STJ discute se empresa de ônibus pode aplicar multas de trânsito

Está em discussão na 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça se a Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte (BHTrans) tem poder de multar os infratores de trânsito na capital mineira. O julgamento foi interrompido devido ao pedido de vista do ministro Herman Benjamin. Ele pediu vista depois de o relator, ministro Mauro Campbell Marques, votar pela incompetência da empresa em aplicar multa.

A questão está sendo debatida em um Recurso Especial do Ministério Público de Minas Gerais contra conclusão da Justiça mineira no sentido de que a BHTrans pode aplicar multas aos infratores de trânsito. O MP acredita que a decisão viola o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

O ministro Mauro Campbell Marques tem entendimento nesse sentido. O poder de polícia é o dever estatal de limitar o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público, conceitua. Suas atividades se dividem em quatro grupos: legislação, consentimento, fiscalização e sanção, explica.

“No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da carteira nacional de habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade do poder público (consentimento); a administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a administração sanciona aquele que não guarda observação ao CTB (sanção)”, explica o relator.

Dessa forma, conclui, apenas os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, mas não os referentes à legislação e à sanção, pois estes derivam do poder de coerção do poder público. “No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria comprometido pela busca do lucro — aplicação de multas para aumentar a arrecadação.”

Ainda não há data para que a discussão seja retomada. Além do relator, ministro Mauro Campbell Marques, e do ministro Herman Benjamin, compõem a 2ª Turma a ministra Eliana Calmon e os ministros Castro Meira e Humberto Martins. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

REsp 817.534

A.G. Moreira disse:
18 de agosto de 2009 às 09:08

A Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte (BHTrans), NÃO É EMPRESA DE ÔNIBUS.
.
Mas, o Órgão Municipal de Trânsito ! ! !

Jaderbal disse:
18 de agosto de 2009 às 21:03

Errado, comentarista que me antecedeu.
Órgão é parte funcional de um organismo autônomo (uma pessoa jurídica). Entre no site deles que tem lá o organograma que explica em parte isso.
A BHTRANS é uma empresa, isto é, uma sociedade privada. Ela não é uma autarquia e muito menos um órgão público.
Para quem não a conhece, a BHTRANS é quem gerencia o tráfego de Belo Horizonte. São seus agentes que ficam nas esquinas monitorando o trânsito; são eles quem aplicam as multas, etc.
No Brasil, se você quiser fazer alguma coisa errada, faça alguma coisa muito errada. O Judiciário tem medo de mexer no que está muito errado e se acovarda, deixa passar um absurdo desses.
Uma entidade com centenas ou milhares de empregados (o termo é esse mesmo), com enorme estrutura, prédios, viaturas, etc. Mexer nesse vespeiro dá muito trabalho, contraria muitos interesses.
Até inventaram uma tese que justificaria isso. A BHTrans seria uma "formalmente uma empresa mas, na prática, seria uma autarquia".
Só rasgando todos os meus livros de direito administrativo e começando do zero para entender isso.

A.G. Moreira disse:
19 de agosto de 2009 às 09:47

Não precisa "rasgar" os seus livros de direito administrativo.
Basta saber distinguir uma Empresa Pública de uma Empresa Privada ! ! !
:
Assim como as empresas de Luz, Água, Caixa Economina, Petrobrás, Correios etc., todas têm CPNJ ! ! !

Jaderbal disse:
20 de agosto de 2009 às 08:49

Vou ser bem didático.
Diz o estatuto da BHTrans, criada na gestão de Eduardo Azeredo:
Art. 1° - A Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte S/A - BHTRANS - é uma sociedade de economia mista, constituída sob a forma de sociedade anônima (omissis).
Diz o Código Civil:
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades
(omissis).
No Direito Administrativo, todos os autores que conheço fazem o seguinte raciocínio.
1) Qualquer sanção decorrente de violação da lei (portanto, inclui a multa de trânsito) só pode ser imposta por agente público, no exercício de função administrativa ou judicial.
2) Os empregados da BHTrans não são agentes públicos, pois trata-se de pessoa jurídica de direito privado.
3) Logo, não podem aplicar multas.
No Direito Comercial, todos os autores que conheço afirmam que é da índole de qualquer sociedade o intuito de lucro.
Portanto, houve uma escolha absolutamente equivocada em instituir uma empresa para gerir o trânsito na capital mineira.
As empresas públicas, a exemplo da Caixa Econômica e dos Correios, visam ao lucro, praticam atividade econômica e não há nada de errado nisso. A razão de existir da BHTrans não deveria ser o lucro, e sim, a prática de atos tipicamente administrativos.
Lamentavelmente, o TJMG não reconheceu isso, na minha opinião, por covardia, por medo de contrariar o político de plantão, referendando uma tese exdrúxula, etc, etc., colocando toda a população à mercê de agentes privados.
Minha esperança está no STJ, que sofre menos influência do poder regional. Se não revisarem a tese até então vencedora, terei de rasgar meus livros de Direito Administrativo, pois tudo deixará de fazer sentido.
Ter inscrição no CNPJ não altera o raciocínio.

iungue disse:
20 de agosto de 2009 às 11:15

Seja empresa pública, privada ou autarquia, uma coisa é certa, a BHTrans não cumpre a finalidade para a qual foi criada, ou seja, gerenciar o trânsito de Belo Horizonte, ela é na verdade, uma grande e importante fonte de receita do município. Onde houver área de estacionamento rotativo, lá estará um agente da BHTrans, monitorando os minutos restantes para a expiração do talão de estacionamento, na expectativa de aplicar mais uma multa a um carro estacionado. Enquanto isso, em cada metro de rua de Belo Horizonte, todo tipo de infração de trânsito é cometida, em consequência de um trânsito confuso, motoristas irresponsáveis, pedestres indisciplinados e a total ausência daqueles agentes de trânsito. Observo estarrecido, o quanto o trânsito desta cidade é caótico, e a omissão da administração pública no exercício do poder de polícia, para este caso, pelo menos, contribui acentuadamente para prática e a impunidade daquilo que realmente é nocivo, em se tratando de trânsito, aos contribuintes e cidadãos em geral. Enquanto motoristas ignoram as principais normas de trânsito, ao trafegarem pelas ruas de Belo Horizonte, a Companhia de Trânsito criada pelo município se presta apenas a monitorar as áreas de estacionamento rotativo. Parece haver nesta cidade, um código de trânsito peculiar, com apenas um artigo, obrigando os proprietários de veículos automotores a utilizar o talão de estacionamento, onde ele for exigido, sob as penas da lei, que neste caso, é rigorosamente fiscalizada e cumprida. A BHTrans, seja ela de qual natureza for, deve, em nome dos princípios administrativos da moralidade, finalidade e eficiência, dentre os demais, ser urgentemente revista e reestruturada.

iungue disse:
20 de agosto de 2009 às 11:35

Seja empresa pública, privada ou autarquia, uma coisa é certa, a BHTrans não cumpre a finalidade para a qual foi criada, ou seja, gerenciar o trânsito de Belo Horizonte, ela é na verdade, uma grande e importante fonte de receita do município. Onde houver área de estacionamento rotativo, lá estará um agente da BHTrans, monitorando os minutos restantes para a expiração do talão de estacionamento, na expectativa de aplicar mais uma multa a um carro estacionado. Enquanto isso, em cada metro de rua de Belo Horizonte, todo tipo de infração de trânsito é cometida, em consequência de um trânsito confuso, motoristas irresponsáveis, pedestres indisciplinados e a total ausência daqueles agentes de trânsito. Observo estarrecido, o quanto o trânsito desta cidade é caótico, e a omissão da administração pública no exercício do poder de polícia, para este caso, pelo menos, contribui acentuadamente para prática e a impunidade daquilo que realmente é nocivo, em se tratando de trânsito, aos contribuintes e cidadãos em geral. Enquanto motoristas ignoram as principais normas de trânsito, ao trafegarem pelas ruas de Belo Horizonte, a Companhia de Trânsito criada pelo município se presta apenas a monitorar as áreas de estacionamento rotativo. Parece haver nesta cidade, um código de trânsito peculiar, com apenas um artigo, obrigando os proprietários de veículos automotores a utilizar o talão de estacionamento, onde ele for exigido, sob as penas da lei, que neste caso, é rigorosamente fiscalizada e cumprida. A BHTrans, seja ela de qual natureza for, deve, em nome dos princípios administrativos da moralidade, finalidade e eficiência, dentre os demais, ser urgentemente revista e reestruturada.

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