STJ anula Ação Penal contra boliviano ouvido por meio de videoconferência

Mesmo existindo lei federal regulamentando a videoconferência, o ministro Nilson Naves, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu Habeas Corpus para anular a Ação Penal, a partir do interrogatório feito por meio de videoconferência, de um boliviano condenado no Brasil por porte de arma de uso restrito.

O ministro citou precedentes da Corte que afirmam que a videoconferência fere o direito a ampla defesa. “O interrogatório é a peça mais importante do processo penal, pois constitui a oportunidade que o réu pode expor de viva voz, autodefendendo a sua versão dos fatos. Daí, não se pode afastar o homem condenado dos tribunais”, diz precedente da então desembargadora convocada ao STJ, Jane Silva, citado na decisão do ministro.

O boliviano mora na Itália e foi preso em março de 2007 no Brasil durante uma conexão de vôo, por porte de arma de uso restrito. O Ministério Público também o denunciou por tráfico de armas. O boliviano foi condenado a pena de seis anos de reclusão.

Sua defesa, representada pelos advogados Alberto Zacharias Toron e Leopoldo Stefanno Leone Oliveira, pediram Habeas Corpus ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que foi negado. Fizeram, então, o mesmo pedido de liberdade e também para trancar a ação ao STJ. O argumento foi de ilegalidade da ação porque o interrogatório foi feito por meio de videoconferência — o boliviano ficou preso no interior de São Paulo e a ação tramitou em Guarulhos — e de nulidade da sentença por falta de apreciação das teses defendidas.

O ministro Nilson Naves, relator, se limitou a analisar a questão somente levando em consideração o argumento da ilegalidade da videoconferência, tese aceita pelas turmas criminais do STJ. O ministro citou acórdão da 5ª Turma do STJ, segundo o qual “o interrogatório judicial realizado por meio de videoconferência constitui causa de nulidade absoluta processual, uma vez que viola o princípio do devido processo legal e seus consectários, assegurados constitucionalmente nos termos dispostos no artigo 5, inciso LV, da Carta Magna”.

A mesma decisão diz que, de acordo com o artigo 185 do Código de Processo Penal, o acusado, ainda que preso, deve comparecer perante a autoridade judiciária para ser interrogado. “A expressão perante não contemplaria a possibilidade de que esse ato seja realizado online”, diz a decisão do ministro Felix Fischer, citada por Nilson Naves.

Como o pedido de Habeas Corpus do boliviano foi aceito, a Ação Penal perde sua validade desde a audiência. Também foi concedido alvará de soltura ao condenado.

Questão regulamentada

A lei que autoriza o uso da videoconferência (Lei 11.900/09) foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 8 de janeiro e dispõe sobre as hipóteses em que o sistema eletrônico pode ser utilizado. O risco à segurança pública é uma delas. Basta haver suspeita de que o preso faça parte de uma organização criminosa para que o juiz determine o interrogatório por videoconferência. Responder à “gravíssima questão de ordem pública” ou a existência de possibilidade de fuga durante o deslocamento do réu do presídio para o fórum também podem justificar o interrogatório por videoconferência.

Pela lei, o juiz também pode escolher o sistema que não exige a presença física do réu em caso de possibilidade de influência no ânimo das testemunhas ou da vítima, caso estas não possam ter seus depoimentos colhidos por videoconferência. Por fim, a videoconferência também poderá, de acordo com a lei, viabilizar a participação do réu no interrogatório quando houver “relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo”, como uma doença.

A lei determina, ainda, que a sala do presídio destinada aos atos processuais por videoconferência deve ser fiscalizada por corregedores ou mesmo pelo juiz de cada processo, pelo Ministério Público ou pela OAB.

Em São Paulo, uma lei permitia a realização de interrogatório pelo sistema de videoconferência. Questionada no Supremo Tribunal Federal, a Lei paulista 11.819/05 foi declarada inconstitucional no final de outubro de 2008. A maioria dos ministros entendeu que apenas a União pode legislar sobre o tema.

Na ocasião, sem entrar no mérito da constitucionalidade da norma, o ministro Menezes Direito citou o acordo internacional assinado pelo Brasil, Pacto de São José da Costa Rica, que garante o direito à presença física do réu perante o juiz.

Os ministros Marco Aurélio e Carlos Britto também teceram considerações a respeito. Eles se posicionaram contra a distância entre o réu e o juiz durante o interrogatório. “O acesso à jurisdição é acesso ao juiz natural, que não é virtual”, disse Britto. Para ele, o procedimento fere o direito à ampla defesa do acusado. “Se o transporte do prisioneiro é custoso ao Estado, isso é um problema da segurança pública”, completou.

Clique aqui para ler a decisão do ministro Nilson Naves.

Priscyla Costa

é repórter da revista Consultor Jurídico

daniel disse:
21 de fevereiro de 2009 às 11:57

é o fim da picada !! E na precatória existe ampla defesa ?? O problema é a velha guarda do direito que náo entende nada de tecnologia e resiste às mudanças. Ora, na videoconferëncia ao menos o juiz que vai julgar vë o réu, pois na precatória nem Vë.

Roland Freisler disse:
21 de fevereiro de 2009 às 11:59

Essa justiça, com o seu tecnicismo levado à 5ª potência, é de matar; tudo em favor ao sagrado direito do réu. Enquanto isso, para as suas vítimas, uma banana.

fernandojr disse:
21 de fevereiro de 2009 às 14:07

A Lei que regulamentou a videoconferência parece-me bastante razoável e sensata, não existindo motivo para repudiá-la.
De mais a mais, onde está escrito que o "devido processo legal e seus consectários" (os juristas brasileiros adoram esses chavões vazios) garante a presença física do acusado diante do juiz em toda e qualquer situação?
Faltou bom-senso ao Ministro. É preciso defender os direitos dos acusados, certamente; mas também é imperioso levar em alta conta os legítimos interesses da sociedade.

Armando do Prado disse:
21 de fevereiro de 2009 às 20:03

A lei é clara. Prevê situação de risco, não é o caso. O juiz poderia perfeitamente ter ido atá a prisão ou vice-versa. Não estamos falando de um Fernandinho Beira-Mar.

Ramiro. disse:
21 de fevereiro de 2009 às 23:39

Estranho como se despreza o Direito Internacional Público, e como se insiste, até orquestradamente, em se desprezar as decisões do STF sobre controle concentrado de constitucionalidade.
O Brasil assinou o Pacto de San Jose da Costa Rica, e basta uma lida no art. 8º desta Convenção, qual o STF recentemente decidiu que seu status legal está tão-somente abaixo da Constituição, e acima de qualquer Lei Comlementar ou Ordinária, tendo o poder de suspender os efeitos de qualquer legislação infraconstitucional, que esta questão já estaria encerrada.
Como ouvi em Palestra na EMERJ de um dos maiores Doutores, Professor e Pesquisador de Direito Penal e Processual Penal, atua na USP, no Brasil há uma mania de se tentar tomar princípios quaisquer e tentar emprestar o condão de anular regras e normas legais. Princípios são aplicáveis na máxima extensão de sua possibilidade, no entanto nunca terão o condão de revogar uma norma legal, salvo quando aplicados, princpipios constitucionais, para interpretar conflito de norma infraconstitucional frente à Constituição.
E com cabeças deformadas de desprezar o STF como se isso fosse virtude, e ignorar o DIP, acreditam que formam novas mentes para serem novos advogados.
Em sala de aula aluno de Direito tem considerado o máximo achincalhar o STF... Poucos colocam as mãos em processos sem ser para carregar do Forum para o escritório, e depois quando vão atuar na advocacia, antes é inventar a inconstitucionalidade do Exame da OAB... Qualquer bom advogado anula no STF qualquer interrogatório realizado via video conferência pela decisão do STF da supralegalidade da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos.
Custa caro interrogatório? As custas do processo penal são do Estado.

Roland Freisler disse:
22 de fevereiro de 2009 às 09:49

É Ramido, e sendo "As custas do processo penal são do Estado." não são de ninguém? Vc já viu o prejuízo para os cofres públicos o "passeio" do fernandinho beira-mar?? coisa que podia sere muito bem por vídeo-conferência.

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