O Conselho Nacional de Justiça não tem poder normativo. Com esse entendimento, o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, acatou o pedido do Estado Pará para declarar inconstitucional o artigo 22, da Resolução 115 do CNJ. Ela prevê que o Estado provisione o valor da parcela anual que será destinada para o pagamento dos precatórios. Ele suspendeu o artigo da resolução até o julgamento final da Ação Direta de Inconstitucionalidade.
O valor que a resolução prevê para provisonar é de R$ 24 milhões, o que corresponde a 0,2% do orçamento do Estado do Pará. Em seu voto, o ministro decidiu que o CNJ ao fazer a Resolução 115 invadiu assunto de competência constitucional. “Não tem ele a incumbência de regular texto constitucional, como fez relativamente à Emenda 62/09, lançando, até mesmo, como premissa do ato atacado, como premissa da Resolução 115/2010, a necessidade de regulamentar aspectos procedimentais referentes à Emenda Constitucional 62/09”, diz trecho.
Para Marco Aurélio, o CNJ excedeu sua competência, “atropelou mecanismo que já vinha sendo observado nos Estados, dispondo sobre a obrigatoriedade de depósito, até dezembro de 2010, a corresponder ao total da mora atualizada, dividida pelo número de anos necessários à liquidação, revelando-a passível de ocorrer em quinze anos”.
Na ADI 4.465, o Estado alegou que a norma editada pelo CNJ “afronta os artigos 5º, inciso II; 100, parágrafo 15, da Carta Federal e ao artigo 97, parágrafos 1º e 2º, do Ato das Disposições Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional 62/2009”. Ele disse que o CNJ criou um novo regime de pagamentos de precatórios, o que também entra em conflito com a Constituição Federal.
O CNJ afirmou, por sua vez, que a norma atende os princípios constitucionais da eficiência, da moralidade e da impessoalidade, não exorbitando a competência versada no artigo 103-B da Carta de 1988. O argumento foi rebatido pela manifestação da Advocacia-Geral da União. A AGU afirmou que o CNJ tem competência para controlar a “atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como zelar pela observância do artigo 37 da Carta Constitucional”.
Clique aqui para ler o voto de Marco Aurélio

Mas espere-se um pouco: implicância "descarada" do Ministro Marco Aurélio com o CNJ?! Primeiro, por que chamar "descarada" a suposta implicância do Ministro?! Por acaso, o órgão tem realmente "poder normativo"?! Desse modo, vai-se interpretando o CNJ na monta de um "supertribunal", capaz de se impor a tudo e a todos sem nenhuma limitação. Existem limites e eles devem ser observados, não podendo a atuação do CNJ exorbitar da esfera a que destinado. Daqui a pouco, até matéria administrativa do Poder Executivo passará a ser "normalizado" por resoluções do CNJ. Evidentemente, o referido dispositivo invade a esfera administrativa do Estado, como se o CNJ pudesse impor-lhe regramentos ou limitações normativas sem ter poder judicial. O CNJ não tem senão poder correicional no âmbito do Poder Judiciário, sem poder invadir o poder de autogestão das Pessoas de Direito Público Interno, sob pena de inviabilizar-se o poder decisório dos próprios governantes. Então, parece-me correta a decisão, independentemente de uma supositícia implicância descarada.
Não sei o que é mais cruel e desgastante, o eterno deboche do calote oficial dos Governos ou as incertezas e indefinições do Poder Judiciário Brasileiro.
Senhores Ministros, os credores estão morrendo.
Alguma decisão tem que ser urgentemente tomada e efetivamente cumprida, ou nosso último amparo, a Justiça Brasileira, se tornará inútil aos milhares de brasileiros, que buscam reparação contra atos lesivos do Executivo. SEQUESTRO DE VERBAS JÁ E URGENTE OU INTERVENÇÃO FEDERAL HOJE.
Parabenizo o CNJ pela resolução e aguardo que em breve seja julgado a Adin 4357.
No caso concreto do Estado de Santa Catarina, hoje saiu uma nota na mídia que o Executivo ECONOMIZOU perto de 150 milhões este ano, com a decisão liminar do Ministro Marco Aurélio. No entanto, a mesma fonte de informação, divulgou que o Governador Pavan, entregará o Governo ao seu sucessor com polpuda quantia nos cofres públicos. QUE DEBOCHE, QUE CRUELDADE, QUE INUTILIDADE da Justiça Brasileira.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login