O sistema progressivo de regime tem o propósito de reinserir gradativamente o condenado no convívio social. A pena é cumprida em etapas e em regime cada vez menos rigoroso, até que o preso possa receber a liberdade. Durante o tempo de cumprimento da pena privativa de liberdade, o preso será avaliado e só será merecedor da progressão caso a sua conduta assim recomende.
O mérito do condenado para a progressão de regime prisional (requisito subjetivo) diz respeito a seu bom comportamento carcerário e aptidão para retornar ao convívio social. Para que possa obter a progressão de regime prisional, não basta o bom comportamento carcerário, sendo necessário, também, que esteja apto a ser colocado em regime menos rigoroso.
Um dos instrumentos empregados para a verificação da aptidão para a progressão de regime é o exame criminológico, que será realizado quando for necessário.
O exame criminológico é uma espécie de exame de personalidade e tem a finalidade de obter elementos indispensáveis à classificação do sentenciado e à individualização da execução penal. Ele examina a personalidade do criminoso, sua periculosidade, eventual arrependimento, possibilidade de voltar a delinquir, dentre outras situações, propondo as medidas necessárias para a recuperação. Por se tratar de perícia oficial, deve ser realizado por profissionais capacitados (psicólogos, psiquiatras e assistentes sociais).
A Lei de Execuções Penais dispõe que a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo Juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento (art. 112).
À primeira vista, para o intérprete mais afoito, pareceria que a norma instituiu como requisitos para a progressão de regime apenas que o preso tenha cumprido ao menos um sexto da pena no regime em que se encontra e que ostente bom comportamento carcerário, atestado pelo diretor do estabelecimento prisional.
No entanto, qualquer norma deve ser interpretada levando-se em consideração o sistema que ela integra. A mera interpretação gramatical invariavelmente leva o intérprete a equívoco. Assim, o artigo 112 da LEP deve ser interpretado em conjunto com o restante da legislação.
O artigo 33, parágrafo 2º, do Código Penal, estabelece que para a progressão de regime prisional deve ser observado o mérito do condenado, que, como já afirmado, não deve ficar adstrito a um mero documento que ateste a boa conduta carcerária. Só poderá ser deferida a progressão para o condenado que esteja apto a retornar ao convívio social, que pode ocorrer até no regime semiaberto (trabalho externo e saída temporária).
É pacífico na doutrina e na jurisprudência que o Juiz pode determinar o exame criminológico quando a situação fática o exigir. Pairando dúvida quanto à cessação da periculosidade do condenado, o Magistrado deverá condicionar a progressão de regime prisional ao exame criminológico. Seria um contra-senso permitir a progressão, ou até mesmo a liberdade, para alguém que ainda não possui condições de retornar ao convívio social, mostrando-se perigoso para a coletividade. Assim, se o exame criminológico concluir que o preso não tem condições de progredir de regime prisional, o Juiz deverá indeferir a progressão, dada à natureza do sistema progressivo de regime, que pressupõe a readaptação gradativa do preso à liberdade.
Conclui-se, portanto, que embora o exame criminológico não seja mais obrigatório, é perfeitamente possível sua realização quando houver necessidade de ser verificado se o condenado pode voltar ao convívio social.
O Juiz não pode ficar adstrito à análise de um mero atestado de conduta carcerária para verificar o mérito do sentenciado para a progressão de regime prisional. Quem deve analisar se há, ou não, mérito para a progressão é o Juiz das Execuções Criminais e não o diretor da unidade prisional ao emitir o atestado de conduta carcerária.
No sentido da possibilidade da realização do exame criminológico, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 439: “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”. Deixou claro o Egrégio Superior Tribunal de Justiça que o Magistrado pode determinar a realização do aludido exame pericial ao analisar o caso concreto e em decisão devidamente fundamentada.
Com efeito, dizer que o Magistrado não pode indeferir a progressão de regime prisional com fundamento no exame criminológico é reduzir a atividade jurisdicional a de mero espectador e atribuir a função de analisar o mérito ao diretor da unidade prisional.
Decisão judicial que progride de regime sentenciado considerado por técnicos como perigoso e inapto para o retorno ao convívio social é, no mínimo, irresponsável.

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Portanto, afirmar que a interpretação gramatical é «invariavelmente» errada encerra uma «contradictio in terminis», o que fulmina tal asserção de falsidade.
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Por fim, concordo que o juiz não esteja adstrito ao atestado de bom comportamento carcerário, pois a lei prevê, infelizmente, a possibilidade de ele, o juiz, em decisão fundamentada, requerer o exame criminológico. Com o que não concordo é com a previsão legal lombrosiana que admite ao juiz determinar a realização de exame criminológico, porquanto o atestado é, entre todas as provas, a mais contundente, a única que não contém uma vontade pessoal, pelo menos não deveria conter, mas apenas o relato de fatos objetivos consistentes do histórico do preso, segundo uma relação de subsunção da conduta carcerária com aqueles elementos objetivamente considerados como falta ou desvio de conduta. Já o exame criminológico estará sempre, este, sim, invariavelmente, impregnado de uma vontade subjetiva dos examinadores, porque é de sua essência tal subjetividade.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
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Tudo é possível, qualquer absurdo, por mais que contrarie a lógica, que tem sido renegada sistematicamente para, em seu lugar, atender-se apenas ao argumento emotivo, especulativo, à conjectura, ficção tratada como verdade ou realidade: a hipóstase (não confundir com «hipótese»).
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A segunda crítica, é que não concordo quando afirma que «A mera interpretação gramatical invariavelmente leva o intérprete a equívoco». Ao usar o advérbio «invariavelmente», o articulista afirma que toda interpretação gramatical será sempre equivocada, já que o que é invariável mantém-se constante, é sempre a mesma coisa. Fosse verdadeira tal afirmação do articulista, então, teríamos de inventar um outro meio de comunicação, diferente da linguagem natural e das regras formais (regras de gramática) que a estruturam e conferem a lógica necessária para que as mensagens transmitidas sejam inteligíveis, isto é, compreendidas por quem conheça a mesma linguagem.
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Tão equivocada é a proposição aqui sob censura, que tomá-la por verdadeira implicaria, necessariamente, admitir ser impossível toda comunicação em vernáculo, porquanto a interpretação daquilo que alguém diz ou escreve não é outra coisa senão a explicação, utilizando-se da mesma linguagem, para esclarecer o sentido, eventualmente arrevesado da proposição original. Se a interpretação gramatical fosse «invariavelmente» equivocada, também a explicação ou a interpretação, qualquer que seja o critério empregado, exatamente por se exprimir no mesmo vernáculo, também estaria inquinada do mesmo defeito, pois não há como interpretar a interpretação que se exprime em linguagem natural a não ser textualmente (= gramaticalmente).
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Prova disso é que o próprio bom comportamento pode ser interpretado tanto em favor como contra o condenado, haja vista o caso recente de Suzane Richthofen. A lei estabelece como requisito — ao menos um deles — o bom comportamento carcerário. Ao fazer isso sinaliza ao condenado com uma sanção premial, como quem diz: «comporte-se bem, se quiser receber a mercê da prevista na lei, que pode ser a progressão de regime, o livramento condicional ou outra, conforme o caso». No entanto, uma junta de «especialistas» em questões de personalidade humana, sabe-se lá com que critérios, e menos ainda, se tais critérios são objetivos ou não, se resistem a um exame epistemológico ou não, ousa afirmar que a condenada apresenta uma personalidade manipuladora, fria, calculista, e que isso indica estar ainda propensa ao crime. É o bom comportamento interpretado às avessas, para justificar a negativa de concessão do benefício legal. O que queriam? Que a condenada se comportasse mal no cárcere para terem um elemento objetivo concreto que justificasse negar-lhe o beneplácito da progressão de regime? Franca hipocrisia essa de uma justiça (assim mesmo, em minúsculas) tacanha.
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Mas, considerando que hoje em dia banalizaram-se as emoções pessoais, todo mundo acha bonito chorar em público, a máxima de antanho «homem que é homem não chora» perdeu todo seu vigor e seu lugar foi preenchido com essa: «homem que é homem deve ser manteiga derretida e debulhar-se em lágrimas publicamente para mostrar que é um ser sensível, ou não será humano», não surpreende conclusão como essa da junta que avaliou Suzane Richthofen.
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A primeira é que a exigência legal de exame criminológico não passa de uma edição modernizada do desígnio de Cesare Lombroso, médico e cientista italiano que viveu no séc. XIX e início do séc. XX, que acreditava haver traços comuns em todo criminoso, características essas possíveis de se identificarem previamente.
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Discordo veementemente disso. Não há um meio de aferir se uma pessoa que já cometeu um crime, qualquer que seja, o fará novamente. A razão é simples: se existir um modo de atestar, ainda que apenas a mera probabilidade, que um indivíduo continuará a delinquir ou é propenso a isso, então, por imperativo lógico, o mesmo método poderá ser empregado para saber se aquele que nunca delinquiu é propenso a praticar crime algum dia.
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A natureza especulativa que impregna qualquer método que vise a concluir sobre tal circunstância de alguém (se é ou não um criminoso em potência) por si só já indica o quão lânguida será uma conclusão assim, pois as premissas de que parte são meramente subjetivas, inteiramente dependentes de quem as formula e interpreta, muito mais subordinadas ao próprio examinador do que ao examinado. Não é possível estabelecer um padrão objetivo capaz de caracterizar um criminoso potencial a fim de distingui-lo do indivíduo ordeiro e sem nenhuma propensão ao crime. Qualquer tentativa em contrário não passará de puro delírio, porquanto a meta perseguida é absolutamente incompatível com a alteridade que caracteriza cada ser humano.
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Primeiramente, cumprimento o amigo e articulista, Dr. César Dario Mariano da Silva, pelo artigo e pela honestidade intelectual em dividir com o público leitor o seu pensamento, pois isso exige coragem, num país em que, não raro, as críticas que se fazem aos escritos com os quais não se está acorde soem fundar-se exclusivamente em argumentos do tipo «ad hominem».
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Em segundo lugar, parece-me que o título «Laudo não é suficiente para progressão de regime» não está em harmonia com o texto do artigo. Isso, contudo, não pode ser atribuído ao articulista, já que a equipe do Conjur costuma atribuir aos artigos o título que entendem constituir a melhor chamada ou manchete para sua divulgação.
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A leitura do artigo em sua integralidade deixa claro que a posição defendida pelo articulista é a de que o atestado de boa conduta exarado pelo diretor do estabelecimento carcerário não é suficiente, embora seja necessário, para a progressão de regime prisional, podendo o juiz, em decisão fundamentada, exigir a elaboração de laudo criminológico para decidir a questão. No entanto, essa decisão, segundo o articulista, não pode ser negativa se tanto o atestado de boa conduta quanto o laudo criminológico forem favoráveis ao condenado.
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Em terceiro lugar, peço antecipadas escusas aos leitores desses comentários por sua extensão, mas afirmo, quem escreve pouco é porque não tem nada ou quase nada a dizer, o que não é o meu caso.
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Feitos esses esclarecimentos, sinto-me compelido a expor minha crítica, com todo o respeito que nutro pelo articulista e amigo, Dr. Cesar Dario Mariano.
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