Ninguém pode ser advogado sem idoneidade moral

Nesta segunda-feira, 22 de setembro, os conselheiros da OAB-SP devem decidir se o jornalista Pimenta Neves pode ou não ser advogado. Aparentemente ele reúne as condições previstas no artigo 8º da Lei 8.906: tem capacidade civil, é bacharel em Direito, eleitor, etc.

Mas há quem sustente que, condenado por assassinato, não teria ele idoneidade moral, o requisito exigido no inciso VI daquele artigo, cujo § 4º estabelece: “Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial.”

Qualquer lei subordina-se à Constituição Federal. Estamos num regime democrático de direito, “destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais”, como se vê pelo preâmbulo da Carta. Ora, o artigo 5º, inciso LVII, uma das cláusulas consideradas pétreas, garante que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal que o tenha condenado, sendo de conhecimento público que aquela imposta no caso ainda está pendente de recurso.

Amparadas no texto constitucional, entendem algumas pessoas que deva ser aceita a inscrição, inclusive invocando a inexistência de pena de caráter perpétuo (inciso XLVII, letra “b”), enquanto um dos comentaristas da notícia aqui estampada na sexta-feira (19/9) pretende estabelecer comparação com outras situações, inclusive com a dos advogados que são suspensos por falta de pagamento das anuidades. Outros tecem críticas ácidas e irônicas à OAB. Parece que “descer a lenha” na OAB virou esporte…

Um dos que comentaram a notícia, por exemplo, fala na possibilidade de o sr. Pimenta Neves se tornar advogado e ser indicado para o quinto constitucional. Ignora o comentarista que, com mais de 65 anos de idade, isso seria impossível, pois para a indicação são necessários no mínimo 10 anos de advocacia, o que seria completado só depois que ele tivesse mais de 75 anos. Outra condição é a ilibada reputação, um pouco mais específica que a idoneidade moral, o que implicaria na recusa do Tribunal em aceitar a indicação, caso a OAB, tomada de insanidade coletiva, o indicasse.

Um procurador do município, por outro lado, diz não ver “nenhum impedimento” para a inscrição do sr. Pimenta na OAB. O impedimento está claramente previsto na lei: o não preenchimento do requisito de idoneidade moral, como adiante demonstramos.

Nós advogados temos o dever básico de conhecer nosso Estatuto e nosso Código de Ética, pois se trata de matéria essencial na faculdade e invariavelmente integra o Exame de Ordem, além de serem normas de observância obrigatória em nosso cotidiano.

De início, deve ser desconsiderado o comentário que entende injusta a suspensão de quem deixa de pagar as anuidades. O inadimplemento é infração disciplinar previsto em lei (art. 34, XXIII) punível com suspensão (art. 37, I, § 2º). Aliás, com a arrecadação das anuidades são mantidas as atividades da Caixa de Assistência, que incluem auxílios financeiros aos advogados em dificuldades, aos quais as anuidades podem ser suspensas ou dispensadas.

A OAB-SP tem sido ao longo de sua história muito tolerante com os inadimplentes. Isso pode ser entendido como espírito de fraternidade, mas prejudica toda a profissão quando se amplia de forma exagerada, além de ser injusto para com os que pagam regularmente.

Com relação à questão central aqui examinada, parece-nos necessário examinar com cautela o texto da lei que os conselheiros devem cumprir à risca, sob pena de serem acusados de prevaricação. Nos termos do artigo 48 da Lei 8.906, os integrantes do Conselho da OAB exercem “serviço público relevante” e suas decisões não podem ser derivadas de interesses pessoais, mas apenas do correto cumprimento da legislação em vigor.

Haverá presunção de inocência que possa favorecer quem foi condenado, ainda que por decisão pendente de recurso, se, como é público e notório, o réu confessou e, mais que isso, sua confissão espontânea foi utilizada como atenuante da pena? Tal questão só pode ser respondida por quem tenha tido acesso aos autos, além de ser especialista em Direito Penal e mesmo assim depois de profundos estudos.

Também resta outra questão a ser examinada: o cometimento de crime, por si só, implica em inidoneidade moral? Existe, afinal, o tal “crime infamante”?

Ao procurarmos o conceito de IDONEIDADE MORAL encontramos na Enciclopédia Saraiva de Direito: “É o conjunto de virtudes ou qualidades morais da pessoa que faz com que esta seja bem conceituada na comunidade em que vive, em virtude do reto cumprimento dos deveres e dos bons costumes.”

Parece-nos que aí está o cerne da questão. Pode ser “bem conceituada na comunidade em que vive” a pessoa que tenha cometido o crime pelo qual o jornalista Pimenta Neves foi condenado?

A decisão do Conselho da OAB-SP será muito difícil. Deverá levar em conta a observância estrita dos limites da lei, mas não poderá ignorar as implicações éticas que o caso envolve. Por isso mesmo, será indispensável que se busque inspiração nos casos já julgados pelo Conselho.

Já houve, por exemplo, negativa de inscrição a um estagiário que jamais havia sido condenado por sentença judicial definitiva, mas que se considerou sem a necessária idoneidade moral. Tratava-se de pessoa com vastíssima folha corrida, que havia feito um verdadeiro “passeio” por quase todos os artigos do Código Penal, chegando mesmo a fraudar seu próprio casamento, mantendo em erro a família de sua noiva. Não fora condenado, mas à unanimidade a OAB não o autorizou a tornar-se estagiário. Até esta data, felizmente, não há inscrição dessa pessoa em nossa entidade.

Por outro lado, o Conselho Federal da OAB, no processo 3.987/90/PCA, decidiu que: “Configura inidoneidade moral a exoneração de cargo ou função, a bem do serviço público, mesmo que não tenha havido conclusão do processo criminal.” (Revista da OAB, 65/186). Mas na OAB-SP já foram inscritas pessoas demitidas nessa condição ao comprovarem que, apesar de tudo, gozavam de bom conceito na comunidade em que viviam.

Numa outra ocasião, um bacharel que havia expedido mensagens ameaçadoras contra os ministros do Supremo Tribunal Federal e que teve uma representação contra sua inscrição de advogado ofertada pelo próprio presidente da OAB-SP, por também conseguir provar o bom conceito de que desfrutava na comunidade, teve sua inscrição deferida.

A OAB não é uma associação ou um clube cujos diretores, conselheiros ou associados podem recusar novos sócios. Trata-se de serviço público sui generis e qualquer pessoa, preenchidos os requisitos da lei, pode tornar-se advogado. Trata-se de exercício de profissão e tem a ver com o sustento da pessoa e seus dependentes. A inscrição só pode ser negada em situações muito especiais.

Outro aspecto a ser examinado é se estamos diante do tal “crime infamante” que não apenas impede a inscrição do bacharel, como também autoriza a exclusão do advogado que o tenha praticado (Lei 8.906, art. 38, inciso II).

Infamante, na definição do léxico, é o que infama, que é capaz de infamar, que tira a fama. RODRIGO FONTINHA (Dicionário Etimológico da Língua Portuguesa, Editorial Domingos Barreira, Porto, Portugal, sem data) registra que “infame” é “Sem (boa) fama; que perdeu a reputação honrosa; vil; repugnante; abjecto; que pratica infâmias”.

Registra, ainda, que “infamar”, do Latim “infamare”, significa “tirar ou procurar tirar a fama a (uma pessoa ou coisa personificada); difamar; desacreditar; vexar com infâmias; tornar-se infame, pelas más ações praticadas; desacreditar-se; perder a boa reputação; desonrar-se”.

Nesse conceito, o crime praticado pelo jornalista seria infamante: motivo torpe, impossibilidade de a vítima defender-se, etc. Mas a doutrina tem registrado que: “…não existe, em nosso Direito Penal, a qualificação de infamante, para qualquer delito. Fala-se, e muito, em crime infamante, mas não há tipificação alguma que conduza a uma certeza quanto a esta qualificação….Pensamos que dificilmente algum Conselho Seccional possa negar a inscrição a algum interessado com base neste dispositivo. Melhor fora dizer-se simplesmente “condenado por crime a cuja pena deva ser cumprida em regime de prisão fechada, etc.” – Poderá, entretanto negar-se a inscrição sob a alegação de inidoneidade moral, configurada pela prática de crime pelo qual o interessado foi condenado.” (ORLANDO A. CORRÊA, APIO C. L. ANTUNES, JAYME P. DA SILVA e MARCO TULIO DE ROSE, “Comentários ao Estatuto da Advocacia…”, AIDE EDITORA, Rio de Janeiro, 1997, páginas 65/66).

O julgamento desta segunda-feira é importante. Tanto assim, que a negativa de inscrição depende da decisão de dois terços dos conselheiros. O parágrafo 3º do artigo 8º da Lei 8.906 admite que “qualquer pessoa” pode suscitar a questão da inidoneidade moral.

Não é necessário que seja advogado a pessoa que suscite o incidente de inidoneidade moral para pedir a negativa da inscrição, pois, como já afirmamos, a OAB é um serviço público. Tanto assim, que o artigo 44 do nosso Estatuto coloca como primeira finalidade da instituição: “defender a Constituição, a ordem jurídica do estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas”.

Quando o bacharel não mantém íntegro o seu bom nome, a sua idoneidade moral, não se lhe pode permitir a inscrição como advogado. Não se trata de pena de caráter perpétuo, pois, cumprida a pena, admite-se a inscrição caso o interessado seja judicialmente reabilitado.

Para quem argumente que exigir a reabilitação, neste caso, seria impedir para sempre o exercício da profissão, deve-se lembrar que uma pessoa que deseja inscrever-se como advogado depois de 35 anos da conclusão do curso provavelmente não tenha verdadeiro interesse em advogar.

Também parece pouco provável que o interessado esteja a depender economicamente do exercício profissional da advocacia para sua sobrevivência. Ao que parece, já aposentado, ele tem rendimentos suficientes. Poderá, ainda, retornar ao jornalismo, profissão cuja lei não é tão rigorosa quanto o Estatuto da OAB e na qual ele tem amplo conhecimento e por certo alguns amigos.

Raul Haidar

é advogado tributarista e jornalista.

Neli disse:
22 de setembro de 2008 às 00:37

Há um inciso,no art. 5º,da Constituição Nacional que diz: "ninguém poderá ser considerado culpado,até o trânsito em julgado da decisão".
Afigura-se-me que essa norma se sobrepõe a todas as outras normas.

O legislador constituinte confundiu,a meu ver,os presos comuns aos políticos,mas,por mais que se discorde,existe uma Constituição,assim,todos devem cumpri-la.

Roberval Taylor disse:
22 de setembro de 2008 às 09:18

Dra. Neli: é isso aí! Afinal, com tanto criminoso na OAB, um a mais um a menos não vai fazer diferença. Se idoneidade moral fosse mesmo condição para ser advogado a OAB já tinha fechado as portas á muito tempo...Esse autor da reportajem se diz jornalista e advogado.Será que com mais de 70 anos de idade ainda não descobriu o que quer? Deve ter sido subordinado do Pimenta e agora tenta se vingar do ex-chefe.Que coiza vergonhoza, não ?

analucia disse:
22 de setembro de 2008 às 09:51

Tens razáo o articulista.
Mas a OAB deveria divulgar a quantidade de representaçoes contra advogados, os temas mais comuns e o resultado. Bem como os nomes dos punidos. Pois atualmente é tudo sigiloso. Como falar em moralidade ??

Roberval Taylor disse:
22 de setembro de 2008 às 09:55

José: se eu ficasse mais tempo nas campana você não tava solto.

Vander disse:
22 de setembro de 2008 às 10:03

Que coiza com 'z' viu! É cada uma que aparece, nâo!
Onde já se viu! Agora quer advogar! Será que tá achando que como advogado vai se safar do crime que cometeu? Sera que está se sentindo injustiçado?
Oras bolas! Aproveita o tempo disponível e escreve um livro. Será muito mais rendoso.

analucia disse:
22 de setembro de 2008 às 10:38

Tens razáo o articulista.
Mas a OAB deveria divulgar a quantidade de representaçoes contra advogados, os temas mais comuns e o resultado. Bem como os nomes dos punidos. Pois atualmente é tudo sigiloso. Como falar em moralidade ??

Fabricio M Souza disse:
22 de setembro de 2008 às 11:25

A Ordem não muda mesmo!!! Olha, não me causará pasmo se a OAB acolher este criminoso em seus quadros... Hà tanto pilantra com Cateira da OAB! Mas um, não fará diferença. AH, conheço esta turma toda da OAB! Sei, como são feitas "as tais de indicações". AH, se o povão soubesse!!!

Raul Haidar disse:
22 de setembro de 2008 às 11:31

Dra. Analucia: o Tribunal de Etica e Disciplina da OAB divulga tais informações. Ainda recentemente foi divulgado que no Estado de S. Paulo estão em andamento cerca de 15.000 processos e que cerca de 30% referem-se a prestação de contas. Talvez a divulgação seja pequena e incompleta, mas existe. Os nomes dos punidos são divulgados pelo Diario Oficial quando a punição se torna definitiva. O sigilo é obrigatório face ao artigo 72 § 2º da lei 8906 e decorre da presunção de inocência prevista na CF e na Declaração Universal dos Direitos Humanos. Registre-se que mais de 80% dos processos disciplinares são arquivados, não por causa de corporativismo, mas porque são queixas indevidas ou não comprovadas. A OAB é a mais rigorosa das entidades profissionais em questão ética. De acordo com as estatísticas (no Brasil todo) apenas 2% dos advogados são punidos pelos Tribunais de Ética. A OAB tem, pois, autoridade para falar em moralidade.
Quanto ao sr. Antonio Vinicius (bacharel), peço-lhe representar à OAB contra o tal advogado que ele chama de canalha. A omissão, como diz Vieira, é pecado terrível.

Marcelo Bona disse:
22 de setembro de 2008 às 11:56

Se alguem tem algum serviço a prestar a nação, até mesmo em seu desfavor, conta com outras ferramentas a serem usadas e legais, desprezando esse inciso LV do artigo 5º, que só serve para incobrir e maquiar quem tem rabo de palha!
Porque quem não deve, não teme!
Não duvidem que esse artigo já foi devidamente pensado e preparado para uso futuro dos abastardos, pois, os menos favorecido, lotam as cadeias, com vários e vários artigos que já ultrapassaram todos os limites legais, morais e do bom senso, continuando amargando nas celas super-lotadas, devido sua condição financeira!
Falam muito neste inciso LV, mas, esquecem de mencionar também, os outros incisos, Principios Fundamentais,os Direitos e Deveres Individuais e Coletivos!
Não é a toa que botaram um venda nos olhos da "Deusa" TÊMIS, que representa a justiça!
Agora:
E o "Jura dizer a verdade, só a verdade, nada mais que a verdade", onde fica?
Quem descobrir como embalar e vender paciência, ficará Trilherdário! Com toda a máxima vênia!

dbistene disse:
22 de setembro de 2008 às 12:28

Se a OAB pretender ser coerente com o que vem defendendo o tempo todo, terá de dar a carreira, uma vez que ele não foi condenado por sentença transitada em julgado, pelo que se presume inocente.

LHS disse:
22 de setembro de 2008 às 14:33

Se José Dirceu pôde continuar sendo advogado, por que Pimenta Neves não poderia sê-lo?

Roberval Taylor disse:
22 de setembro de 2008 às 14:54

Exiuste alguma condenação criminal contra o meu ilustre colega, o dr. José Dirceu ? Quem foi que ele matou? De mais a mais ele já era advogado à muito tempo...

PAULO FRANCIS disse:
22 de setembro de 2008 às 16:47

A história das decisões de suspensão ou exclusão de advogado, salvo casos excepcionalissimos, leva a idéia de condenação apenas após o transito em julgado da decisão condenatória. É o princípi da presunção de inocencia.
E mesmo seja ele suspenso ou excluído, nada impedirá que decorrido certo tempo ( ao minimo de 5 anos) ele volte a pleitear sua reinscrição desde que reabilitado. As regras de nosso Estatuto estão em sintonia com os princípios Constitucionais: Não há pena perpétua.
Estas as minhas reflexões.
JULIO BRANDÃO
EX CONSELHEIRO DA OAB-SP

Pedro Pinto disse:
22 de setembro de 2008 às 16:49

Já avisei, caros conselheiros, muita cautela: Pimenta na nossa OAB não é refresco!

acdinamarco disse:
22 de setembro de 2008 às 17:44

Um homicídio passional, crime de ímpeto, torna alguém sem idoneidade moral ? O que dizer dos ladrões e estelionatários ?
acdinamarco@aasp.org.br

DPF Falcão - apos disse:
22 de setembro de 2008 às 18:02

Tiros pelas costas de uma jovem, sem possibilidade de reação? Homicídio passional, crime de ímpeto!
Estupro? Inexigibilidadde de conduta diversa: estava sem namorada e/ou dinheiro para pagar um programa!
Roubo seguido de morte? Estado de necessidade e legítima defesa: estava sem dinheiro e a vítima reagiu com energia!
Não ser considerado culpado sem o trânsito em julgado não transforma criminosos presos em flagrante e/ou réus confessos em inocentes...

jose brasileiro disse:
22 de setembro de 2008 às 19:29

Somente a lei ou poder judiciario poder tirar ou dar direito ao cidadão.

Idoneidade moral e igual a prova oral em concurso é subjetivo.

Imagine uma prostituta que se forma em direito. Ela tem o direito ou não de ser advogado?

Se o criminoso pode tudo, então cidadão pode tudo tambem, por isonomia tambem pode.

acdinamarco disse:
23 de setembro de 2008 às 10:31

Dr. Falcão, Delegado de Polícia Federal, a opinião deve ser expressa somente com conhecimento de causa. Assim, devo lembrar-lhe que um tiro pode ser dado pelas costas ou nas costas. Só para colaborar com seu aprendizado, a fração de tempo em que uma pessoa se vira é suficiente para ser atingida nas costas. Acho que o amigo anda assistindo muito a filmes policiais e/ou de vaqueros. E lendo Medicina Legal de menos.
acdinamarco@aasp.org.br

Vinícius Campos Prado disse:
23 de setembro de 2008 às 11:09

Rigoroso o Estatuto da OAB? Os advogados sabem o quanto o é. Na verdade, pode-se ser até Ministro do Supremo Tribunal Federal sem ter idoneidade moral e a OAB ainda costuma realizar atos de desagravo a esse tipo de pessoa. Em teoria, o artigo está correto e bem redigido. Mas quando decide tecer comentários à atuação da Ordem faz nascer a vontade de subtrair a Thomas Morus o título de sua obra-prima. E o comentário sobre a profissão de jornalista também é depreciativo. Em uma profissão em que seus operadores, genericamente e na contemporaneidade, tem notório telhado de vidro, tal hábito não é salutar.

Luís da Velosa disse:
25 de setembro de 2008 às 08:27

"Aquele que não tiver pecado, atire a primeira pedra"

Tcheme.Diemiss disse:
04 de outubro de 2008 às 14:37

Claro que pode.

Bonasser disse:
14 de outubro de 2008 às 00:25

Acredito que não há que ficar fazendo firula com este assassino confesso, pois, dentre os vários requisitos para o registro naquela ordem, cobrado aos demais Bacharéis em Direito é que deve ser submetido e passar no Exame de Ordem, pelo menos é que a ordem pratica com os atuais egressos das IES oriundos daqueles cursos jurídicos. Sem o Exame da Ordem o Advogado não está qualificado, portanto não vejo como este elemento deve ter o seu registro sem cumprir os ditames daquela Lei especifica.

Na verdade o que fica cristalino, e isso não precisamos ser muito inteligentes, é que o elemento quer se esconder e se escudar na Carteira Profissional, buscando nisso as benesses das prerrogativas do Advogado, pois, as de jornalista já não lhes servem mais.

Aquela ordem deveria ter muita cautela, pois, com a campanha que vem fazendo, em todo território nacional, de valorizar a atividade advocatícia, deveria cortar o mal pela raiz, é notório a atitude deste elemento, em querer usar as prerrogativas em proveito próprio e mais uma vez burlar a tão frágil justiça para os poderosos e abastados de tudo... não tem que pensar muito, a decisão é muito simples, e aqueles conselheiros bem o sabem. Se a decisão for outra, o desgaste da ordem perante a sociedade será incomensurável, e de difícil ajuste.

Citoyen disse:
23 de outubro de 2008 às 08:23

Sta. Catarina, 23/10/08
Colegas, tenhamos bom senso.
Estamos atuando como auxiliares na administração da Justiça ou CIDADÃOS no exercício pleno de sua EMOÇÃO e IMPULSOS inatos?
Afinal, pela origem, não seria INFAMANTE algo que pertine à HONRA, à REPUTAÇÃO moral?
Temos conceito legal para INFAMANTE?
Se não pudermos responder que TEMOS CONCEITO LEGAL para INFAMANTE e se PUDERMOS DIZER que MATAR ALGUÉM é crime INFAMANTE, que seja o aludido Bacharel Pimenta Neves obstaculizado no seu intento. Todavia, se o Bacharel Pimenta Neves NÃO COMETEU CRIME INFAMANTE, no conceito léxico de INFAMANTE, NÃO HAVERÁ QUALQUER FUNDAMENTO na RECUSA de INSCRIÇÃO e os ADVOGADOS do CONSELHO da OAB não estarão se comportando como programaticamente previsto na Constituição Federal, como vetores de ADMINISTRAÇÃO da JUSTIÇA.
O Cidadão Pimenta Neves cometeu um crime, que presumo capitulado no artigo 121, do Código Penal. Por tal crime foi condenado. Não sei se a decisão transitou em julgado. Se transitou, que eu saiba ESTÁ CUMPRINDO a PENA. Ali cessa sua punibilidade, porque o bis in idem não é acolhido no Direito brasileiro, e porque INFAMANTE não é numerus clausus legal e, etimologicamente, no ASSASSINATO, a menos que houvesse uma agravante de ASSASSINATO INFAMANTE, não se tem a ocorrência de um fato INFAMANTE!
O Cidadão Pimenta Neves poderia ser o Cidadão mais ÉTICO de sua comunidade; o cidadão Pimenta Neves poderia ser o Cidadão mais CORRETO de sua comunidade, mas sua constituição psiquíca poderia ter sido estruturada de tal maneira que acabou ele vítima dela própria cometendo o assassinato. Contudo, no ato delituoso NÃO HAVERIA que ESTAR necessariamente a INFÂMIA. A menos, como disse, que a Lei ou a Sentença o tivesse dito. E não me consta que o fez!

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