TJ-SP condenada promotor por prevaricação, mas declara pena prescrita

O promotor de Justiça Alcyr Menna Barreto de Araújo Filho, de São Paulo, foi condenado a seis meses de detenção e ao pagamento de 20 dias de multa pelo crime de prevaricação. A decisão unânime é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. O promotor, que está em disponibilidade há quatro anos por conta de outros processos administrativos, não vai precisar cumprir a pena porque o colegiado considerou prescrita a punibilidade. Cabe recurso da decisão.

O promotor é acusado de favorecimento pessoal a uma pessoa acusada de tráfico de drogas. Segundo a denúncia, ele se manifestou pela extinção da punibilidade de réu preso com maconha. O crime de prevaricação é cometido por funcionário público quando, indevidamente, retarda ou deixa de praticar ato de ofício ou o pratica para satisfazer interesse pessoal. O Tribunal de Justiça entendeu que o promotor agiu para satisfazer a amizade que tinha com a família do acusado.

O relator da Ação Penal, desembargador Guerriere Resende, julgou “reprovável” a conduta do promotor de Justiça. Para o relator, não se pode aceitar que um promotor de carreira, depois de tantos anos de atuação, deixe de cumprir obrigação de ofício.

No entendimento do relator, o promotor deixou de se declarar suspeito para atuar no processo que envolvia uma pessoa de seu ciclo de amizade e, depois, praticou ato para satisfazer interesse pessoal, ao determinar a extinção da punibilidade do réu no processo.

Na opinião do revisor, desembargador Walter Guilherme, o promotor de Justiça não agiu por mera negligência, como tentou provar a defesa, mas com dolo, pois sabia que a lei veda sua atuação em processo de amigo e, mesmo assim, não se declarou impedido. “O réu cometeu crime contra a administração pública, lesando a sociedade com seu ato”, afirmou o revisor.

A Procuradoria de Justiça se manifestou pela condenação com o fundamento de que o promotor deixou de cumprir seu dever funcional e se declarar suspeito para atuar no caso. A defesa reclamou a inépcia da denúncia.

Fernando Porfírio

é repórter da revista Consultor Jurídico

daniel disse:
17 de maio de 2009 às 09:54

isso é uma vergonha, o MP tem que declarar a perda do cargo civilmente !

Régis C. Ares disse:
17 de maio de 2009 às 14:04

_______
Mas que sorte desse Excelentíssimo Promotor Público que ele não é apenas um simples advogado ou tão somente uma pessoa comum, não é verdade ?...
Azar da sociedade...

celso disse:
17 de maio de 2009 às 20:54

Um dos efeitos da condenação por crime contra a administração da Justiça é a perda do cargo, então porque não foi aplicada essa pena? Será que os eminentes julgadores também prevaricaram?

acdinamarco disse:
17 de maio de 2009 às 21:32

Dr. Celso, acho que pena acessória não existe mais na legislação penal brasileira, s.m.j. O que existe é efeito secundário da pena aplicada. Que, aliás, pelos meus parcos e porcos conhecimentos, prescreve com a pena. Aliás, tenho uma dúvida cruciante : a prescrição atinge a pena ou a pretensão punitiva estatal ? Aguardo resposta. Obrigado.
acdinamarco@aasp.org.br

Mauricio_ disse:
18 de maio de 2009 às 11:32

Desde quando a pena acessória foi abolida da legislação penal brasileira? Qual a lei que a aboliu?
Acho que o senhor está enganado.
A perda de cargo e função pública é entendida pelo nossos Tribunais, inclusive superiores, como uma pena acessória:
Veja:
http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=(('RESP'.clap.+ou+'RESP'.clas.)+e+@num='239187')+ou+('RESP'+adj+'239187'.suce.)

Francisco Lobo da Costa Ruiz - advocacia criminal disse:
19 de maio de 2009 às 17:19

E ninguém percebeu que iria prescrever?

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