Escuta que durou mais do que permite a lei não desabona prova, diz STF

O fato de a escuta telefônica ter durado mais do que o prazo permitido em lei não é motivo para a anulação das provas. Foi o que entendeu o ministro Dias Toffoli ao indeferir um pedido de liminar em Habeas Corpus feito pela defesa de um empresário denunciado por crime contra o Sistema Financeiro Nacional, formação de quadrilha e tráfico de drogas. O empresário, residente em Dourados (MS), foi denunciado pelo Ministério Público Federal com outros acusados perante a 3ª Vara Federal Criminal de Campo Grande, especializada em crimes financeiros.

A defesa contesta a legalidade das provas obtidas a partir de escutas telefônicas autorizadas pela Justiça. Os advogados afirmam que todos os requerimentos para a execução de escutas e as respectivas decisões judiciais deram autorizações de duração de 30 dias consecutivos para os grampos, sem observar o prazo de 15 dias previsto na Lei 9.296/1996. A lei prevê que o prazo pode ser renovado, desde que haja novo pedido.

De acordo com o ministro Dias Toffoli, o STF tem precedentes de que “as interceptações telefônicas podem ser prorrogadas desde que devidamente fundamentadas pelo juízo competente quanto à necessidade para o prosseguimento das investigações”. A contestação da legalidade das provas foi rejeitada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região e pelo Superior Tribunal de Justiça, que destacou “a complexidade das condutas delitivas investigadas e do nível de sofisticação da organização criminosa”.

“Pelo que se tem na decisão proferida pela 5ª Turma do STJ, não se vislumbra, neste momento, nenhuma ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que justifique o deferimento da liminar. O acórdão proferido por aquela Corte de Justiça encontra-se motivado a justificar a formação de seu convencimento e está em perfeita sintonia com o entendimento firmado por esta Suprema Corte”, afirmou Toffoli na decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 102.601

João G. dos Santos disse:
23 de fevereiro de 2010 às 10:36

A lei, ora a lei!

Spartacus disse:
23 de fevereiro de 2010 às 10:37

(CONTINUAÇÃO)...
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Quarto, o prazo legal da escuta tem uma razão de ser. Se dentro dele não se encontra nada que leve à prova pretendida (a interceptação serve para isso, para conduzir à prova, já que ela mesma não prova nada sozinha), não tem sentido continuar com a devassa. No entanto, ao admitir que o excesso de prazo não debela a validez da interceptação ou da prova a que ela conduziu, abre-se um precedente enorme para que uma pessoa seja auscultada por toda a vida até que cometa um alho falho. A Justificativa será sempre a mesma: a necessidade de continuar ouvindo-a sorrateiramente porque ainda não se conseguiu obter a prova desejada.
Ora, isso é o fim do direito de sigilo às comunicações telefônicas. Trata-se de um modo de agir típico de estados autoritários.
Espero que o Plenário do STF, ou a Turma reformem essa decisão perigosíssima do ministro Toffoli.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
23 de fevereiro de 2010 às 10:38

Em primeiro lugar, o que uma escuta prova? Ela, a gravação remota do conteúdo supostamente dialógico mantido por um investigado e terceiro, prova o quê?
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Em segundo, qual o valor constitucional do direito de sigilo das comunicações? Quando ele pode ser quebrado? Essas condições estão demonstradas? Não basta afirmar que sim. É preciso discretear sobre as circunstâncias que demonstram a necessidade de se quebrar o sigilo de telecomunicações de alguém.
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Terceiro, como ficam os interlocutores do investigado? Afinal, todo diálogo telefônico é uma relação binária, envolve no mínimo duas pessoas. De outro lado, o direito de sigilo das telecomunicações é individual, tanto que está resguardado pela Constituição no capítulo dos direitos e garantias fundamentais do indivíduo. Mas a quebra de sigilo de telecomunicações do investigado só pode ser realizado com o sacrifício do sigilo das comunicações dos seus interlocutores. Assim, por dever de coerência, o conteúdo das conversas não pode servir para inaugurar nenhuma investigação sobre essas pessoas que não tiveram seus sigilos quebrados por meio de autorização específica.
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(CONTINUA)...

Luiz Carlos de Oliveira Cesar Zubcov disse:
23 de fevereiro de 2010 às 10:54

Decisões e fatos dessa espécie conduzem a uma conclusão: neste país não se pode sequer ter a pretensão de entender ou esperar pela primariedade do óbvio.
Artigo 5º da CF:
(...)
LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meio ilícitos.
Não é o império da lei que prevalece, mas a vontade e o entendimento de quem decide, por isso, neste solo de arco e flecha a vida continua sendo uma caixinha de surpresas e tudo é envolto em mistérios.
As decisões jurídicas são imprevisíveis e impossíveis de entender.
A livre apreciação da prova justifica até mesmo as ilegalidades.
Escuta é instrumento de investigação e não meio de prova, confusão que se fixou e que continua provocando injustiças.
Em defesa do poder e da preservação de seus integrantes até os delírios se tornam razões.

Orlando Maluf disse:
23 de fevereiro de 2010 às 12:31

O Supremo deve ser o órgão defensor da Constituição, que abraça o principio da legalidade como uma das matrizes pétreas de nosso sistema jurisdicional.
A partir do entendimento em tela, a elaticidade da interpretação poderá ensejar muitos abusos inaceitaveis.

bacharel - dano moral disse:
23 de fevereiro de 2010 às 14:29

Para onde caminhamos? Ativismo jurídico é uma coisa, aqui é o próprio ministro do STF autorizando o descumprimento de uma lei. É sabido que a existência do balizamento temporal em qualquer lei, objetiva antes de tudo resguardar a sociedade como um todo, o mínimo que a democracia pode oferecer ao cidadão. Será tão difícil seguir a lei? No caso em testilha não há qualquer dúvida quanto à vontade do Legislador, nada justifica a interpretação do ministro. Até no jogo do bicho vale o que está escrito, na lei não? Sem perceber, estamos nos aproximando do princípio maior dos regimes autoritários, que é o clássico “os fins justificam os meios”. Estão decidindo para a platéia, para a mídia e para o povão leigo, esquecendo que devem apenas cumprir fielmente suas atribuições esculpidas na própria Carta da Republica e, que certamente não incluí a tarefa de referendar o descumprimento de leis democraticamente votadas pelas casas legislativas, através de parlamentares eleitos para representar o mesmo povão. Na verdade o precedente aberto soa como uma verdadeira bomba atômica. Como os próprios juizes de primeiro grau poderão cobrar de delegados o cumprimento dos prazos concedidos? Vão dizer o Supremo disse que pode, e aí? Reflitam com sabedoria, no que amanhã pode acontecer com qualquer um.
Bacharel-dano moral

Contestador disse:
23 de fevereiro de 2010 às 21:39

Um Ministro do STF deve ser um soldado em defesa da Constituicao. Mas esse Ministro é sua algoz.

phscanes disse:
24 de fevereiro de 2010 às 01:50

Como as coisas são. A depender do indivíduo acusado, preso ou condenado nossa Justiça prega uma teoria diferente conforme o caso de interesse, ou melhor, caso concreto.
Figurões da política têm seus processos anulados por meros indícios de descumprimento de preceitos relativos, enquanto que a presos comuns se dispensam as regras processuais mais rígidas. A despeito da fundamentação, correta a meu ver, para esse caso, porque não se adotar uma única regra, para o rico e para o pobre, para o político e para o não político, para magistrados e civis.

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