O promotor de Justiça Alcyr Menna Barreto de Araújo Filho, de São Paulo, foi condenado a seis meses de detenção e ao pagamento de 20 dias de multa pelo crime de prevaricação. A decisão unânime é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. O promotor, que está em disponibilidade há quatro anos por conta de outros processos administrativos, não vai precisar cumprir a pena porque o colegiado considerou prescrita a punibilidade. Cabe recurso da decisão.
O promotor é acusado de favorecimento pessoal a uma pessoa acusada de tráfico de drogas. Segundo a denúncia, ele se manifestou pela extinção da punibilidade de réu preso com maconha. O crime de prevaricação é cometido por funcionário público quando, indevidamente, retarda ou deixa de praticar ato de ofício ou o pratica para satisfazer interesse pessoal. O Tribunal de Justiça entendeu que o promotor agiu para satisfazer a amizade que tinha com a família do acusado.
O relator da Ação Penal, desembargador Guerriere Resende, julgou “reprovável” a conduta do promotor de Justiça. Para o relator, não se pode aceitar que um promotor de carreira, depois de tantos anos de atuação, deixe de cumprir obrigação de ofício.
No entendimento do relator, o promotor deixou de se declarar suspeito para atuar no processo que envolvia uma pessoa de seu ciclo de amizade e, depois, praticou ato para satisfazer interesse pessoal, ao determinar a extinção da punibilidade do réu no processo.
Na opinião do revisor, desembargador Walter Guilherme, o promotor de Justiça não agiu por mera negligência, como tentou provar a defesa, mas com dolo, pois sabia que a lei veda sua atuação em processo de amigo e, mesmo assim, não se declarou impedido. “O réu cometeu crime contra a administração pública, lesando a sociedade com seu ato”, afirmou o revisor.
A Procuradoria de Justiça se manifestou pela condenação com o fundamento de que o promotor deixou de cumprir seu dever funcional e se declarar suspeito para atuar no caso. A defesa reclamou a inépcia da denúncia.

isso é uma vergonha, o MP tem que declarar a perda do cargo civilmente !
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Mas que sorte desse Excelentíssimo Promotor Público que ele não é apenas um simples advogado ou tão somente uma pessoa comum, não é verdade ?...
Azar da sociedade...
Um dos efeitos da condenação por crime contra a administração da Justiça é a perda do cargo, então porque não foi aplicada essa pena? Será que os eminentes julgadores também prevaricaram?
Dr. Celso, acho que pena acessória não existe mais na legislação penal brasileira, s.m.j. O que existe é efeito secundário da pena aplicada. Que, aliás, pelos meus parcos e porcos conhecimentos, prescreve com a pena. Aliás, tenho uma dúvida cruciante : a prescrição atinge a pena ou a pretensão punitiva estatal ? Aguardo resposta. Obrigado.
acdinamarco@aasp.org.br
Desde quando a pena acessória foi abolida da legislação penal brasileira? Qual a lei que a aboliu? .gov.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livr e=(('RESP'.clap.+ou+'RESP'.clas.)+e+@num ='239187')+ou+('RESP'+adj+'239187'.suce. )
Acho que o senhor está enganado.
A perda de cargo e função pública é entendida pelo nossos Tribunais, inclusive superiores, como uma pena acessória:
Veja:
http://www.stj
E ninguém percebeu que iria prescrever?
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