O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha, negou seguimento a recurso do Ministério Público do Pará contra decisão do presidente do Tribunal de Justiça do estado. O ministro afirmou que o MP estadual não tem legitimidade para atuar em feitos recursais e originários na corte.
Asfor Rocha também afirmou que a Corte Especial do STJ tem entendimento de que não cabe pedido de suspensão contra decisão do presidente do tribunal local que deferiu outro pedido de suspensão. Ou seja, não é possível a “suspensão de suspensão”.
O MP estadual entrou com pedido de suspensão de liminar e de sentença no STJ porque o Tribunal de Justiça paraense suspendeu liminar concedida em uma Ação Civil Pública. Na liminar, o juízo havia determinado a paralisação das obras de duplicação de avenida no Parque Ambiental de Belém. Havia reclamação da população de que o parque estava sendo desmatado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
SLS 1.154
A ACP foi proposta pelo MPE? Se foi, negar-lhe legitimidade para recorrer das decisões contrárias ao escopo da pretensão significa coartar sua atividade constitucional, pois o autor da ação deve poder segui-la em todas as instâncias. Agora, se foi o MPE que propôs a ACP e obteve liminar, não tem sentido nenhum ele mesmo requerer a suspensão da liminar, como se ocupasse os dois polos da demanda originária. Nessa hipótese o STJ está coberto de razão e o MPE pode até mesmo ter incorrido em patrocínio infiel ou tergiversação.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
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