MP não pode obrigar testemunha a depor sem ordem judicial, diz TJ-BA

O Ministério Público não pode obrigar testemunha a depor por meio de uso de força policial a não ser com autorização judicial. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça da Bahia concedeu Habeas Corpus preventivo a uma testemunha que recebeu notificação do MP estadual, informando que deveria prestar depoimento. Caso contrário, seria levada a força para a Promotoria. Para o TJ baiano, o MP causou constrangimento ilegal com essa atitude.

O caso aconteceu em Salvador, em uma mistura infeliz de situações. Rosana Kauark, moradora de um condomínio na cidade, entrou com uma ação judicial para que a Prefeitura tomasse medidas para eliminar focos de dengue nos arredores do bairro de Piatã, onde mora. A 8ª Vara de Fazenda Pública da Capital expediu alvará exigindo providências da administração municipal, inclusive o aterramento de uma “lagoa” na área.

A 5ª Promotoria do Meio Ambiente de Salvador pediu a revogação da decisão, que interferia em dois inquéritos civis ligados a construções de estradas na região, suspeitas de invadir áreas de preservação ambiental. Isso motivou o juiz Everaldo Amorim, da 8ª Vara, a pedir um laudo pericial. O parecer mostrou que a “lagoa” não passava de “água acumulada”. A decisão foi mantida.

Kauark foi então intimada pelo MP a depor a respeito dos dois inquéritos civis ligados às estradas. “A referida audiência tem por objetivo prestar depoimento (sic) referente a possíveis danos e crimes ambientais em razão de obras de terraplanagem”, segundo a notificação. No documento, é feita menção ameaçadora de “condução coercitiva”.

Segundo o advogado de Kauark, Cláudio Andrade, do escritório Castro Prazeres & Andrade Advogados, o MP apenas revidou. “Não tendo recorrido da decisão judicial, busca subverter a ordem já estabelecida naquele processo, usando abusivamente de seu poder investigatório”.

De acordo com a Promotoria, as empresas investigadas pela construção das estradas em área de proteção ambiental e a Prefeitura da Salvador, “em conluio de desígnios, valeram-se do alvará judicial proposto pela paciente Rosana Kauark não para aterrar focos de dengue, e sim para implantação de parte do sistema viário”.

Por isso, Kauark foi obrigada a depor. A legalidade da atitude, como justificou a Promotoria, tem base na Lei Orgânica do Ministério Público Federal e Estadual — a Lei federal 8.625/93 — nos artigos 26 e 73. O dispositivo permite ao MP “expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar”.

Essa possibilidade, no entanto, depende da avaliação de um juiz, segundo o desembargador Eserval Rocha, da 1ª Turma da 1ª Câmara Criminal do TJ da Bahia. “Os dispositivos não excluem a necessidade de apreciação prévia do Poder Judiciário para se proceder a referida medida privativa de liberdade”, afirmou no acórdão do processo relatado por ele. A decisão foi dada no dia 6 de outubro.

O controle feito pelo Judiciário, de acordo com o desembargador, serve para evitar “abuso por parte do órgão que está procedendo a investigação quanto à realização de possíveis notificações desnecessárias ou reiteração injustificada de depoimentos já prestados, o que não pode ser decidido pelo Ministério Público”. O excesso, segundo Eserval Rocha, é que o procedimento de “condução coercitiva” limita o direito de liberdade de circulação, o que só pode ser autorizado pela Justiça, exceto nos casos de prisão em flagrante.

HC 47088-3/2009

Clique aqui para ler o acórdão.

Alessandro Cristo

é assessor de imprensa e coordenador da Original 123 Comunicação.

daniel disse:
31 de outubro de 2009 às 08:43

Na Bahia Lei Federal náo vale........ É uma terra sem lei em que o autoritarismo judicial prevalece.......

Sunda Hufufuur disse:
31 de outubro de 2009 às 10:25

O MP adoraria não só poder intimar, mas poder julgar e condenar. Não obstante, se está na lei que pode realizar a condução coercitiva, está na lei e ponto. De todos os modos isso seria algo mínimo diante dos abusos reiterados do MP, que nas ações de competência originárias do STF não consegue levar uma...Vide ainda "caso Eduardo Jorge", caso do juiz Mazloum e outros, nos quais denúncias sem fundamento algum foram efetivadas.
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Sunda Hufufuur
http://www.hufufuur.com/quemsomos.html

Marconi de Castro disse:
31 de outubro de 2009 às 13:19

Paciente que, em momento algum, apresenta justificativa às notificações de Promotores de Justiça nos autos de inquérito civil público instaurado para a apuração de contratações irregulares no âmbito da Prefeitura pode vir a ser "requisitado" para prestar
informações sob pena de condução coercitiva. Dicção da Lei Orgânica do Ministério Público Estadual e Lei Orgânica Nacional do Ministério
Público. Doutrina e jurisprudência do STJ e STF.
Acórdão do TJRJ que julga legal a notificação. Ausência de constrangimento ilegal.
Ordem denegada. HC 81903 / RJ; HABEAS CORPUS
2007/0093124-4; Relator(a)Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) T2 - SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento 07/08/2007 Data da Publicação/FonteDJ 17/08/2007 p. 405

ajfn.advogado hotmail.com disse:
31 de outubro de 2009 às 23:43

O SAUDOSO BAIANO JOAO MANGABEIRTA JÁ DIZIA QUE SE ALGUÉM QUISESSE VER ALGUM ABSURDO, QUE FOSSE A BAHIA... OPINIÕES A PARTE: CREIO QUE A DECISÃO DO TJBA FOI ACERTADA. SUGIRO QUE LEIAM A DECISAO. ESSES DISPOSITIVOS SÃO INCONSTITUCIONAIS. NAO PODE O MP QUERER FAZER AS VEZES DE ORGAO ACUSADOR (LEGÍTIMAMENTE) EM ACÚMULO COM FUNÇOES REPRESSORAS DE PRIVAÇAO DE LEIBERDADE DE TERCEIROS (A NAO SER QUELAS ESTRITAMENTE PREVISTAS NA CONSTITUIÇAO, V.G., PRISAO EM FLAGRANTE, ETC), SEM QUALQUER CONTROLE PRÉVIO DO JUDICIÁRIO.

LUCIANO disse:
03 de novembro de 2009 às 10:59

Essa toga não leu a cartilha.

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