Desembargadores paulistas exigem mais rigor para autorizar interceptações

O Tribunal de Justiça de São Paulo está revendo sua posição sobre casos que envolvem renovação seguida de prazos de interceptações telefônicas, principalmente quando a matéria trata de autorização genérica de grampos. É como se alguns desembargadores retornassem sobre seus próprios passos. Há um ano, essa posição era minoritária, hoje já recebe a adesão até de julgadores reconhecidamente rigorosos. Numa linguagem menos formal se diz na Seção Criminal que quem não muda de camisas, nem de idéias, é porque não tem nem umas nem outras.

Esses julgadores defendem que estão ocorrendo abusos. Para alguns, o Judiciário está enveredando pela banalização da autorização judicial para escutas telefônicas. Eles sustentam que o chamado grampo telefônico foi criado como último recurso da investigação policial – principalmente para fazer frente às organizações criminosas. Mas, de acordo com os defensores da nova visão, estão sendo usadas – com autorização judicial – para iniciar apuração de eventuais crimes.

“São inúmeros os casos de juízes que concederam autorização apenas com base em expedientes policiais”, afirma o desembargador Penteado Navarro, membro do Órgão Especial do TJ paulista. “Isso é preocupante”, emenda o desembargador que também atua na 9ª Câmara Criminal e presidiu o extinto Tribunal de Alçada Criminal (Tacrim).

Navarro destaca que o combate à criminalidade organizada exige um instrumento eficaz como a interceptação telefônica, mas, para ele a banalização desse meio de investigação é um abuso intolerável em um Estado de Direito.

O desembargador Pinheiro Franco, da 5ª Câmara Criminal, seguiu o mesmo entendimento no julgamento do pedido de Habeas Corpus preventivo apresentado por um gerente da Oi contra decisão da juíza da 2ª Vara criminal de Botucatu. A magistrada concedeu autorizações genéricas de quebra de sigilo para que policiais civis, por meio de senhas, tivessem acesso a dados de cidadãos, com o objetivo de investigação.

A juíza atendeu pedido feito em representação de delegados do Dise (Delegacia de Investigação de Entorpecentes) para suposta investigação de atentado que destruiu o prédio onde funcionava aquela delegacia. O atentado acontecera seis meses antes. No entendimento da 5ª Câmara Criminal, a reclamação dos delegados não tinha como objetivo a elucidação desse delito, mas a reorganização do Setor de Inteligência Policial.

A juíza justificou sua decisão afirmando que esse procedimento tem se mostrado um importante meio de investigação e instrumento eficaz para elucidar crimes e combater a criminalidade organizada. Alegou também a necessidade de rapidez nas investigações.

Ordem fundamentada
O desembargador discordou de seus argumentos. Reconheceu que a o direito à inviolabilidade não é absoluto, mas que a quebra desta só pode se dar por ordem judicial fundamentada em fato concreto. A turma julgadora entendeu também que a rapidez não pode justificar prática ofensiva ao devido processo legal, incluindo a fase de investigação, até para que se possa tornar válida a colheita de indícios e provas.

“E não há nos autos indicação de que, as ordens emanadas da alta autoridade Judiciária [a juíza] tenham origem em fatos concretos, de sorte que o mandamento genérico acaba por violar, sim, o sigilo que cobre os dados cadastrais do cidadão, ofendendo a inviolabilidade da intimidade”, afirmou Pinheiro Franco.

A mesma posição foi defendida pelo desembargador Ericson Maranho, da 6ª Câmara Criminal, ao julgar matéria semelhante. “A quebra de sigilo, pelo abalo que causa à intimidade, só se permite em hipóteses em que se sobreponha o interesse público, devendo a decisão apresentar-se especificamente fundamentada, a fim de que não se exponham clientes que envolvimento algum tenham com quaisquer investigações“, disse o desembargador.

A adesão à nova tese no Judiciário paulista se consolidou depois que ganhou um aliado de peso, no julgamento do Habeas Corpus 76.868, capitaneado pelo ministro Nilson Naves, da 6ª Turma do STJ. Naquele julgamento, o ministro afirmou que de acordo com a Lei 9.296/96, a interceptação não deve ultrapassar o limite de 15 dias, sendo renovável por igual período, quando comprovada a necessidade. Para Nilson Naves, período superior ao estabelecido pela norma, quando não fundamentado e justificado, não é investigação, mas sim devassa.

Quebra total
Em abril deste ano, a 9ª Câmara Criminal do Tribunal paulista disse que ordem ilegal não se cumpre e concedeu salvo conduto a uma gerente da Brasil Telecom. Ela se negou a cumprir ordem judicial de quebrar o sigilo telefônico de todos os usuários da companhia em 1309 municípios do interior paulista, além de clientes da empresa de outros cinco Estados e do Distrito Federal.

Esta semana de novo a 9ª Câmara se debruçou sobre o mesmo tema. Desta vez o julgamento envolveu pedido de HC de um gerente da TNL PCS S/A, nome oficial da operadora Oi no estado de São Paulo. A empresa uma das principais provedoras de serviços de telefonia móvel e pioneira no uso de tecnologia GSM no Brasil. 

O gerente da operadora recebeu o ofício judicial  95/2009, que determinava a quebra do sigilo telefônico de todos os clientes da empresa pelo prazo de seis meses. O pedido foi feito pela Delegacia de Investigação sobre Entorpecentes e autorizado pelo juiz corregedor da Polícia Judiciária de Sorocaba. O grampo serviria para ajudar a Polícia a apurar supostos crimes de seqüestro e cárcere privado. 

Chamado pelo Tribunal de Justiça para explicar uma decisão tão ampla e genérica de autorização de quebra de sigilo telefônico, o juiz disse que a Polícia pediu a habilitação de senha junto à Oi. Segundo ele, sua autorização se restringiu ao conhecimento da senha, sem permissão de acesso ao histórico de chamadas feitas ou recebidas pelos clientes da empresa. Explicou que a senha dá à Polícia apenas acesso a dados cadastrais dos assinantes e localização e ERBs (Estações Rádio-Base) e que sua decisão, portanto, não constituiria quebra de sigilo telefônico. 

A turma julgadora não aceitou as justificativas do juiz nem os argumentos do Ministério Público em defesa da medida. “A ordem [Habeas Corpus] merece ser concedida, porquanto a autorização de quebra de sigilo telefônico contida no ofício emanado da autoridade apontada como coatora é extremamente ampla, genérica e com prazo muito além do permitido”, afirmou Penteado Navarro, relator do recurso apresentado pelo gerente da Oi. 

Lei do grampo
O grampo telefônico é regulamentado pela Lei 9.296/96. A norma determinou que a quebra de sigilo tem duração de 15 dias, mas prevê uma renovação pelo mesmo prazo, desde que seja comprovada que este meio de prova na investigação criminal é indispensável. Para isso, por ser um medida de exceção, o juiz deve especificar e individualizar os destinatários do grampo e fundamentar sua decisão. 

“Ora, inexistindo na lei prazo superior a 30 dias, não há como admitir que a interceptação telefônica se prolongue pelo período de seis meses, como autorizado pelo magistrado de primeiro grau”, completou o relator.

A tese apresentada pela defesa, a cargo dos advogados Elisa Lima Alonso, Rodrigo Bittencourt Mudrovitsch e Raquel Botelho Santoro era a de que a ordem judicial é abusiva, pois não individualizou as pessoas que teriam seus telefones interceptados. Esse método, no entendimento dos advogados, viola a Constituição Federal,que garante o sigilo das comunicações. 

Ainda de acordo com a defesa do gerente da Oi, o juiz de Sorocaba não fundamentou a necessidade da medida de exceção, principalmente por conta de sua amplitude e generalidade. Os advogados sustentaram que era lícita a decisão de seu cliente de desobedecer a ordem judicial que não tinha amparo legal e pediu ao Tribunal de Justiça que reconhecesse a desnecessidade do cumprimento. 

O Ministério Público paulista defendeu que o prazo legal de 15 dias pode ser renovado por igual período, conforme a lei, mas que não existe restrições quanto à quantidade de prorrogações. Segundo o MP, há precedentes nesse sentido tanto no Tribunal de Justiça como no STJ. 

Em abril, a mesma 9ª Câmara Criminal concedeu HC preventivo para uma gerente da Brasil Telecom que se negou a cumprir ordem judicial de quebrar o sigilo telefônico de todos os usuários da companhia em 139 municípios do interior paulista, além dos clientes de outros cinco estados e do Distrito Federal. 

Além de conceder o salvo conduto, a turma julgadora cancelou o decreto do juiz corregedor da Polícia Judiciária de São José do Rio Preto (no noroeste paulista) por entender que ele era ilegal e absurdo. A ordem do grampo partiu do juiz Robledo Mattos de Moraes, de São José do Rio Preto, e dava poder absoluto ao delegado de São José do Rio Preto que presidia a investigação. 

O decreto determinava que a empresa entregasse à Polícia os dados cadastrais dos assinantes junto com os CPFs, os extratos telefônicos de ligações feitas e recebidas em qualquer período solicitado, o rastreamento em tempo real de estações de rádio (ERB), o histórico das chamadas, além de dados dos IPs requisitados pela autoridade policial. 

O decreto judicial atendeu pedido do delegado Guerino Solfa Neto, da Unidade de Inteligência Policial do Deinter-5, de São José do Rio Preto, e do Ministério Público que investigam a atuação de organizações criminosas e o tráfico de drogas em 139 municípios da região. A Polícia queria ter acesso às senhas gerais de telefones fixos e móveis de usuários de 16 companhias de telefonia com atuação nos estados de São Paulo, Mato Grosso do Sul, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Paraná e Santa Catarina, além do Distrito Federal. 

A gerente regional da Brasil Telecom, Andréia da Silva Frotta, que responde pelos estados de Goiás e Tocantins e pelo Distrito Federal, se negou a cumprir a ordem do juiz. A defesa da gerente, a cargo da advogada, Elisa Lima Alonso, sustentou que o ofício do juiz corregedor, encaminhado à empresa, violava a privacidade dos usuários e a Lei Geral das Telecomunicações (Lei 9.472/97). Alegou, ainda, que seria impossível a quebra de sigilo de forma genérica, sem individualização. Temendo responder a processo civil, criminal e administrativo, a gerente entrou com pedido de HC preventivo alegando a licitude da desobediência.

Império do abuso
Em sua decisão, o Tribunal paulista considerou a ordem judicial genérica e com prazo que viola a norma que autoriza interceptações telefônicas. “Esse caso é emblemático, pois retrata o abuso que impera hoje na nação de sem justificativa, bisbilhotar a vida das pessoas”, disse o desembargador Penteado Navarro. “A Justiça não pode permitir que se instale no país um estado policial em nome da defesa do Estado”, completou o presidente da 9ª Câmara Criminal, desembargador Souza Nery

O desembargador disse que a lei obriga que a autoridade policial identifique quais telefones quer ouvir e explique os motivos do pedido. Segundo ele, é amparada em ordens judiciais genéricas e sem limites que vem se cometendo toda ordem de abusos contra o cidadão. 

“É dessa maneira que se faz com que as escutas telefônicas atinjam até as mais altas autoridades do país, como ministros do Supremo, senadores, deputados e ministros de Estado”, completou Penteado Navarro, que abriu divergência, com o relator. Segundo ele, não é possível permitir que as interceptações fujam dos limites da razoabilidade. 

“Ordem ilegal não se cumpre”, ressaltou o desembargador Souza Nery, que decidiu o julgamento como terceiro juiz. Ele destacou a atitude da gerente da Brasil Telecom que se rebelou contra o decreto do magistrado de São José do Rio Preto. “Se anteriormente outras pessoas tivessem tomado a mesma atitude [da gerente] não teríamos assistido os escândalos de grampos telefônicos patrocinados por autoridades federais”, concluiu Souza Nery.

Fernando Porfírio

é repórter da revista Consultor Jurídico

Luís Carlos disse:
02 de novembro de 2009 às 15:23

Com decisões assim a polícia deixa de prender centenas de pessoas. O Brasil vai de modo inverso a países de primeiro mundo. Alegam abusos. Será que os juízes que concedem e os representantes do Ministério Público que acompanham as investigações não são suficientes para fiscalizar. O Tribunal de Justiça de São Paulo segue os passos do STF que como sabemos vem cada dia colocando obstáculos nas investigações policiais. É o velho Brasil. Que triunfe a impunidade.

LFCM disse:
02 de novembro de 2009 às 19:38

A interceptação telefonicas virou a regra na investigação policial enquanto que campanas, investigações in loco, inquiração de testemunhas, analise de documentos e movimentações bancárias, etc, se tornaram exceçoes e raridade no procedimento investigatorio, visto tais atos apenas serem realizados apos a expedição de mandados de busca e apreensão expedidos com base em escutas autorizadas pela Justiça. O Judiciário tem por obrigação legal colocar freios no impeto generalizado e indiscriminado do uso de escutas que viola a privacidade não apenas do investigado mas de todos que o cercam. Quem tem dúvida sobre a invasão de privacidade que uma escuta causa assista ao filme "A Vida dos Outros" (A escuta no filme é ambiental e no telefone resdiencial o que equivale nos dias de hoje a escuta no aparelho celular). A escuta deve ser exceção e não regra.

Orlando Maluf disse:
03 de novembro de 2009 às 07:44

As decisões em comento nada mais representam do que a recomposição da mais correta interpretação da lei, que jamais teve em seu espírito a banalização do grampo e consequente violação indiscriminada e descriteriosa do direito a sigilo.

Sergio Mantovani disse:
03 de novembro de 2009 às 10:25

O pior de tudo, nesses casos de interceptação telefônica, é que só resta nos autos a conversa havida entre interlocutores sendo que as degravações só se fazem com a transcrição de determinados trechos da conversa, trechos esses, lógico, que os agentes consideram interessantes, conforme sua interpretação, e nesses trechos eles inserem sua opinião própria. E o pior não para por aí, pois há juízes que condenam com base nessa pequena prova. É a prova do 'eu acho', 'nessa conversa ele quiz dizer isso'.
Aliás, a própria lei refere que a interceptação das conversas telefônicas é a última fase da investigação, pois ela só se deve dar com base em outros elementos sólidos.

Ricardo T. disse:
03 de novembro de 2009 às 12:39

A interceptação telefônica é medida excepcional, nos termos da lei, cabendo ao juiz, na melhor interpretação, indeferir eventual pedido em caso de dúvida. Por oportuno, a tal "senha genérica" inexiste no sistema legal, o que implica na sua inviabilidade. Na minha opinião, o juiz deve apreciar o pedido com cautela e prudência, pois ele é o guardião da Constituição, devendo conter o abuso por parte do Estado. A criminalidade deve ser combatida nos termos da Constituição, sendo certo que polícia é polícia, promotor é promotor e juiz é juiz. A polícia pode agir junto com o Ministério Público, pois esse também tem poder investigativo, mas não com o juiz, que deve decidir na solidão de seu gabinete.

Comentarista disse:
03 de novembro de 2009 às 16:43

Além da decisão corajosa do ministro Nilson Naves, citada na matéria, o STJ, recentemente, pelo voto-condutor do ministro Arnaldo Esteves Lima, determinou a retirada de interceptações telefônicas de um inquérito porque as decisões judiciais que as autorizaram sequer qualificaram o agente ou mesmo trouxeram indícios razoáveis de que seria o autor ou teria participado da infração penal. Além disso, as prorrogações das interceptações foram excessivas (660 dias), sem a demonstração de sua necessidade. Resumindo: mais um abuso! HC 88.825

Ricardo C. L. Paiva disse:
03 de novembro de 2009 às 18:58

A sacralização dos mais diversos tipos de "sigilos" é algo que talvez eu nunca vá entender. Essas garantias, praticamente erigidas à categoria de direitos naturais são hoje defendidas como forma de "conter abusos". Mas que abusos são esses? Desvendar um crime? Desbaratar um esquema de corrupção? O ataque contra uma ferramenta que se permite chegar à verdade real é a meu ver muito esquisito e suspeito. Toda a lógica por trás da demonização das chamadas "provas ilícitas" é tortuosa. Tanto é que acredito fielmente que quem é honesto, probo e bom jamais precisaria sequer preocupar-se em ser fiscalizado por seja lá qual meio for. Afinal, se sou honesto porque vou me sentir tão ameaçado por um simples grampo? Podem vasculhar todas as minhas conversas, minhas atividades, minha vida e não acharão nada para me incriminar. Acho que até que se tomasse conhecimente de estar sendo vigiado iria esforçar-me mais para aparecer e provar que não tenho nada a esconder. O entendimento beneficia a quem quer ocultar algo. Beneficia a criminosos e pessoas com associações ilícitas. Quem é honesto não tem NADA a esconder, e pode prescindir de todos esses "sigilos bancários", "telefônicos", etc. Isso já não se aplica para quem vive à margem da lei. Finalizando: Balthasar Gracián, em seu "A Arte da Prudência" já dizia: aja sempre como se estivesse sendo vigiado.

Ricardo C. L. Paiva disse:
03 de novembro de 2009 às 19:00

A sacralização dos mais diversos tipos de "sigilos" é algo que talvez eu nunca vá entender. Essas garantias, praticamente erigidas à categoria de direitos naturais são hoje defendidas como forma de "conter abusos". Mas que abusos são esses? Desvendar um crime? Desbaratar um esquema de corrupção? O ataque contra uma ferramenta que se permite chegar à verdade real é a meu ver muito esquisito e suspeito. Toda a lógica por trás da demonização das chamadas "provas ilícitas" é tortuosa. Tanto é que acredito fielmente que quem é honesto, probo e bom jamais precisaria sequer preocupar-se em ser fiscalizado por seja lá qual meio for. Afinal, se sou honesto porque vou me sentir tão ameaçado por um simples grampo? Podem vasculhar todas as minhas conversas, minhas atividades, minha vida e não acharão nada para me incriminar. Acho que até que se tomasse conhecimente de estar sendo vigiado iria esforçar-me mais para aparecer e provar que não tenho nada a esconder. O entendimento beneficia a quem quer ocultar algo. Beneficia a criminosos e pessoas com associações ilícitas. Quem é honesto não tem NADA a esconder, e pode prescindir de todos esses "sigilos bancários", "telefônicos", etc. Isso já não se aplica para quem vive à margem da lei. Finalizando: Balthasar Gracián, em seu "A Arte da Prudência" já dizia: aja sempre como se estivesse sendo vigiado.

Ricardo C. L. Paiva disse:
03 de novembro de 2009 às 19:03

A sacralização dos mais diversos tipos de "sigilos" é algo que talvez eu nunca vá entender. Essas garantias, praticamente erigidas à categoria de direitos naturais são hoje defendidas como forma de "conter abusos". Mas que abusos são esses? Desvendar um crime? Desbaratar um esquema de corrupção? O ataque contra uma ferramenta que se permite chegar à verdade real é a meu ver muito esquisito e suspeito. Toda a lógica por trás da demonização das chamadas "provas ilícitas" é tortuosa. Tanto é que acredito fielmente que quem é honesto, probo e bom jamais precisaria sequer preocupar-se em ser fiscalizado por seja lá qual meio for. Afinal, se sou honesto porque vou me sentir tão ameaçado por um simples grampo? Podem vasculhar todas as minhas conversas, minhas atividades, minha vida e não acharão nada para me incriminar. Acho que até que se tomasse conhecimente de estar sendo vigiado iria esforçar-me mais para aparecer e provar que não tenho nada a esconder. O entendimento beneficia a quem quer ocultar algo. Beneficia a criminosos e pessoas com associações ilícitas. Quem é honesto não tem NADA a esconder, e pode prescindir de todos esses "sigilos bancários", "telefônicos", etc. Isso já não se aplica para quem vive à margem da lei. Finalizando: Balthasar Gracián, em seu "A Arte da Prudência" já dizia: aja sempre como se estivesse sendo vigiado.

Luís Carlos disse:
03 de novembro de 2009 às 21:59

Alguns chamam de vanguarda, outros de medida excepcional. Realmente os nossos tribunais estão na vanguarda (da impunidade) e realmente a medida é excepcional (só vale para os ricos). Quando se fala em interceptação de banqueiros e outros do colarinho branco, a interceptação é abusiva e não se pode degravar apenas as conversas criminosas (deve-se degravar também a conversa do futebol e outros prazeres comentados). Quem é contra a interceptação (e a critica) são os mesmos que dizem que o Brasil está garantindo direitos fundamentais. Não se lembram dos direitos fundamentais dos cidadãos de bem. O cidadão de bem não tem nada a temer. Aliás, podem escutar a minha conversa telefônica durante vários anos. A única coisa que irão encontrar e de vez em quando, são alguns palavrões. Quem deve, teme.

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