O Plenário do Supremo Tribunal Federal não julgará mais pedidos de Habeas Corpus que questionam a composição de Câmaras Julgadoras integradas por juízes de direito convocados. Em questão de ordem apresentada pela ministra Cármen Lúcia, na última quarta-feira (14/4), a corte decidiu, por maioria, que o relator poderá julgar individualmente o mérito nesse tipo de caso.
De acordo com o entendimento do Supremo, em que apenas o ministro Marco Aurélio ficou vencido, a nomeação de juízes de primeiro grau para atuarem em instâncias recursais complementares não viola o princípio do juiz natural. Ou seja, é legítima. O Plenário confirmou a jurisprudência sobre o tema no mesmo Habeas Corpus (HC 96.821) em que Cármen Lúcia pediu questão de ordem.
Os ministros negaram o pedido de HC ao condenado pela 11ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo a dois anos de prisão, em regime aberto. O preso pedia a declaração de nulidade do acórdão. Ele alegou que a decisão havia sido tomada por um colegiado majoritariamente composto por juízes convocados de primeiro grau, e que o único desembargador a integrar o colegiado, que sequer votou no julgamento, teria sido o seu presidente. A defesa apresentou recurso contra a decisão no Superior Tribunal de Justiça, alegando que o acórdão proferido no TJ-SP teria ofendido o princípio do juiz natural, mas a corte superior também negou o pedido.
Acompanhando voto do ministro Ricardo Lewandowski, os demais ministros do Supremo entenderam que tal nomeação não afetou a independência e imparcialidade dos julgadores. O ministro sustentou que os incisos LIII e XXVIII do artigo 5º da Constituição Federal vedam a instituição de juízes de exceção, o que não é o caso dos juízes de primeiro grau convocados para a segunda instância da Justiça de São Paulo.
Ele informou que, em 2005, as câmaras especiais julgaram 29% de 67.696 processos julgados nos três setores especializados da Justiça de segundo grau paulista. Argumentou, também, que invalidar decisões tomadas pelas câmaras complementares poderia ter o efeito de anular, também, milhares de decisões em que os réus foram inocentados.
Decisão contrária
Se no Supremo o entendimento está pacificado, no STJ ainda há divergência. Em pouco mais de um ano, a 5ª Turma do Tribunal julgou ao menos dois pedidos de Habeas Corpus que requeriam a anulação do julgamento feito por essas câmaras. Um deles foi em outubro de 2008. A Turma analisou o mesmo caso que foi narrado acima — HC 110.340 no STJ e 96.821 no STF. O STJ negou a solicitação por unanimidade.
No voto, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho considerou válidas “as decisões oriundas de órgãos colegiados compostos majoritariamente por Juízes convocados, desde que a convocação tenha ocorrido de acordo com a Lei Complementar Estadual 646/1990, declarada constitucional pelo colendo Supremo Tribunal Federal”.
Porém, no mês passado, a mesma Turma deferiu liminar a um condenado por câmara composta por juízes convocados a pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, e 11 dias-multa (HC 147.022). O advogado de defesa, Cícero José da Silva, alegou que a decisão colegiada proferida exclusivamente por juízes de primeiro grau convocados viola o princípio do juiz natural, bem como os artigos 93, inciso III, 94 e 98 da Constituição Federal.
O ministro relator Arnaldo Esteves Lima ainda determinou “para que outro julgamento seja proferido por câmara constituída de acordo com disposições da Constituição Federal de 1988 e da Lei Complementar Estadual 646/90, mantida a situação processual do paciente”.

Essa notícia dá a entender que o STF decidiu que qualquer Tribunal pode formar novas Câmaras quando quiser, do modo que quiser, com juízes convocados - mas isso não reflete exatamente o que foi deliberado.
O HC 96821 foi o último processo julgado na sessão de 08/04/10, ocasião em que alguns Ministros já haviam declarado que estavam com pressa (acho que haveria sessão do TSE depois). Dos 9 Ministros presentes, 3 fizeram ressalvas à adesão ao voto do Relator.
O Min. Marco Aurélio disse que a garantia de ser julgado por Desembargador era inderrogável e foi o único a votar pela pela concessão do HC, MAS (i) o Min. Gilman reconheceu a garantia, propondo o reconhecimento da inconstitucionalidade com efeitos prospectivos - que, no caso, não teriam efeito algum, pq as Câmaras não mais existiam, e (ii) o Min. Ayres Britto disse que tinha algumas reservas sobre o tema, mas que, diante do caso concreto, não as faria.
Quanto às peculiaridades do caso concreto, o TJSP tinha dezenas de milhares de recursos criminais aguardando julgamento, situação caótica notória que fez com que o STF decidisse que a criação EXCEPCIONALÍSSIMA de Câmaras compostas por juízes convocados (só o Presidente da Câmara era Desembargador e, no caso concreto, não tomou parte na votação) era a única forma de atender à garantia da razoável duração do processo.
Se não entendi mal, o STF não chancelou necessariamente o julgamento por maioria de juízes convocados nos Tribunais em que não fosse manifesta a necessidade urgente de convocar juízes - e é bom que se diga isso pq a convocação virou prática disseminada em todos os Tribunais para poupar Desembargadores de alguma sobrecarga, sem que fosse imprescindível (tanto assim que o CNJ teve de intervir).
O Voto divergente do Ministro Marco Aurélio, bem como os comentários proferidos pelo ministro Gilmar Mendes (no sentido de concordar com a fundamentação constitucional só que por "outros motivos" votaria na linha do relator) foram clássicos exemplos de que o STF prefere manter a inconstitucionalidade calcando-se em "objetivos maiores", dentre os quais, o ônus de ter que rever todos os processos, a razoável duração do processo e etc. Enfim, sem grandes de longas, é uma triste decisão política que entristece e enfraquece todo o ordenamento jurídico. Ademais, como bem salientado pelo comentário abaixo (postado por Iorio) o STF não chancelou da câmara julgada por juízes, muito pelo contrário, conforme voto proferido pelo Ministro Marco Aurélio (voto oral proferido) haveria de se constituir também câmaras especiais no STF, o que não foi muito bem recebido pelos demais ministros. Ora bolas, adotem a inconstitucionalidade em todas as instâncias, pois assim quem sabe, terão mais tempo para palestrar e menos para julgar. Por fim, urge apontar que o próprio Ministro Marco Aurélio mencionou ter ouvido que os juízes que constituíam tais câmaras recebiam supostamente “premiações”, conforme já noticiado no CONJUR! Enfim, cada um faça a sua conclusão.
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O Ministro Marco Aurélio foi gentil quando, usando um eufemismo, disse haver sobreposição e não substituição. Na verdade, a sobreposição representa alargamento dos órgãos colegiados, ampliação do número de julgadores. Ora, a lei fixa que o tribunal terá um número “X” de membros. Há diversos juízes em condições de serem promovidos para o cargo de desembargador. Não obstante, outros, que seriam preteridos no concurso de promoção em razão de não terem satisfeito todos os requisitos necessários para se tornarem desembargadores ou juízes federais de segunda instância é que são convocados para atuar no tribunal exercendo a função de desembargador.
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Com que moral o STF vai anular a nomeação de funcionário público sem concurso se admite a convocação de juízes de primeiro grau para funcionarem de modo vicário como desembargadores sem sê-lo nos moldes da lei e da Constituição?
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Conclusão: não poderia ser pior e mais nefasta essa decisão. Atenta contra a harmonia entre os poderes porque invade uma competência que não é do Judiciário, mas do legislador. Com fazer isso, atenta contra o Estado de Direito e coloca o Poder Judiciário numa posição de hegemonia em relação aos outros dois, o que constitui perigoso precedente.
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Quando é que vamos aprender a exercer e respeitar o princípios que regem a democracia? Eles devem valer sempre e a todo momento, e não casuisticamente conforme as conveniências desse ou daquele Poder ou jurisdicionado.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
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Ao convalidar essa aberração, o STF, que vem prestando um excelente serviço no cenário judicial brasileiro, dá muitos passos em marcha a ré. Com tal decisão, não só a vacância, mas a própria extensão dos quadros ordinários dos tribunais não dependem mais de lei. Poderão ser preenchidos por provimento dos próprios tribunais.
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Parece evidente que o STF preferiu abandonar a técnica que tem caracterizado suas decisões para apegar-se ao sofisma que abusa da “ignoratio elenchi” por conveniência de dar à sociedade uma satisfação quanto à prestação do serviço que se acumulava nos tribunais estaduais.
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Com todo respeito e acatamento, o fato de o Judiciário estar afogado em um oceano de processos não autoriza violar a lei para julgá-los, ainda mais se se considerar o modo como muitas dessas câmaras vêm julgando tais processos.
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Convido os ministros a visitarem o “site” do TJSP e consultarem os acórdãos pífios, que são um desrespeito às partes e aos seus procuradores porque não enfrentam a matéria devolvida ao tribunal, mas preferem a fórmula genérica de decisão, como se todas as causas fossem gerais e não específicas, e isso quando não atentam contra as leis da república e às normas de ordem pública. Há, ainda, casos em que essas câmaras insistem em proferir julgamento mesmo depois de expirado os “mandatos” dos juízes de primeiro grau convocados.
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Quando um dos poderes da república arrosta o texto constitucional para, numa acochambração sem precedentes, atender à própria conveniência de dar conta da prestação do serviço estatal da tutela jurisdicional a qualquer custo, mesmo que isso signifique ter de violar a lei, a Constituição, mas chancelar tais violações para transformar o erro grosseiro em acerto, na verdade causa desarmonia entre os poderes da república e põe em xeque o Estado de Direito.
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Ao convalidar o julgamento em segunda instância por juízes de primeira convocado para formar NOVAS câmaras de julgamento, ou seja, novos órgãos colegiados, estendendo o quadro do tribunal estadual, o STF dá um péssimo exemplo. Tal julgamento do STF assimila-se ao julgamento em causa própria. Não em causa própria do STF, mas em causa própria do Poder Judiciário. Em outras palavras, o Judiciário legisla e arranja suas decisões para acomodá-las às suas conveniências, atropelando a lei e, o que é muito pior, a própria Constituição Federal.
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No caso das câmaras formadas por juízes de primeira instância convocados, não há violação apenas do princípio do juiz natural. Há também ofensa ao princípio da MORALIDADE, já que a distribuição de competência é matéria reservada pela Constituição com exclusividade à lei e os cargos públicos não podem ser exercidos sem o devido concurso legal. O acesso aos cargos de desembargador ou de juiz federal de segunda instância depende de concurso de promoção dos juízes de primeiro grau habilitados, i.e., que tenham satisfeito determinados requisitos. A Constituição Federal não prevê que tais cargos possam ser ocupados e exercidos, ainda que temporariamente e “ad hoc”, sem concurso.
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