Tu te tornas eternamente responsável pelo flagrante que homologas

Uma das citações mais famosas da literatura universal talvez seja esta de Antoine de Saint-Exupéry, no Pequeno Príncipe: “Tu te tornas eternamente responsável por aquilo que cativas”.

Pois bem, de acordo com o entendimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na decisão, unânime, que aposentou compulsoriamente a juíza Clarice Maria de Andrade, “o juiz de Direito ao examinar o auto de prisão em flagrante delito torna-se responsável pela prisão levada a efeito bem como pela regularidade do encarceramento do preso”.

Eis a ementa:

Processo Administrativo Disciplinar n° 0000788-29.2009.2.00.0000
Rel. conselheiro Felipe Locke Cavalcanti
Requerente: Conselho Nacional de Justiça
Requerida: juíza Clarice Maria de Andrade
Assunto: Atuação funcional de magistrado do Tribunal de Justiça do Pará
Processo administrativo disciplinar. Tribunal de Justiça do estado do Pará. Infrações aos deveres funcionais da magistratura. Configuração.

I – O Juiz de Direito ao examinar o auto de prisão em flagrante delito torna-se responsável pela prisão levada a efeito bem como pela regularidade do encarceramento do preso. (grifei)

II – Impossibilidade de manutenção de presa do sexo feminino em carceragem única ocupada por detentos do sexo masculino.

III – Descumprimento do preceito fundamental contido no artigo 5º, inciso XLVIII, da Constituição Federal. (grifei)

IV – Utilização de documento ideologicamente falso com fim de justificar a grave omissão perpetrada.

V – Infringência ao artigo, 35, incisos I e III, da LOMAN.

VI – Procedência do Procedimento com a aplicação da pena de aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, de acordo com os artigos 28 e 42, V, todos da Lei Complementar nº 35, de 14.03.79. (grifei).

Então, parafraseando o Pequeno Príncipe, aos juízes do Brasil pode ser dito daqui por diante: “Juiz, ao homologar um flagrante, tu és responsável pela prisão e pela regularidade do encarceramento do preso. Não confies mais em delegados, agentes penitenciários, policiais civis ou carcereiros. Cuida, portanto, de garantir os direitos do preso no cárcere onde se encontre e, bem assim, cuida para que tal cárcere esteja de acordo com a Lei de Execução Penal e com a Constituição Federal. Portanto, para evitar que sejas aposentado compulsoriamente, se o cárcere não estiver de acordo com a LEP e com a CF, deixes de homologar o flagrante e ponha o preso, incontinenti, em liberdade. Para o bem do preso e para o teu próprio bem”.

Eis que de repente, não mais que de repente, lembrei-me que no Brasil existiam, em dezembro de 2009, segundo dados estatísticos do Infopen — Ministério da Justiça, 152.612 (cento e cinquenta e dois mil, seiscentos e doze) presos provisórios. Dentre eles, 8.671 (oito mil, seiscentos e setenta e um) são mulheres. No total, estavam encarcerados no Brasil, em dezembro do ano passado, 473.626 (quatrocentos e setenta e três mil, seiscentos e vinte e seis) pessoas.

Ora, na decisão do CNJ, a juíza foi condenada por descumprimento do preceito fundamental contido no artigo 5º, XLVIII, da CF, ou seja, “a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado”.

Então, por fim, vou lançar um desafio aos meus amigos leitores: vamos todos, Constituição em uma mão e aberta no artigo 5º e a Lei de Execução Penal em outra, realizar um grande “mutirão constitucional” nos presídios brasileiros? Ao final, quantos detentos sobrariam e quantos juízes de Execução Penal seriam aposentados compulsoriamente, por descumprimento de preceito fundamental?

Artigo publicado originalmente, nesta quarta-feira (5/5/2010), no blog http://gerivaldoneiva.blogspot.com

Gerivaldo Alves Neiva

é juiz de Direito da Comarca de Conceição do Coité (BA).

Bruno Torrano A. Almeida disse:
06 de maio de 2010 às 08:27

... precisamos urgentemente de mais juízes como o Gerivaldo.

Fantini disse:
06 de maio de 2010 às 09:10

O Direito, bem antes do ilustre magistrado demonstrar sua sapiência por estas bandas já recomendava a venda aos olhos, para um julgamento isento, sem preferências para um ou outro lado.
Por isso, "não confies mais em delegados, agentes penitenciários, policiais civis ou carcereiros", mas também acrescento: "não confieis em costureiras, presos, médicos, promotores de justiça, advogados, padres, pipoqueiros, dentre outros" e julgue conforme o que consta nos autos, aplicando a Lei.
E já que o tom lírico permeou o artigo, acrescento outros bons conselhos:
"Não se incumbais da defesa do preso, pois para isto já temos os nossos valorosos advogados e defensores públicos".
"Exerçais efetivamente a profissão para qual o Estado lhe paga um bom e gordo soldo e atue com imparcialidade, aplicando a Constituição e as leis, sem demonstrar preferências pessoais".
Saudações,

Émerson Fernandes de Carvalho disse:
06 de maio de 2010 às 10:28

Como se vê no artigo, um dos fundamentos da decisão foi "Utilização de documento ideologicamente falso com fim de justificar a grave omissão perpetrada", logo não se justifica a queixa do autor.
Além do mais, assiste razão a Fantini quando recomenda que se "julgue conforme o que consta nos autos, aplicando a Lei", pois uma prisão em flagrante bem feita e dentro da legalidade jamais causará consequências ao magistrado que a homologue.

Lucas Hildebrand disse:
06 de maio de 2010 às 11:13

Acrescento à pertinente observação anterior de que a juíza falsificou documento para tentar livrar-se da punição a ponderação de que uma simples ementa é muito pouco material para fundamentar ironias de gosto duvidoso, especialmente se vindas de um magistrado. Segundo notícia veículada pelo próprio Conjur (20.04.2010), ficou provado nos autos do procedimento disciplinar que a juíza sabia das condições do presídio e foi informada especificamente sobre a situação da menor. A decisão foi por unanimidade. Então, juízes, vós sois responsáveis por fatos desse tipo sim. E vida longa ao CNJ! Um pouco de jus erperneandi aos juízes não faz mal nenhum.

Ademilson Pereira Diniz disse:
06 de maio de 2010 às 12:29

A aposentadoria imposta à juíza é prêmio à incúria. Sabemos como é ser juiz no interior, em Comarcas distantes. Sabemos, por isso, que o Juiz, na maioria das vezes sabe tudo que se passa no cárcere (as pancadarias nos pressos, as prisões ilegais, etc.) e quase sempre nada fazem. Deixam rolar. Lembram daquele Juiz que matou um funcionário no supermercado, acho que foi na Bahia? Após o crime, quem ele chamou, um advogado? Não. Chamou um Policial Militar, parece que um Sargento, para resolver a situação. Essa Juíza sabia o que acontecia enão deu bolas....afinal, uma ladra é uma ladra, e ela, Juíz, de bom nome na Cidade não iria dar-se ao trabalho de ir lá e cobrar uma atuação melhor da Polícia que foi quem, de fato, estava a cometer CRIME e não a MENOR...Devem todos, a Juíza, o Delegado e TODOS os Policiais que estiveram ali sofrerem o processo administrativo competente e serem condenados à demissão. Isto, evidentemente, sem contar com a punição na esfera criminal. Quando se estabelecer uma responsabilidade administrativa solidária para todos que se envolverem ou souberem de fatoa assim e nada fizererm, a administração será melhor e não teremos tantos "SUICÍCIOS!!!???" nas cadeias públicas ou casos como esse dessa distante cidade. A MAGISTRATURA BRASILEIRA precisa assumir suas responsabilidades de PODER PÚBLICO, não cabendo mais ficar na posição de inércia quanto à guarda da Constituição e só agir quando exigida por meio de uma AÇÃO.Sobretudo nos casos de garantia dos direitos humanos e outros direitos indisponíveis.

seduvim disse:
06 de maio de 2010 às 14:21

Parabéns ao magistrado pelo artigo. Teve a sensibilidade de perceber o absurdo que foi esta decisão do cnj.
Conheço a magistrada Clarice Andrade já há alguns anos, tendo inclusive trabalhado com ela na comarca de Abaetetuba/PA. Posso dizer-lhes que a referida magistrada goza de otimo conceito não só em Abaetetuba,mas como também em todas as comarcas que passou.
O CNJ jamais poderia ter aplicado a pena de aposentadoria compulsória no caso eventual de negligência pois a própria LOMAN preve para estes casos o a punição de advertencia(art. 43). Portanto, errou e exagerou na aplicação da pena, pois não seria razoável a magistrada pagar pela atitude do delegado que colocou a menor na cela com outros adultos.
Só o que faltava agora. Como se já não bastasse as lamúrias do judiciário, os juizes terão q arcar com os problemas do sistema penitenciário. Ademais, quando o magistrado interdita o presidio por falta de condições e lotação, o STF suspende a liminar.
Espero que a questao seja revertida no STF pois caso contrário, teremos um precedente perigoso para os juizes da execução penal. Logo logo, todos pedirão remoção para outras varas com receio de serem responsabilisados.

Republicano disse:
06 de maio de 2010 às 16:13

O STF precisa olhar o CNJ mais de perto.

Roselane disse:
06 de maio de 2010 às 16:38

Tratou-se de descaso o posicionamento da juíza para com a situação da menina.
O que esperar de uma mulher encarcerada com homens???
Selvageria, essa é a situação.
A aposentadoria foi um prêmio.
A pena deveria ser tanto a juíza quanto o Estado pagarem uma indenização à menina para recomeçar a sua vida.
Que bela visão ela terá da justiça!!!!
Cadê os Direitos Humanos (?) e as entidades em defesa da mulher desse Estado ? Será que existem?

BrunoUEPB disse:
06 de maio de 2010 às 17:52

O fato é que pouco me importa o bom conceito que as pessoas em abaetetuba nutrem pela juíza. O fato é que ela utilizou-se de meios ilegais no afã de justificar sua conduta criminosa. Por isso, acertadíssima a decisão do CNJ no caso. Dificilmente ela reverterá a situação no STF, e mais, o caso não é de uma mera negligência, o caso é muito mais grave que isso. Essa história que o Juiz apenas homologa prisão é conversa fiada, o papel do Juiz vai muito além disso, cabendo ao magistrado conferir a legalidade e ainda assegurar direitos fundamentais aos presos!

Gerivaldo disse:
06 de maio de 2010 às 19:26

Amigos do Conjur,
muito obrigado pela divulgação de mais um texto meu.
Agradeço também aos leitores pela participação através dos comentários e aproveito para informar que tentei responder a todos em nova postagem no blog que mantenho (www.gerivaldoneiva.blogspot.com).

phscanes disse:
07 de maio de 2010 às 01:21

A menina encarcerada continuará traumatizada.
Outras centenas, quiçá milhares, continuarão sem ter o mesmo respaldo constitucional.
Mas a juíza, essa está feliz... aposentada precocemente, com irônico prestígio social, poderá ser professora, advogada, quem sabe legisladora ou o que desejar, mantida pelo poder público...

Marcos Peroto disse:
07 de maio de 2010 às 10:05

Como já fizeram lembrar aqui - a omissão, ao que parece intencional, no artigo do autor, do enfrentamento da questão do uso de documento ideologicamente falso para tentar se defender e da situação de conhecedora da situação, e não por responsabilidade meramente objetiva - o autor erro ao dizer que não se devia mais 'homologar os flagrantes' por não haver cárceres adequados. Meritíssimo, se o auto de prisão em flagrante estiver formalmente correto, houver situaçao de flagrância e das respostas surgir fundada suspeita contra o autuado, deve-se homologá-lo sempre; daí, se não houver situação possível para o encarceramento, conceder ao autuado liberdade provisória - coisa bem distinta de não homologação. É, parece que também não dá para confiar na sapiência dos juízes....

SÍLVIA SEMPRE PELA JUSTIÇA disse:
07 de maio de 2010 às 21:28

O MAGISTRADO QUE CONFECCIONOU ESSE ARTIGO JOCOSO, MOSTROU TÃO SOMENTE QUE O PODER PÚBLICO, EM SUA OMISSÃO NO QUE TOCA À CONSTRUÇÃO DE PRESÍDIOS CONDIGNOS E ESPECIAIS PARA CADA TIPO DE AGENTE CRIMINOSO (HOMENS, MULHERES, ADOLESCENTES MASCULINOS E FEMININOS, EXCESSIVAMENTE PERIGOSOS, PERIGOROS E NÃO TANTO) É RESPONSÁVEL PELA CALAMIDADE QUE OBSERVAMOS EM TODOS OS PRESÍDIOS DO BRASIL. DA MESMA MANEIRA, COMO JUIZ, QUIS MOSTRAR QUE DELEGADOS, AGENTES PRISIONAIS, DIRETORES DE PRESÍDIOS SERIAM RESPONSÁVEIS PELAS CONDIÇÕES DESUMANAS DOS PRESOS. NÃO TANTO. QUEM TEM O PODER DE MANDAR PRENDER TEM A OBRIGAÇÃO DE CUIDAR DOS DIREITOS HUMANOS DAQUELE AO QUAL TIROU A LIBERDADE. NO CASO, SE A JUÍZA APOSENTADA COMPULSORIAMENTE CONHECIA A SITUAÇÃO DA MENOR, POR CERTO DEVIA TER TOMADO PROVIDÊNCIAS PARA QUE ELA FOSSE CONDUZIDA, SE FOSSE O CASO, PARA DEPENDÊNCIA ESPECIAL DESTINADA A ADOLESCENTES MULHERES, OU, EM ÚLTIMO CASO, PARA QUE A COLOCASSE EM LIBERDADE. O JUIZ PRECISA TER A SENSIBILIDADE E O ZELO PARA COM TODOS AQUELES DE QUEM RETIRA A LIBERDADE.VIVER A MAGISTRATUTA E O MINISTÉRIO PÚBLICO SIGNIFICA COLOCAR-SE NA SITUAÇÃO DO AGENTE, DITO CRIMINOSO, E NÃO ESQUECER QUE SE TRATA DE UM SER HUMANO, TAL COMO O MAGISTRADO O É. SERÁ QUE O JUIZ/A SENTIR-SE-IA CONFORTÁVEL NA SITUAÇÃO DA MENOR EM FOCO, NO PARÁ? NO DIA EM QUE JUÍZES E MEMBROS DO MP FOREM CAPAZES DE SE COLOCAR NA POSIÇÃO DAQUELE A QUEM ACUSAM, PRENDEM E CONDENAM, SERÁ MAIS FÁCIL FAZER JUSTIÇA.

Tani Bottini disse:
10 de maio de 2010 às 17:16

A homologação do flagrante não é uma questão de confiar ou não no Delegado de Polícia. Primeiro devemos esclarecer que somente o Delegado de Polícia, legítima autoridade policial. poe lavrar um auto de prisão em flagrante delito, assim descabe o comentário do autor sobre confiar ou não nos demais agentes públicos (agentes penitenciários, carcereiros, etc...), porque estes não lavram auto de prisão em flagrante, pelo menos não em São Paulo.
Depois, o Delegado de Polícia faz uma apreciação jurídica dos fatos e lavrá o auto de prisão em flagrante encaminahndo todo o processado ao Poder Judiciário. Ao juiz cabe a relevante missão de analisar se foram cumpridas as formalidades legais da prisão e s eo fato s esubsume a alguma conduta penal.
Assim após do Delegado de Polícia, no calor dos fatos, fazer a primeira apreciação o juiz fará ou não a homologação do feito, segundo critérios objetivos,e não critérios de confiança ou desconfiança.
Muito me espanta a posição do Excelentíssimo Juiz , uma vez que os mais abalizados dodutrinadores já colocam que o juiz ao apreciar o Auto de Prisão em Flagrante torna-se a autoridade coatora após homologá-lo , assim nenhuma novidade há na decisão do Conselho Nacional de Justiça. E se assim não fosse, de que valia teria a homologação jurisdicional do auto lavrado pela autoridade policial?
No mais concordo que se fizessemos um mutirão constitucional nas prisões brasileiras descobriríamos que estamos em plena Idade Média, e que a dignidade da pessoa humana ainda é uma utopia.
Atenciosamente
Tani Bottini

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