O Supremo Tribunal Federal deve julgar, na sessão plenária desta quinta-feira (12/2), cinco Habeas Corpus sobre execução provisória da pena. A corte decidiu, no último dia 5, que um condenado só poderá ser preso com o processo transitado em julgado. Por sete votos a quatro, os ministros entenderam que a execução provisória da prisão não pode ser feita enquanto houver recursos pendentes.
O entendimento do Supremo, contudo, não interfere na situação das prisões temporárias, preventivas e em flagrante. Estando presentes os requisitos constantes do artigo 312 do Código de Processo Penal — garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou garantia da aplicação da lei penal, o juiz pode decretar ou manter a prisão preventiva do acusado.
O que os ministros reconheceram é que mesmo condenado em primeira instância, e com a sentença confirmada pela segunda instância, o juiz não pode determinar o início do cumprimento da sentença, enquanto for possível, ou estiver em curso, recurso nas instâncias superiores — recurso especial no Superior Tribunal de Justiça e recurso extraordinário no STF. Assim, a pena só pode começar a ser cumprida depois do trânsito em julgado da condenação, quando não couber mais qualquer tipo de apelação ou recurso, conforme entendimento do Plenário.
A decisão atinge os condenados que responderam ao processo em liberdade. Eles não deverão ser recolhidos à prisão enquanto aguardam o julgamento dos recursos nos tribunais superiores, a menos que haja fato novo para justificar a prisão preventiva.
HCs 91.676, 92.578, 92.691, 92.933 e o RHC 93.172

Claro, que essa decisão favorece os criminosos do colarinho branco e seus defensores de grife. As marias e joões continuarão preenchendo os requisitos do 312 do Código de Processo dos Pobres, digo Penal.
Há algo de muito estranho no ar quando uma sociedade que se diz democrática confere aos condenados espécie de tratamento penal que não se coaduna com a vontade e os interesses da esmagadora maioria de sua população! Está lá, no parágrafo único do artigo 1º da CR que "todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição"! Quando toda a sociedade esperava um recrudescimento da lei penal, com o objetivo de alcançar os crimes do colarinho branco, sempre impunes, vem o STF e estabelece condições genéricas para o "jus puniendi" que tornam quase impossível sua execução, em face do instituto da prescrição! Como se já não bastassem os benefícios da Lei 9.099 - suspensão processual, transação penal, prestação de serviços etc -, além dos regimes de cumprimento de pena - aberto, semi-aberto etc - e do "sursis", livramento condicional, indulto de natal e muitas outras benesses direcionadas aos condenados! E a sociedade, como é que fica!? Para onde vão os direitos à segurança, à paz social, à liberdade de ir e vir, à educação, à saúde, além de tantos outros preconizados na Carta Magna e nunca cumpridos? Infeliz povo brasileiro!!!
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