Juiz de execução anula decisão de TJ e nega honorários para advogado

Depois de sete anos de idas e vindas pelos tribunais, um advogado terceirizado que prestou serviços ao Banco do Brasil viu extinta sua ação de execução na primeira instância do Judiciário. O advogado quer receber do banco mais de R$ 10 milhões de honorários advocatícios. O juiz Mauro Penna Macedo Guita, da 2ª Vara Cível de Teresópolis (RJ), julgou a liquidação improcedente e ainda condenou o advogado a arcar com custas e honorários de sucumbência. Guita decidiu anular decisão de segunda instância que condenou o banco a pagar os honorários, isso ainda na fase de conhecimento.

O advogado já recorreu ao Tribunal de Justiça fluminense e o desembargador Edson Scisinio, da 14ª Câmara Cível, concedeu liminar para conferir efeito suspensivo ao recurso do advogado e enquanto aguarda informações das partes.

O caso começou em 2002, quando o advogado propôs ação contra o Banco do Brasil, cobrando honorários conforme contrato assinado. O advogado atuou em parte de uma causa que, posteriormente, foi julgada improcedente e livrou o banco de indenizar duas empresas, que o acusaram de negativar de forma abusiva o nome delas. Ao cobrar honorários, obteve ganho de causa na segunda instância e a decisão transitou o julgado. O problema começou na fase de execução, quando o advogado fez o cálculo e concluiu que teria de receber R$ 10 milhões. Entre idas e vindas, preliminares foram discutidas inclusive no STJ, até voltar para as mãos do juiz de execução de primeira instância para decidir.

A sentença de mérito de primeira instância, que saiu há pouco tempo, entendeu que o advogado não tem direito de receber qualquer coisa. Para o juiz da execução, o contrato não pode levar à ruína uma das partes que o assinou. “Se uma ação de perdas e danos, em virtude de suposta inscrição negativa no Serasa, ainda que julgada procedente, jamais levaria a instituição financeira ao pagamento de mais de R$ 11 milhões àquele consumidor, então mostra-se inteiramente ofensivo à função social do contrato admitir que, em virtude de contrato de prestação de serviços advocatícios, o banco, livre de pagar tal indenização, teria de pagar soma ainda maior ao seu ex-advogado.” O fundamento — que serve para descaracterizar o contrato e proteger as partes que o assinaram — já chegou a ser utilizado por desembargadores do Órgão Especial do TJ fluminense quando a corte julgou um pedido de Mandado de Segurança feito pelo banco.

Ao analisar o contrato, o juiz da execução afirmou que os honorários estavam vinculados ao resultado que o advogado teria na ação movida pelas empresas contra o banco. Se a ação fosse julgada improcedente, o banco pagaria um percentual do valor do pedido inicial ao advogado. Caso fosse julgado parcialmente procedente, esse percentual incidiria sobre a diferença entre os valores do pedido e da condenação.

As empresas que moviam a ação contra o banco pediram 100 vezes o valor que gerou a negativação. Segundo o juiz, o pedido não foi formulado com um valor exato e continha um “juízo hipotético”. Para o juiz, só haveria um valor financeiro se e quando fosse verificado o abuso na conduta do banco.

Ele também afirmou que, mesmo se a empresa pedisse, expressamente, R$ 220 milhões por causa da inscrição na Serasa, a improcedência da ação não dependeria da atuação do advogado. Isso porque, disse, ainda que o Judiciário constatasse o abuso, jamais o valor da indenização chegaria a tal patamar nesses casos.

Na hora de calcular o que seria devido, o juiz chegou à conclusão de que a liquidação era igual a zero, citando decisões do STJ que admitem tal situação. Para o juiz, se o valor dos pedidos era zero, os honorários também são, já foram que baseados nele.

Nulidade insanável
Um dos motivos para o juiz Mauro Guita negar a ação de execução e não executar decisão transitada em julgado foi o de que houve falhas que tornaram o processo nulo. Em primeira instância, a ação de cobrança do advogado foi julgada improcedente. O advogado recorreu ao TJ, que negou o recurso. Foram, então, apresentados Embargos de Declaração com efeitos modificativos no próprio TJ. “Tais embargos foram providos, modificando o teor do acórdão proferido na apelação, para prover o apelo e assim condenar a instituição financeira ao pagamento de honorários ao autor”, escreveu o juiz da execução, ao relatar a trajetória da ação.

Fazendo todas as reverências possíveis aos juízes, desembargadores e ministros que já lidaram com o caso, Mauro Guita disse que tal decisão que condenou o banco “padece de nulidade insanável”. Guita explica que o juiz, que julgou improcedente a ação de cobrança, considerou que se tratavam, de fato, de honorários contratuais e não de arbitramento de honorários, como o TJ entendeu que o juiz havia decidido. Para o juiz da execução, os desembargadores partiram de uma premissa equivocada.

O juiz Mauro Guita também explicou que a ação de cobrança foi julgada improcedente por faltar, no processo, cópia do pedido inicial da ação em que o advogado defendia o banco. Como o contrato foi elaborado com base no pedido da ação movida contra o banco pelas duas empresas, para saber de que forma o contrato teria de ser cumprido, era preciso ter o pedido dos autores da ação contra a instituição bancária. Não se verificou, na decisão que confirmou a improcedência da ação de cobrança, qualquer omissão sobre ponto juridicamente relevante, disse o juiz, que justificasse conhecer e prover os embargos com efeitos modificativos. Ou seja, para o juiz, que analisava apenas uma ação de execução, os desembargadores erraram ao modificar decisão a partir de Embargos de Declaração.

O juiz apontou, ainda, outro fator para que a decisão do TJ seja nula. Ele disse que a União não foi intimada. “Ao proferir-se julgamento de procedência do pedido condenatório, que poderia contemplar soma tão vultuosa (como acabou contemplando a presente execução), far-se-ia mister, primeiramente, assegurar à União a faculdade, prevista em lei, de intervir no processo”, disse.

O próprio juiz, na decisão, admite que declarar a nulidade de uma decisão de outra instância pode gerar grandes controvérsias. Ele entende que tal declaração de nulidade é possível e deixa claro que sua decisão não “desrespeita ou desprestigia” as instâncias superiores. Mauro Guita explicou que o caso não é de “erro de cálculo aritmético” e se valeu da lógica para chegar à conclusão de que o advogado fez um contrato de risco, confiando nos resultados da ação em que atuava a favor do banco.

Trajetória da ação
Na fase de execução da ação de cobrança, depois de o tribunal ter reformado a sentença, que havia julgado improcedente a cobrança de honorários, a ação voltou à primeira instância, momento em que o advogado apresentou a planilha apontando a dívida do banco em R$ 8,9 milhões. O banco reclamou do valor e depositou o que entendia ser devido, cerca de R$ 7 mil. O juiz determinou que novo cálculo fosse elaborado pelo advogado. Contra essa decisão, o advogado entrou com recurso no TJ fluminense. O relator do recurso, desembargador Scisinio, entendeu que o advogado não precisava apresentar novos cálculos e determinou a indisponibilidade de títulos públicos de propriedade do banco.

O banco pediu Mandado de Segurança e o Órgão Especial do tribunal suspendeu a decisão até que o mérito do recurso fosse julgado pela 14ª Câmara. Isso foi feito. Por maioria, os desembargadores entenderam que o advogado não precisava fazer novos cálculos e manteve a indisponibilidade do valor, que ficaria à disposição da Vara. Também determinou que a conta fosse refeita por contador judicial.

Os desembargadores entenderam que ação de cobrança foi julgada procedente em 2004 e o banco não apresentou recursos contra ela. Disseram, ainda, que não compete aos juízes e desembargadores se preocuparem com o valor dos honorários nos conflitos que julgam. O importante, entenderam, é garantir o cumprimento do contrato acertado entre partes e advogados.

O banco apresentou recurso. A 3ª Vice-Presidência do TJ-RJ concedeu liminar para suspender a ordem da Câmara. O STJ também concedeu efeito suspensivo ao Recurso Especial do banco. Nesta corte, os ministros analisaram o recurso e afastaram a alegação de que haveria coisa julgada em relação aos valores dos honorários.

“A conclusão do acórdão recorrido, de ocorrência de coisa julgada, deve ser afastada, à ausência de expresso e precípuo julgamento da matéria atinente aos valores envolvidos, especialmente à fixação da cifra objeto da execução, a qual, inclusive porque extremamente elevada, necessitava de clara e insofismável enfoque na motivação de julgado, não podendo ser chancelada de forma indireta, extraída, por interpretação de decisões que não enfocaram especificamente a relevante matéria atinente ao elevado valor reclamado”, entenderam os ministros. Por isso, a ação voltou para ser julgada em primeira instância e daí partiu a decisão que negou os honorários ao advogado.

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Marina Ito

é correspondente da Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Lexandre disse:
18 de fevereiro de 2010 às 19:31

Meu Deus, é o fim da segurança jurídica!!! Discussões sobre valores, cabimento ou não da ação já foram decididas. Não consigo imaginar nem acreditar no que li, que os honorários são altos, não há dúvidas, mas caberia a parte utilizar dos recuros existentes, e não são poucos, para tentar reverter a situação.
Bom,ao advogado, mais algumas décadas para o desfecho desse novo recurso. O Judiciário não poder ser uma jogo de sorte, é preciso que se cumpra as decisões, inclusive do Tribunal. Lamentável, se a decisão transitada em julgado não é cumprida, por qual motivo existir sentença? É inacreditavel, pelas informações existente na reportagem, estamos diante de um risco jurídico que jamais vi!

Luiz Pereira Carlos disse:
18 de fevereiro de 2010 às 20:47

Ha muito que o judiciario vem fazendo justiça com os entendimentos e meios particulares de cada OPERADOR DO DIREITO (bonitinho esse nome).
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Constantemente vemos juristas opinar que pra conseguir fazer justiça tem reunir assinaturas e abaixo assinados, uma andorinha só não faz verão, etc.
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Coisas que pra mim, leigo, soam com tamanha estupidez que chego imaginar que os OPERADORES DO DIREITO modierno, se quer tem noção elementar de JUSTIÇA.
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O resultado é esse, cada um entende com quer e faz do que quer por entendimento e outros por venda de sentenças e nesse imbroglio o pilar da democracia vai ruindo lentamente, o que não diminui o risco da catastrofe.

daniel disse:
18 de fevereiro de 2010 às 21:15

é a indústria do dano moral..
Pede-se valores altissimos, pois náo se pagará custas e honorários. Em tese, baixar estes valores pode ser trabalho do adv do réu ou apenas uma loteria.
Precisamos regulamentar o dano moral, ou seja, quem perder ainda que parcialmente deve pagar custas ao final do processo.

rodem disse:
18 de fevereiro de 2010 às 21:21

Antes de qualquer comentário ignorante,leiam a sentença e verão que até o título deste artigo está errado. Para quem não é chegado à leitura, leia apenas a parte final da fundamentação, onde o Magistrado faz um resumo das questões decididas, e o dispositivo. Vão ver que ele não anulou decisão alguma do TJ, mas apenas apontou nulidade existente. Também não ofendeu coisa julgada, pois a decisão foi na liquidação de sentença, ou seja, decidiu apenas em relação ao quantum devido pelo banco ao Advogado, concluindo que era "zero". Leiam e terão uma bela aula de direito e lógica. Excelente decisão que aconselho aos acadêmicos de direito. Pode não contentar a todos, mas é muito bem fundamentada. O único porém é que, nos termos do artigo 475-H do CPC,a decisão na liquidação não faz coisa julgada. De qualquer forma, ainda é possível o recurso, tendo o Magistrado proferido a decisão mediante o livre convencimento motivado (e põe motivado nisso). Como podem ver,não acreditem em tudo que lêem na internet, jornal etc., pois há sempre alguém maquiando as decisões para desprestigiar a Justiça.

Jose Antonio Schitini disse:
18 de fevereiro de 2010 às 21:36

O processo bom é jogo de xadrez e o juiz é peça dele. Neste caso o decididor não foi peão nem rei, mas sujeito da situação o que transformou-se num jogo de cartas marcadas. Por um ponto como houve decisão no patamar acima seria o caso de ação rescisória(art 485CPC) ou no prisma da controvérsia no entendimento de um ou outro da querella nullitatis suscitando a anulabilidade(art 147 CC old e 171 new) apareceria a ação do artigo 486 do CPC de anulação de ato judicial. Não precisou nem de uma nem de outra. Simplesmente erradicou o deambular processual mesmo no andar de cima e guilhotinou a cabeça da Maria Antonieta no ponto pescoçal. Isso é fácil de diagnosticar. O processo não é ritual a não ser na aparência. O que mata é o excesso de tipificação(cria furos e brechas para todos) que deveria cair(Ação Sumária, Ordinária, Execução, Cautelares , de garantias(MS,HC etc.etc). Há pouco tempo quase deram uma foiçada nas ações do Plano Collor(A ação - uma argüição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), se tivessem obtido liminar. Ainda paira a foição. O duro é trabalhar durante 20 anos ou + e só ficar com miragem independentemente da gula de alguns.

Renato Bogner disse:
19 de fevereiro de 2010 às 01:50

Impecável o fundamento jurídico e fático exposto na sentença. Basta agora concordar ou não, da forma minimamente justificada, o que não pretendo realizar neste pequeno comentário. Ocorre, porém, que não posso deixar de comentar o absurdo do título posto (“Juiz de execução anula decisão de segunda instância”) vez que em nenhum momento retrata a realidade ocorrida. Não há dúvida que a respeitável escritora deva sempre incluir um título chamativo, o que por óbvio, não a autoriza atribuir um título inverídico e falacioso. São atitudes como esta, que fazem com que se perpetue o desprezo às opiniões e atitudes dos “inferiores hierárquicos”. Solicito, com extrema gentileza, em uma matéria tão bem escrita, a alteração do título para fins de adequá-lo a realidade. Por fim, ressalto que se trata de um site que vincula matéria jurídica, o que contraria manifestadamente ao exposto.

Nério disse:
19 de fevereiro de 2010 às 10:02

Primeiro há de se concordar que realmente não houve anulação nenhuma. Pelo contrário, muito embora entende o juiz que pudesse, respeitou o entendimento majoritário em não poder anular decisão de instância superior. Por outro lado, me parece que o julgado utilizou o que ele mesmo explica ser a tal da falácia de reverência, na forma de petição de princípio. Muito bonito, dá uma brilhante aula de lógica, mas de direito, não explora muito. Antes de mais, o fato da União não ter sido intimada não torna o processo nulo, pois a lei 9494 não diz respeito ao litisconsórcio necessário, mas no interesse da própria União em compor a lide, se quiser. Isso não obriga o judiciário a intimá-la. É um contrato, e como tal deve ser tratado. Muito embora mal formulada, é muito claro que a clausula 7 (v. p. 16 da sentença) é de rescisão unilateral, que pergunto, qual advogado não coloca em seus contratos cláusula desse tipo fixando a multa pela rescisão unilateral o mesmo valor contratado? Este ainda, modulou o valor. Segundo, como contrato, deve-se observar mais a intenção nele auferida do que propriamente o sentido literal (art. 112 CC), devendo as partes guardarem a boa-fé. É perfeitamente compreensível que a cláusula faz referência ao valor expressado na inicial que seria combatida em 100 vezes o valor da negativação, pois diz que seria sobre o total dos pedidos formulados pels autores. Eu até concordo que este contrato poderia ser revisado, e até diria que no atual contexto processual, poderia até ser revisado na própria execução, talvez numa objeção. Mas dizer que a liquidação resulta a zero, isto sim, foi teratológico. A decisão fere o princípio da livre iniciativa. O banco sabia o que estava assinando quando celebrou o contrato.

Spartacus disse:
19 de fevereiro de 2010 às 10:11

(CONTINUAÇÃO)...
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Concluiu, por exemplo, que o STJ reconheceu implicitamente haver excesso de execução. Aí incidiu o juiz na falácia da ampliação indevida. O que o STJ decidiu foi que há controvérsia sobre o valor, e exatamente para esses casos é que há no ordenamento a fase de liquidação da sentença. Entre reconhecer a existência de controvérsia que merece ser apurada e o excesso de cobrança há uma distância abissal. Prova disso é que o procedimento de liquidação pode resultar em confirmar o valor do crédito tal como cobrado pelo credor.
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Concluiu o juiz prolator da decisão que o título exequendo é nulo ou inexistente, contrariando com isso não só o acórdão do TJRJ, mas o do STJ, que, como dito, ao determinar a liquidação do título, reconheceu, aí sim, sua existência e validez.
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É realmente isólita a decisão publicada, composta por 29 laudas de puro despudor e desapreço às instituições.
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Na minha opinião, o TJRJ deveria instaurar processo administrativo para apurar a conduta desse juiz, que a um só tempo deixou de cumprir e pior, cassou os acórdãos do TJRJ e do STJ.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
19 de fevereiro de 2010 às 10:14

(CONTINUAÇÃO)...
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Na verdade, penso que nem mesmo a ação rescisória é cabível no caso. É que o erro de premissa, como alude o juiz prolator da decisão divulgada ao público e por isso sujeita à crítica, não necessariamente conduz a uma conclusão falsa. Em outras palavras, é possível chegar-se a uma conclusão verdadeira partindo de falsas premissas. Quem estuda ou estudou Lógica sabe disso. O que não é possível é partir de premissas verdadeiras e alcançar uma conclusão falsa. Assim, o erro de premissa não implica, “directe et simpliciter”, erro de conclusão. Logo, o erro de premissa do acórdão não implica erro ou nulidade do seu dispositivo. Até porque, o que transita em julgado é apenas o dispositivo, e não os fundamentos, “locus” onde se inserem as premissas.
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A desfaçatez da decisão avulta e ganha proporções preocupantes, que põem em xeque a segurança jurídica, quando conclui pela inexistência de título executivo. Isso é o fim da picada.
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O título é o acórdão e produz efeitos. Tanto existe título que, por antanagoge, foi reconhecido implicitamente pelo STJ que apenas determinou ao juiz de primeiro grau procedesse à apuração do valor desse título, que foi considerado ilíquido pela corte superior.
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Quer dizer, o juiz conclui como quer, ao seu talante, aproximando-se muito perigosamente da prática da advocacia administrativa em favor do banco devedor.
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(CONTINUA)...

Spartacus disse:
19 de fevereiro de 2010 às 10:16

Que justiça é essa, meu deus do céu?
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A leitura da decisão deixa transparecer algumas conclusões. Uma delas é que parece haver uma verdadeira guerra de titãs (talvez “lobbies”, mas isso seria pura especulação, já que não há fundamento algum para disso excogitar). De um lado o credor, que vai desbastando o caminho conseguindo, perante alguns órgãos jurisdicionais, assim, reforçar a cobrança dos seus honorários, aliás, muito justos. De outro, o devedor, que vai conseguindo em outros órgãos jurisdicionais, resistir à cobrança.
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Porém, o que mais me chamou a atenção é o atrevimento descarado do juiz que proferiu a decisão em cassar a validez de uma decisão do Tribunal sob o fundamento de que é nula por ter partido de um erro de premissa.
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Digam o que quiserem, é isso o que está escrito na decisão. É esse o fundamento mor. Só que o erro de premissa constitui causa de “error in judicando”, e não de nulidade. E ainda que fosse causa de vício de nulidade, o expediente adequado para remediá-lo é o da ação rescisória.
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Nem mesmo o da anulatória do art. 486 do CPC seria admissível porque no caso não ocorreu negócio jurídico endoprocessual que pudesse ser anulado.
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Admitindo-se, apenas para argumentar, ser verdadeira a premissa lançada pelo juiz que impudentemente desrespeitou a decisão da superior instância, de que o acórdão parte de falsa premissa, então, poder-se-ia cogitar da rescisão do acórdão, mas apenas se erro de premissa puder ser considerado como erro de fato. Caso contrário, nem mesmo a ação rescisória seria admissível, já que é firme na jurisprudência dos tribunais do país que a injustiça da decisão, que não seja uma das hipóteses do art. 485 do CPC, não confere acesso à ação rescisória.
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(CONTINUA)...

Jose Antonio Dias disse:
19 de fevereiro de 2010 às 11:14

Parece-me que não houve anulação da decisão do Tribunal de Justiça. Na liquidação de sentença o iluistre Juiz, mediante firulas jurídicas, depois de 20 anos de luta, conseguiu deduzir que os honorários devidos ao pobre advogado, era ZERO. Costumo afirmar que, ao galgarem o cargo de funcionário público de magistrado, os advogados esquecem de suas origens: morre o advogado, profissãozinha medíocre para eles, que passam a magistrados. A partir daí, negam-se a arbitrar honorários condignos aos advogados. Já ouvi de alguns Juizes a celebre assertiva: "como? eu ganho R$15.000,00´por mês e este advogadozinho, só nesta causa, ganhou R$10.000.000,00!!! É um absurdo!" É o pensamento da maioria dos magistrados. Parece-me que é o que acontece neste caso. Sou contra os honorários de sucumbência. Quem deve pagar o trabalho do advogado é o cliente, quer ganhe ou perca a causa. E, de como o poder judiciário no Brasil está falido, sugiro que cobre sua prestação de serviços mensalmente, pois qualquer causa judicial no Brasil leva, pelo menos, 20 anos para transitar em julgado e mais 10 anos para executar o julgado. É uma vida. No fim, em execução, vem um juizinho qualquer anular tudo com uma penada. Esqueça a sucumbência. Advogado, cobre mensalmente seus honorários do cliente que o contratou. Verás que, após 20 anos, ganhastes muito mais e não dependerás de um juizinho qualquer para remunerá-lo.

Nério disse:
19 de fevereiro de 2010 às 12:28

A decisão tem uma brilhante aula de lógica, mas de direito mesmo, muito pouco. Primeiro vale salientar que o juiz não anulou acórdão, ele entendeu que há nulidade, opinião dele, que não influenciou em nada o julgamento. O problema é que ele fala de lógica, e comete o mesmo vício de lógica que combate em seus argumentos, a falácia de reverência. Ou seja, traz diversas premissas que na verdade não tem relação com a causa, e resulta numa conclusão teratológica de acordo com o interesse do ente que argumenta. É a conhecida fábrica de argumento, ou seja, ele sabe o que quer concluir, e precisa de um forte fundamento para justificar o seu querer. Trata-se de um contrato do qual, vê-se que a famigerada cláusula é uma cláusula de resilição unilateral com aplicação de multa. Qual advogado que não faz em seus contratos cláusula de resilição com multa igual ao valor do principal? Mesmo assim, neste, ainda há modulação. O cas aí é de aplicção do art. 112 do CC, pelo qual, os negócios devem ser interpretados pela sua intenção. Ora, é clara a intenção de fixar o valor da multa em 5% dos cem vezes o valor da negativação. Isso é evidente, o juiz fichou os olhos pra isso por que quiz. Até pode se dizer que o valor é exacerbado, podendo vir a ser revisado, até diria no procedimento de liquidação. Mas fazer isso de ofício, fere qualquer princípio do processo. E mais, dizer que depois que trabalhou para o banco este não deve nada para o advogado, é mais absurdo ainda, pois equipara o advogado ao escravo. O próprio banco não afirmou isso. O BB já tem excelentes advogados, não precisa do judiciário para advogar por ele. A decisão fere o princípio da iniciativa, o banco sabia o que estava assiando. Só final: A lei 9494 não fala sobre litisconsorcio necessário.

Spartacus disse:
19 de fevereiro de 2010 às 13:29

Permita-me discordar. A decisão não tem nada de lógica. É uma aberração lógica e jurídica. O juiz confunde decisão de mérito, que ocorreu no âmbito do processo de conhecimento, pois é essa a fase apropriada para se discutir a existência e a validade do direito, com decisão sobre o valor do título executivo judicial constituído pelo TJRJ.
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Talvez no CPC do magistrado esteja faltando a página que contém o artigo 473, que estatui: «[é] defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.»
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Como eu disse no meu comentário anterior, o STJ, ao determinar que o processo retornasse à primeira instância para liquidação do valor do título executivo judicial, reconheceu implicitamente a existência e a validade desse título, porque o pressuposto da liquidação é a existência e a validade do título. O STJ nunca reconheceu haver excesso de execução como equivocada ou maliciosamente (= porque ajusta a interpretação da decisão do STJ aos desígnios de sua decisão incorrendo na falácia do Leito de Procusto) pretendeu o juiz em asserção expressa na decisão.
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Numa palavra, de Lógica, esse juiz dá mostras de não entender nada. E de não cumprir o juramento que prestou ao ser empossado no cargo, pois viola a lei, julga o mérito em lugar da apuração de valores. Uma coisa é dizer que o título exequendo é nulo ou inexistente, matéria de mérito. Outra, que possui este ou aquele valor, matéria própria da fase de liquidação da sentença.
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Essa decisão causa estupefação dos mais atilados conhecedores do Direito.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Nério disse:
19 de fevereiro de 2010 às 15:32

Ao que vejo somos partidários de opiniões consonantes. Na verdade o juiz do caso aparentemente não economizou tempo para estudar sobre lógica, porém, provavelmente no livro de Arthur Schoppenhaur (como vencer um debate sem ter razão). Suas razões são completamente fora do contexto, e se esforça em fazer o leitor tirar o foco do verdadeiro objeto que está sendo apreciado para tornar desatencioso o interlocutor e pensar que ele tem razão. Se não me engano é o estratagema 33 ou 34 do livro do Schoppenhaur (desculpe se estiver escrito errado o nome). Se o juiz tem convicção de sua decisão, ao menos é sincero, e faz parte do jogo democrático por mais absurda que possa ser a mesma, pra isso existe o segundo grau que tanto querem privar os jurisdicionados (outra situação). Todavia, digo que foi estudada, pois ao menos, por mais teratológica que seja a fundamentação, ao menos não fez como muitos que já vi fazer de simplesmente canetiar sem muitas considerações. Quanto a discussão, você tem toda razõa, em execução não se discute mérito. Porém, o que eu quero diuzer é que na atual conjuntura de formação do processo como instrumento do verdadeiro escopo da jurisdição, a justiça, somente pra dizer que o juiz até poderia vir a revisar de certa forma o valor contratado. Mas de forma alguma poderia ser de ofício, sem o pleito do banco, que não é hipossuficiente e não tem patrimônio de natureza pública. Mas digo somente em hipótese, pois sistematicamente, sem dúvidas que referida revisão somente seria possível em sede de uma nova ação. No mais, justo o seu protesto e concordo com sua posição.

Nério disse:
19 de fevereiro de 2010 às 15:35

Ao que vejo somos partidários de opiniões consonantes. Na verdade o juiz do caso aparentemente não economizou tempo para estudar sobre lógica, porém, provavelmente no livro de Arthur Schoppenhaur (como vencer um debate sem ter razão). Suas razões são completamente fora do contexto, e se esforça em fazer o leitor tirar o foco do verdadeiro objeto que está sendo apreciado para tornar desatencioso o interlocutor e pensar que ele tem razão. Se não me engano é o estratagema 33 ou 34 do livro do Schoppenhaur (desculpe se estiver escrito errado o nome). Se o juiz tem convicção de sua decisão, ao menos é sincero, e faz parte do jogo democrático por mais absurda que possa ser a mesma, pra isso existe o segundo grau que tanto querem privar os jurisdicionados (outra situação). Todavia, digo que foi estudada, pois ao menos, por mais teratológica que seja a fundamentação, ao menos não fez como muitos que já vi fazer de simplesmente canetiar sem muitas considerações. Quanto a discussão, você tem toda razõa, em execução não se discute mérito. Porém, o que eu quero diuzer é que na atual conjuntura de formação do processo como instrumento do verdadeiro escopo da jurisdição, a justiça, somente pra dizer que o juiz até poderia vir a revisar de certa forma o valor contratado. Mas de forma alguma poderia ser de ofício, sem o pleito do banco, que não é hipossuficiente e não tem patrimônio de natureza pública. Mas digo somente em hipótese, pois sistematicamente, sem dúvidas que referida revisão somente seria possível em sede de uma nova ação. No mais, justo o seu protesto e concordo com sua posição.

Gilberto Serodio Silva disse:
21 de fevereiro de 2010 às 07:39

O valor da causa corrigido é R$200.000,00 e o advogado está querendo cobrar R$200.000,00. É explicita e implicita a má fé.
São cinco anos de lides. Casos como esse dão razão aos legisladores para por fim aos agravos. Aqui temos autor advogado e segunda instância laborando para a paralisia de fato do judiciário Fluminense pois virtualmente já está.

Gilberto Serodio Silva disse:
21 de fevereiro de 2010 às 07:42

O valor da causa corrigido é R$200.000,00 e o advogado está querendo cobrar R$1.800.000,00. É explicita e implicita a má fé.São cinco anos de lides. Casos como esse dão razão aos legisladores para por fim aos agravos. Aqui temos autor advogado e segunda instância laborando para a paralisia de fato do judiciário Fluminense pois virtualmente já está. Evidente pelos demais comentários que a Revista Consultor jurídico precisa de jornalistas com um mínimo de conhecimento de direito para não confundir e desinformar, o que é muito utilizado no caso Daniel Dantas: eu não vim para explicar; eu vim para confundir - Abelardo Barbosa - Chacrinha.

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