O Projeto de Lei 186/06, de autoria do Senador Gilvam Borges, em sua redação original, propunha a revogação do inciso IV e o parágrafo 1º do artigo 8º do Estatuto da Advocacia (Lei 8906, de 4.7.1994) para extinguir o chamado Concurso da OAB como requisito de inscrição como advogado na Ordem e a previsão de regulamentação desse exame por intermédio de provimento do Conselho Federal da OAB, além da revogação do artigo 44, inciso II da lei mencionada que dá à OAB competência exclusiva para selecionar os advogados em todo o país. Além disso, o projeto propõe a revogação do artigo 58, inciso VI, que atribui competência aos conselhos seccionais da OAB para realizar o exame da OAB e do artigo 84 das disposições transitórias que prevê a dispensa do Exame para os que comprovassem estágio profissional até dois anos da promulgação do Estatuto.
A justificativa do projeto de lei traz os seguintes argumentos: um simples exame não poderia ser contraposto a todos os exames efetuados no decorrer do Curso de Direito; o candidato está sujeito a uma situação de estresse, o que pode levá-lo à “problemas temporários de saúde”.
Em 19 de novembro de 2008 a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal aprovou o Parecer 39/2008 requerendo que o projeto fosse encaminhado à Comissão de Educação, Cultura e Esporte, por entender que como pano de fundo da discussão sobre “… a conveniência de se manter o Exame de Ordem, encontra-se a qualidade do ensino no Brasil, particularmente no que diz respeito à chamada proliferação dos cursos jurídicos, cujos primórdios remontam à década de 1950, quando teve início a criação das primeiras faculdades privadas destinadas ao ensino do Direito, sem o prestígio e a qualidade atribuídos ao ensino público da época. Hoje há um número expressivo, que chega a casa de milhares de bacharéis que não conseguem lograr êxito e por conseqüência, não podem exercer a profissão, tornando-se mister questionar o sistema de ensino adotado no País.” (do Parecer do Senador Magno Malta, aprovado na Comissão de Constituição e Justiça, concluindo pelo Requerimento n. 39/2008 – CCJ).
Em agosto de 2009 foi realizada audiência pública para instrução do projeto, por solicitação da Comissão de Educação, Cultura e Esporte, tendo como convidados Frederico Normanha Ribeiro de Almeida, Coordenador-Geral de Supervisão da Secretaria da Educação Superior do Ministério da Educação – SESU/MEC; Carlos Nina, Presidente Estadual do Movimento Nacional dos Bacharéis de Direito do Maranhão – MNBD; Dílson José de Oliveira Lima, Vice-Presidente da Comissão Nacional de Exame de Ordem do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e Coordenador do Exame de Ordem Unificado da OAB.
O projeto aguarda, desde novembro de 2009, sua inclusão em pauta para discussão e aprovação, o que até então não ocorreu. Várias foram as manifestações recebidas pela Comissão de Educação, Cultura e Esporte e, ao final, o seu parecer, apresentado em 01.10.2009, relatado pelo Senador Marconi Perillo conclui que a extinção do exame da OAB não é medida aconselhável considerando que é “um elemento essencial para defesa da sociedade.”
A argumentação da Comissão foi assim redigida: “O mal advogado representa um risco para seus clientes. A adequada representação dos interesses de uma pessoa, em juízo e fora dele, implica, necessariamente, um alto grau de proficiência técnica.
A parte em uma relação processual, geralmente leiga em direito e, muitas vezes, sem possuir correta percepção das implicações jurídicas de suas ações e das ações de seus advogados deve ter direito a receber um serviço que se caracterize por seu profissionalismo e pelo manejo adequado do instrumental jurídico disponível.
Lamentavelmente, um profissional menos qualificado representará, para o cliente desavisado, aquilo que poderíamos chamar de um risco oculto: o cliente não compreende as dimensões do risco em que incorre ao contratá-lo, confia que seu caso será bem conduzido e, muitas vezes, surpreende-se com o resultado adverso decorrente da imperícia de seu representante.”
Ora, as colocações da Comissão são pertinentes na medida em que o advogado é o instrumento necessário para que o cidadão pleiteie seus direitos. O advogado é o instrumento que faz a ligação entre os anseios da sociedade e o pleito juridicamente possível. Sem o advogado as reivindicações constitucionalmente previstas dos indivíduos caem no vazio a cada vez que são desrespeitadas. Por isso, essencial que a atividade seja exercida por agentes capazes.
A intenção de revogar o artigo 84 do Estatuto fica prejudicada na medida em que integrante das disposições transitórias, serviu, tão somente, aos formandos até dois anos após a publicação do Estatuto. Esvaída no tempo, não há mais que se falar em revogação da mesma.
A pretensão de dar nova redação ao inciso II do artigo 44 do Estatuto deve ser analisada de outra maneira. A redação pretendida retira da competência da Ordem dos Advogados do Brasil a promoção da seleção dos advogados.
A modificação desejada carece de análise acerca das razões para se entregar à OAB tamanho encargo. A redação sugerida para tal inciso é: "Artigo 44. A Ordem dos Advogados do Brasil — OAB, serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade: II – promover, com exclusividade, a representação, a defesa e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.”
A Ordem dos Advogados do Brasil tem se posicionado firmemente contra a extinção do exame. Para entender as razões, necessário compreender o papel da OAB. A busca de seus fins remete o leitor à criação do Instituto dos Advogados Brasileiros — IAB, em 1843, dezesseis anos após a criação dos primeiros cursos jurídicos no país (o histórico aqui trazido é explicado com mais vagar em http://www.oab.org.br/hist_oab/index_menu.htm). Os fundadores do Instituto se inspiraram em órgãos congêneres europeus e eram graduados das primeiras turmas dos cursos de Direito que funcionavam no país e o fizeram sob os auspícios do Ministro do Supremo Tribunal de Justiça, Francisco Alberto Teixeira de Aragão, que defendia a instituição de uma entidade que pudesse reunir e disciplinar a classe dos advogados. O artigo 2º dos estatutos da nova instituição dispunha: “O fim do Instituto é organizar a Ordem dos Advogados, em proveito geral da ciência da jurisprudência”. Praticamente cem anos separam a criação do Instituto e a da Ordem dos Advogados do Brasil por meio do Decreto 19.408 de 1930 e sua regulamentação foi feita pelo Decreto 20.784 de 1931. Já no governo de Getúlio Vargas a OAB iniciou a demonstração de sua vocação democrática e de seu comprometimento com a defesa das liberdades individuais, sempre preocupada com a população brasileira, o que tem sido a tônica de sua atuação desde então.
Em 4 de julho de 1994 foi aprovado o atual Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8906) que impõe os direitos e deveres dos advogados e os fins da OAB, entre outros. O Estatuto está em consonância com o artigo 133 da Constituição Federal que dita ser o “advogado indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.
O Estatuto, em seu artigo 2º, parágrafo 2º, estabelece que o advogado exerce “função social”. A importância do exercício da advocacia é reconhecida pela lei maior e pelo estatuto já que o advogado é peça essencial para o alcance dos direitos previstos constitucionalmente. Já que a postulação em juízo só é possível por intermédio do advogado (ressalvam‐se as hipóteses previstas que excepcionam a regra, quais sejam: habeas corpus, casos limitados financeiramente no Juizado Especial e reclamatórias trabalhistas) sempre que um cidadão encontre-se em situação de lesão a direito seu ou ameaça de lesão, a atuação do advogado é essencial. Perceba-se que o advogado será o responsável pela correta interpretação dos fatos, pela correta invocação das leis materiais a fundar o seu pedido e pela correta utilização das leis processuais durante todo o curso do processo. A compreensão da técnica do Direito é, inúmeras vezes, o diferencial a fazer com que o cidadão tenha sucesso em sua busca por justiça. E a busca por justiça tem exigido o preenchimento de cada vez mais requisitos, sempre com a intenção de fazê-la célere, plena e satisfatória para todos. É nesse quadro que se insere a exigência de profissionais capacitados para exercer a atividade. A Ordem dos Advogados do Brasil tem o dever de “defender a Constituição… pugnar pela boa aplicação das leis…” (artigo 44, I do Estatuto da OAB). Ora, como pode se desvencilhar disso senão garantindo que os profissionais formados em Ciências Jurídicas estejam aptos a exercer a advocacia?
É a resposta a essa pergunta que a Comissão de Educação acabou por fornecer quando ponderou a importância do papel do advogado para a concretização dos interesses e direitos básicos dos indivíduos. O desenvolvimento do Estado faz com que o rol de direitos dos indivíduos seja cada vez mais ampliado com o reconhecimento, na legislação interna, do que já é reconhecido em instrumentos internacionais ou pelo atendimento à anseios da população do país. Todavia, o funcionamento do Poder Judiciário requer a presença de um técnico, conhecedor das leis materiais e processuais, para que os indivíduos consigam concretizar seus direitos sempre que diante de lesão ou de ameaça dela.
Basta um conhecimento superficial do volume de legislação e de seus conteúdos para visualizar o mal que um advogado despreparado pode causar à sociedade. Pouco adiantaria fornecer o cidadão com rol tão completo de direitos se não lhe assegurar a qualidade dos instrumentos que vão pleitear tais direitos junto ao Judiciário. Esse é o papel da OAB já que ela presta um serviço público e tem como um de seus objetivos a defesa da Constituição. No atual estado do ensino no Brasil, deixar com que os bacharéis em Ciências Jurídicas possam exercer a profissão de advogados é ato temerário que certamente terá como algumas conseqüências o aumento de demandas e de recursos descabidos.
A Comissão de Educação, no entanto, concorda com o autor do Projeto no que diz respeito à possibilidade de que o exame traga estresse desnecessário ao candidato afora que a “reprovação… pode constituir um ônus financeiro excessivo sobre o candidato obrigado a se inscrever novamente e a novamente arcar com os custos de sua realização.”
Nesse sentido, a Comissão apresenta emenda ao Projeto original, mantendo o exame da Ordem, mas com algumas modificações, quais sejam: “estabelecer novos critérios de administração do exame, de maneira a fixar a periodicidade mínima do exame e a forma de aplicação. Ademais, garante-se, ao aprovado na primeira fase a possibilidade de prestar a segunda sem ter de se submeter novamente à primeira, durante o período de um ano.”
Assim, a emenda conta com a seguinte redação: "Artigo 1º Acrescente-se ao artigo 8º da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994 os seguintes parágrafos, renumerando-se os atuais parágrafos 2º, 3º e 4º: “Artigo 8º………….. § 2º O Exame de Ordem deve ser aplicado quadrimestralmente. § 3º O Exame deve ser aplicado em duas fases: I – a primeira composta de questões objetivas, de múltipla escolha, abordando as matérias integrantes do currículo de Direito definido pelo Ministério da Educação; II – a segunda composta de elaboração de peça técnica privativa de advogado e de questões práticas, sob a forma de situações-problema; § 4º A aprovação na primeira fase do Exame habilita o candidato a prestar a segunda fase e o dispensa de prestar novamente a primeira durante o período de um ano contado da aprovação. Parágrafo 5º A taxa de inscrição de candidato habilitado à segunda fase na forma do parágrafo 4º deve ser cobrada de forma proporcional em relação ao candidato inscrito para a realização das duas fases……….”
O texto dessa emenda, se aprovada for, não altera a periodicidade do exame, que desde a edição do Provimento 109/2005 em seu artigo 4º, ocorre três vezes ao ano (Artigo 4º O Exame de Ordem ocorrerá três vezes por ano, preferencialmente nos meses de abril, agosto e dezembro…” modificado pelo Provimento n. 136/2009 que retira a sugestão dos meses).
Deve-se acrescer à fundamentação da Comissão de Ensino que é notória a discussão acerca dos inúmeros cursos de Direito que são abertos no país. O próprio MEC sem sido responsável pela divulgação de dados que dão conta de quantos cursos deixam de ser reconhecidos. Não é segredo que o Curso de Direito tem alta demanda e é facilmente percebido como garantia de ganhos financeiros pelos empresários da área de educação. O INEP – Instituo Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira é órgão vinculado ao Ministério da Educação responsável pela avaliação dos Cursos. Ainda que em 2004 tenha sido criado o SINAES — Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior os mecanismos existentes não conseguem evitar a proliferação das faculdades (só em 2008 foram mais de 150.000 inscritos em Cursos de Direito no Brasil. Fonte: Censo da Educação Superior 2008, INEP: http://www.inep.gov.br/imprensa/noticias/censo/superior/news09_05.htm).
É essa ausência de mecanismos eficazes para avaliação dos Cursos — algo que, diga-se de passagem, a OAB não faz — que leva à existência, no mercado, de inúmeros bacharéis despreparados. Para proteção da sociedade, o mecanismo possível de utilização pela OAB é o exame que seleciona aqueles que tem os conhecimentos mínimos para exercerem a profissão de advogado.
Assim, preencher os requisitos exigidos pelo MEC é um excelente indicativo da qualidade do Curso, todavia, ele não tem garantido que os bacharéis estejam em condições de exercer a profissão. Com o aumento da oferta de vagas o material humano que se insere nas Instituições é bastante heterogêneo, sendo regra geral que os mais capazes preenchem as vagas das Instituições melhor conceituadas. Esse quadro leva à conclusão que há, sim, cursos onde o material humano é bastante superior ou inferior a outros Cursos, ainda que seja possível encontrar exceções. De qualquer modo, essa heterogeneidade é refletida no mercado quando os indivíduos procuram a defesa de seus direitos.
Pode ser salutar a discussão acerca do conteúdo ou da forma do exame. Perceba-se, no entanto, que a OAB não deixa de atender vozes que expressam críticas construtivas acerca do exame que aplica, ela não fica surda e encastelada sem procurar progressos. Assim é que, desde a sua criação, o exame da OAB já passou por alterações na forma de aplicação (veja‐se, por exemplo, o exame unificado e a responsabilidade pela elaboração da prova) assim como em seu conteúdo (veja-se, por exemplo, os novos conteúdos que passarão a integrar a prova).
O Provimento 136/2009 acaba de inovar ampliando a cobrança de conhecimento sobre Direitos Humanos, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina e não mais permitindo a consulta, na segunda fase, a textos de leis comentadas, interpretadas ou anotadas.
No parágrafo 4º do artigo 6º, a OAB já se posiciona em relação à emenda apresentada na Comissão de Educação, já que veda o aproveitamento da nota de aluno aprovado na primeira fase em concurso anterior para realização de segunda fase (diz o texto: parágrafo 4º. O examinando reprovado pode repetir o Exame de Ordem, vedado o aproveitamento de resultado anterior).
Uma das críticas feitas ao Exame girava em torno da qualidade das perguntas formuladas. Com o Provimento, a OAB exige da Seccional que não participar do Exame unificado que a elaboração das questões seja feita por Banca “composta de no mínimo 03 (três) advogados, no efetivo exercício da profissão, com pelo menos cinco anos de inscrição na OAB e que tenham notório saber jurídico, referencialmente escolhidos entre os que possuam experiência didática.” (artigo 10, I do Provimento 136/2009).
Demonstra-se, assim, que a OAB procura melhorar o exame e que a discussão em seu âmbito interno existe, o que é bastante salutar.
Por outro lado, ainda em relação à possibilidade de extinção do Exame, há quem o critique por entendê-lo inconstitucional. Não se pode olvidar que a própria Constituição Federal vigente aponta a possibilidade de regulamentação de exercício de profissão por leis, de modo bastante claro: "Artigo 5º, XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;…”
Não há, portanto, como querem alguns, inconstitucionalidade no texto do Estatuto eis que o texto constitucional autoriza o estabelecimento de requisitos para o exercício de profissões. A Constituição, em momento algum, veda a possibilidade de exames de conhecimento do bacharel, ao contrário, deixa à lei que defina quais são as qualificações a serem exigidas.
Assim, a Ordem dos Advogados do Brasil, atenta às suas obrigações e ao atual estado do ensino no Brasil, entende mais do que pertinente, mas também essencial, a manutenção do Exame, especialmente por conta da função social exercida pelo advogado.
A Comissão de Ensino Jurídico do CESA – Centro de Estudos das Sociedades de Advogados não pode se divorciar das conclusões a que chegam a OAB e a própria Comissão de Ensino do Senado Federal. A reformulação da prova não é desmerecimento da mesma, mas sim o reconhecimento de que há aperfeiçoamentos a serem feitos. Todavia, sua extinção seria arriscar demasiadamente as possibilidades de concretização de direitos fundamentais.

Se a prova da OAB fosse instrumento avaliador de caráter, não haveria, certamente tantos maus advogados em cena, inclusive respondendo processos criminais por apropriação indébita, estelionato, corrupção ativa, dentre outros.
Aliás, quais são as providências que a OAB toma em relação aqueles que sofrem condenações por tais delitos?
Se a prova da OAB fosse um instrumento utilizado a avaliar a capacidade técnica e profissional do candidato ao exercício da profissão, certamente deveria ser isenta de pagamento de inscrição, bem ainda, àqueles aprovados em primeira fase seria permitido prestar o exame novamente somente para a segunda fase, e não, como tem sido obrigatório, prestar novamente a primeira fase, se já aprovado.
Se a prova da OAB tivesse tão somente o intuito de avaliar se o bacharel em direito tem condições técnicas e profissionais de exercer a profissão de advogado, não seria necessário todo o circo que se arma em volta da mesma, especialmente no dia de exame, seria simplesmente um prova oral e direta.
Quem sabe, sabe, que não sabe, ou vai aprender ou procurará outra profissão.
Simples assim, sem ônus aos candidatos, sem estresse e sem dor de cabeça. Inclusive, porque se assim fosse, ao colocar o pé na faculdade direito no primeiro dia de aula, o futuro profissional, já sabedor do que o esperará após a graduação, passará os cinco anos de curso estudando e levando-o de forma séria, e não "na flauta" ou "nos butecos próximos às faculdades", como muitos fazem.
Qual é mesmo a finalidade da prova da OAB?
O Exame é muito bom e a proposta de prova oral é absurda.
Exame oral é fase do MP, da Magistratura e da Defensoria Pública e ninguém diz que é "absurdo", quem realmente tem vocação e vontade, estuda, se submete a prova e, não raro, é aprovado.
Por que prova oral na OAB é absurdo?
O bacharel que passou na primeira prova geral já provou o que a OAB quer que ele prove, ou seja, o seu conhecimento razoável da vasta legislação atinente à profissão. A segunda prova é para demonstrar o conhecimento da especialização que escolher. Ambas as provas são desgastantes porque notoriamente difíceis. O grave erro é mandar repetir uma prova na qual o candidato já foi aprovado, um “bis in idem” que constitui um tormento mental, uma injustiça e um desestímulo para o estudo.
A Autora esqueceu de tentar justificar o Exame da OAB em relação ao princípio constitucional da isonomia e também esqueceu de contestar o fato de que esse Exame é inconstitucional porque não compete à OAB a fiscalização e a avaliação do ensino, dos bacharéis, das faculdades e dos diplomas! Vide arts. 205 e seguintes da CF.
De resto, é um bonito histórico, para mostrar que a OAB sempre defendeu as "liberdades democráticas", mas foi criada por Getúlio Vargas (inadvertidamente) e os seus dirigentes apoiaram o Golpe de 64. E muitos deles se beneficiaram com isso, porque foram indicados para o STF, e etc...
O Poder Judiciário não resistirá um mês se qualquer cidadão que tenha completado o "ensino " jurídico nesta República puder deduzir uma demanda judiciária.
O nível dos alunos das "faculdades" de Direito é assustador, assim como também é assustadora a facilidade de ingresso e conclusão da imensa maioria dos "cursos" de Direito.
Vai ser um tal de ajuizamento de queixa-crime em Vara de Família, e outras aberrações aos milhares que o Poder Judicário não resistirá.
Advocacia é responsabilidade e o Poder Judiciário não é uma feira.
Há que se preservar um mínimo de gabarito tecnico para exercer profissão tão carregada de responsabilidade.
Quem acha que a OAB ao fazer Exame da OAB está fazendo fiscalização do ensino é porque NUNCA leu a legislação de ensino jurídico. Pois, faculdade de direito não forma advogado, mas apenas bacharel em direito. Logo, este pode ser várias carreiras como delegado, oficial de justiça, soldado da PM em Brasilia, juiz, promotor, procurador e até advogado. Portanto, a OAB fiscaliza apenas o setor advogado e não impede que o bacharel em direito siga outros caminhos. Ademais, não há desigualdade nisso, afinal seria o mesmo que afirmar que há desigualdade em se exigir diploma em direito.
Esse monstrengo ( em termos de inconstitucionalidade) denominado EXAME DA OAB precisa urgentemente acabar ; porque atenta, principalmente contra os principios constitucionais da dignidade da pessoa humana , da legalidade e da razoabilidade.! Tem ,esse Concurso Publico ( chamado indevidamente de exame), um unico objetivo : o LUCRO.! Os donos da OAB não querem a sua extinção porque a sua permanencia gera enriquecimento para muitos que já são donos de cursinhos preparatorios em muitos lugares do Brasil !
Advoguei durante oito anos, judiquei por trinta e cinco anos e estou de volta à Advocacia há dois anos.
O denominado Exame de Ordem é indispensável e deveria ser realizado para exercício de outras profissões.
As faculdades limitam-se a formar bacharéis. Para exercício profissional há que haver aprovação e controle por parte dos órgãos de classe.
EXAME de ORDEM é sim! inconstitucional.
Autoridade competente para apreciar a capacidade postulatória do bacharél em direito, de acordo a Lei 5869/73 que rege o CPC,é e sempre continuará sendo o PODER JUDICIÁRIO NACIONAL.A Lei da OAB 8906/94,macula por inteiro o texto inserido no CPC artigos 282,283,284 e colide de forma assustadora com o texto do artigo296 parágrafos primeiro,segundo e terceiro do CPC.
Se:
depois que for apreciada em última instância a apelação nos termos do artigo 296 e ficar provada a incapacidade do autor da INICIAL,o Bacharel em Direito,dai sim! a OAB pode e deve aplicar medida administrativa ao Bacharel, dando-lhe,pela LEI 8906/94 ampla defesa e contraditório e devido processo legal.
SUBMETER O BACHAREL A EXAME NA OAB:
é ferir o texto da Lei 5869/73 que rege o Código de Processo Civil Brasileiro.
ESTUDAR NA UNIVERSIDADE
5 anos seguidos,receber o CANUDO de Bacharel e depois enfrentar exame,com ônus disto é denegrir a verdade estudantil do universitário e impedir que ele exerça a sua atividade em Juizo e fora dele.
Vale a pena pensar nisto e acabar sim com o Exame na OAB.
JRPADILHA
77 de idade
250520 terça feira às 14:27
Não seu qual é o motivo pra tanta gente reclamar do exame da OAB. Se um sujeito não consegue passar naquela prova básica, é sinal de que não tem qualquer conteúdo para Advogar. Ao contrário dos que muitos pensam, advogar não é fácil.
Penso que deveria existir esse tipo de exame em todas as áreas, principalmente na Medicina, que cada ano que passa forma péssimos profissionais.
Só sou contra o valor absurdo de R$200,00 (duzentos reais), isso demonstra que o exame também objetiva o lucro. O valor da inscrição deveria ser com base nos gastos, e só isso, sem qualquer tipo de lucro por parte da OAB
Quanto mais membros da OAB defendem o controle qualitativo dos Advogados (Exame da Ordem), mais comprovam o carater corporativo e o interesse sobre receita financeira que arrecadam usando como argumento (falso)de instrumento avalidador!
Pergunto: qual a diferença entre OAB, CREA, CRM, CRO entre tantos outros Conselhos?
Conselho é uma ordem profissional que regula o exercício do habilitado através de uma formação acadêmica - nada mais!
É esta discussão que está faltando entre a Educação, a OAB e os Bacharéis.
Se é formando, para atuar, deve ter cumprido a graduação e os respectivos estágios profissionais e inscrever-se na Ordem de Classe correspondente. Fim
Adianta cobrar R$ 200,00 por uma prova, obrigar o candidato ao "bis in idem" de repetir a primeira, se não for aprovado na segunda, e depois não caçar a carteira de personas como José Dirceu?
Matéria de capa desta revista, de hoje.
E aí senhores: é inconstitucional? há "bis in idem"?
o exama visa o lucro?
O que se espera é que a entidade OAB aja conforme aquilo que seu estatuto prega.
Pof fim, R$ 200,00 é muito caro, dá pra 15 dias de supermercado em muitas casas.
E, por que pagar novos R$ 200,00 se o candidato for aprovado na primeira prova e por quê ter que refazê-la?
Metade do problema já está "quitado".
Se for para ser justo, na medida, a idéia é que a própria Ordem faça a prova (garantindo que seus membros não a deixarão vazar), solicite prédios públicos emprestados para a realização do certame (sem ter que pagar aluguel ou instituição terceirizada para montar e imprimir a prova) e, com isto, torne os custos menores, não precisando repassá-los aos candidatos que, a despeito de JÁ SEREM BACHARÉIS EM DIREITO, NÃO PODEM TRABALHAR NA ÁREA QUE ESCOLHERAM, POIS A PRÓPRIA OAB AINDA NÃO LHES APROVOU, LOGO, NÃO DISPÕEM DE RECURSOS PARA INVESTIMENTO EM PROVAS...
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