O Supremo Tribunal Federal está diante de uma tese ousada. A defesa de dois acusados de estupro pede a liberdade e a anulação da Ação Penal com base no argumento de que o Ministério Público não poderia ter apresentado a ação em nome da vítima, por mais que ela tenha alegado pobreza. Para a advogada Carla Rahal, que defende os acusados, cabia à Defensoria Pública entrar com a ação. O julgamento do Habeas Corpus foi adiado no dia 6 de março, por pedido de vista do ministro Marco Aurélio. Por enquanto, existem seis votos contra a tese da advogada.
O artigo 225 do Código Penal, em vigor há 69 anos, prevê que, em casos de vítimas de estupro que não podem pagar as despesas do processo, será proposta Ação Penal pública condicionada, de autoria do Ministério Público Estadual. Quando foi aprovado o Código Penal, entretanto, ainda não havia sido criada a Defensoria Pública no país, que só surgiu 44 anos depois, com a promulgação da Constituição Federal de 1988. Por isso, a advogada dos réus afirma que esse dispositivo do CP não foi recepcionado pela Constituição. A Defensoria, que existe para atuar pela população de baixa renda, deveria ter sido a autora da ação contra os seus clientes, sustentou Carla Rahal no HC (clique aqui para ler). Em São Paulo, a Defensoria foi criada em 2006.
Para reforçar a sua tese, ressaltou em seu pedido que o Código de Processo Penal, de 1941, em seu artigo 32, diz que, “nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal”. Outra estratégia da defesa foi apresentar um levantamento histórico no qual relaciona a trajetória da legislação criminal desde 1830. “Sempre na legislação brasileira, houve uma tradição em tratar os crimes sexuais como uma iniciativa privada”, conta Carla.
Por enquanto, os ministros não entendem que a criação da Defensoria Pública possa ter restringido a legitimidade do Ministério Público para propor Ação Penal nos crimes contra os costumes. O relator, ministro Ricardo Lewandowski, reafirmou a legitimidade do artigo 225 do Código Penal. Doi seguido pelos ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Eros Grau, Joaquim Barbosa e Carlos Britto.
Em abril de 2007, a 2ª Turma do Supremo, por unanimidade, concluiu que os crimes de estupro e atentado violento ao pudor são passíveis de proposta de Ação Penal pelo Ministério Público, mesmo nos casos em que a vítima se declare pobre e conte com assistência jurídica gratuita. Para isso, basta que manifeste sua intenção de processar o acusado. O ministro Joaquim Barbosa foi o relator do RHC 88.143.
A advogada Carla Rahal critica a manifestação dos ministros no HC apresentado por ela. “O relator se limitou a dizer que já existe um precedente e todos acompanharam o voto do relator.” Para ela, o entendimento do STF sobre o assunto lhe trouxe um sentimento de desapontamento em relação à Justiça no país. “Os fundamentos são tão absurdos que demonstram uma inaptidão, uma vontade, por vezes, de exercer o não-direito. Isso decepciona”, lamentou.
Em relação à expectativa do voto do ministro Marco Aurélio Melo, a advogada é otimista. “É nítida a legitimidade da Defensoria Pública para isso. Eu espero que ele (ministro Marco Aurélio) consiga fazer com que os demais revejam os seus votos.”
Pública ou privada
O criminalista Alberto Zacharias Toron não concorda com a tese da advogada. “Tradicionalmente, quem sempre propôs a ação nesses casos foi o Ministério Público. Não me parece que a criação da Defensoria retire a atribuição do Ministério Público”, entende. Para o advogado, o artigo 225 do CP foi recepcionado pela Constituição e foi aplicado durante os últimos 20 anos.
Já o defensor público do Rio de Janeiro Denis Praça entende que o dispositivo não foi recepcionado. Para ele, a criação da Defensoria Pública acabou com a competência do Ministério Público para propor esse tipo de Ação Penal. “Em 1988, a Constituição Federal cria uma instituição para atender a população carente. Por isso, esse dispositivo do CP perde o sentido.”
A sua principal preocupação, diz, é em relação ao sofrimento da vítima. Durante o processo, a vítima revive toda a situação, por meio do depoimento, do exame de corpo de delito, das audiências com o juiz, conta o defensor. Na Ação Penal pública, movida pelo Ministério Público, ela não tem a possibilidade de desistir do processo. Na ação privada, a vítima tem essa escolha. “Se o Supremo manter o seu posicionamento, vai tirar o direito da vítima pobre de desistir do processo. O que é um sofrimento. Quem puder pagar advogado para se defender, vai ter esse direito.” Para Denis Praça, o Supremo deveria decidir no sentido de que o dispositivo não foi recepcionado e, portanto, a competência é da Defensoria Pública.
HC 92.932
Interessante a advogada dos réus ter aprensentado tal tese... Isso, a tese da defesa, me faz lembrar do acórdão no TJERJ no Processo No 2002.050.05130, vale a pena ler, garanto que tem um quê de divertido, uma tese de defesa que ignorou a papaverina e as prostaglandinas.
Se eu for apostar por uma não recepção do citado dispositivo do CP/41, e aposto que sim, apostaria que a bem da harmonia do Código Penal, a ação passaria a ser, possível interpretação conforme do STF, publica condicionada à representação.
O STF está em Brasília e não em Marte, e não há a mínima razoabilidade em obrigar a vítima a chegar as duas horas da manhã na fila da Defensoria Pública, sendo obrigada a relatar a violência sofrida a um estagiário, não sendo incomum um estagiário jovem, não bem formado, que está lá por que "é legal", e neguem os defensores públicos que estagiários vem costumando fazer besteiras dispensando assistidos por supostas decadência, prescrição ou preclusão que de fato nunca aconteceram...
Conhecendo um pouco do STF, a aposta que eu faria é declarada a não recepção da norma, então uma interpretação conforme dando uma leitura de ação penal pública condicionada à representação do ofendido, e permanece o Ministério Público, em harmonia com o Direito Processual Penal, legitimado para propor a ação.
A defesa dos réus que me desculpe, mas faltou pouco para tentar usar os argumentos do processo que eucito acima. Alegar crime impossível, como se não existisse medicina legal e vasta ciência forense, e os fármacos usados nos testes estão no mercado desde a década de 50 e 60 do século passad ou antes.
Com todo respeito aos excepcionais criminalistas que temos, a tese de ação penal privada a ser movida pela defensoria pública é tese que me cheira a estertor processual de chicaneiro.
O princípio da indivisibilidade da ação penal privada iria colocar muito estuprador em impunidade.
No meio do processo a defesa saca um outro elemento se dizendo participador do delito, e que por alguma razão pessoal a vítima não quis denunciar na queixa apresentada.
No mais o STF, falem mal o quanto quiser, e os Criminalistas de escol, têm mantido uma salutar preocupação em garantir o equilíbrio e coerência da Lei Penal.
Reforçando os argumentos abaixos, de amplificação da violência, visto que até lembrei de caso de arrastões na fila da Defensoria Púbica do Rio, num núcleo do subúrbio, as três horas da manhã, levaram cadeiras, garrrafas térmicas, colchonetes dos que esperavam atendindimento. Estagiários que decidem por si mesmos que a ação prescreveu quando longe disso haveria de ter acontecido, como as regras de transição dos prazos de menos de 10 anos do CC 16, cujos três anos se contavam a partir da vigência do CC 02, e os Defensores para salvar a imagem da Instituição abafaram o caso por ser impossível encontrar o paradeiro dos lesados.
Acredito que o mais provável será a interpretação conforme do estupro como delito penal de ação penal pública condicionada à representação da vítima.
Não consigo parar de lembrar do acórdão do TJERJ no Processo Nº 2002.050.05130. E o aspecto trágico, teses assim não costumam ser exceções. No mais alguém perguntou à Defensoria Pública se quer esse trabalho? Imagina a Defensoria ter de ao mesmo tempo acusar o réu e defender a vítima, se ambos forem sujeitos à assistência do mesmo Núcleo da DP?
Imagina o mesmo núcleo da Defensoria ter de defender a vítima acusando o réu, o mesmo réu que terá que participar da defesa. Uma absurda concentração de funções no mesmo orgão, fazer a acusação e defender. Coisa de esquizofrenia jurídica. O mesmo grupo de defensores no mesmo núcleo da Defensoria vai ter de estar formulando a peça de acusação e na mesa ao lado o outro formulando a defesa, isso que seria uma orgia jurídica. Visto os argumentos abaixo, sustentar a tese da Defensoria assumir a causa é querer que o STF passe atestado de colegiado de beócios.
Com o devido respeito essa tese inviabiliza a defesa dos ofendidos nesse tipo de crime.
"Ramirinho" é que o senhor, como psiquiatra, não conhece o tamanho da minha mão, a última vez que houve confronto acabei com três murros num portão de ferro e mandando em seguida o sujeito cair dentro. Quer encarar, garanto que os efeitos serão permanentes. Não achincalho ninguém assim nesse site.
E de conluio entendo bem, conluio entre MPF e DPU, mas não fico usando de baixaria contra os outros, no anonimato, representei nos órgãos competentes.
E com seu título de psiquiatra, com esse tratamento desrespeitoso, nem pense em "cavala" de haloperidol com cloridrato de prometazina" que eu de mau humor faço-lhe engolir pelo plexo hemorroidário...
esse tipo de discussáo é um absurdo ...
Náo faz o menor sentido a defensoria atuar na acusaçao e na defesa do réu. Isso é esquizofrenia.
Em breve como quer ajuizar em nome próprio, sem procuraçao, a Defensoria vai ser órgáo de controle e puniçao de pobres. Um absurdo.
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