Falta de intimação anula julgamento que recebeu denúncia

A falta de intimação de advogados e acusados, nos casos de ação penal originária, anula o julgamento em que se decidiu pelo recebimento ou rejeição de uma denúncia. Motivo: cerceamento de defesa. O entendimento é do ministro do Superior Tribunal de Justiça, Nilson Naves, no caso que ficou conhecido como “mensalinho do Guarujá”. Ele anulou o julgamento que recebeu a denúncia contra a secretária da administração municipal do Guarujá (SP), Lilian Veltman, em processo movido contra o prefeito Farid Said Mari.

O advogado Luiz Guilherme de A. R. Jacob, do escritório Jacob e Morêno e Jacob Advogados Associados, que representa Lilian Veltman, entrou com pedido de Hábeas Corpus no STJ por falta de intimação da sessão que deliberou sobre o recebimento da denúncia. O pedido para anular o julgamento foi atendido no STJ com base no parecer favorável do Ministério Público. A ação penal continua em relação ao prefeito.

A ação é de competência originária do Tribunal de Justiça de São Paulo, que recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público. Oito vereadores do Guarujá, no litoral paulista, foram afastados de seus cargos, em fevereiro de 2007, pela 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça. Eles foram acusados de corrupção.

O caso

O Ministério Público acusou 12 pessoas de atos de improbidade administrativa. As investigações surgiram após veiculação na imprensa de uma fita mostrando um suposto esquema de propinas entre o prefeito, seus assessores e o então presidente da Câmara dos Vereadores de Guarujá, Gilson Fidalgo Salgado (PMDB).

Foram afastados Nilson de Oliveira Fontes, Marcos Evandro Ferreira, Mario Lucio da Conceição, Joaci Cidade Alves, Honorato Tardelli Filho, Sirana Bosonkian, Helder Saraiva de Albuquerque e Gilson Fidalgo Salgado, entre outros. De acordo com a denúncia, em troca de fidelidade nas votações de projetos de interesse da prefeitura, eles receberiam pagamentos mensais e distribuição de cargos.

O Ministério Público recebeu fitas de vídeos que mostraram a existência de um esquema de pagamento de propinas. Nas fitas foram mencionados frequentemente os nomes de Ysam Said Madi, assessor e irmão do prefeito Farid Said Madi (PDT), e Antônio Addis Filho, seu secretário de governo. Segundo a Promotoria, eles funcionariam como uma espécie de intermediários do prefeito nas negociatas ilícitas com a Câmara.

Os acusados entraram com recurso no Tribunal de Justiça. O desembargador Reinaldo Miluzzi, da 10ª Câmara de Direito Público, aceitou o pedido de liminar e concedeu efeito suspensivo da decisão de primeira instância que mantinha os vereadores no cargo até o julgamento do mérito do recurso.

Os desembargadores Reinaldo Miluzzi, Urbano Ruiz e Antonio Carlos Villen entenderam que o afastamento era necessário para assegurar a isenção e a confiabilidade na produção das provas do processo. A mesma Câmara negou pedido do Ministério Público para afastar do cargo o prefeito da cidade, Farid Said Madi.

Clique aqui para ler a decisão.

Claudio Julio Tognolli

é repórter especial da revista Consultor Jurídico

Polly disse:
24 de setembro de 2008 às 20:32

De que adiantou anular-se o acórdão?
O TJSP vai proferir novamente o mesmo julgado intimando-se os advogados. Assim, nenhum benefício de mérito aconteceu, exceto a questão formal, pela falta de ampla defesa. S.m.j. dificilmente irá prescrever a ação, em razão das penas, diante desse tempo todo. Pior de tudo: seja agora, seja mais tarde, o mérito irá ser apreciado, por meios das provas até então produzidas e os réus então ...

toron disse:
24 de setembro de 2008 às 21:29

Caro estudante de direito,
tenha mais cuidado antes de fazer comentários como os aqui lançados. Os advogados que ganharam o habeas corpus são da maior competência e merecem o nosso aplauso. Sabem o que fazem. Quantas vezes o refazimento de um julgamento com sustentação oral, com ou sem novos juízes, pode mudar as coisas.
Brinde-nos com sua inteligência mais para frente. Hoje vc foi muito infeliz. Estude mais.
Alberto Zacharias Toron, advogado

Polly disse:
25 de setembro de 2008 às 08:09

Prezado Dr. Toron: Primeira parte de minha defesa:
O senhor é sempre o primeiro a expressar-se a favor do direito de opinião. Externei-o, portanto a minha e continuarei externando. Isso significa que o direito à liberdade de expressão (penso) implica que não haja restrição nem aos argumentos nem às pessoas que os enunciam. Não se pode, portanto, impor condição referente ao conteúdo proposicional nem ao status e à posição do cidadão, seja ele quem for.
Em princípio, numa discussão democrática, não se poderia impedir as pessoas a apresentação de pontos de vista nem pôr em dúvida a credibilidade do oponente. No entanto, essas considerações de V.S. são teórica, abstratas e arrogantes, porque no mundo real as coisas se passam diferentemente e o senhor não é “bi Du” para garantir que a sustentação oral irá vingar.
Num ambiente democrático, as pessoas podem apresentar qualquer idéia ou juízo,
As suas considerações são impertinentes. O fato de o senhor se um dos holofotes da advocacia atual nada significa no ambiente democrático de debates. Tenha mais humildade na vida (porque pensei que o tivesse), saiba prezado doutor que o sucesso pode acabar do dia para noite. Apesar de ainda jovem procuro ter sabedoria, fato que o senhor demonstrou não ter.

Polly disse:
25 de setembro de 2008 às 08:12

Prezado Dr. Toron:
Segunda e última parte de minha defesa:
Penso que o senhor foi muito infeliz em demonstrar a falta de conhecimento em querendo pressionar o adversário, querendo impor restrições aos pontos de vista de quem está começando. Pressionar o oponente a abster-se de apresentar uma dada opinião é totalmente contrário naquilo que o senhor prega em seus discursos. O senhor tenta desacreditar as minhas humildes opiniões (quem sabe por algum interesse) que aqui não me cabe considerar.
Por fim, as suas considerações (aliás, denominada de ad baculum) que procura pelo porrete intimidar o argumento do oponente foram infelizes.
Abraços da aluna que sempre o admirou , mas tudo não passou de aparência. Abraços da aluna que sempre o admirou, mas que tudo não passou de uma simples aparência do eu pensava...

Polly disse:
25 de setembro de 2008 às 09:52

Prezado advogado autonomo:
Inicialmente até onde aprendi decisão de tribunal é acórdão e não sentença.

Por outro lado, o que eu quis dizer foi o seguinte:
Segundo a notícia em debate, anulou-se o julgamento por pela falta de intimação aos advogados (penso por terem requerido a sustentação oral).
Como não eles não foram intimados, o HC, com certeza, tinha que ser deferido.
Entretanto, como diz o jurista Grecco Filho, há nos tribunais a denominada "síndrome da unanimidade". Com (isto, existe a probabilidades de os desembargadores (porque é regra e não exceção), de acompanharem o voto do Relator). Com isto, dificilmente levam em consideração a sustentação oral do advogado. Algumas vezes pegam, outras, não, para tanto basta verificar pesquisas em acórdãos da maioria dos tribunais brasileiros.

Polly disse:
25 de setembro de 2008 às 10:27

Ensina Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil Brasileiro", ed. Saraiva, 16a ed., 2003 , pág. 343: "Os tribunais de segundo grau, tendo em vista o excesso de serviço, têm sofrido da "síndrome da unanimidade". O revisor ou o terceiro juiz, para evitar terem de redigir o voto vencido, preferem concordar com o relator, salvo situação de extrema gravidade ou divergência absoluta".

Polly disse:
25 de setembro de 2008 às 10:31

Ainda, para completar: Quem garante que não existe "vaidades" e "companheirismos" nos tribunais né...

Bira disse:
29 de novembro de 2008 às 15:16

O contexto processual é uma receita de bolo, como alguem não é intimado?.
Algo maior existe por trás disso...

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