O STJ editou mais uma Súmula, a 382, relacionada aos contratos bancários. É a terceira em menos de um mês. Desta feita, entendeu os ministros do STJ que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Há poucos dias, (no dia 5 de maio de 2009), através da Súmula 380, o STJ manifestou entendimento de que “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.” No mesmo dia, anunciou o STJ, através da Súmula 381, que “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.”
Critiquei com veemência as duas primeiras Súmulas com base na principiologia consumerista e civilista, defendendo posicionamento jurídico diferente, inclusive citando outros julgados do próprio STJ. Depois dessa última súmula, porém, não vejo que tenha mais importância a crítica com base em princípios jurídicos. Não adianta mais. O caso do STJ é de outra ordem. É opção ideológica mesmo!
Como se diz aqui no sertão: “além da queda, o coice”. Ora, já foi dito pelo STJ que ao julgador é vedado o conhecimento de ofício das cláusulas abusivas nos contratos bancários (será que pode em outros contratos?). Sendo assim, quer dizer logo o STJ, antes que algum julgador se arvore a fazer diferente, que estipular juros em taxas estratosféricas, por si só, não constitui abusividade. Com a benção do STJ, portanto, a usura está ressuscitada! Viva o STJ.
O “sétimo ai!” do profeta Isaías contra os grandes de Judá nunca foi tão atual: “Ai dos que promulgam decretos iníquos e, quando redigem, codificam a miséria; afastam do tribunal os indefesos, privam dos seus direitos os pobres do meu povo, fazem das viúvas a sua presa e despojam os órfãos.” Is 10, 1-2.
Sobre o enriquecimento através dos juros exorbitantes, de outro lado, nem é preciso citar Marx, pois Aristóteles, mais de três séculos antes de Cristo, já manifestava indignação com relação à usura: “o que há de mais odioso, sobretudo, do que o tráfico de dinheiro, que consiste em dar para ter mais e com isso desvia a moeda de sua destinação primitiva? Ela foi inventada para facilitar as trocas; a usura, pelo contrário, faz com que o dinheiro sirva para aumentar-se a si mesmo…”
Qual a justificativa, portanto, para as recentes Súmulas do STJ relacionadas aos contratos bancários e à fixação das taxas de juros? Como imaginar taxas acima de 12% ao ano quando a própria taxa Selic, em queda contínua, está fixada pelo Comitê de Política Monetária em “10,25 % ao ano, sem viés, por unanimidade”, conforme consta da Ata da última reunião do Copom?
Não tenho dúvida, por fim, de que há um elemento fortemente ideológico nas motivações do STJ. Com efeito, segundo o desembargador Rui Portanova, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, “todo homem, e assim também o juiz, é levado a dar significado e alcance universal e até transcendente àquela ordem de valores imprimida em sua consciência individual. Depois, vê tais valores nas regras jurídicas. Contudo, estas não são postas só por si. É a motivação ideológica da sentença.
Pelo menos três ideologias resistem ao tempo e influenciam mais ou menos o juiz: o capitalismo, o machismo e o racismo.” Observa ainda o desembargador Rui Portanova que “o juiz que não tem valores e diz que seu julgamento é neutro, na verdade está assumindo valores de conservação. O juiz sempre tem valores. Toda sentença é marcada por valores. O juiz tem que ter a sinceridade de reconhecer a impossibilidade de sentença neutra.”
No mesmo sentido, outro grande magistrado brasileiro, João Batista Herkenhoff, constata que é inevitável a aplicação axiológica do Direito pelo Juiz, pois “queira ou não queira, consciente ou inconscientemente, está, a todo instante, trabalhando com uma tabela axiológica, filosofando.”
Em consequência, segundo outro grande magistrado brasileiro, Lédio Rosa de Andrade, os julgadores se acham“neutros, aplicadores não só do Direito, mas também da justiça. Sequer cogita, a maioria, e a minoria não admite, a possibilidade de serem legitimadores, os julgadores, do poder instituído, de estarem agindo, segundo os interesses de uma pequena classe privilegiada.”
O que se quer dizer, por fim, é que o conteúdo das referidas súmulas, mais do que ilegais ou contrárias aos princípios gerais do Direito, apenas refletem, quer eles queiram ou não, a ideologia dos ministros do STJ. Portanto, não se trata de má-fé ou desconhecimento do Direito, mas uma opção ideológica que confirma, na prática, a suposição do desembargador Rui Portanova: “a lei nem sempre revela o Direito. Pelo contrário, muitas vezes consagra privilégios.”
Em minha opinião, as súmulas do STJ também, pois segundo outro grande magistrado brasileiro, Amilton Bueno de Carvalho, “quem é cego ou neutro na disputa entre opressor e oprimido é aliado daquele.”
Referências bibliográficas
ARISTÓTELES. A Política. São Paulo: Martins Fontes, 1991, p. 24.
PORTANOVA, Rui. Motivações ideológicas da sentença. 4 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2000, p.16.
Op. cit. p. 74.
HERKENHOFF, João Batista. Como aplicar o Direito. 11 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 93.
ANDRADE, Lédio Rosa de. Juiz alternativo e Poder Judiciário. 2 ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008, p. 47.
Op. cit. p. 68.
CARVALHO, Amilton Bueno. Magistratura e direito alternativo. São Paulo: Editora Acadêmica, 1992, p. 26.
Parabenizo o magistrado pelo opotuno artigo.
Vale lembrar, também, a função social do contrato.
Lamentavelmente inúmeras empresas, principalmente micro e pequenas, responsáveis pelo maior número de empregos em nosso país, têm quebrado em decorrência da asfixia dos famigerados contratos bancários.
No contrato deve prevalecer a função social acima do interesse individual do capitalismo predador.
Os bancos devem servir à atividade produtiva da nação, e não para estrangulamento de toda a atividade produtiva.
Nós, advogados, lutamos para salvar empresas das garras de alguns contratos nocivos e seus nefastos efeitos.
Dependemos da sensibilidade de bons julgadores, que veêm o Direito como instrumento de Justiça social.
Nenhuma das súmulas impede que contratos bancários sejam revistos, apenas atenuam o famigerado ativismo judicial de alguns julgadores que, por exemplo, alteram um contrato inteiro quando o pedido se limita a questionar juros e capitalização.
Se fosse autorizada a revisão de ofício, a critério do julgador, a defesa do banco (que também tem direito ao contraditório)teria que antever a sentença para contestar!
Ademais, a súmula prestigia os princípios dispositivo e da congruência, evitando ainda decisões que surpreendam as partes.
Por fim, é teimosia insistir na aplicação da lei USURA e limitação de juros a 12% em contratos bancários. Há muito as instituições financeiras são regidas pelas disposições da lei 4595 de 64, norma especial em relação ao Código Civil e ao antigo decreto.
Insistir em teses ultrapassadas sobre limitação dos juros (como faz o artigo ao falar em selic etc) em nada contribui para alterar o panorama da jurisprudência do STJ.
É preciso inovar, e não tentar ressuscitar antigas teses, que hoje são meras divagações.
Excelente artigo. Ilumina e renova a alma de advogado, vindo de um douto magistrado desejando revelar que sua classe não é neutra: "Neutro é conservação", ou seja, uma posição ideológica.
O STJ, na verdade, anda na linha dos representantes políticos que esfaquearam a Constituição Federal, quando retiraram o parágrafo terceiro do art. 192, por ocasião da EC n.40.
Ou seja, é tudo um forte lobby.
Parabéns ao magistrado pela iniciativa do debate.
Excelente artigo. Ilumina e renova a alma de advogado, vindo de um douto magistrado desejando revelar que sua classe não é neutra: "Neutro é conservação", ou seja, uma posição ideológica.
O STJ, na verdade, anda na linha dos representantes políticos que esfaquearam a Constituição Federal, quando retiraram o parágrafo terceiro do art. 192, por ocasião da EC n.40.
Ou seja, é tudo um forte lobby.
Parabéns ao magistrado pela iniciativa do debate.
As súmulas, simplesmente, atiraram na lata do lixo as normas do código consumerista, só não vê quem é APAIXONADO POR BANCOS, tais como: alguns magistrados e advogados pagos pelos bancos.
Está na hora de tirar o bolor do livro escrito por Gustavo Barroso, no início do século XX - Brasil, paraíso dos banqueiros. Depois que Lula liberou o depósito compulsório dos bancos comerciais, para fomento do comércio e indústria, e a verba se converteu em títulos públicos e nada em atividades produtivas, tudo é possível neste país tropical, movido a corrupção, futebol e carnaval. A mais ou menos uns quatro anos passados foi denunciado que a FEBRABAN vinha promovendo seminários nos finais de semana e feriados, num badalado resort do litoral nordestino, onde magistrados da mais alta Corte do país, juntamente com familiarea, e tudo patrocinado pelos barões das finanças.Diante disso, como é possível, ainda, confiar no Judiciário deste país ?! ...
Carnelutti dizia que "...a norma sem seu conteúdo ético(preceito) é o mesmo que a emissão de moeda sem lastro: o resultado é devastador..."
De uma coisa se tem certeza, lendo-se o artigo do Magistrado que o subscreve e alguns dos comentários que se seguem: O ESTUDO do DIREITO no BRASIL TEM QUE SER REESTRUTURADO, porque as NOÇÕES BÁSICAS de DIREITO foram perdidas, em algum momento do íter informativo dos OPERADORES do DIREITO.
O MAGISTRADO, em seu artigo, creio que se pensa um filósofo ou um Justiceiro e busca uma intervenção indevida e inadequada numa relação jurídica complexa e em crise, não só no Brasil, mas em todo o Mundo.
Os comentáristas que odeiam os Banqueiros destilam um fel que só poderia realmente lhes contaminar, tal o despreparo de suas colocações, apenas apaixonadas.
Os tais Consumeristas, imaginam que o Código do Consumidor foi feito para INTERVIR nas RELAÇÕES JURÍDICAS, sobrepondo-se à VONTADE das PARTES!
O Magistrado, autor do artigo, deveria estudar mais LEIS e menos os textos prosaicos de colunistas de jornais, para saber que HÁ, na questão da TAXA de JUROS do Brasil, um forte vetor de álea imprevisível, que NADA TEM com a ESTRUTURA da SELIC, que abriga em si NÃO SÓ TAXA de JUROS mas um ÍNDICE de CORREÇÃO MONETÁRIA e TAXAS de CONVENIÊNCIA POLÍTICA dos *des*governos constituídos.
Portanto, em boa hora e com seriedade, os Tribunais Superiores estão a por o dedo sobre a "liberdade" intelectiva de Operadores do Direito, que se deixaram envolver pelos clichês políticos em uso e se esqueceram que a prática do DIREITO é suportada não só pelo respeito da DIGNIDADE HUMANA do CIDADÃO, em que se insere a LIBERDADE de engajar sua PRÓPRIA VONTADE em diferentes e complexos negócios, como na CAPACIDADE que têm que desenvolver de NÃO se SEDUZIREM pelos cantos governamentais de caráter consumerista.
Mas devo admitir que esse não é um problema brasileiro, somente.
A Lei de Usura não pode mais ser aplicada? Só por conta do entendimento de Ministros de Cortes Superiores que, do alto de seus pedestais, não enxergam (ou não querem enxergar) a situação do povo. O governo incentiva a compra e o povo busca créditos junto aos bancos. O governo protege os bancos (ex: art.192 CF)e o povo vai ficando sem poder pagar e com o nome negativado. A Lei 4595/64 também é ultrapassada (fruto da ditadura militar)e veio para proteger banqueiros, e nem por isso deixa de ser enfiada goela abaixo do povo. Todos os demais ramos da economia nacional (os que produzem e criam empregos) estão sujeitos à Lei de Usura, menos os bancos. O Magistrado que assina o artigo é um dos poucos que enxerga a torpeza que envolve o sistema bancário brasileiro, e também um dos poucos que enxerga a ignorância do povo brasileiro no que concerne aos seus direitos. O Código do Consumidor (embora aplicado aos bancos) é ignorado pela maioria dos Magistrados, que sempre estão ai para decidir a favor de bancos e de instituições financeiras. Os Juízes não deveriam decidir as questões que envolvem as instituições financeiras já imaginando que o STJ irá mudar suas decisões. Deviam decidir de acordo com o Estatuto Consumerista e lembrar que também fazer parte do povo. É sempre bom ter em vista que as revoltas se fazem quando há fome, e não por questões políticas. E quanro a revolta acontece ela sempre consegue encontrar e punir os culpados por essa fome. Parabéns ao articulista! É bom saber que ainda temos representantes sérios e dignos no Poder Judiciário.
Eu só queria saber se o salário dos magistrados fosse o salário mínimo, se eles precisassem recorrer a empréstimos bancários, se precisassem de financiamentos para a compra de um fusquinha, ou de um terreninho na periferia, se eles iriam ser a favor de taxas de juros superiores a 12% aa. Mas com um salário de marajás, e tendo tudo do bom e do melhor, para que eles precisam recorrer a bancos ? Eles são os DEUSES do judiciário. Essa é a nossa justiça.
Isso é que é tribunal da cidadania. Nega habeas corpus a torto e a direito; redige súmulas a torto e a direito... em prol dos pobres banqueiros.
Agradeço e respeito todos os comentários.
O novo surge exatamente do conflito de idéias.
Minhas sentenças e outros artigos estão disponíveis no blog que mantenho: http://www.gerivaldoneiva.blogspot.com.
Parabéns pelo artigo.Muito oportuna foram as suas colocações.Vale ressaltar que os Bancos estão se locupletando cada vez com a desgraça dos menos favorecidos e esta Súmula veio legalizar o enriquecimento dos banqueiros sobre a fragilidade daqueles que procuram socorro no famigerado sistema financeiro.É lamentável que Corte Superior do País esteja sobrepondo o interesse do mais forte ao menos favorecido.Louvo a atitude de juizes que tem a coragem de ousar e falar. parabéns nobre Magistrado.
Em 1802 Thomas Jefferson já dizia “Penso que as instituições bancárias são mais perigosas para nossas liberdades que exércitos inteiros prontos para o combate. Se o povo americano permitir um dia que os bancos privados controlem sua moeda, os bancos e todas as instituições que nascerem ao seu redor, privarão todos de tudo, primeiro por meio da inflação, depois pela recessão, até o dia em que seus filhos acordarão sem casa e sem teto, sobre a terra que seus pais conquistaram”.
Thomas Jefferson poderia muito bem ter dito "povo brasileiro" se conhece o nosso STJ. Estamos condenados a sermos tragados por um "ralo" chamado bancos.
Não temos mais defesa. Acabaram-se todas as "armas" que tínhamos como defesa. A súmula do STJ em outras palavras quer dizer "não adianta reclamar,quem mandou precisar do banco que tem a função social de fomentar a economia segundo nossa Constituição mas que fomenta o próprio balanço patrimonial?"
Em 1802 Thomas Jefferson já dizia “Penso que as instituições bancárias são mais perigosas para nossas liberdades que exércitos inteiros prontos para o combate. Se o povo americano permitir um dia que os bancos privados controlem sua moeda, os bancos e todas as instituições que nascerem ao seu redor, privarão todos de tudo, primeiro por meio da inflação, depois pela recessão, até o dia em que seus filhos acordarão sem casa e sem teto, sobre a terra que seus pais conquistaram”.
Se Thomas Jefferson fosse brasileiro a frase tinha que ser complementada pela palavra STJ. "Penso que as instituições bancárias e o STJ são mais perigosos para nossas liberdades que exércitos inteiros prontos para o combate..."
Mais uma Súmula editada pelo STJ para espicaçar o Direito e o consumidor,permitindo aos bancos,concessionárias e credores em geral que o fulminem de vez:a Súmula 385: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Absurdamente, essa Súmula simplesmente revoga não só as disposições do CDC como, principalmente, o art. 5.º, inciso V da CF e os artigos 186 e 187 do Código Civil, ou será que a inscrição indevida em cadastro de devedores não constitui ato ilícito? E se não, porque o STJ ressalva o direito ao cancelamento? Cancelar o que é lícito? Penso ser necessária e urgente a mobilização das entidades de defesa do consumidor, governamentais e não governamentais, especialmente OAB, SNDC/MJ, MPF, etc., assim como do Congresso Nacional e da própria sociedade, para que essa e todas as demais Súmulas absurdas e inconstitucionais editadas pelo STJ sejam revogadas, restituindo a dignidade e proteção ao consumidor.
Essa conversa de que nenhuma decisão é neutra consiste em uma armadilha intelectual para colocar em xeque a atuação do juiz. E não resiste a um silogismo básico. Se todo juiz decide com base em uma preferência ideológica, então o nobre articulista também o faz, assim como todos os magistrados contrários às súmulas criticadas. Sendo assim, o que garante uma superioridade moral da ideologia x sobre a y? O ordenamento jurídico não é neutro e é a esse que os juízem devem obediência. Se a crítica é porque o STJ julga com base no modelo capitalista, o que pretende o articulista? Que se julge com base no modelo comunista? Haveria alguma superioridade ética, moral ou jurídica em assim fazer? Qual? A ética dos gullags, do partido único, do terror stalinista, da imprensa amordaçada, das bravatas de Fidel, da porralouquice de Chavez ou da loucura do ditador norte-coreano? Tudo isso, e todos estes, agiam (e agem) em nome do combate ao capitalismo e à defesa dos pobres. Se fossem chamados a opinar, certamente detonariam (em todos os sentidos) os julgadores do STJ.
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