Teve vida curta a intenção dos desembargadores do Rio de Janeiro de impôr concurso público para a aprovação de membros do quinto constitucional no Tribunal de Justiça do estado. Uma liminar do Conselho Nacional de Justiça, concedida nesta quinta-feira (4/2), suspendeu os efeitos da Resolução 1/2010, editada pela 10ª Câmara Cível do TJ-RJ. A norma determinava que os candidatos indicados nas listas sêxtuplas da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público fizessem uma prova que atestasse seu conhecimento jurídico. Por protestos da seccional fluminense da OAB e do Conselho Federal da entidade, o CNJ anulou liminarmente a resolução, até a análise do mérito da questão.
Como já havia comentado o presidente do TJ, desembargador Luiz Zveiter, em entrevista à ConJur, o ato foi isolado, não vincula os demais desembargadores da corte e não tem o aval da presidência. Foi também esse um dos motivos pelos quais o conselheiro Felipe Locke Cavalcanti, representante do MP no CNJ, concedeu a liminar em decisão monocrática. “Não parece possível que uma Câmara Cível — mera cisão administrativa de um Tribunal — tenha a possibilidade de eliminar qualquer candidato”, disse em sua decisão. “Compete ao Tribunal Pleno, integrado por 180 desembargadores […] escolher os candidatos ao Quinto Constitucional.”
Locke lembrou que o Supremo Tribunal Federal também já se manifestou sobre o tema. “O poder de emitir juízo negativo ou positivo se transferiu, por força do artigo 94 da Constituição, dos tribunais de cuja composição se trate para a entidade de classe…”, disse, citando trecho de acórdão da corte suprema, referente ao julgamento do Mandado de Segurança 25.624, em 2006. Segundo o conselheiro, o quesito “notório saber jurídico” não compete ao tribunal analisar, e sim às entidades que elaboram as listas sêxtuplas.
O Exame de Admissão ao Quinto Constitucional, como foi batizado, foi instituído no último dia 13 de janeiro pela Resolução 1/2010, mas não da direção do tribunal, e sim da 10ª Câmara Cível. A previsão constitucional é de que um quinto das vagas de todas as cortes do país sejam preenchidas por advogados e membros do MP, indicados pelas classes. O processo de escolha funciona assim: a OAB envia uma lista sêxtupla, o tribunal escolhe três indicados e, desses, o governador nomeia um.
Na prática, o que os desembargadores quiseram foi acabar com a entrada de novos colegas sem concurso público. Pela Resolução 1/2010, da 10ª Câmara, os seis candidatos indicados pela OAB e pelo MP seriam os habilitados a participar do exame, organizado pela própria câmara. Uma prova dissertativa com 20 questões avalia o conhecimento do aspirante nas áreas Civil, Processual, Empresarial, Penal, Administrativa, Tributária e Constitucional. A nota mínima aceitável é sete. Os três mais bem classificados formam a lista tríplice que vai para a escolha do governador. Assinam a resolução os desembargadores Bernardo Moreira Garcez Neto, presidente do colegiado, José Carlos Varanda dos Santos, Gilberto Dutra Moreira, Celso Luiz e Matos Peres e Pedro Saraiva de Andrade Lemos.
A explicação usada pelos desembargadores indignou a OAB. Na relação dos motivos para a edição da norma, o colegiado afirmou que o “notório saber jurídico”, um dos requisitos para a escolha dos candidatos ao quinto, “nem sempre tem sido adequadamente aferido”, e que as seleções adotam “critérios subjetivos”, como “laços de amizade, afeição ou até mesmo políticos”. O que os desembargadores pretenderam foi “prestigiar o aspecto intelectual e a adequada formação jurídica” que, no Judiciário, é diferente das “atividades exercitadas por advogados e membros do Ministério Público”, segundo o texto. Com o concurso, os escolhidos ficariam livres de “constrangimentos, questionamentos e dúvidas” quanto a sua aptidão.
Para o conselheiro do CNJ, porém, a entrada de advogados e membros do MP oxigena o Judiciário. “A advocacia é um direito do cidadão. O Ministério Público é uma garantia da sociedade. Ambos (…) trazem na bagagem experiências diversas e complementares quanto aos dramas das partes que postulam em juízo, o que em última análise justifica o próprio instituto do quinto constitucional”, explica. “O advogado, o membro do Ministério Público e o Juiz jamais devem externar, no exercício do respectivo ofício, qualquer atitude preconceituosa reciprocamente.”
Clique aqui para ler a liminar
Seria surpreendente se o CNJ decidisse de outro modo, já que a tal Resolução da 10ª Câmara constitui um atentado à Constituição Federal.
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Porém, pondero sobre uma questão que, reconheço, atromenta-me. O TJRJ possui um Regimento Interno. Segundo esse Regimento, a 10ª Câmara não tem competência nem legitimidade para editar Resoluções que devam ser observadas pelo Tribunal. Essa competência é ou do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial. Se isso é verdadeiro, e mais, se é válido, então, a OAB deveria ter impugnado a famigerada Resolução da 10ª Câmara perante a cúpula do Tribunal, isto é, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, provocando-o para que se posicionasse a respeito do assunto.
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Desse modo, o TJRJ teria de tomar uma posição. Ou reconheceria o manifesto abuso dos membros da 10ª Câmara, que agindo como fizeram, invadiram e usurparam uma competência que não lhes é atribuída, ou convalidaria aquele ato atentatório à dignidade da Constituição Federal, avocando e encampando, para si, a responsabilidade por ele. Aí sim, o CNJ seria a instância competente para apreciar o ato do TJRJ que sufragasse a indigitada e malfadada Resolução da 10ª Câmara.
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Portanto, fico pensando: a despeito do acerto material da decisão que concedeu a liminar, o ingresso com representação impugnativa diretamente no CNJ não suprimiu uma instância?
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Só para refletir.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Muito bem fundamentada a decisão do E. CNJ. Por outro ensejo, vislumbro pertinência na questão levantada pelo prof. Niemeyer. Realmente, se se está invectivando uma aleijada e dissimulada resolução parida pela 10a. Câmara Cível do TJRJ,que padece de flagrante constitucionalidade, assevero o mesmo entendimento, qual seja, deveria a OAB ter impugnado - primeiramente - a apopléctica e bizarra "inovação", em sede do referido Tribunal, ao escopo do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial do C. Areópago.
O fenômeno da prorrogação da competência do juiz só ocorre nos casos em que a incompetência é relativa. A prevenção é fenômeno diverso, e tem lugar quando mais de um juiz seja competente para a mesma causa. A incompetência relativa deve ser arguída por meio da exceção de incompetência, em autos apartados. Se a incompetência é absoluta, não há falar em prorrogação ou prevenção. O vício é de ordem pública, não se convalesce nunca, e deve ser arguído nos próprios autos a qualquer momento por meio de simples petição.
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No caso noticiado, que repugna a todos nós operadores sérios do Direito, parece-me que teria sido melhor a OAB forçar mesmo que o TJRJ tomasse uma posição. Digo isso porque a Resolução da 10ª Câmara pode ter sido orquestrada pelo TJRJ que, para não ficar na mira das críticas, lançou-a como se fosse essa aberração estapafúrdia de um de seus órgãos para ver no que ia dar. Se desse certo, o TJRJ a reproduziria. Ou seja, o ato da 10ª Câmara foi praticado como tubo de ensaio velado do próprio TJRJ. Se a OAB tivesse fustigado o Tribunal Pleno para que se manifestasse, teria também forçado que saísse da sombra e entrasse na dança e saberia sua posição oficial sobre o assunto. Se o TJRJ, provocado, anulasse a Resolução, a 10ª Câmara e seus membros ficariam publicamente desmoralizados. Se não anulasse, aí sim, a OAB, recorrendo ao CNJ, obteria a anulação e a desmoralização do TJRJ.
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No fundo, tudo isso é parte de um movimento para acabar com a advocacia ou enfraquecê-la totalmente. Coisa típica de Estados despóticos.
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Um abraço do
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
(CONTINUAÇÃO)...
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Outro detalhe quanto aos processos eletrônicos do STJ, pelo menos como hoje estão sendo implementados, é que violam a regra constitucional da publicidade, pois só quem tiver certificado digital poderá ter acesso aos autos, inclusive as partes e seus advogados regularmente constituídos. Ocorre que todo certificado digital é um serviço oneroso, o que elimina o caráter público que deveria guarnecer o processo, já que só pagando alguém poderá acessá-lo. Aliás, as próprias partes, que já pagam custas, e os advogados, que pagam anuidade para a OAB, só poderão exercer a profissão e ter vista dos autos se pagarem. Ora, isso me parece francamente inconstitucional, contrário ao espírito do serviço público de tutela jurisdicional e, pior, institui um processo estratificante.
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Sinto muito pela extensão dessa resposta, mas é preciso coragem para dizer o que deve ser dito e colocar o dedo na ferida. O melindre ou o falso pudor de colocar panos quentes e contornar o enfrentamento das verdadeiras causas, denunciando as falsas soluções, que agem apenas sobre os efeitos e nunca se ocupam das causas, não nos ajudará em nada.
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Receba minhas cordiais saudações
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
(CONTINAÇÃO)...
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De outro giro, o senhor tocou num ponto crucial, que venho declamando há tempos: o problema do Judiciário brasileiro não está numa pretensa obsolescência dos códigos, ou outra dificuldade qualquer de natureza legal; definitivamente, não. O problema está na estrutura do Judiciário, que é refém do Executivo, o qual, por sua vez, detém a chave do cofre, o controle dos recursos e dos investimentos. O senhor tem toda razão: falta pessoal qualificado, tanto juízes, que são em número insuficiente, quanto serventuários, que além de serem em número insuficientes, apresentam, geralmente, baixíssima produtividade, vezo próprio do funcionarismo público brasileiro. Além disso, falta estrutura material, equipamentos etc. Em suma, não se tem enfrentado a causa, mas só os efeitos desse problema.
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Fala-se em processo integralmente digital. Ora, o STJ tem-se vangloriado de que em breve será o primeiro tribunal do mundo em que os processos serão totalmente digital. Pergunto-me: qual a vantagem disso? Se os EUA, que é o berço da informática, onde tudo está digitalizado, optaram por não transformar os processos em processos totalmente digitais, talvez devêssemos indagar por que raios fizeram tal escolha, que tipo de problema ou vulnerabilidade existe para não terem transformado todos os processos em processos eletrônicos. Mais uma vez, verifico o açodamento tupiniquim em ação.
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(CONTINUA)...
Em primeiro lugar, é bom vê-lo por aqui participando dos saudáveis debates, dessa troca de ideias que nos ajuda a compreender melhor o nosso momento e a nós mesmos.
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Mesmo sem conhecê-lo pessoalmente, arrisco o palpite que o senhor não integra nenhum movimento para acabar ou enfraquecer à advocacia. Exatamente por isso, não crê que tal iniciativa exista e muito menos esteja sendo posta em prática. Não é culpa sua. Ao contrário, sua opinião funda-se na mais escorreita honestidade intelectual, resultado da boa-fé em ato, que não pode conceber algo sem experimentá-lo ou, no plano abstrato, quando esse algo soa maquiavelicamente contrário às suas crenças mais profundas radicadas nos princípios “honeste vivere” e “suum cuique tribuere”.
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O senhor é um bom homem e, provavelmente um bom juiz. Mas nem todos os juízes são como o senhor, e o senhor bem sabe disso. Não é preciso lembrá-lo a política(gem) que existe nos tribunais, inclusive para se conseguir promoções etc. Coisas que o vulgo não vê, não sabe e nunca ouviu falar.
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É mais ou menos isso o que acontece com o embate velado que opõe magistratura (boa parte dela) e advocacia. Por sermos as pernas do tripé em que se sustenta o sistema de Justiça, deveríamos estar lado a lado, sem essas rusgas que levam-nos a atirar petardos uns nos outros, e agir conjuntamente para orientar o público e desfazer superstições esquizofrênicas que lançam suspeitas sobre tudo e todos. Nos EUA, os juízes abrem as portas de suas casas para receberem advogados, e não se pensa que haja nisso um comprometimento dele em relação à causa. Tudo depende da atitude e da postura de cada um. Aqui, juízes há não recebem advogados nem mesmo em seus gabinetes ou varas, que são locais públicos.
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(CONTINUA)...
Escuso-me por ter deixado de me manifestar sobre outro tema colocado pelo senhor. Refiro-me ao quinto dos tribunais, terço do STJ e formação do STF.
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Nessa matéria não estou conteste com o senhor. Entendo que o laboratório de experiências dos advogados, dos membros do MP e do magistrados são completamente diferentes e que, por sermos todos parte do sistema de Justiça, é importante e até saudável que os órgãos colegiados tenham a participação de membros provenientes de todas as carreiras que conferem sustentação ao sistema. Sou contra a feudalização do poder Judiciário colocada nas mãos apenas dos juízes togados, e mais contrário ainda ao que o STJ vem fazendo para suprir vagas de ministros, já que isso atenta contra a Constituição Federal.
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Convém lembrar que se fizermos uma relação em ordem decrescente de aclamação dos juristas, os primeiros da lista serão advogados militantes ou que ingressaram na magistratura pelo mecanismo do quinto constitucional, com boa experiência advocatícia.
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Pessoalmente, sou contra o recrutamento por concurso. Sou favorável a um outro paradigma, e já me manifestei alhures, neste mesmo fórum, onde apresentei uma proposta para discussão. Mas esclareço que isso apenas opõe nossas ideias sobre esse tema, e não a nós, enquanto pessoas.
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Reedito minhas saudações, com um abraço fraternal.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
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