Cultura do calote abre porta para corrupção e insegurança jurídica

A corrupção custou R$ 380 bilhões ao país no ano de 2004, segundo a revista Exame, ou 2% do PIB. Outros pesquisadores indicam que 0,5 se refira a corrupção na atividade pública = R$ 95  bilhões.

O calote público das dívidas judiciais (os precatórios) é estimado em “apenas” R$ 100 bilhões, inexistindo informações daqueles em gestação no Judiciário (iniciativas louváveis do CNJ e também do Min. Aires Britto, relator de duas ADINs – Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade no STF, procuram um diagnóstico).

Uma conta simples, mas de fácil compreensão, indica que a redução na corrupção pública em alguns anos já seria uma grande fonte de financiamento para liquidação dos precatórios: o dinheiro em cuecas, meias, sacos de lixo e contas fantasmas iria para velhinhas, pensionistas, aposentados, desapropriados e credores em geral do Poder Público.

Historicamente, o calote crônico dos precatórios tem sido administrado via moratórias inconstitucionais, imorais e, ainda assim, solenemente descumpridas pela grande maioria de Estados e Municípios (a União cumpre as ordens do Judiciário). A primeira foi em 1988 – 8 anos de moratória, a segunda em 2000 + 10 anos, e, agora em 2009, o Congresso aprovou a Emenda Constitucional 62/09, dando no mínimo mais 15 anos para pagamentos. Nesta última versão aperfeiçoada de calote, limitaram o pagamento de dívidas judiciais públicas passadas, presentes e futuras a um percentual mínimo – 1 a 2% das receitas anuais líquidas (Prefeitos e Governadores somente precisarão cumprir a Constituição, leis e contratos até um teto…),  eliminaram a ordem cronológica, criaram leilões (onde o devedor é o único comprador e quem der o maior desconto, recebe primeiro…) e conciliação (sem regulamentação, o Prefeito ou Governador poderá fazer acordos a seu bel prazer). 5 anos em média de processo na Justiça + 8 anos + 10 anos + 15 anos = 38 anos de sofrimento e moratória…

Os credores desesperados ficarão mais do que nunca nas mãos dos inquilinos do Poder, com a faca e o queijo na mão para pagar o que entenderem para dívidas passadas e presentes, e também livres para romper contratos, negar aumentos a funcionários e pensionistas, desapropriar direta ou indiretamente bens de terceiros (desde o jornaleco da cidade pequena, à Vale, Rede Globo, bancos, empresas de saneamento, comunicação, fazendas, indústrias, casas do adversário político, etc). Prefeitos e Governadores estão livres para o bem ou o mal, blindados pela Emenda 62/09. Conclusão: manutenção da cultura do calote e porteira aberta para corrupção, chantagem e insegurança jurídica total.

A irresponsabilidade legislativa pode, entretanto, ter chegado a seu limite absoluto, e o STF, agora julgando a Emenda Constitucional nº 30, de 2000, que deu 10 anos de moratória, está prestes a declarar a inconstitucionalidade destes esquemas viciados de calote e desrespeito ao Poder Judiciário. Um cansaço institucional, talvez na linha emblemática das ordens de prisão contra a cleptocracia do Distrito Federal.

Corrupção e má gestão pública, desobediência a ordens judiciais, sabotagem à eficiência do Poder Judiciário (o Poder Público é parte em mais de 70% das ações em andamento), chegam juntos neste momento histórico a uma mesma encruzilhada, um nó górdio que poderá ser desatado pelo STF.

No campo específico dos precatórios, o esperado reconhecimento pelo STF da inconstitucionalidade dos sucessivos calotes produzirá um choque imediato e mesmo perplexidade (“depois de tantas décadas, Estados e Municípios – sem aviso prévio, terão que pagar suas dívidas”?). Adoradores do Estado dirão que isto causará o caos nas contas públicas, mas caos já existe há décadas, sem solução, e a repetição de um modelo falido e inconstitucional nada resolverá, como já está provado. Alegar que o pagamento de ordens judiciais por entes públicos é um assunto administrativo e não estaria sujeito a interpretações judiciais poderia (por absurdo) ser aceito se pessoas físicas e jurídicas gozassem do mesmo benefício (pagar ou atrasar impostos, por razões “administrativas”…).

A evidente injustiça, irracionalidade e dificuldades operacionais dos calotes, mesmo com a vigência da EC 62/09, tem levado Estados como o RJ a abrir janelas de solução prática, neste caso com uma lei permitindo a compensação de dívidas ativas tributárias com precatórios. Uma iniciativa  que poderia ser repetida em todo o país.

Fundos de infra-estrutura, lastreados em precatórios (o dinheiro recebido será obrigatoriamente reinvestido no território do ente devedor), o pagamento de financiamento da casa própria – Nossa Casa Nossa Vida, com precatórios, a contribuição para fundos de aposentadoria com precatórios alimentares, compra de máquinas e equipamentos com precatórios via FINAME, são todas medidas simples, práticas, insistentemente apresentadas pela OAB e outras instituições no Congresso, que preferiu ficar com o calote.

A intervenção do Governo Federal na reestruturação dessas dívidas de Estados e Municípios é imprescindível, atuando simplesmente como fiador ou garantidor (tem os repasses constitucionais para se proteger), sem qualquer desembolso ou aumento de seu endividamento. A União poderia até garantir títulos municipais e estaduais de longo prazo, que seriam emitidos em substituição a precatórios.

Enfim, o resgate do comportamento ético para governantes (voluntariamente ou via cadeia, exigindo-se a devolução do dinheiro roubado) pode ser o detonador de uma mudança histórica no Brasil com relação às dividas públicas, o respeito ao Judiciário e a segurança jurídica para investimentos.

A OAB jamais poderá ser condenada por omissão e conivência com práticas históricas condenáveis ou leniência com poderosos de plantão. A Justiça faz parte da cesta básica da cidadania, como saúde, transporte, educação, segurança e outros bens constitucionais e a melhor maneira de acabar com os precatórios (no futuro) será exigir o cumprimento das leis, contratos e ordens judiciais.

Diversos projetos em andamento na administração pública e Congresso imaginam dar até poder de polícia ao fisco para cobrança de impostos, deixando claro que no Brasil só existe uma coisa pior do que ser credor do Poder Público: é ser devedor… Aguardemos os pronunciamentos da mais alta Corte do país.

Flavio Brando

é advogado e ex-presidente das Comissões de Precatórios do Conselho Federal da OAB e OAB-SP.

Ramiro. disse:
14 de abril de 2010 às 20:55

Uma dúvida que sempre me fica, por que a OAB até hoje não peticionou contra o Brasil na CIDH?
http://www.cidh.org/comissao.htm
http://www.cidh.org/Basicos/Portugues/c.Convencao_Americana.htm
Considerando os artigos 1 e 2 da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos quais afastam de plano qualquer alegação de prevalência do direito interno, mais de uma vez reafirmo em julgamentos da Corte Inteamericana, resta:
"Artigo 24. Igualdade perante a lei
Todas as pessoas são iguais perante a lei. Por conseguinte, têm direito, sem discriminação, a igual proteção da lei.
Artigo 25. Proteção judicial
1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais.
2. Os Estados Partes comprometem-se:
a. a assegurar que a autoridade competente prevista pelo sistema legal do
Estado decida sobre os direitos de toda pessoa que interpuser tal recurso;
b. a desenvolver as possibilidades de recurso judicial; e
c. a assegurar o cumprimento, pelas autoridades competentes, de toda decisão em que se tenha considerado procedente o recurso."
.
Se não há na política de precatórios do Brasil suficiente material para uma petição da OAB junto à CIDH-OEA, melhor deixar para lá...

enio disse:
15 de abril de 2010 às 11:33

já comentaram muito sobre este vergonhoso, assunto (PEC DO CALOTE)que de pronto evidencia a vontade dos corruptos e mal gestores da coisa pública (prefeitos e governadores) e o pior de tudo é que vemos que esta bandalheira toda teve o apoio e aprovação do Poder Legislativo, o que vem provar a subordinação e dependência do mesmo em relação a soberania do Poder Executivo. Sei que nem todos deputados e senadores, votaram a favor dessa vergonhosza pec. Porem os vencidos também pecaram por omissão, pois deveriam de pronto, unirem-se e incontinentemente, baterem as portas do PODER JUDICIÁRIO e requerem, por diversos e notórios motivos a INCONTITUCIONALIDADE desta pec. Estas providências, foram tomadas por entidades de classes, representativas de diversos segmentos da sociedade brasileira (OAB, MAGISTRADOS E OUTRAS).Creio que o maior e mais preceituado quesito Constitucional que esta medida feriu, foi a igualdade de direitos, conforme bem citou o comentrarista acima, que esse privilégio de oficializar o calote, deveria ser estendido a todo cidadão. Que beleza seria, eu também poder pagar minhas dívidas nos prazos e condições estabelecidas por esta PEC CALOTEIRA.Coitado do nosso BRASIL.

enio disse:
15 de abril de 2010 às 11:33

já comentaram muito sobre este vergonhoso, assunto (PEC DO CALOTE)que de pronto evidencia a vontade dos corruptos e mal gestores da coisa pública (prefeitos e governadores) e o pior de tudo é que vemos que esta bandalheira toda teve o apoio e aprovação do Poder Legislativo, o que vem provar a subordinação e dependência do mesmo em relação a soberania do Poder Executivo. Sei que nem todos deputados e senadores, votaram a favor dessa vergonhosza pec. Porem os vencidos também pecaram por omissão, pois deveriam de pronto, unirem-se e incontinentemente, baterem as portas do PODER JUDICIÁRIO e requerem, por diversos e notórios motivos a INCONTITUCIONALIDADE desta pec. Estas providências, foram tomadas por entidades de classes, representativas de diversos segmentos da sociedade brasileira (OAB, MAGISTRADOS E OUTRAS).Creio que o maior e mais preceituado quesito Constitucional que esta medida feriu, foi a igualdade de direitos, conforme bem citou o comentrarista acima, que esse privilégio de oficializar o calote, deveria ser estendido a todo cidadão. Que beleza seria, eu também poder pagar minhas dívidas nos prazos e condições estabelecidas por esta PEC CALOTEIRA.Coitado do nosso BRASIL.

Reginaldo Lima disse:
15 de abril de 2010 às 11:36

Isso, o calote dos precatórios, é tão indigno que causa desconforto ético-moral qualquer abordagem sobre o assunto. Do ponto de vista da segurança jurídica, e da própria ordem constitucional vigente, tenho convicção de que o STF declarará sua inconstitucionalidade. Caso contrário, a própria Corte deverá apresentar uma emenda constitucional que vise não abolir (posto que o art. 60, § 4º proíbe), mas modificar radicalmente o que diz o inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal de 1988.
Irretocável o artigo do Dr. Flavio Brando.

Reginaldo Lima disse:
15 de abril de 2010 às 13:03

Isso, o calote dos precatórios, é tão indigno que causa desconforto ético-moral qualquer abordagem sobre o assunto. Do ponto de vista da segurança jurídica, e da própria ordem constitucional vigente, tenho convicção de que o STF declarará sua inconstitucionalidade. Caso contrário, a própria Corte deverá apresentar uma emenda constitucional que vise não abolir (posto que o art. 60, § 4º proíbe), mas modificar radicalmente o que diz o inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal de 1988.
Irretocável o artigo do Dr. Flavio Brando.

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