Quem já teve de comparecer a um tribunal para assistir uma sessão de julgamento pôde perceber que os lugares ocupados por juízes e promotores públicos nas salas de audiência são privilegiados se comparados com os locais destinados aos advogados. Em uma espécie de tablado, sentam-se o presidente da sessão e o representante do Ministério Público. Em frente a eles, em um plano mais baixo, ficam os advogados e seus clientes. A disposição deixa implícita uma relação de subordinação, que a Defensoria Pública do Espírito Santo não quer mais aceitar.
Uma Ação Civil Pública ajuizada no início do mês na 1ª Vara da Fazenda Pública do estado pretende acabar com as diferenças nos lugares reservados a cada um dos envolvidos nos julgamentos. De acordo com o pedido, juízes, promotores e advogados devem dispôr-se no mesmo plano, já que a Constituição Federal não estabeleceu nenhuma relação de subordinação entre membros do Judiciário, do MP ou da advocacia pública ou privada. Diz a lei que regulamentou a Defensoria Pública — a Lei Complementar 80/94 — ser prerrogativa dos advogados “ter o mesmo tratamento reservado aos magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à Justiça”, segundo o artigo 128, inciso XIII.
O pedido inclui ainda a antecipação da tutela à Defensoria, para que as cadeiras sejam niveladas, “impondo-se, assim, em eventual recalcitrância do demandado, multa diária não inferior a R$ 1 mil reais”.
Segundo o defensor que assina a ação, Carlos Eduardo Rios do Amaral, “a Lex Fundamentalis não estabeleceu que qualquer hierarquia fosse atribuída a determinada Instituição Essencial à Função Jurisdicional do Estado em detrimento de outra. Nem mesmo à própria Instituição constitucional incumbida da típica atividade da prestação jurisdicional por excelência, qual seja, o Poder Judiciário, foi reservado algum altar ou ornamentação discriminatória”, diz na petição.
Ele cita trecho da obra Curso de Processo Penal, de autoria de um procurador regional da República do Distrito Federal, Eugênio Pacelli de Oliveira: “embora não se possa conceituar o parquet como parte parcial, a sua presença ao lado do juiz pode, com efeito, sensibilizar negativamente o acusado, produzindo-lhe, eventualmente, algum efeito intimidatório”. A comparação buscada por Amaral é com um confessionário. “Parece que o advogado ou defensor público acompanham um pecador confesso, em algum sacrário, que busca se redimir de seus pecados”, afirma. Ele chega a destacar que até mesmo “o senhor escrevente do cartório senta-se, também, muito acima da Advocacia, deixando esta nobre instituição em desconfortável e vil relevo processual”.
Ação Civil Pública 024.09.008798-2
Leia abaixo a petição ajuizada pela Defensoria.
Ação civil pública para que aos membros da Advocacia seja garantido sentar-se no mesmo plano do Ministério Público
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – COMARCA DA CAPITAL – VITÓRIA/ES
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pelo seu ÓRGÃO DE EXECUÇÃO especializado que a presente peça subscreve, com endereço para intimação pessoal em quaisquer graus de jurisdição ex vi legis (Art. 128, I, da Lei Complementar 80/94, Art. 5º, §5º, da Lei 1.060/50 e Art. 55, X, da Lei Complementar Estadual 55/94) junto à Sede do NÚCLEO ESPECIALIZADO na Serra/ES, criado pela RESOLUÇÃO DP/ES nº 013/2008, sito à Rua Campinho, n. 96, Centro, Serra/ES, CEP 29.176-438, Tel. (27) 3291-5667 e Fax (27) 3291-5735, na forma basilar dos Arts. 5º, LXXIV e §2º c/c 134, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e do Art. 10 da Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas assinada em 1948, dispensada de iure a exibição de instrumento procuratório (Art. 128, XI, da Lei Complementar 80/94 e Art. 16, § único, da Lei 1.060/50), vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, sem prejuízo do Digníssimo Defensor Público Natural oficiante (Art. 2º, e §§1º e 2º, da Res. DP/ES nº 013/2008), propor
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
COM PEDIDO LIMINAR ET INAUDITA ALTERA PARS DE TUTELA ANTECIPADA
, contra o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço para comunicação dos atos processuais à Av. Governador Bley, n. 236, Ed. Fábio Ruschi, 10° e 11° Andares, Centro, Vitória/ES, CEP 29.010-150, Tel: (27) 3380-3000 e Fax: (27) 3380-3043, pelos fundamentos de fato e de Direito abaixo alinhavados, que dão sustentação à súplica coletiva ora deduzida.
1. MM. e Culto Julgador, o específico Capítulo IV, inserido dentro do magno Título IV (Da Organização dos Poderes), da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, cuida, como se sabe, “Das Funções Essenciais à Justiça”.
2. Dentre essas honradas Funções criadas pela Carta Republicana, Instituições indispensáveis à atividade estatal indeclinável de distribuição da justiça, temos o Ministério Público na Seção I, a Advocacia Pública na Seção II, e, finalmente, na Seção III temos a Advocacia Privada e a Defensoria Pública.
3. Como não poderia deixar de ser, a Lex Fundamentalis não estabeleceu, nem recomendou, que qualquer hierarquia ou adorno fosse atribuído à determinada Instituição Essencial à Função Jurisdicional do Estado em detrimento de uma outra. Nem mesmo à própria Instituição constitucional incumbida da típica atividade da prestação jurisdicional por excelência, qual seja, o Poder Judiciário, foi reservado algum altar ou ornamentação discriminatória. Afinal, todo o poder emana, provém, do povo, jamais o inverso.
4. Noutras palavras, não existe entre Poder Judiciário, Ministério Público, Advocacia Pública, Advocacia Privada e a Defensoria Pública, qualquer vínculo de subordinação. Estando todas estas Instituições, de nascedouro constitucional, irmanadas em sua missão precípua e perpétua de distribuição de justiça, de dar a cada um o que é seu.
5. A guisa de ilustração, oportuno trazer à colação a sadia (e necessária) redundância normativa que proclamam as Leis regedoras do Ministério Público e da Defensoria Pública, no que interessa, litteris:
“Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica:
I – receber o mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado aos membros do Poder Judiciário junto aos quais oficiem” (LEI Nº 8.625, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1993, Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências).
“Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:
XIII – ter o mesmo tratamento reservado aos Magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça” (LEI COMPLEMENTAR Nº 80, DE 12 DE JANEIRO DE 1994, Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências).
6. Malgrado discreta diferença no processo legislativo das duas últimas normas citadas acima (Lei 8.625/93 e Lei Complementar 80/94), no que diz respeito ao quorum de sua confecção, deveras, outra coisa não podia ser dita por esses Diplomas, à luz da nova ordem constitucional democrática instalada a partir de Outubro de 1988.
7. Em pueril e cediça regra de hermenêutica, toda a legislação brasileira deve intransigível e rígida devoção à Carta Constitucional Federal, por mais vanguardista e inédita que seja a solução exegética que se queira dar a algum caso concreto da vida.
8. Preclaro e Douto Magistrado, perdoe, aqui, o cansativo recurso da antipática tautologia, mas, em homenagem ao juízo de procedência da presente pretensão coletiva cível, assevere-se que entre as Instituições Essenciais à Função Jurisdicional do Estado, e a própria Instituição Jurisdicional do Estado, todos são protagonistas do processo, instrumento realizador do Direito em cada caso concreto sob apreciação. A Constituição Federal de 1988 não convoca para a relação jurídica de direito processual coadjuvantes, todos os seus pólos – acusação, defesa e julgador – são ocupados por protagonistas sem dublês, de fino lastro constitucional.
9. Mas, e o que vemos, na prática, nas Salas de Audiências judiciais, nos Fóruns e Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo?
10. Ora, na prática, assisti-se a película disforme, data máxima venia.
11. O assento e altar reservado ao Ministério Público, posto imediatamente ao lado do Juiz-Presidente da Audiência, juntamente com o tablado deste, formam autêntica cordilheira inexpugnável.
12. Aos olhos do desacostumado e desavisado à práxis forense tolerada, parece que o Advogado ou Defensor Público acompanham um pecador confesso, em algum sacrário, que busca se redimir de seus pecados, aqui na Terra, para ingresso não comprometido ao paraíso celestial quando chegada a hora última.
13. Pode-se querer embalar, é claro, outro roteiro ou percepção, mas, em hipótese alguma, nada que traga à memória presente que uma Sala de Audiências judiciais traduza espacial e fisicamente o que se extrai do texto constitucional vigente.
14. Não há, sinceramente, como a Advocacia, Privada ou Pública, querer aceitar ou acostumar-se com o abissal desnível e diferença ornamental estabelecidas na decoração da mobília das Salas de Audiência no Estado do Espírito Santo.
15. Jamais, em momento algum, importante realçar, quer-se insinuar que essa diferença de tratamento na disposição dos assentos e mesas entre Acusação e Defesa represente ruptura de imparcialidade, independência ou soberania, de quem quer que seja. É óbvio que isso não tem o condão de abalar objetiva e subjetivamente a dignidade dos Atores do processo e mesmo seus Auxiliares. Aqui, abro breve parêntese, só para informar o notório: que, inclusive, em muitas Salas de Audiência judiciais deste Estado, o senhor escrevente do cartório senta-se, também, muito acima da Advocacia, deixando esta Nobre Instituição em desconfortável e vil relevo processual.
16. Mas, in casu, na presente ação civil pública ora deduzida, busca-se outra prerrogativa garantida constitucionalmente – a imparcialidade da Magistratura, insista-se, resta incólume – . Almeja-se, aqui, que seja assegurada às Funções Essenciais à Justiça, especificamente à Advocacia Privada e Pública, sem demora, igualdade de tratamento. Não, jamais, que o Ministério Público recue em suas caras conquistas – que devem todas, assinale-se, serem preservadas sem átimo de exceção – , mas que esta Notável Instituição seja alcançada pelo alvorecer republicano que aderiu ao sistema acusatório, banindo aquele inquisitivo.
17. MM. e Excelente Juiz, por todos, disse certa vez o festejado Procurador Regional da República do Distrito Federal, o Excelentíssimo Senhor Doutor Eugênio Pacelli de Oliveira, a respeito das posições ocupadas às Salas de Audiências judiciais, o seguinte, in verbis:
“(…) Não obstante, reconhece-se a inadequação de determinadas prerrogativas atribuídas ao Ministério Público, no que se refere, exclusivamente, à posição por ele ocupada na sala de audiência criminal. É que, embora não se possa conceituar o parquet como parte parcial – passe a redundância – , a sua presença ao lado do juiz pode, com efeito, sensibilizar negativamente o acusado, produzindo-lhe, eventualmente, algum efeito intimidatório” (CURSO DE PROCESSO PENAL, 10ª EDIÇÃO, LÚMEN JÚRIS EDITORA, PÁG. 12).
18. O rebate ao nocivo “efeito intimidatório” processual a que alude o Vanguardista Mestre PACELLI deve se somar, in casu, à necessária busca do real e efetivo tratamento isonômico entre todas as Funções Essenciais à atividade jurisdicional do Estado. Ambas, aqui, convergindo como causae petendi da presente ação molecularizada cível.
19. Afinal, ao altar mais elevado e destacado tem único assento apenas o povo, do qual todo poder emana.
20. A combativa e sofrida Advocacia brasileira – Privada e Pública – deve ser com urgência – sob pena da manutenção de injustificável e odioso regime de tratamento desigualitário, que já não é mais tolerável – ser convidada definitivamente a se levantar de seu vil tamborete que lhe foi reservado às Salas de Audiências. As vistas da Advocacia devem vislumbrar o mesmo horizonte do olhar ministerial, sem privilégios. Alcançando, todos, assim, Acusação e Defesa, o idêntico plano digno de perspectiva.
21. Daí, MM. Juiz, a tão esperada presente ação civil pública, para que toda a Advocacia tenha assento, às Salas de Audiências judiciais no Estado do Espírito Santo, no mesmo plano do Representante do Ministério Público, centímetro por centímetro, sem inexatidão, extinguindo-se, assim, de uma vez por todas, inaceitável privilégio não recepcionado pela nova ordem constitucional positiva.
22. EX POSITIS, requer a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO DO SANTO, o seguinte:
a) A procedência integral da presente ação civil pública, para que toda a Advocacia – Privada ou Pública – tenha assento, às Salas de Audiências judiciais cíveis e criminais no Estado do Espírito Santo, no mesmo plano físico-espacial do Representante do Ministério Público, na mesma altura, fazendo-se cessar, assim, qualquer inaceitável privilégio moral ou processual tolerado em detrimento da necessária isonomia e respeito que devem enlaçar as Instituições-Funções Essenciais à atividade jurisdicional do Estado, em todo o solo espírito-santense;
b) A concessão de medida liminar inaudita altera pars para a antecipação dos efeitos da tutela pretendida na letra “a”, determinando-se, até decisão final da lide, que o réu ESTADO DO ESPÍRITO SANTO seja compelido a promover que toda a Advocacia – Privada ou Pública – tenha assento, às Salas de Audiências judiciais cíveis e criminais, no mesmo plano físico-espacial do Representante do Ministério Público, na mesma altura, fazendo-se cessar, assim, qualquer inaceitável privilégio moral ou processual em detrimento da necessária isonomia e respeito que devem enlaçar as Funções Essenciais à atividade jurisdicional do Estado em todo o solo espírito-santense, nos termos do Art. 12, Caput, da Lei 7.347/85;
c) A imprescindível intimação do Ilustríssimo Senhor Doutor Representante do Ministério Público Estadual, na forma eleita pelo Parágrafo 1º, do Art. 5º, da Lei 7.347/85;
d) Com supedâneo no autorizativo do Art. 11 da Lei 7.347/85, que sejam fixadas astreintes, suficiente e compatível, para compelir o réu ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ao cumprimento específico do preceito interlocutório liminar, se deferido, e, após, do provimento jurisdicional definitivo, impondo-se, assim, em ambos os casos de eventual recalcitrância do demandado, multa diária não inferior a R$ 1.000 (mil reais), no tempo e modo eleitos por V. Exa.;
f) Que o réu ESTADO DO ESPÍRITO SANTO seja citado, para responder aos termos da presente Ação Civil Pública; e,
g) Protesta-se pela produção de todas as provas permitidas em Direito.
23. Para os fins do disposto no Art. 282, V, do CPC, atribui-se à causa o valor de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais).
Vitória/ES, 30 de Março de 2009
CARLOS EDUARDO RIOS DO AMARAL
DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO
Matrícula nº 2905043 – Ordem de Serviço DP/ES nº 063/2008
RESOLUÇÃO DP/ES nº 013/2008

Com essa história de nivelar daqui, desnivelar dali, outro dia ao adentrar numa sessão do plenário do tribunal juri, deparei com o corpo dos jurados, todos os sete em trages informais, e os homens sem paletós e gravantas,apenas de camisa de manga curta.O advogado de defesa trajava beca, a juíza e o promotor de jalego,assim como, a titular da escrivania do crime. Numa sociedade como a nossa que pauta pela linguagem dos símbolos e também das geometrias falantes, - naves e pináculos para templos, arcádias e areópagos para academais e tribunais, bares e altares para os respectivos embriagares, num contínuo desfilar de eus,assim é a vida colegas defensores públicos, não mais públicos que o munus que reveste o meu, o teu o nosso indefctível ministério privado.Tudo isso não passa de vaidades.Vanitas, vanita, vanitatis...
é muita vaidade e falta de servíço. Já tem até Defensor querendo investigar. Estáo em crise existencial. Agora querem ficar acima e o cliente pode ficar no cháo. Acorda OAB e Governo, este negócio de estatizar a assistëncia jurídica com monopólio de pobre é algo táo absurdo como o comunismo. Usam os pobres para manter suas regalias e negam o direito mais sublime da advocacia que é a iniciativa privada contra a opressáo do EStado e o direito de escolher o advogado.
a defensoria está precisando de um psiquiatra mesmo, em lugar de se preocupar com os pobres, acaba virando um sindicato de defensores. E o cliente pode ficar sentado no cháo, pois o importante é o assento do Defensor. Esta legitimidade da defensoria para propor açao civil pública precisa ser revista urgentemente.
Enquanto isso os pobres ficam na fila para serem filmados pela TV e dizer que os defensores náo tëm gente suficiente.
Na verdade, a disposição na sala de audiências deveria ser feita tal qual o é nos EUA. Autores e reus lado a lado, juntamente com seus advogados, e todos de frente para o juiz. Não que a defensoria mereça ficar no mesmo plano que o MP e o magistrado, mas sim que o MP deveria descer do pedestal e ficar ao lado da parte contrária e de frente para o juiz.
Eu nunca entendi o MP, como titular da ação penal e acusador, ficar tête-a-tête com o magistrado, com cochichos para lá e para cá.
descer é interessante, mas a questáo é no processo civil tem funçao de fiscal.
Lado outro, é preciso definir se vamos adotar o modelo norte-americano ou europeu. No primeiro, o promotor e o réu assistido por um advogado podem fazer acordos até de prisáo, além de o MP controlar a polícia e as investigaçoes. Na Europa o MP tem assento ao lado do Juiz e no mesmo plano e náo o defensor.
Não raro, invoca-se o direito comparado oara sustentar as suas convicções. Aliás, diga-se o STF em relação ao direito alemão. Acredito que isso é bastante positivo, na medida também várias matérias, visando dissipar dúvidas, sejam devidamente levadas em consideração, sobretudo de ordenamentos em que o Brasil mais se aproxima. O efeito disto é fazer anular, ou pelo menos diminuir, que os gruos de pressão não dominem os legisladores/governates/juízes/fiscais/ promotores, etc. Ou seja, é necessário olhar para outras sociedades.Sobre a matéria em comento, vejam os estatutos do MP português e espanhol:
Artigo 75.°
Paralelismo em relação à magistratura judicial
1 - A magistratura do Ministério Público é paralela à magistratura judicial e dela independente.
2 - Nas audiências e actos oficiais a que presidam magistrados judiciais, os do Ministério Público que sirvam junto do mesmo tribunal tomam lugar à sua direita.
Artículo 33.
1. Los miembros de la Carrera Fiscal están equiparados en honores, categorías y retribuciones a los de la Carrera Judicial.
2. En los actos oficiales a que asisten los representantes del Ministerio Fiscal ocuparán el lugar inmediato siguiente al de la autoridad judicial.
Cuando deban asistir a las reuniones de gobierno de los Tribunales y Juzgados ocuparán el mismo lugar respecto de quien las presida.
Eis a questão, por que o MP brasileiro deve ser diferente, esquisito, "sui generis", do português, espanhol, italiano, frances, se aqui invocamos Canotilho, Jorge Miranda, Garcia de Enterria, Gaston Geze, Montesquieu,a declaração universal dos direitos do homem e do cidadão?
Aliás, sempre é bom perguntar: como é no restante do mundo, notadamente Portugal, Espanha, França, Italia? ( para tudo e para todos)
AACC.
Não raro, invoca-se o direito comparado oara sustentar as suas convicções. Aliás, diga-se o STF em relação ao direito alemão. Acredito que isso é bastante positivo, na medida também várias matérias, visando dissipar dúvidas, sejam devidamente levadas em consideração, sobretudo de ordenamentos em que o Brasil mais se aproxima. O efeito disto é fazer anular, ou pelo menos diminuir, que os gruos de pressão não dominem os legisladores/governates/juízes/fiscais/ promotores, etc. Ou seja, é necessário olhar para outras sociedades.Sobre a matéria em comento, vejam os estatutos do MP português e espanhol:
Artigo 75.°
Paralelismo em relação à magistratura judicial
1 - A magistratura do Ministério Público é paralela à magistratura judicial e dela independente.
2 - Nas audiências e actos oficiais a que presidam magistrados judiciais, os do Ministério Público que sirvam junto do mesmo tribunal tomam lugar à sua direita.
Artículo 33.
1. Los miembros de la Carrera Fiscal están equiparados en honores, categorías y retribuciones a los de la Carrera Judicial.
2. En los actos oficiales a que asisten los representantes del Ministerio Fiscal ocuparán el lugar inmediato siguiente al de la autoridad judicial.
Cuando deban asistir a las reuniones de gobierno de los Tribunales y Juzgados ocuparán el mismo lugar respecto de quien las presida.
Eis a questão, por que o MP brasileiro deve ser diferente, esquisito, "sui generis", do português, espanhol, italiano, frances, se aqui invocamos Canotilho, Jorge Miranda, Garcia de Enterria, Gaston Geze, Montesquieu,a declaração universal dos direitos do homem e do cidadão?
Aliás, sempre é bom perguntar: como é no restante do mundo, notadamente Portugal, Espanha, França,Italia? (para tudo e para todos)
AACC.
Francamente falando, para mim é irrelevante a posição das partes, contanto que o juiz presida com imparcialidade e técnica, o promotor acuse (ou peça a absolvição, se entender o caso), a defesa faça seu papel e os jurados consigam apreciar os fatos. Acreditar que um jurado condenará o réu em virtude da localização dos expoentes é, no mínimo, rebaixar sua inteligência antes mesmo de o julgamento começar. Mais francamente ainda: parece desculpa antecipada.
Por questão de coerencia, aliás, os direitos e prerrogativas, asim como deveres, dos magistrados requerentes ou decisórios, advogados,policiais, legisladores, diplomatas, devem ter por parametro crítico o direito invocado em Portugal, Espanha, França, Itália,Alemanha porque, para todos, o BRASIL NÃO PODE SER ESQUISITO, ESTRANHO,DESTOADO, MAS DEVE SE COLOCAR NA MÉDIA da consciência cultural global, porque para a integração caminhamos, mais dia, menos dia, em relação a defesa dos direitos fundamentes, direitos e abrigações dos homens de Estado.
Peça brilhante. Aliás, mantendo a linha dos tantos outros vossos escritos que abrilhantam a comunidade jurídica e honram a Defensoria Pública. Parabéns! Não pode haver distinção entre o Órgão acusador e a defesa. Aliás, no júri, a defesa é plena, mas com aquela disposição de assentos, parece mesmo é que quem é mais que plena é a acusação. Os cochichos de pé de ouvido entre o Juiz e MP, ainda que estejam falando de futebol, passam uma impressão para o jurado que o MP, embora parte, está com a voz da justiça e que a justiça é a condenação.
longe de ser ego da Defesa, mas sim preocupação pertinente para que se evitem condenações injustas.
Parabéns
Peça brilhante. Aliás, mantendo a linha dos tantos outros vossos escritos que abrilhantam a comunidade jurídica e honram a Defensoria Pública. Parabéns! Não pode haver distinção entre o Órgão acusador e a defesa. Aliás, no júri, a defesa é plena, mas com aquela disposição de assentos, parece mesmo é que quem é mais que plena é a acusação. Os cochichos de pé de ouvido entre o Juiz e MP, ainda que estejam falando de futebol, passam uma impressão para o jurado que o MP, embora parte, está com a voz da justiça e que a justiça é a condenação.
longe de ser ego da Defesa, mas sim preocupação pertinente para que se evitem condenações injustas.
Parabéns
Peça brilhante. Aliás, mantendo a linha dos tantos outros vossos escritos que abrilhantam a comunidade jurídica e honram a Defensoria Pública. Parabéns! Não pode haver distinção entre o Órgão acusador e a defesa. Aliás, no júri, a defesa é plena, mas com aquela disposição de assentos, parece mesmo é que quem é mais que plena é a acusação. Os cochichos de pé de ouvido entre o Juiz e MP, ainda que estejam falando de futebol, passam uma impressão para o jurado que o MP, embora parte, está com a voz da justiça e que a justiça é a condenação.
longe de ser ego da Defesa, mas sim preocupação pertinente para que se evitem condenações injustas.
Parabéns
Peça brilhante. Aliás, mantendo a linha dos tantos outros vossos escritos que abrilhantam a comunidade jurídica e honram a Defensoria Pública. Parabéns! Não pode haver distinção entre o Órgão acusador e a defesa. Aliás, no júri, a defesa é plena, mas com aquela disposição de assentos, parece mesmo é que quem é mais que plena é a acusação. Os cochichos de pé de ouvido entre o Juiz e MP, ainda que estejam falando de futebol, passam uma impressão para o jurado que o MP, embora parte, está com a voz da justiça e que a justiça é a condenação.
longe de ser ego da Defesa, mas sim preocupação pertinente para que se evitem condenações injustas.
Parabéns
Peça brilhante. Aliás, mantendo a linha dos tantos outros vossos escritos que abrilhantam a comunidade jurídica e honram a Defensoria Pública. Parabéns! Não pode haver distinção entre o Órgão acusador e a defesa. Aliás, no júri, a defesa é plena, mas com aquela disposição de assentos, parece mesmo é que quem é mais que plena é a acusação. Os cochichos de pé de ouvido entre o Juiz e MP, ainda que estejam falando de futebol, passam uma impressão para o jurado que o MP, embora parte, está com a voz da justiça e que a justiça é a condenação.
longe de ser ego da Defesa, mas sim preocupação pertinente para que se evitem condenações injustas.
Parabéns
Só sabe buscar direito do outro se souber buscar o seu próprio.Pelo que vejo, o que se pretende é só igualdade de tratamento.Tem que ser geral. Pela CF.não existe entre Poder Judiciário, Ministério Público, Advocacia Pública, Advocacia Privada e a Defensoria Pública, qualquer vínculo de subordinação, sendo prerrogativas dos ultimos, dentre outras que a lei local estabelecer: art.126
XIII - ter o mesmo tratamento reservado aos Magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça” (LEI COMPLEMENTAR Nº 80, DE 12 DE JANEIRO DE 1994
O que seria do pobre se não fosse a Defensoria Pública?
é tanto egoismo destes defensores de si próprios que até mesmo ficam repetindo os seus auto-elogios nos comentários para impor uma imagem de santos.... O tempo é o senhor da razáo.
Brilhante o posicionamento do Defensor Público subscritor da peça em análise. A única razão para a atual posição do assento do juiz e do MP, ao meu ver, é filosófica e até mesmo religiosa. Parece-me resquício dos denominados "juízos de deus"; onde se pensava que os juízes eram um ser supremo e representavam Deus. Já o ministério público, a própria denominação "parquet" indica o local usado por seus membro na antiguidade (piso). É evidente que toda logística das salas de audiências são antigas e conservadoras. Isso pode mudar, não precisa ser ad eternum. Aliás, a sociedade evoluiu e a presente questão merece uma análise atual. Não estamos mais na era do "senatus consultum" ou do "pater familias". A justiça deve ser desmistificada. O juiz, o promotor e o defensor público são na mesma medida servidores públicos. Eles só existem por que o Estado monopolizou a função jurisdicional. Já o advogado, a apesar de não ser servidor público, exerce um múnus público, tanto que a atividade é fiscalizada e regulada pelo Estado. Portanto, estão também no mesmo plano das carreiras jurídicas públicas acima referenciadas.
Na atualidade, todo tratamento desigual deve ter uma razão lógica; não há nenhuma justificativa para o tratamento diferenciado dado aos juízes e promotores no que se refere à posição nas salas de audiências. Não é vaidade querer ser tratado com respeito. Quem advoga ou participa do cotidiano forense sabe exatamente do que está falando o nobre defensor público. O local de assento pode não fazer diferença para nós, mas para o jurisdicionado, desconhecedor das leis, faz muita. Faz parecer que o Juiz e o Promotor estão acima das demais pessoas presentes na sala de audiência. Dá ares de superioridade. A Justiça (Juiz), o promotor, o defensor público e o advogado devem ser acessíveis ao Cidadão jurisdicionado, pagador de seus impostos e das custas judiciais. A prestação jurisdicional é um serviço prestado pelo Estado que é pago pelo cidadão. Não é elegante tratar justamente aqueles que representam o cidadão de forma diferenciada. Se alguém tem que ficar em local privilegiado nas salas de audiência que seja o Cidadão Brasileiro, e não o juiz, o promotor, o defensor público e o advogado. Destarte, ao que parece, o Douto defensor público não está pedindo nada demais. Ele só está desenvolvendo, e muito bem desenvolvido, as suas atribuições previstas em lei. Como já dito, é o Cidadão que deve se assentar no local mais alto da sala de audiência, seja ele pobre ou rico, culpado ou inocente. É o cidadão a razão de ser do Estado. Portanto, meus senhores advogados, promotores, defensores etc, toda a logística dos prédios públicos deve atender ao Cidadão, pois, todas as despesas do Estado são custeadas com o dinheiro público, decorrente do pagamento de tributos, incluindo as custas processuais.
Sou Defensor Público atuante em diversos Júris em terras capixabas, posso dizer que tal reivindicação está dentro do Estado de Direito (nação politizada que respeita as suas próprias leis), consoante a Cosntituição da República de 1988, ainda, afirmo que as disposições geográficas das cadeiras influenciam SIM os jurados, os quais se levam por aparências. Por fim, é uma forma de acabar com as "conversas no pé do ouvido" entre juiz e promotor, os quais ficam em conversinhas baixas, nas quais firmam acordos, os quais em sua maioria - repito - maioria, não são bons ao acusado, o qual tem um direito básico (o de ter direito), e aí entra a Defensoria Pública, instituição responsável pela efetivação do Acesso à Justiça. Pena que Mauro Capellete não é um brasileiro, pois, agora, estaria indignado. Dignidade aos seres humanos, sempre. Pena aos que não aceitam isso, 2009 não é sinônimo de 1964, a história mostra isso.
Na mesma medida que os principio da paridade de armas parece ser universal, alguns outros também. Acredito seja inconcebível invocar um princípio apenas pela metade. Será que Portugal, Espanha (terra que doutorou LFG), Itália (Ferrajoli), França (Montesquieu- Não invocamos a tripartição dos poderes com base nela-França?) são Estados violadadores do devido processo legal ou do desrespeito máximo ao cidadão? Será que o TPI também? (Deixo de citar os EUA porque lá juízes e promotores são votados, bem, como a liberdade do MP lá é, comparando com o Brasil, inacreditável. Lá, acredito que, quanto mais no chão, melhor, mais simpático, mais popular, mais demagógico e...mais votado). Penso que a posição do MP seja, também no processo penal, supra partes, no que pesem as resistências...(desenvolvo tese sobre isto: sem tratar de abusos específicos praticados pelo próprio MP, ele é, universalmente, fiscal, sempre, tanto assim que nos documentos da ONU seus integrantes são chamados de magistrados do Ministério Público, não advogado acusador (aliás existe uma matéria publicada aqui na CONJUR sobre a manifestação do MPF a respeito da defesa sempre falar por último) como querem colar no Brasil, evidentemente que não de forma ingenua...).Bem, acredito que apenas devemos ser um MP igual a outros de países culturalmente próximos, devemos ser um MP semelhante ao MP do TPI, nem mais, nem menos...Assim como penso que os advogados, jornalistas, juízes, políticos, devem buscar um estatuto universal, sem privilégios, sem desrespeitos, sem favores...Apenas situando-se na média universal.
Paz e Bem!
A respeito Não citei o direito nacional justamente para não parecer que este fosse produto da pressão dos interessados. A matéria não seria de natureza legal, mas principiológica-constitucional. Caberia, in casu, discussão a respeito da constitucionalidade. Em todo caso, diz o direito nacional
Lei 8.625/93
Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica:
XI – tomar assento à direita dos Juízes de primeira instância ou do Presidente do Tribunal, Câmara ou Turma.
Quando fui defensor, pensar questionar tal dispositivo com base no direito dos demais países, afirmando que o regramento brasileiro seria absurdo, haveria violação aos direitos humanos de forma universal e por conseguinte aos princípios constitucionais. Só que, para minha surpresa, onde consegui pesquisar, vi que o MP daqui é bem menor em termos de garantias e atribuições do que os outros, notadamente daqueles países de onde brotam a defesa dos direitos humanos, notadamente europeu. Neles se pode investigar, quebrar sigilos, fazer escutas e até prender. Aí eu falei comigo mesmo: “deixa queto.” Mesmo agora, sendo promotor, não escondo o desejo de fazer comparações entre a função acusatória de diversos ordenamentos e o resultado é surpreendente. Os defensores privados e públicos vão se surpreender. O problema é que os colegas promotores querem ir para o grito ou para a mídia, quando possuem muitos outros meios, particularmente o do conhecimento. Ora, se, por exemplo, Gilmar Mendes, quando invoca o direito alemão para sustentar as convicções jurídicas dos seus votos, é admirado, por que a nós outros seria vedado fazer o mesmo?
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