STF julga inconstitucional lei sobre videoconferência

O Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional, nesta quinta-feira (30/10), a lei paulista 11.819/05, que autoriza o interrogatório de réus por videoconferência. Por maioria de votos, a Corte entendeu que a lei afronta a Constituição ao disciplinar matéria de processo penal, de competência federal.

A decisão foi tomada no julgamento de um pedido de Habeas Corpus feito pela Defensoria Pública paulista em favor de Danilo Ricardo Torczynnowski. A defesa do réu pedia a anulação do julgamento que o condenou, a partir do momento do interrogatório, feito por videoconferência, e a sua soltura imediata. Incidentalmente, foi requerido o reconhecimento da inconstitucionalidade da lei de São Paulo.

A relatora do processo, ministra Ellen Gracie, rejeitou os pedidos. Segundo ela, o interrogatório à distância por meio eletrônico já está previsto no ordenamento jurídico pelo Decreto Federal 5.015/04, que ratificou a entrada do Brasil junto aos 146 países que assinaram a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, chamada de Convenção de Palermo. Nesse caso, a lei paulista teria apenas regulamentado a matéria.

A divergência foi aberta pelo ministro Menezes Direito. Ele afirmou que a lei paulista confronta a Constituição Federal no artigo 22, inciso I, além de avançar sobre o Código de Processo Penal, que trata da matéria no artigo 185. “A União tem exclusividade para disciplinar matéria de processo”, disse. O ministro acrescentou ainda que outro acordo internacional assinado pelo Brasil, o Pacto de São José da Costa Rica — regulamentado em 1992 pelo Decreto 678 — garantiu o direito à presença física do réu perante o juiz. Mesmo com esse argumento, Menezes Direito preferiu não entrar no mérito da constitucionalidade dessa forma de interrogatório, mas apenas da norma questionada.

Já os ministros Marco Aurélio e Carlos Britto foram mais a fundo no assunto, e se posicionaram contra a distância entre o réu e o juiz durante o interrogatório. “O acesso à jurisdição é acesso ao juiz natural, que não é virtual”, disse Britto. Para ele, o procedimento fere o direito à ampla defesa do acusado. “Se o transporte do prisioneiro é custoso ao Estado, isso é um problema da segurança pública”, afirmou o ministro, que chegou a rejeitar o argumento da invasão de competência da lei, mas mudou seu voto, acompanhando a maioria.

Marco Aurélio acrescentou ainda que, nos casos em que o transporte do detido seja custoso ao Estado ou perigoso à população, o Código de Processo Penal já prevê a possibilidade de o juiz ir até o presídio, desde que haja segurança adequada. Para o ministro, a prática dá tratamento desigual entre réus já detidos, que seriam obrigados a responder à distância, e os que respondem em liberdade, que poderiam comparecer em juízo. “É uma forma moderna, mas que maltrata o direito de defesa, e será observada somente em relação aos menos afortunados”, afirmou.

Os demais ministros, no entanto, ficaram mesmo na discussão formal da invasão de competência da lei paulista. “Não tenho nada contra a videoconferência, que poderá ser discutida quando ela vir a ser tratada pela legislação brasileira”, disse a ministra Cármen Lúcia. Na argumentação sobre o embasamento da lei em ordenamento jurídico nacional, porém, a ministra lembrou que a Convenção de Palermo fala no uso de recursos eletrônicos apenas nos depoimentos de testemunhas e peritos, e não de réus. Cezar Peluso acrescentou que o decreto que chancelou a convenção no Brasil sequer foi regulamentado.

“A lei é formalmente inconstitucional, e basta esse reconhecimento para se acolher a pretensão”, disse o ministro Celso de Melo, votando pela soltura do acusado. Ele ressaltou que a 2ª Turma do Supremo já havia tocado o mérito da questão da videoconferência ao julgar o pedido de Habeas Corpus 88.914. “A Convenção de Palermo ressalta que o uso deve ser aplicado em conformidade com princípios fundamentais do rito interno de cada país”, disse, lembrando que a legislação nacional não é clara quanto ao recurso.

O julgamento terminou com a anulação do julgamento em primeira instância e a concessão do Habeas Corpus por maioria, vencida a relatora, ministra Ellen Gracie. Incidentalmente, a Lei 11.819/05 foi declarada inconstitucional, com fundamento formal, também por maioria. Os ministros Marco Aurélio e Carlos Britto votaram pela inconstitucionalidade também em aspecto material, já refutando o uso da videoconferência nos interrogatórios dos acusados.

Em entrevista depois do julgamento, Celso de Mello recomendou que o Poder Legislativo observe o que decidem os tribunais antes de elaborar projetos e aprovar leis. “O legislador tem de estar atento à jurisprudência do STF, para formular uma peça compatível com o nosso sistema constitucional, e que garanta o direito à ampla defesa, com os critérios que o STF afirma e reafirma em suas decisões”, disse. O ministro lembrou que o Supremo vem concedendo diversos Habeas Corpus porque preceitos básicos do direito de defesa são deixados de lado.

HC 90.900

Alessandro Cristo

é assessor de imprensa e coordenador da Original 123 Comunicação.

Expectador disse:
31 de outubro de 2008 às 01:15

Concordo quanto a ser formalmente inconstitucional a lei paulista, já que a matéria é de processo (e não apenas de procedimento), pelo que não poderia ter sido regulada pelo estado-membro.

No entanto, já passou da hora de a questão ser regulamentada por lei federal, porque são incontáveis os benefícios das chamadas "teleaudiências". Por outro lado, não há quem me convença de algum prejuízo para os réus, que poderia advir da implantação de medidas dessa natureza.

Lamentável essa demora do nosso Congresso.

Expectador disse:
31 de outubro de 2008 às 01:15

Concordo quanto a ser formalmente inconstitucional a lei paulista, já que a matéria é de processo (e não apenas de procedimento), pelo que não poderia ter sido regulada pelo estado-membro.

No entanto, já passou da hora de a questão ser regulamentada por lei federal, porque são incontáveis os benefícios das chamadas "teleaudiências". Por outro lado, não há quem me convença de algum prejuízo para os réus, que poderia advir da implantação de medidas dessa natureza.

Lamentável essa demora do nosso Congresso.

Expectador disse:
31 de outubro de 2008 às 01:15

Concordo quanto a ser formalmente inconstitucional a lei paulista, já que a matéria é de processo (e não apenas de procedimento), pelo que não poderia ter sido regulada pelo estado-membro.

No entanto, já passou da hora de a questão ser regulamentada por lei federal, porque são incontáveis os benefícios das chamadas "teleaudiências". Por outro lado, não há quem me convença de algum prejuízo para os réus, que poderia advir da implantação de medidas dessa natureza.

Lamentável essa demora do nosso Congresso.

Expectador disse:
31 de outubro de 2008 às 01:15

Concordo quanto a ser formalmente inconstitucional a lei paulista, já que a matéria é de processo (e não apenas de procedimento), pelo que não poderia ter sido regulada pelo estado-membro.

No entanto, já passou da hora de a questão ser regulamentada por lei federal, porque são incontáveis os benefícios das chamadas "teleaudiências". Por outro lado, não há quem me convença de algum prejuízo para os réus, que poderia advir da implantação de medidas dessa natureza.

Lamentável essa demora do nosso Congresso.

Expectador disse:
31 de outubro de 2008 às 01:15

Concordo quanto a ser formalmente inconstitucional a lei paulista, já que a matéria é de processo (e não apenas de procedimento), pelo que não poderia ter sido regulada pelo estado-membro.

No entanto, já passou da hora de a questão ser regulamentada por lei federal, porque são incontáveis os benefícios das chamadas "teleaudiências". Por outro lado, não há quem me convença de algum prejuízo para os réus, que poderia advir da implantação de medidas dessa natureza.

Lamentável essa demora do nosso Congresso.

Expectador disse:
31 de outubro de 2008 às 01:15

Concordo quanto a ser formalmente inconstitucional a lei paulista, já que a matéria é de processo (e não apenas de procedimento), pelo que não poderia ter sido regulada pelo estado-membro.

No entanto, já passou da hora de a questão ser regulamentada por lei federal, porque são incontáveis os benefícios das chamadas "teleaudiências". Por outro lado, não há quem me convença de algum prejuízo para os réus, que poderia advir da implantação de medidas dessa natureza.

Lamentável essa demora do nosso Congresso.

Expectador disse:
31 de outubro de 2008 às 01:15

Concordo quanto a ser formalmente inconstitucional a lei paulista, já que a matéria é de processo (e não apenas de procedimento), pelo que não poderia ter sido regulada pelo estado-membro.

No entanto, já passou da hora de a questão ser regulamentada por lei federal, porque são incontáveis os benefícios das chamadas "teleaudiências". Por outro lado, não há quem me convença de algum prejuízo para os réus, que poderia advir da implantação de medidas dessa natureza.

Lamentável essa demora do nosso Congresso.

Expectador disse:
31 de outubro de 2008 às 01:15

Concordo quanto a ser formalmente inconstitucional a lei paulista, já que a matéria é de processo (e não apenas de procedimento), pelo que não poderia ter sido regulada pelo estado-membro.

No entanto, já passou da hora de a questão ser regulamentada por lei federal, porque são incontáveis os benefícios das chamadas "teleaudiências". Por outro lado, não há quem me convença de algum prejuízo para os réus, que poderia advir da implantação de medidas dessa natureza.

Lamentável essa demora do nosso Congresso.

Alexandrino disse:
31 de outubro de 2008 às 08:37

Parabéns, Parabéns, Parabéns, Parabéns, Parabéns, Parabéns, milhares de Parabéns merecem os Miinistros do nosso sempre e fiel Supremo Tribunal Federal.

Não tenho palavras em face de mais uma decisão proferida em homenagem ao Princínpio da Estrita Legalidade, Parabéns Nobres, Conspicuos, Sábios, Respeitosos Ministros "da Justiça"

Luismar disse:
31 de outubro de 2008 às 09:57

Longa vida ao nefasto turismo judiciário. Ainda bem que temos policiais de sobra para policiar as ruas e transportar os presos.

Último Papa disse:
31 de outubro de 2008 às 11:01

Liusmar e Alexandrino: Saiam de sua sala e vão inetrrogar os seus presos nas cadeias onde se encontram. Existem nos presídios locais que podem servir, com segurança, para sala de audiências. Não precisa escolta, não põe em risco a população.Mas,vocês vão ter que ir ao local. Duro né?

Último Papa disse:
31 de outubro de 2008 às 11:02

Liusmar e Alexandrino: Saiam de sua sala e vão interrogar os seus presos nas cadeias onde se encontram. Existem nos presídios locais que podem servir, com segurança, para sala de audiências. Não precisa escolta, não põe em risco a população.Mas,vocês vão ter que ir ao local. Duro né?

Chiquinho disse:
31 de outubro de 2008 às 11:39

Corporativismo!!
Muito estanha a decisão da CNJ (Comissão Nacional de Justiça) em devolver o mandato ao deputado infiel, Walter Brito Neto, (PRB-PB), por 30 votos favoráveis e 5 contra. Primeiro deputado federal cassado por infidelidade partidária. Tal decisão afronta determinação do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), que disse que o deputado federal deveria entregar o mandato em março deste ano. O presidente do TSE e Ministro do STF, Carlos Ayres de Britto, afirmou estar surpreso com a decisão, porque o deputado Brito Neto havia trocado o partido do DEM pelo PRB em setembro de 2007, o que era expressamente proibido por lei. Mais uma vez o jeitinho brasileiro, tão fervorosamente combatido por dois dos mais brilhantes ministros do STF prevalheceu, afrontando o princípio democrático de direito, e cuspindo na cara da Democracia! Cícero Tavares de Melo (chiquinhoolem@yahoo.com.br)

Axel Figueiredo disse:
31 de outubro de 2008 às 12:26

Viva o ST da Fantasia, ou da Ficção, ou do Formalismo.
Levando o entendimento ao limite, diante da "necessidade da presença física do réu no interrogatório", acho que o JB deveria interrogar pessoalmente, não mandar cartas de ordem, os réus do processo do mensalão.
Mas certamente isso não vai acontecer, pois pimenta no dos outros é refresco.
Aliás, qual a experiência dos ministros na Justiça Criminal de primeiro grau?
Nenhuma, ou há décadas, quando furto era crime grave.
Gostaria que eles fizessem estágio em Varas Criminais de grandes centros para conhecer a realidade atual.
Por fim, houve alguma prova de prejuízo, ou o artigo 566 do CPP foi revogado?

Ramiro. disse:
31 de outubro de 2008 às 12:45

Quem vive no Mundo da Fantasia, e de que "fantasia"?

http://www.cidh.org/Basicos/Portugues/c.Convencao_Americana.htm

Sugiro uma leitura de todos os incisos do artigo 8 do Documento acima, e visto que o Ministro Menezes de Direito devolveu para julgamento os RE Nr. 466343, RE Nr. 349703 e HC Nr. 87585 para julgamento no Plenário.

Convém lembrar que faltam apenas dois votos, sendo nove votos já definidos por considerar quer seja norma supralegal, acima de toda lei complementar ou ordinária, somente abaixo da Constituição, ou então como norma Materialmente Constitucional, resultado prático o efeito de Emenda Constitucional, os Tratados Internacionais Sobre Direitos Humanos.

Se considerarem que há como tornar qualquer lei aprovada pelo Congresso, Lei Ordinária, materialmente constitucional ou materialmente conforme e não oposta pelo Pacto de San Jose da Costa Rica...

Aos adeptos do Direito Penal do Inimigo, é bom lembrar do §4º do artigo 60 da Constituição Federal.

analucia disse:
31 de outubro de 2008 às 18:30

Somos o único pais do mundo em que náo se pode usar a video-audiëncia. É como na época em que alguns Tribunais anularam sentenças,pois foram digitadas em vez de datilografadas. Houve ainda tempo que anularam sentenças, pois foram datilografadas em vez de escritas manualmente pelo juiz (alegavam que o juiz nao sentia o processo...). E na precatória o Juiz que vai sentenciar vë o réu ...????

Republicano disse:
31 de outubro de 2008 às 19:14

A Defensoria tem se mostrado como instituição fundamental para a Justiça. Não há mais motivo para diferenças de prerrogativas e salários entre a Defensoria e o MP. Aliás, a paridade de armas deve ser efetiva.

Eduardo Newton disse:
31 de outubro de 2008 às 21:24

Patuá,

Correta sua observação, só não deixa a analucia ler.

Neli disse:
01 de novembro de 2008 às 02:16

Infelizmente essa lei é inconstitucional,porque foi editada por legislador estadual,sendo que deveria ser pelo Congresso Nacional.
Mas o Brasil está bem atrasado em relação à vídeo conferência ,algemas,em relação aos países com maior tradição do que nós.
Os ministros do STF deveriam,ao analisar caso penal,entender que entre um direito individual e o direito coletivo,isto é,o direito da sociedade andar em segurança,deveria prevalecer o direito da sociedade,notadamente,naquele caso das algemas.
No mais,essa decisão do STF está correta,uma vez que a competência para legislar sobre processo penal compete ao Congresso e não aos estados.
Um erro do legislador constituinte.

Dijalma Lacerda disse:
01 de novembro de 2008 às 08:04

O interrogatório deve ser momento de liberdade, em que o Réu deverá estar realmente livre para dizer o que quiser, o que evidentemente não se coaduna com um interrogatório frio na frente de uma câmera de vídeo, no próprio ambiente prisional como está acontecendo, jogando por terra o superlativo princípio da presunção de inocência. Além disso, há que se observar o caráter normativo do Direito Público in genere, inavendo em nosso Direito Processual Penal anterior previsão de interrogatório à distância, o que desvirtua o "due process of law", ou, na melhor expressão vernacular, o devido processo legal. Tamanha a importância desse contato pessoal entre Juiz e Réu no interrogatório, que existe toda uma jurisprudência no sentido de que baldados os ditames do artigo 149 do CPP (exame de insanidade mental), o que verdadeiramente valerá para impor a instauração ou não do incidente será a impressão pessoal do Juiz. Tamanha a importância que o Juiz poderá, segundo suas impressões, seu entendimento, colocar prontamente o réu em liberdade concedendo-lhe a liberdade provisória. Pensa-se, assim, que as forças representativas da classe jurídica deste País, e em especial a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL , devem manifestar seu mais veemente repúdio a esta anomalia, envidando todos os esforços para que ela seja incontinente coibida, até porque fere a própria Constituição Federal no que diz respeito ao livre exercício da mais ampla defesa.

Dijalma Lacerda disse:
01 de novembro de 2008 às 08:06

Caros:

Quando um ex-Juiz de Campinas iniciou essa anomalia jurídica de interrogatório à distância, no idos de 2005 ou 2006, posicionei-me contrário, veementemente. Abaixo, detaquei trecho de meu trabalho à época, várias vezes publicado.
Obrigado,
Dijalma Lacerda.

Dijalma Lacerda disse:
01 de novembro de 2008 às 08:07

Digo, destaquei

Sargento Brasil disse:
01 de novembro de 2008 às 13:20

Não concordo em tese com os comentários, aliás, acho que o ângulo do foco do réu poderia ser apliado à se detectar todo e qualquer possibilidade de coação ou indução até de seu depoimenmto. A existgência desse meio, proporciona uma economia grande em transporte, até interestadual, aéreo, terrestre e marítimo, além da exposição do réu e policiais à perigo nesse transporte, com as tentativas de resgate do preso como já vimos antes. É a minha opinião.

Sargento Brasil disse:
01 de novembro de 2008 às 13:23

eu disse: ampliado (o foco) - existência, não existgência. Desculpem.

dinarte bonetti disse:
02 de novembro de 2008 às 13:20

E como fica a possibilidade emocionante de o reu ser resgatado pelos comparsas? Num mundo aonde os bandidos detem a melhor qualidade de armamentos, temos que apoiar essas emoções.
E o custo, como gosta de frizar o Ministro Marco Aurelio, não é problema do Judiciário. O contribuinte esta ai para que?
As soluções devem ser burocraticas o quanto mais possivel. Afinal, como soltar o Cacciola?
Esse nosso Supremo vai de mal a pior.

dinarte bonetti disse:
02 de novembro de 2008 às 13:30

Deveremos abolir a Internet, os comentarios nao escritos, pois não se tem contacto físico com o material impresso, mas sim virtual.
Um jornal é ainda um jornal. Embora nao escrito em letras corridas, mas sim em impressão tipografica, o que nos daria muito mais segurança sobre a leitura.
Na idade média, sim, tinhamos os livros escritos e copiados um a um, com a maxima tecnica e fidelidade.
Abaixo a imprensa, abaixo a internet, abaixo os cursos a distancia, (inclusive os do Curso de propriedade do Min. Gilmar Mendes), pois tira-se o contacto olho no olho do mestre com o aluno.

Çidadãozis Hinconformádius disse:
04 de novembro de 2008 às 22:37

Ué !?! Porque essa gritaria toda contra a video conferência se, na hora do interrogatório (que segundo o Ministro Carlos Ayres Brito e Marco Aurélio é o momento em que o acusado fica frente a frente com o seu juiz natural e pode falara o que quiser) o advogado recomenda que o seu cliente permaneça em silêncio ? Isso é mais uma chicana jurídica, mais um colóquio flácido para acalentar bovino, isso sim !!!

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