O Supremo Tribunal Federal cassou a liminar que determinava que a Câmara dos Deputados entregasse à Folha de S.Paulo notas fiscais dos gastos feitos pelos parlamentares de setembro a dezembro de 2008 e ressarcidos pela casa com verba indenizatória. Em votação apertada, cinco votos a quatro, os ministros do grupo vencedor apresentaram dois tipos de argumento. O primeiro é que, como o pedido de liminar se confunde com o mérito da ação, ela não poderia ter sido concedida. O segundo é que não há urgência ou risco na demora da entrega dos dados, uma vez que estes estão armazenados.
O ministro Marco Aurélio, relator do pedido de Mandado de Segurança feito pelo jornal e do Agravo Regimental apresentado pela Câmara, ficou vencido (clique aqui para ler o seu voto). No dia 20 de agosto, ele aceitou o pedido de liminar apresentado pela Folha e determinou que o material solicitado fosse entregue imediatamente. Como a casa não cumpriu a determinação judicial, na última terça-feira (29/9), o ministro reafirmou a sua decisão ao determinar a entrega imediata dos documentos. A Folha quer cópias das notas fiscais referentes ao período de setembro a dezembro de 2008. Com a esperança de que a liminar fosse revertida e sabendo que o Agravo Regimental estaria na pauta do Plenário desta quarta-feira (30/9), a Câmara descumpriu o despacho do ministro Marco Aurélio e aguardou o julgamento.
No julgamento, o ministro Ricardo Lewandowski abriu a divergência. Para ele, a liminar não poderia ser concedida uma vez que se confunde com o mérito do Mandado de Segurança. A sua posição, no sentido de aceitar o Agravo da Câmara e suspender a liminar, foi seguida pelos ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso e Ellen Gracie. A ministra, ao proferir o seu voto, disse que os dados requeridos estavam disponíveis no site da Câmara. Além do que, para ela, não há urgência ou riscos para a Folha em ficar sem o material até a análise do mérito do pedido de MS.
Depois de a ministra apresentar o seu voto, a advogada da Folha pediu a palavra para informar aos ministros que, de fato, há dados disponíveis no site da Câmara. No entanto, não é possível saber quem são os fornecedores e nem o valor pago pelo parlamentar.
O ministro Marco Aurélio apresentou duas folhas de papel. Uma na mão esquerda e uma na mão direita. A da esquerda trazia todas as informações fornecidas após abril de 2009. A da direita, aquelas referentes a 2008. Com isso, quis demonstrar que são poucos os dados informados no site da Câmara. “Se a Câmara nada tem a esconder, deveria incluir as informações no site. A não ser que haja algo excepcional ou extravagante para que fiquem obscuros”, alfinetou Marco Aurélio, visivelmente admirado com o fato de a Câmara simplesmente ter descumprido o seu despacho, por três vezes seguidas.
Para Marco Aurélio, está em jogo neste pedido de Mandado de Segurança a liberdade de expressão. O direito de informar depende do respeito ao princípio da publicidade, disse. “A administração está submetida aos princípios da publicidade, da moralidade, da eficiência. A eficiência pressupõe a publicidade.” Em seu voto, ele ressaltou que a sociedade tem direito de saber e ter acesso a todos os gastos da administração pública, dados que pertencem a todos. “Acionista de uma empresa tem acesso assegurado à prestação de contas”, comparou.
O ministro Celso de Mello votou com Marco Aurélio, que também recebeu o apoio da ministra Cármen Lúcia e de Carlos Britto. O decano da corte disse que nada é mais adequado do que o exercício da publicidade dos gastos feitos para atividades intimamente relacionadas à atividade parlamentar. Para ele, não pode haver sigilo desses dados, já que se trata de uma atividade “eminentemente pública”. “A Câmara não pode temer o escrutínio público”, afirmou. Celso de Mello reforçou as palavras de Marco Aurélio, ao dizer que a Câmara tem o dever de cumprir e respeitar uma ordem judicial.
Ao votar, o ministro Cezar Peluso disse que haveria dois óbices para o deferimento da liminar. “Não se concede tutela provisória quando ela é irreversível porque ela deixa de ser provisória para se tornar definitiva.” Segundo o ministro, a liminar também não pode ser concedida se o ato questionado puder gerar ineficácia da medida.
Clique aqui para ler o voto do relator, ministro Marco Aurélio.
MS 28.177
(CONTINUAÇÃO)...
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E diga-se, a liminar em sede de mandado de segurança SEMPRE se confunde com o meritum causae, pois não há dilação probatória e a prova do direito líquido e certo deve ser pré-constituída e instruir a petição inicial.
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Portanto, de um lado há apenas uma hipótese que admite a concessão da liminar e, de outro, “a contrario sensu”, três hipóteses em que a liminar deverá ser negada. Deverá ser concedida se houver o concurso de fundamentos relevantes E risco de inutilidade da ordem caso a liminar não seja concedida. Deverá ser negada se os fundamentos não forem relevantes; ou, se não houver risco de inutilidade da ordem, caso venha a ser finalmente deferida; ou, concorrendo ambas essas circunstâncias.
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O fato de a liminar confundir-se com o mérito em nada interfere na apreciação do pedido de liminar. Erraram, pois, quanto aos fundamentos, os ministros que abriram divergência.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
O pressuposto para a concessão de liminar em mandado de segurança — notem, a lei mudou; não é mais a Lei 1.533/1951, mas a Lei 12.016/2009 — está inscrito no inc. III do art. 7º da Lei de Mandado de Segurança (LMS), o qual reza: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: […] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.”
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No caso, a suspensão do ato significa a suspensão da negativa de entregar coisa certa, a saber, as informações pretendidas pela FSP e que foram negadas pela Câmara dos Deputados. Ao determinar que “o juiz ordenará”, “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”, o legislador estreitou a margem de discricionariedade do juiz, de modo que este não pode indeferir o pedido de liminar nem deixar para apreciá-lo depois das informações ou do ingresso da pessoa jurídica a que pertence a autoridade coatora no processo. Em exame de delibação e antes de qualquer ato da autoridade coatora e de parte interessada, deverá decidir se os fundamentos do pedido são relevantes e se o indeferimento implica risco de inutilidade de a ordem, caso venha a ser concedida com foros de definitividade. Decidindo pela relevância dos fundamentos e pela existência do risco, o juiz está jungido à concessão da liminar.
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(CONTINUA)...
Fico a imaginar o que aconteceria se o descumprimento da liminar partisse de um cidadão comum? creio que a Câmara devesse cumprir a ordem judicial, pois o exemplo dado não é bom aos olhos da população.
Então, mais uma vez a trupe do SFT benefíciou os escroques da Camara dos Deputados. Nada melhor do que obter um benefício destes. Nós os contribuintes que temos que arcar com estas decisões. Enquanto isto os escroques da Camara do Deputados dão gargalhas. O que existe por trás desta resistência para não entregem estes documentos para a Folha. Devem estar querendo mais tempo para falsificarem alguns dados para não chocar o povo brasileiro com a fartura da apropriação do dinheiro público.
A separação de poderes não existe mais. Estou cada vez mais convencido de que os T. Superiores são extritamente políticos e existirem ou não é mero detalhe. Isso está parecendo jogo de sinuca com caçapa cantada! rárárá
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