TJ-SP critica casal e nega indenização por causa de lista de casamento

Uma lista de casamento virou caso de Justiça em São Paulo. De um lado, uma empresa sofisticada, com lojas na Oscar Freire (nos Jardins) e na Veiga Filho (em Higienópolis), pioneira no ramo de listas de presentes finos para casamentos. De outro, um casal — cuja vida a dois não ultrapassou um ano. O casal foi à Justiça com a alegação de que a empresa não colocou, integralmente, na internet, sua lista de presentes. A Justiça paulista considerou que faltou envergadura para que o ato da empresa pudesse ser considerado gerador de dano patrimonial. Cabe recurso.

A primeira instância entendeu que sensações desagradáveis não trazem lesão e não merecem ser indenizadas. “O dano moral somente ingressará no mundo jurídico quando há alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo”, afirmou a juíza Fernanda Galízia Noriega. 

Ela considerou que o motivo de ações dessa natureza é resultado, no mínimo, de confusão entre lesão que atinge a pessoa e mero desconforto. A juíza entendeu que a feitura da lista de casamento não cria nenhum direito. Segundo ela, trata-se de mera expectativa.

Insatisfeito com a sentença da juíza, o casal recorreu ao Tribunal de Justiça paulista. Insistiu que sofreu abalo moral com a falta de presentes na lista. E que  foram tratados com ironia e falta de educação pelos funcionários na loja de presentes. O TJ-SP considerou que o fato ocorrido não passou de mera frustração, incapaz de configurar dano moral.

A 38ª Câmara de Direito Privado criticou o consumismo desenfreado e destacou que a demanda judicial era um retrato dos novos valores sociais, quando casais estão mais preocupados com os presentes que poderão ganhar do que com o próprio casamento.

“Sinal ruim para o futuro dessa união, cuja sobrevivência, estabilidade e solidez não podem nem devem estar escoradas nas alfaias da casa e sim na amorosa rocha que essa alicerça”, afirmou o desembargador Palma Bisson ao ler o seu voto depois da sustentação oral da advogada do casal.

O desembargador parou a leitura para questionar a advogada sobre a duração do casamento de seus clientes. A pergunta caiu como uma saia justa. Desconcertada, a advogada respondeu que a união durou apenas um ano.

O desembargador afirmou que se fosse o caso de se desenhar a indenização perseguida pelo casal ele a daria, para ser romanticamente aproveitada a dois, mas nunca para ser partilhada friamente entre aqueles que não mais vivem juntos.

Fernando Porfírio

é repórter da revista Consultor Jurídico

Yepes disse:
21 de fevereiro de 2010 às 10:47

1) Jamais patrocinaria essa causa, pelo menos com as informações obtidas no artigo; 2) magistrados não têm que se imiscuir no ofício de "juízes de almas": ministram 'lições de moral', 'lições de amor' e 'lições de vida', despidos de função e de moral para tanto; FUNDAMENTEM E JULGUEM, apenas; 3) por que não aplicam a pena de litigância de má-fé?

disse:
21 de fevereiro de 2010 às 10:57

Crítica descabida e danosa à razão das pessoas que só quer que seja julgado o seu pedido.
Não cabe a ninguém, muito menos à justiça, entrar em mérito particular, apenas no mérito autuados.
O que vai dentro das pessoas, o seu foro íntimo, é terra apenas dos seus eus.
Erra o juiz que quer entrar nesse mérito que ninguém lhe pediu, é como extra petita, infelizmente vem ocorrendo muito na nossa justiça!

Carlos disse:
21 de fevereiro de 2010 às 11:47

Se o caso fosse apresentado no TJRS a decisão seria outra.
Se a loja informou que seria posto na internet toda a lista de produtos existentes ou determinada lista e não a pôs, cabe, sem dúvida alguma, danos morais.
Por isso que costumo dizer: sempre em uma relação de consumo, solicite por ESCRITO o que foi combinado. Pq. o judiciário de SP mesmo com algo prometido por escrito já é difícil entender que houve dano imaginem sem uma informação dada expressamente.
Pelo princípio basilar das relações de consumo caberia a loja informar aos noivos que não teria no site toda a lista de produtos.
O TJSP, todos sabem, é o pior TJ do país no tocante a qualidade de suas decisões.
No que diz respeito ao direito do consumidor, muitos juízes sabem muiiiiiiito pouco. Muitos não aprenderam na faculdade, Na prova de ingresso na magistratura se caiu uma pergunta foi muito. Depois no dia a dia não sabem como aplicar as normas protetivas das relações de consumo. Muitos acham que tudo foi coisa corriqueira. Claro, não foi o magistrado ou alguém da família dele que passou pelO FATO CORRIQUEIRO..
Alguns magistrados de SP fizeram "escola" com a famigerada e ultrapassada frase MERO ABORRECIMENTO.
Evidente que se fosse o magistrado que tivesse passado por esta situação, não acharia um MERO ABORRECIMENTO.
Enfim, recorra ao STJ, acredito que lá os ministros terão uma visão mais contemporânea dos direitos do consumidor

Yepes disse:
21 de fevereiro de 2010 às 13:35

Ademais, os cartórios do TJSP, se fossem sujeitos à ANVISA, teriam seus serviços interditados e suas instalações lacradas. E QUE MORAL TÊM ESSES JUÍZES PARA SE ARVORAREM EM VESTAIS DO COMPORTAMENTO HUMANO?

Carmen Patrícia C. Nogueira disse:
21 de fevereiro de 2010 às 15:22

Como dizia o Dr. Theotonio Negrão, o advogado é o primeiro juiz da causa. Julga a conveniência de aceitar, ou não, o cliente e ajuizar a ação.
É necessário ter critério na seleção de clientes e ações, para evitar causas deste tipo, ou similares.
Afinal, "tempo é dinheiro", e perda de tempo com aventura jurídica custa caro para o advogado e para o Estado na prestação jurisdicional.

daniel disse:
21 de fevereiro de 2010 às 17:57

pelo fim da justiça gratuita. HAveria apenas dispensa do adiantamento, mas ao final quem perdeu teria que pagar, ainda que em execução fiscal.
No brasil vale tudo, pois depois pedem justiça gratuita e o juiz concede e nem remete para a Fazenda pública

Carlos disse:
21 de fevereiro de 2010 às 20:46

A DOR DO OUTRO SEMPRE É MENOR DO QUE A NOSSA...NÃO É MESMO?
daniel (Outros - Administrativa),
QUE SALADA O QUE O SENHOR DISSE...
"No brasil vale tudo, pois depois pedem justiça gratuita e o juiz concede e nem remete para a Fazenda pública" (???)
Carmen Patrícia C. Nogueira (Advogado Autônomo)
É, pelo visto a senhora não atua e não conhece, como muitos juízes, os direitos dos consumidores.
Eu aceitaria sim esta causa.
É simples, vejam. Eu, como juiz, perguntaria ao representante da loja:
OS SENHORES AVISARAM (DIREITO A DEVIDA E CLARA INFORMAÇÃO. ESTE DIREITO É SEU DRA. CARMEM, DA AUTORA DA AÇÃO E ATÉ DO MAGISTRADO...) QUE NO SITE NÃO TERIA A LISTA DE TODOS OS PRODUTOS DA LOJA PARA O CASO DE PESSOAS CONVIDADAS PARA O CASAMENTO QUISSESSEM ACESSAR A LISTA E COMPRAR ONLINE?
A resposta também seria simples: SIM ou NÃO.
Se não avisaram, não cumpriram a Lei 8.078/90. Desta forma eu, como juiz, condenaria a loja. Estou dizendo com base no que li aqui na reportagem.
Os senhores acharam muito complicado o que eu disse? Eu entendo que é muito simples. Cumpriu a lei? Não. Logo, vai pagar por isso.
O Brasil é um paraíso para quem não gosta de cumprir as Leis. Até parte do Judiciário apoia....
Carlos Alvares
Parecerista e Pós-Graduado em Direito do Consumidor

Luiz Gustavo Marques disse:
21 de fevereiro de 2010 às 21:17

Realmente, com a devida vênia, em se tratando de direito do consumidor, a jurisprudência do TJSP não é das mais protetivas.
Exceção feita, dentre outras, à 23ª Câmara de Direito Privado, hoje capitaneada pelo saudoso Dr. Rizzatto Nunes, um dos defensores mais enfáticos do CDC.
Quanto ao caso estampado no artigo, não me encorajo a discutir, eis que não o conheço às minúcias.

Neli disse:
22 de fevereiro de 2010 às 01:11

Segundo se lê(na reportagem do CONJUR),o casal teria sido ironizado pela loja:pois bem,poderia se apegar a isso e seria caso de dano.
Mais: dano moral deveria ser postulado com relação a isso...Por lista na internet etc tem que verificar o "contrato" entre os pombinhos e a loja.Não havendo,não seria o caso de pagar indenização.
Por outro lado,com a devida vênia,o nobre desembargador perguntar quanto tempo durou o casamento e que daria a indenização para os dois terem uma noite romântica,não seria papel do magistrado.
A indenização,se houver,vai para os postulantes e ponto final.Descabe,por absurdo,ao magistrado se arvorar em economista ou em cupido das partes e ver o que os recorrentes farão com a indenização.
Acho que para " segurar o casamento" existe ainda a figura de curador de casamento (aliás,absurdo:o que o estado tem a ver com a relação entre o casal?),então,descabida foi a arguição do mm desembargador.
Juiz,desembargador,ministro:não cabe sair das provas dos autos e dar lições de vida às partes,não cabe perquirir sobre o que a parte faria com a indenização...em suma!
Por fim,não é litigância de má-fé,pq o Judiciário está aí para resolver conflitos entre as partes...e,o Código do Consumidor existe para ser aplicado.
Se eu fosse juíza,tb não teria dado a indenização:parabéns à magistrada de primeiro grau.

oiannuzzi disse:
22 de fevereiro de 2010 às 08:07

O Sr. Desembargador deixou de aplicar a justiça mais uma vez apenas para se aparecer e querer dar lição de moral, sendo que esta não é sua função. Infelizmente este é o retrato da "justiça paulista"

Carlos disse:
22 de fevereiro de 2010 às 09:07

Neli (Procurador do Município),
Entendo que a LEI deve ser cumprida. Mas neste país a lei tem servido mais como decoração...
Pergunto: A loja cumpriu a Lei?
LEI FEDERAL 8.078/90
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
Eu, como juiz, inverteria o ônus da prova e mandaria a LOJA provar que houve a obrigatória informação sobre as restrições de divulgação/acesso da lista de todos os produtos pela internet. Caso a resposta tenha sido não, não informou, eu iria condenar a loja.
Como disse, é fácil, os magistrados (alguns) é que desconhecem normas e princípios afetos ao direito do consumidor e as empresas deitam e roalm em cima dos consumidores desavisados.
PESSOAL, VAI COMPRAR ALGO E O VENDEDOR OU LOGISTA DISSE ALGUMA COISA, SOLICITE QUE SEJA POSTO POR ESCRITO. NEM QUE SEJA DUAS LINHAS NA NOTA FISCAL. NÃO TENHA VERGONHA. É UM DIREITO SEU. ISSO VAI TE AJUDAR QUANDO TIVER QUE ENTRAR COM UMA AÇÃO. DO CONTRÁRIO FICA MAIS DIFÍCIL POIS TEMOS MAGISTRADOS QUE BENEFICIAM O FORNECEDOR EM DETRIMENTO DA LEI.

Direito e Justiça ou Justiça e Direito disse:
22 de fevereiro de 2010 às 09:18

O caso encerra mais uma vez as aventuras que vemos por aí em se tratando de dano moral. É a banalização do sistema. A lição é bem vinda. Contudo, gostaria que a dedicação ao caso também fosse dada em questões também inexplicáveis envolvendo o Poder Público, como o insosso cálculo do ICMS sobre a conta de luz no Estado de São Paulo e a metodologia incognoscível de cálculo do FAB. Uma crítica acentuada seria também de bom alvitre. No frigir dos ovos o que o Des. fêz no caso acima foi como chamar a atenção de crianças desordeiras. Isso é sempre fácil!

CAJORGE disse:
22 de fevereiro de 2010 às 10:11

Tanto a Juiza como o Tribunal acertaram de cheio. Jamais caberia esse tipo de "enriquecimento ilicito" por parte dos nubentes, cujo casório já começou fracassado pelo que se pode notar.Aliás, recentemente assisti um filme onde dois jovens endividados casam apenas para ganhar presente e depois vendêlos. Seria a arte imitando a vida ou a vida imitando a arte??? Apenas em um país que de ladrão e sacana começa no Presidente 171, o povão não tem referência e quer fazer o mesmo. Pobre e podre Brasil.

Carlos disse:
22 de fevereiro de 2010 às 10:16

Neli (Procurador do Município),
Entendo que a LEI deve ser cumprida. Mas neste país a lei tem servido mais como decoração...
Pergunto: A loja cumpriu a Lei?
LEI FEDERAL 8.078/90
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
Eu, como juiz, inverteria o ônus da prova e mandaria a LOJA provar que houve a obrigatória informação sobre as restrições de divulgação/acesso da lista de todos os produtos pela internet. Caso a resposta tenha sido não, não informou, eu iria condenar a loja.
Como disse, é fácil, os magistrados (alguns) é que desconhecem normas e princípios afetos ao direito do consumidor e as empresas deitam e roalm em cima dos consumidores desavisados.
PESSOAL, VAI COMPRAR ALGO E O VENDEDOR OU LOGISTA DISSE ALGUMA COISA, SOLICITE QUE SEJA POSTO POR ESCRITO. NEM QUE SEJA DUAS LINHAS NA NOTA FISCAL. NÃO TENHA VERGONHA. É UM DIREITO SEU. ISSO VAI TE AJUDAR QUANDO TIVER QUE ENTRAR COM UMA AÇÃO. DO CONTRÁRIO FICA MAIS DIFÍCIL POIS TEMOS MAGISTRADOS QUE BENEFICIAM O FORNECEDOR EM DETRIMENTO DA LEI.

Carlos disse:
22 de fevereiro de 2010 às 10:25

CAJORGE (Advogado Autônomo - Criminal),
É lamentável ver um colega expressando sua opinião neste espaço democrático, porém sem o menor conhecimento da legislação consumerista (ALIÁS PELO EXPOSTO AO LADO DO NOME É CRIMINALISTA. RESPEITO, MAS É MATÉRIA BEM DIVERSA DO DIREITO DO CONSUMIDOR)
A Lei é clara, conforme coloquei abaixo.
O senhor já estudou alguma vez a Lei Federal 8.078/90? Pois é, nem o senhor e muito menos muitos juízes.
Agora quando o senhor compra uma TV de plasma e a loja não quer trocar pq está com defeito e o senhor fica correndo de lá para cá durante meses. Neste caso não houve mero aborrecimento né?
É complicado um país querer ser de primeiro mundo se nem os operadores do direito gostam de cumprir as Leis.
Sei disso pq em diversas situações em que eu estava APENAS EXERCENDO UM DIREITO MEU, vi alguns amigos (advogados, promotores, juízes, etc) dizerem DEIXA PARA LÁ.
É pelo deixa para lá, que as empresas adoram lesar o consumidor e o AMAM quando o consumidor lesado diz que vai entrar com uma ação judicial.
Evidente que, em princípio, não se trata de um grande dano moral, mas sem dúvida nenhum a consumidora foi lesado EM UM DIREITO SEU.
O Judiciário não está fazendo nenhum favor em fazer cumprir a lei...
Como já disse, pimenta nos olhos dos outros é refresco.

Carlos disse:
22 de fevereiro de 2010 às 10:27

CAJORGE (Advogado Autônomo - Criminal),
É lamentável ver um colega expressando sua opinião neste espaço democrático, porém sem o menor conhecimento da legislação consumerista (ALIÁS PELO EXPOSTO AO LADO DO NOME É CRIMINALISTA. RESPEITO, MAS É MATÉRIA BEM DIVERSA DO DIREITO DO CONSUMIDOR)
A Lei é clara, conforme coloquei abaixo.
O senhor já estudou alguma vez a Lei Federal 8.078/90? Pois é, nem o senhor e muito menos muitos juízes.
Agora quando o senhor compra uma TV de plasma e a loja não quer trocar pq está com defeito e o senhor fica correndo de lá para cá durante meses. Neste caso não houve mero aborrecimento né?
É complicado um país querer ser de primeiro mundo se nem os operadores do direito gostam de cumprir as Leis.
Sei disso pq em diversas situações em que eu estava APENAS EXERCENDO UM DIREITO MEU, vi alguns amigos (advogados, promotores, juízes, etc) dizerem DEIXA PARA LÁ.
É pelo deixa para lá, que as empresas adoram lesar o consumidor e o AMAM quando o consumidor lesado diz que vai entrar com uma ação judicial.
Evidente que, em princípio, não se trata de um grande dano moral, mas sem dúvida nenhum a consumidora foi lesado EM UM DIREITO SEU.
O Judiciário não está fazendo nenhum favor em fazer cumprir a lei...
Como já disse, pimenta nos olhos dos outros é refresco.

Carlos disse:
22 de fevereiro de 2010 às 10:37

CAJORGE (Advogado Autônomo - Criminal),
É lamentável ver um colega expressando sua opinião neste espaço democrático, porém sem o menor conhecimento da legislação consumerista (ALIÁS PELO EXPOSTO AO LADO DO NOME É CRIMINALISTA. RESPEITO, MAS É MATÉRIA BEM DIVERSA DO DIREITO DO CONSUMIDOR)
A Lei é clara, conforme coloquei abaixo.
O senhor já estudou alguma vez a Lei Federal 8.078/90? Pois é, nem o senhor e muito menos muitos juízes.
Agora quando o senhor compra uma TV de plasma e a loja não quer trocar pq está com defeito e o senhor fica correndo de lá para cá durante meses. Neste caso não houve mero aborrecimento né?
É complicado um país querer ser de primeiro mundo se nem os operadores do direito gostam de cumprir as Leis.
Sei disso pq em diversas situações em que eu estava APENAS EXERCENDO UM DIREITO MEU, vi alguns amigos (advogados, promotores, juízes, etc) dizerem DEIXA PARA LÁ.
É pelo deixa para lá, que as empresas adoram lesar o consumidor e o AMAM quando o consumidor lesado diz que vai entrar com uma ação judicial.
Evidente que, em princípio, não se trata de um grande dano moral, mas sem dúvida nenhum a consumidora foi lesado EM UM DIREITO SEU.
O Judiciário não está fazendo nenhum favor em fazer cumprir a lei...
Como já disse, pimenta nos olhos dos outros é refresco.

João Ricardo 1 disse:
22 de fevereiro de 2010 às 11:03

Apenas para ajudar no debate, o relator é oriundo do quinto da OAB...

Carlos disse:
22 de fevereiro de 2010 às 11:18

CAJORGE (Advogado Autônomo - Criminal),
É lamentável ver um colega expressando sua opinião neste espaço democrático, porém sem o menor conhecimento da legislação consumerista (ALIÁS PELO EXPOSTO AO LADO DO NOME É CRIMINALISTA. RESPEITO, MAS É MATÉRIA BEM DIVERSA DO DIREITO DO CONSUMIDOR)
A Lei é clara, conforme coloquei abaixo.
O senhor já estudou alguma vez a Lei Federal 8.078/90? Pois é, nem o senhor e muito menos muitos juízes.
Agora quando o senhor compra uma TV de plasma e a loja não quer trocar pq está com defeito e o senhor fica correndo de lá para cá durante meses. Neste caso não houve mero aborrecimento né?
É complicado um país querer ser de primeiro mundo se nem os operadores do direito gostam de cumprir as Leis.
Sei disso pq em diversas situações em que eu estava APENAS EXERCENDO UM DIREITO MEU, vi alguns amigos (advogados, promotores, juízes, etc) dizerem DEIXA PARA LÁ.
É pelo deixa para lá, que as empresas adoram lesar o consumidor e o AMAM quando o consumidor lesado diz que vai entrar com uma ação judicial.
Evidente que, em princípio, não se trata de um grande dano moral, mas sem dúvida nenhum a consumidora foi lesado EM UM DIREITO SEU.
O Judiciário não está fazendo nenhum favor em fazer cumprir a lei...
Como já disse, pimenta nos olhos dos outros é refresco.

Carlos disse:
22 de fevereiro de 2010 às 11:49

CAJORGE (Advogado Autônomo - Criminal),
É lamentável ver um colega expressando sua opinião neste espaço democrático, porém sem o menor conhecimento da legislação consumerista (ALIÁS PELO EXPOSTO AO LADO DO NOME É CRIMINALISTA. RESPEITO, MAS É MATÉRIA BEM DIVERSA DO DIREITO DO CONSUMIDOR)
A Lei é clara, conforme coloquei abaixo.
O senhor já estudou alguma vez a Lei Federal 8.078/90? Pois é, nem o senhor e muito menos muitos juízes.
Agora quando o senhor compra uma TV de plasma e a loja não quer trocar pq está com defeito e o senhor fica correndo de lá para cá durante meses. Neste caso não houve mero aborrecimento né?
É complicado um país querer ser de primeiro mundo se nem os operadores do direito gostam de cumprir as Leis.
Sei disso pq em diversas situações em que eu estava APENAS EXERCENDO UM DIREITO MEU, vi alguns amigos (advogados, promotores, juízes, etc) dizerem DEIXA PARA LÁ.
É pelo deixa para lá, que as empresas adoram lesar o consumidor e o AMAM quando o consumidor lesado diz que vai entrar com uma ação judicial.
Evidente que, em princípio, não se trata de um grande dano moral, mas sem dúvida nenhum a consumidora foi lesado EM UM DIREITO SEU.
O Judiciário não está fazendo nenhum favor em fazer cumprir a lei...
Como já disse, pimenta nos olhos dos outros é refresco.

Carlos disse:
22 de fevereiro de 2010 às 12:27

CAJORGE (Advogado Autônomo - Criminal),
É lamentável ver um colega expressando sua opinião neste espaço democrático, porém sem o menor conhecimento da legislação consumerista (ALIÁS PELO EXPOSTO AO LADO DO NOME É CRIMINALISTA. RESPEITO, MAS É MATÉRIA BEM DIVERSA DO DIREITO DO CONSUMIDOR)
A Lei é clara, conforme coloquei abaixo.
O senhor já estudou alguma vez a Lei Federal 8.078/90? Pois é, nem o senhor e muito menos muitos juízes.
Agora quando o senhor compra uma TV de plasma e a loja não quer trocar pq está com defeito e o senhor fica correndo de lá para cá durante meses. Neste caso não houve mero aborrecimento né?
É complicado um país querer ser de primeiro mundo se nem os operadores do direito gostam de cumprir as Leis.
Sei disso pq em diversas situações em que eu estava APENAS EXERCENDO UM DIREITO MEU, vi alguns amigos (advogados, promotores, juízes, etc) dizerem DEIXA PARA LÁ.
É pelo deixa para lá, que as empresas adoram lesar o consumidor e o AMAM quando o consumidor lesado diz que vai entrar com uma ação judicial.
Evidente que, em princípio, não se trata de um grande dano moral, mas sem dúvida nenhum a consumidora foi lesado EM UM DIREITO SEU.
O Judiciário não está fazendo nenhum favor em fazer cumprir a lei...
Como já disse, pimenta nos olhos dos outros é refresco.

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