Correição no TRF-3 encontra liminares há 12 anos sem análise de mérito

Não é comum que os desembargadores do Tribunal Regional Federal da 3ª Região inspecionem os próprios gabinetes, como fazem os juízes de primeira instância. Essa foi uma das conclusões a que chegou a comissão encarregada pelo Conselho da Justiça Federal de vistoriar a situação na corte. Os quatro juízes e 21 servidores que inspecionaram processos e serviços dos 43 desembargadores do tribunal, em São Paulo, por dez dias em março não gostaram do que viram. Segundo eles, a falta de controle de prazos, de saída de processos para carga e a demora nos despachos causam lentidão na solução de causas, o que explica a permanência de 91 mil ações que já deveriam ter sido resolvidas, por determinação do Conselho Nacional de Justiça na chamada Meta 2.

As liminares foram uma das principais preocupações da comissão. Segundo o relatório, foram encontrados processos em que se passaram mais de dez anos sem análise de mérito depois da concessão da medida cautelar. Segundo os juízes, a situação “pode provocar graves danos ao erário público”, no caso, por exemplo, de decisões provisórias que proíbem o fisco de cobrar contribuintes. O caso tomado como exemplo pelos juízes foi relatado pelo desembargador aposentado Andrade Martins, que concedeu liminar em 1997 no Mandado de Segurança 96.03.045073-1. Em março deste ano, a desembargadora Marli Ferreira cassou a liminar e negou provimento à apelação do Banco Francês e Brasileiro.

A correição aconteceu entre os dias 15 e 24 de março, por ordem do Conselho da Justiça Federal dada em fevereiro, na primeira Portaria publicada pelo órgão em 2010. Na mira estavam processos judiciais e administrativos, contratos e convênios assinados pelo tribunal, pagamento de precatórios, nomeações de magistrados e servidores e convocações de juízes para auxiliar na segunda instância.

De acordo com relatório do procedimento, ao qual a ConJur teve acesso, o raio-X perscrutou secretarias, gabinetes, seções, setores e departamentos, e resultou em diversas recomendações à presidência da corte para organização, informatização e controle estatístico da tramitação de processos, além de providências que corrijam irregularidades como nepotismo e uso indevido de carros oficiais.

Além das providêncais exigidas da presidência, a comissão também incumbiu os desembargadores e juízes convocados de colocar em ordem os próprios gabinetes, turmas e seções. Apenas dois desembargadores — Suzana Camargo, corregedora da corte, e Carlos Muta — não receberam recomendações de melhorias.

A quantidade de processos tramitando chamou atenção. “A quase totalidade dos gabinetes sequer consegue, por deficiências no sistema, aferir com rigor o próprio acervo de processos em tramitação ou de feitos aguardando decisão interlocutória, decisão liminar, de antecipação de tutela ou julgamento”, diz o relatório feito pelos juízes federais Ávio Novaes, Élio Filho, Cesar Fonseca e Saulo Bahia, e corroborado pelo ministro Francisco Falcão, do Superior Tribunal de Justiça, corregedor-geral da Justiça Federal. 

Como parte dos esforços para a solução do acúmulo de processos, a comissão também sugeriu que o tribunal atendesse a um antigo pedido da advocacia: que o atendimento ao público fosse feito a partir das 9 horas, e não apenas às 11h, como funcionava até então. No último dia 27 de julho, a corte acatou o pedido e ampliou o expediente.

Números antagônicos
Levantamentos fornecidos pelo setor de estatística da corte dão conta de 442,5 mil ações, incluindo processos originários, apelações, agravos de instrumento, mandados de segurança, medidas cautelares, embargos de declaração e suspensões de segurança. A diferença de acervo entre os desembargadores, no entanto, identifica a falta de um procedimento sistemático de julgamento. Enquanto os desembargadores Newton de Lucca, Walter do Amaral e Leide Polo têm, cada um, mais de 17 mil apelações esperando análise, Marianina Galante e Marisa Santos, pertencentes à mesma Seção, somam juntas pouco mais de 18 mil. Da mesma forma, 1,2 mil embargos aguardam julgamento do desembargador Nery Junior, enquanto sua colega de turma Cecília Marcondes tem apenas 276.

Quanto à Meta 2, segundo a qual os magistrados deveriam ter julgado, até 31 de dezembro do ano passado, todos os processos ajuizados até 2005, os campeões de atraso são os desembargadores Newton de Lucca, com estoque, até a data da correição, em 6,6 mil recursos, Leide Polo, com 4,6 mil, e Nelson Bernardes e Peixoto Júnior, ambos com 4 mil cada um. Os três primeiros têm a justificativa de responder pela 3ª Seção, que julga apenas benefícios previdenciários, de longe a matéria que mais leva ações à Justiça Federal. A diferença para a maioria dos demais colegas, no entanto, é pouca. Apenas seis tinham menos de 500 recursos para julgar: Sérgio Nascimento (20), Baptista Pereira (78), Carlos Muta (133), Diva Malerbi (161), Henrique Herkenhoff (355) e Cecília Marcondes (448) — nenhum deles na 3ª Seção.

Aos campeões de atraso sobraram orientações. No gabinete de Walter do Amaral, os juízes constataram crescimento contínuo do número de processos desde 2003. Se há sete anos havia oito mil ações, até o fim da correição eram 18,6 mil. Eles também sugerem não haver priorização dos processos abrangidos pela Meta 2 do CNJ, pelo que o desembargador tem o terceiro maior acervo nesse quesito. A comissão orientou Walter do Amaral a dar prioridade à Meta 2, e a levar mais processos por dia às sessões de julgamento em colegiado, já que a média do desembargador é inferior à dos demais também nesse ponto. Ele também recebeu prazo de 15 dias para lavrar acórdãos em feitos pendentes, e foi instruído a acelerar a concessão de liminares e antecipações de tutela.

Quanto ao desembargador Newton de Lucca, os juízes levaram em consideração que ele também desempenha outras funções, como a de diretor da Revista da corte, diretor da Escola da Magistratura e presidente da comissão de concurso. No entanto, deram prazo de 60 dias para que ele julgasse todos os 20 processos tomados por amostragem e mais 90 declarações de votos pendentes, e 90 dias para que 256 Embargos de Declaração fossem levados para julgamento na turma.

Alessandro Cristo

é assessor de imprensa e coordenador da Original 123 Comunicação.

Mauro Garcia disse:
09 de agosto de 2010 às 13:07

Identificado o problema, não há duas, três ou quatro soluções, mas apenas uma: O r. Desembargador deve ser coagido a corrigir o problema em prazo dado, sobe pena de iniciar-se processo de desligamento do mesmo do tribunal, tendo em vista a incapacidade de exercer a função e a consequente negativa de provimento judicial à população (violação a direito fundamental - art. 5º CEF)

olhovivo disse:
09 de agosto de 2010 às 15:26

Recomendação, só!!! Enquanto isso, o jurisdicionado é apenado há decadas por esse tribunal, de forma continuada e sem apelação.

VITAE-SPECTRUM disse:
09 de agosto de 2010 às 16:24

No Brasil, sobretudo nas esferas de poder, impera sobranceiramente uma "ética das relatividades", a qual bem se enquadra na máxima popular "faça o que eu mando, mas não faça o que eu faço". Isto se tem observado a torto e a direito em todos os rincões do País. Há duas "vantagens" do uso do poder:
a) Uma boa (em tese), pois a medidas coercitivas podem servir a corrigir desvios e restabelecer o equilíbrio da ordem de justiça, em face do princípio da inafastabilidade;
b) Uma bem má e, não raro, perversa, pois o exercício de alguns altos cargos públicos têm prestado à obtenção dos chamados "ganhos secundários" a configurarem evidente desvio de conduta.
Por que "ética das relatividades"?! Porque, relativamente a quem não tenha nenhum poder decisório ou esteja meramente subordinado a uma "autoridade", um desvio de conduta desta ou de outra natureza assume proporções gigantescas, resultando, não raro, em sindicâncias e processos administrativos disciplinares. Nesta hipótese, a "ética pública" assimila contornos de "inadmissibilidade" e, portanto, passa a ter caráter absoluto. Na hipótese de algumas "autoridades", tem-se a nítida impressão de que o poder, na concepção delas, atenua ou mitiga o "risco" e o "desvio", a tal ponto que a "ética" se relativiza e não se consuma. Em outras palavras: na "ética das relatividades", os que devem exemplificar a moralidade pública são os que estejam mais passíveis de "punição", sendo, muitas vezes, autênticos "bois de piranha" no âmbito público. Houve também um juiz federal contra quem se instaurou um processo administrativo disciplinar no CNJ por indevido uso de "carro oficial", durante férias. O pior é que, na "ética das relatividades", a corporação ainda elucubra explicações e justificativas as mais diversas.

Marcos Alves Pintar disse:
09 de agosto de 2010 às 17:05

Infelizmente, irregularidades como as apontadas na reportagem fazer parte da praxe do TRF3. Não se pode apontar culpados. A Corte não possui estrutura adequada para dar conta do trabalho, e alguns de seus membros dão mais valor a a interesses outros. Esse Tribunal precisa de uma urgente e imediata reestruturação.

PAULO FRANCIS disse:
09 de agosto de 2010 às 21:07

Filosóficamente a Justiça Federal não deveria existir pois só beneficia uma parte: a União. Estão tentando consertar o monstrengo. Em primeira instância e em algumas Comarcas até funciona quando os juízes são trabalhadores e competentes.
Quanto ao seu Tribunal e as Vara da Capital é uma verdadeira calamidade.
Deveria ter sido extinta em 1988. Não o fizeram. Agora necessita de muita reestruturação para adequar este paquiderme a uma necessidade pública.

daniel disse:
10 de agosto de 2010 às 07:57

Pela extinção da justiça federal, pois é cara, existe em poucas cidades, muito burocrática, julga apenas causas repetitivas e ainda aumenta conflitos de competência.

daniel disse:
10 de agosto de 2010 às 07:57

Pela extinção da justiça federal, pois é cara, existe em poucas cidades, muito burocrática, julga apenas causas repetitivas e ainda aumenta conflitos de competência.

VITAE-SPECTRUM disse:
10 de agosto de 2010 às 09:37

O comentarista precedente acaba tendo alguma razão, não na perspectiva de que se deva extinguir a Justiça Federal, mas na de que ela talvez não tenha servido a julgar causas em uma esfera de competência específica. A impressão que se tem da Justiça Federal - digo-o com toda a honestidade - é a de que ela tem em si uma natureza meio reacionária. Trata-se de um juiz distante do cidadão, pouco enfronhado em dados temas jurídicos próprios ao juiz de direito, meio avesso ao enfrentamento de matérias de cunho social. Evidentemente, tem-se aqui uma análise generalista e não específica. Até a maneira com que se portam os juízes federais, tem-se o impacto de uma atmosfera elitista, inacessível à compreensão popular e, por incrível que pareça o paradoxo, um tanto arraigada ao senso comum. Isto, por evidente, há de ser determinado por inúmeras causas, desde a formação acadêmica destes magistrados até o próprio sistema concursal, o qual, a meu ver, padece graves distorções no Brasil. De mais a mais, como bem advertiu um dos nobres comentaristas, tem-se a ideia de que a Justiça Federal nasceu fadada a ter uma face voltada à União, não no sentido da competência de atuação, mas no de uma verdadeira, antecipada e preordenada tutela dos interesses de tal esfera estatal. O que se vê, de modo muito claro, é que o juiz de direito tem maior liberdade até para decidir contra a Fazenda Pública, mesmo nos casos de competência federal delegada. No tocante aos demais aspectos, depara-se o que eu denomino "ética das relatividades", na qual a proteção do "bem ético" só faz sentido em relação aos outros, na sua faixa de exemplificação punitiva e social. Quando a autoridade se mostra agente ético, deparam-se as distorções e as miopias de enfrentamento. Enraizado isto...

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