Convênio da Defensoria com OAB-SP pode evitar caos no atendimento

Conforme é estabelecido pela Constituição Cidadã de 1988, cabe ao Estado promover e prestar assistência jurídica integral e gratuita aos cidadãos que comprovem insuficiência de recursos.

Nesse sentido, a Defensoria Pública é o órgão constitucionalmente incumbido para a orientação jurídica e defesa, em todos os graus, do cidadão carente de recursos. O Poder Judiciário do Estado de São Paulo é complexo, composto atualmente por 1.359 Varas, distribuídas por 271 Comarcas e 44 Foros Distritais e nesse sentido, precisará a Defensoria Pública contar com defensores públicos em todas estas Varas. Hoje, existem apenas 400 Defensores Públicos atuando no Estado de São Paulo e que dispõem apenas de 33 pontos em todo o Estado para o atendimento ao carente.

Já a Ordem dos Advogados do Brasil, por meio do convênio estabelecido há mais de 25 anos com a Procuradoria-Geral do Estado, hoje com a Defensoria Pública, disponibiliza de 313 pontos de atendimento ao carente em todas as Comarcas e Varas Distritais do Estado, mesmo aquelas mais distantes, sendo hoje o convênio exercido por mais de 48 mil advogados inscritos.

A Defensoria Pública do Estado de São Paulo desconsidera que a própria OAB-SP custeia o atendimento da população carente, que é função do Poder Público e não da OAB, naqueles 313 pontos de atendimento à população carente, sem que até hoje a OAB-SP tivesse sido ressarcida pelo Estado de um só centavo pelo erário público, a par de expressa determinação legal nesse sentido (artigo 234, parágrafo 3°, da Lei Complementar Estadual Paulista 988/2004).

Ignora a Defensoria Pública do Estado que os mais de 48 mil advogados recebem por processo cerca de R$ 500, sem qualquer remuneração inicial, somente recebendo a primeira parcela de honorários (70%) após a sentença de primeiro grau e o restante (30%) no trânsito em julgado da decisão, sendo que o advogado, durante os anos de tramitação do processo, não tem direto sequer ao ressarcimento de quaisquer das despesas diretas ou indiretas com sua propositura e acompanhamento.

Ocorre, porém, que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo insiste em não homologar o convênio que foi aberto por ela em novembro de 2009, não permitindo o ingresso de mais advogados no atendimento da população carente do nosso Estado, aumentando o contingente e ampliando ainda mais o atendimento à população carente do nosso Estado.

O que se verifica, é que não há por parte da Defensoria Pública do Estado qualquer dado concreto que justifique a não homologação do convênio, mesmo porque nestes cinco meses da nova administração da Comissão de Assistência Judiciária da OAB-SP, tudo o que a OAB-SP podia fazer, em termos de facilitar e agilizar a homologação do referido convênio, foi realizado.

Porém, o que se percebe é uma ausência de vontade política por parte da Defensoria Pública do Estado em homologar o convênio, talvez no afã de buscar, legitimamente, se firmar de vez como instituição pública essencial à administração da justiça. Esta ausência visa, ao que parece, a tentativa da Defensoria Pública em também, aos poucos, desconstruir todo um sistema de atendimento à população carente que fora construído ao longo destes pelo menos 25 anos com o apoio incondicional da OAB-SP, atendimento este que foi e é, sem dúvida, fruto de um entendimento harmônico e de um reconhecimento público por parte do Estado de São Paulo, aos relevantes serviços prestados pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo, no atendimento à população carente de nosso Estado.

A não homologação do referido convênio por parte da Defensoria Pública, acarretará muito provavelmente em um caos no atendimento jurídico aos carentes no Estado de São Paulo, e, negar este direito à população e o mesmo que o Estado negar à população o seu direito ao legítimo exercício da Cidadania.
A OAB-SP como legítima porta voz da sociedade, e, tendo como vocação propiciar ao cidadão o pleno exercício do seu direito à cidadania, impõe ao Governo do Estado de São Paulo, que intervenha nesta situação, como mediador deste conflito, com o fim de resolver o impasse estabelecido pela Defensoria Pública do Estado, que insiste em não homologar o referido convênio com a OAB-SP para prestação de assistência judiciária à população carente de nosso Estado. 

Mauricio Januzzi Santos

é professor no curso de graduação nas matérias de Direito Processual Penal e Prática Penal na PUC-SP, advogado, mestre em Filosofia do Direito e do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC – SP) e Especialista em Direito Penal pela Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo.

daniel disse:
26 de maio de 2010 às 08:07

A discussão é apenas saber quem é o dono do dinheiro destinado ao serviço. Nem mesmo se sabe quem é este pobre, pois não há estatística. Tudo é mera retórica.
Um absurdo o lobby da defensoria para usar pobre em seu benefício exclusivo. Quem deveria controlar o serviço era o Estado e deveria ter direito de escolher a melhor forma. Neste sistema atual nem o pobre, nem o Estado escolhem. Apenas o Defensor Público é beneficiado. Estatizar a assistência jurídica existe apenas em países autoritários do Mercosul, logo é algo que deve ser repensado.
O serviço da Defensoria seria apenas complementar e não restritivo.
Ora, se o EStado pode ter vários órgãos para ajuizar Ações Civis Públicas, não faz sentido que tenha apenas um para prestar assistência jurídica, a qual é uma atividade que nem é privativa do Estado.

joão gualberto disse:
26 de maio de 2010 às 10:16

Se, por um lado, a Constituição não deixa nenhuma dúvida de que o atendimento dos necessitados deve ser feito pela Defensoria Pública, por outro lado, o gigantismo tomado pela advocacia dativa (48 mil advogados) impõe considerá-la como uma exorbitância a ser erradicada.
É preciso dar prioridade ao que tem importância para consolidar a República descrita na Constituição. Práticas anteriores, por mais louváveis que sejam, qual seja a da advocacia dativa propriciada pela OAB, devem ser gradualmente desativadas.
Vale dizer, que aqui no Paraná, até hoje sem Defensoria Pública constitucional, a celebração de um convênio semelhante da OAB motivou tal reação da sociedade que levou ao governo de transição, finalmente, a proceder a criação da Defensoria.
No Espírito Santo, o presidente da OAB-ES, Homero Mafra, denunciou o convênio firmado em 28 de maio de 2009, entre a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) e a Ordem, com a finalidade de "prestação de assistência judiciária e jurídica (...) à população carente do Estado do Espírito Santo".
Entende a OAB-ES que o convênio não atende aos interesses da advocacia. "Por esse motivo", informou o presidente da Ordem ao TJES e à Defensoria Pública, " a Ordem o denunciou, sem prejuízo da remuneração dos advogados por serviços eventualmente prestados."

joão gualberto disse:
26 de maio de 2010 às 10:16

Se, por um lado, a Constituição não deixa nenhuma dúvida de que o atendimento dos necessitados deve ser feito pela Defensoria Pública, por outro lado, o gigantismo tomado pela advocacia dativa (48 mil advogados) impõe considerá-la como uma exorbitância a ser erradicada.
É preciso dar prioridade ao que tem importância para consolidar a República descrita na Constituição. Práticas anteriores, por mais louváveis que sejam, qual seja a da advocacia dativa propriciada pela OAB, devem ser gradualmente desativadas.
Vale dizer, que aqui no Paraná, até hoje sem Defensoria Pública constitucional, a celebração de um convênio semelhante da OAB motivou tal reação da sociedade que levou ao governo de transição, finalmente, a proceder a criação da Defensoria.
No Espírito Santo, o presidente da OAB-ES, Homero Mafra, denunciou o convênio firmado em 28 de maio de 2009, entre a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) e a Ordem, com a finalidade de "prestação de assistência judiciária e jurídica (...) à população carente do Estado do Espírito Santo".
Entende a OAB-ES que o convênio não atende aos interesses da advocacia. "Por esse motivo", informou o presidente da Ordem ao TJES e à Defensoria Pública, " a Ordem o denunciou, sem prejuízo da remuneração dos advogados por serviços eventualmente prestados."

Fernanda Fernandes Estrela disse:
26 de maio de 2010 às 10:43

Francamente, está cada vez mais difícil "abrir jornais" (virtuais ou não) neste país. Difícil acreditar que ao buscar informar-se o cidadão terá que se deparar com este tipo de matéria "marrom", tendenciosa e com objetivo extremamente duvidoso, para não dizer "explícito".
Senhor articulista, o senhor foi extremamente infeliz ao tentar fazer esta campanha, acreditou mesmo que os leitores da revista são cegos, surdos e burros?
A quem realmente interessa este tipo de matéria?
Se a OAB atua em municípios onde não há DPE, faz com certeza pelo "munus público" inerente à função social do direito, não é mesmo?!
A despeito da previsão Constitucional acerca da DPE datar de 1988, cediço que a instituição no Estado de SP foi recém criada e começa a se estabelecer, de forma que não há como "de ontem pra hoje" "arrumar" DPE's para atuar no Estado "per capita", tampouco criar instalações (salas, dotadas de mesas, cadeiras, computadores, etc) em cada "biboca" do Estado onde há um fórum (foro - distritos) "da noite pro dia".
Acredito que não se faz necessário desenhar de forma minudente a realidade que se apresenta nua, crua e clara à cara de quem mais quiser ver.
Acredito que bom senso ajuda inclusive a evitar que matérias deste "naipe" sejam publicadas.
Como cobrar da DPE, uma instituição que, a despeito da previsão Constitucional datar de 1988, recém criada

Maurin disse:
26 de maio de 2010 às 11:14

Sr. "Observando".
Com o devido respeito, recomendo que aprofunde seu conhecimento acerca da função institucional da OAB, mormente sobre sua importância no Estado Democrático de Direito. Talvez uma breve leitura em fundamentos de Teoria Geral do Estado já seja suficiente para o sr reformular suas críticas ácidas
Fernanda, propaganda ou não, o articulista tem legitimidade (como cidadão) de questionar a não renovação do convênio.
Explico e concordo com o joão gualberto:
- o convênio de def/OAB assumiu proporções gigantescas e deve, gradativamente ser desativado. Mas isso é no mundo ideal
Na prática verificamos que contratando menos de 80 def públicos por ano (vejam o IV concurso em aberto) a defensoria, nem de longe, vai atender a demanda a médio prazo.
Tentem fazer uma conta simples entre número de ações distribuídas ano a ano e a quantidade de defensores. Posso garantir que, nesse ritmo, antes de 10 anos os defensores não conseguirão sequer dar conta de 100% dos processos criminais!
- A def. necessita de mais verbas para reduzir esse prazo (ao menos até que atinja um defensor por vara criminal e comarca pequena);
- Enquanto isso a população não pode ficar sem atendimento de qualidade.
- Melhor mesmo é que o convênio torne mais atrativa a remuneração aproximando-a da tabela da OAB e, em contrapartida, exija do advogado inscrito, melhor capacitação profissional com cursos de aperfeiçoamento (já prestados pela ESA - como já se adota para júri).
Haveria melhoria na representação e gradativa redução da quantidade de advogado conveniados.
Não é pq se trata de convênio (pobres) que podemos permitir pessoas despreparadas "experimentarem" advogar.

Maurin disse:
26 de maio de 2010 às 11:23

Não podemos deixar de mencionar que o pouco rigor na triagem, acaba por permitir que pessoas de renda suficiente consigam se beneficiar de advogado gratuito.
Daí algumas consequencias:
1) Assoberba o defensor (e o convênio), restringindo as faculdades daqueles realmente necessitados;
2) Institucionaliza a capitação de clientela, retirando do advogado autônomo clientela. Mas não retira dos grandes escritórios sua clientela;
3) Com a redução da clientela o advogado autônomo ve-se compelido, ou aceitar um salário medíocre de grandes escritório ou a aderir ao convênio (aceitando outra remuneração medíocre).
Em suma, nesse particular duas medidas devem ser facilitadas:
a) maior rigor na triagem para auferir as necessidades econômicas do necessitado;
b) facilitar ao advogado conveniado que, ao verificar no curso do processo que o assistido possui condições financeiras, peça ao magistrado, nos mesmo autos que arbitre-lhe honorários (respeitada a tabela e caracteristicas da causa) para ser cobrado diretamente do assistido, mediante cumprimento de sentença.

Republicano disse:
26 de maio de 2010 às 11:58

É como o MP fazer convênio para assegurar mais acusadores. Ora, a Defensoria deve lutar por mais verbas e realizar concurso público. Por essas e por outras e a defensoria acaba sendo barrada em sua pretensões como ocorreu no CNJ quando o conselheiro Adonis, em profundo viés corporativista com o MP, acusou a própria defensoria de tal prática só porque exigiu respeito à lei complementar 132/2010, pode? O fiscal fazendo vista grossa à lei? Eitha, Brasil brasileiro.

Daniel Chiaretti disse:
26 de maio de 2010 às 13:46

O convênio, se valendo de dinheiro público, utiliza quais critérios para a seleção dos advogados que irão atuar na assistência? Há alguma prova? Concorrência? Não, nada. Ora, há algo de estranho aí...
E é estranho também que haja um grupo enorme de advogados que, incapazes de atuar de acordo com as regras do livre mercado, tenham que depender do Estado.
Se for necessária a manutenção do convênio, especialmente em pequenas comarcas, é imperiosa a criação de mecanismos para melhor selecionar os advogados do convênio de modo a otimizar o gasto de dinheiro público em prol do hipossuficiente.

Raul Haidar disse:
26 de maio de 2010 às 14:41

Prezados Fernanda e "Observando" : a matéria comentada é artigo assinado e representa a opinião do autor, protegida por norma constitucional que trata da liberdade de expressão. O veículo que é democrático não precisa concordar com a matéria assinada para publicá-la.Caso alguém entenda presente alguma ilegalidade em algumam coisa, pode acionar os mecanismos juridicos disponíveis para isso. Só não vale dizer o que algum veículo deve ou não publicar. CENSURA NUNCA MAIS.

daniel disse:
26 de maio de 2010 às 22:02

CF não criou monopólio de pobre ! CAbe ao Estado e ao povo criar várias formas de atendimento juridico em rede, para evitar que a Defensoria continue usando pobres e presos como objetos (inclusive é contra as tornozeleiras para que possam usar os mutirões de presos).
A discussão é apenas saber quem é o dono do dinheiro destinado ao serviço. Nem mesmo se sabe quem é este pobre, pois não há estatística. Tudo é mera retórica.
Um absurdo o lobby da defensoria para usar pobre em seu benefício exclusivo. Quem deveria controlar o serviço era o Estado e deveria ter direito de escolher a melhor forma. Neste sistema atual nem o pobre, nem o Estado escolhem. Apenas o Defensor Público é beneficiado. Estatizar a assistência jurídica existe apenas em países autoritários do Mercosul, logo é algo que deve ser repensado.
O serviço da Defensoria seria apenas complementar e não restritivo.
Ora, se o EStado pode ter vários órgãos para ajuizar Ações Civis Públicas, não faz sentido que tenha apenas um para prestar assistência jurídica, a qual é uma atividade que nem é privativa do Estado.
Descentralização da assistência jurídica já !

Fernanda Fernandes Estrela disse:
27 de maio de 2010 às 01:42

Prezado Dr. Raul e demais comentaristas,
pelo amor ao argumento torno aqui, vez que entendo plausíveis todos os comentários, pois esta possibilidade denota o quanto avançamos, especialmente se considerarmos que nossa Democracia é jovem.
Apresento as devidas escusas se, de alguma forma, em meu primeiro comentário fiz-me entender pela censura. A intenção objetiva não passou nem longe disto.
Respeito a democracia, respeito todas as profissões e entendo que precisamos de informações, precisamos da imprensa e que ela seja livre para informar, para dar conhecimento dos fatos. Dos fatos. Uma vez que cediço, os representantes da imprensa são formadores de opinião e alcaçam não só os operadores do direito, mas imensa parcela da população. E, certamente, a intenção é que esta população seja informada dos fatos reais para, ao depois em exame interior e subjetivo conceber a própria opinião e perceber onde estão os “is” e os “pontos”.
A questão com relação à matéria em tela é que, entendo-a demasiado tendenciosa e manifestar-me neste sentido é preciso, também em prol da democracia, da liberdade de expressão e, precipuamente, neste caso específico, porque entendo de maneira diversa do articulista, bem ainda o dito no parágrafo anterior.
(segue)

Fernanda Fernandes Estrela disse:
27 de maio de 2010 às 01:43

Entendo que a realidade é outra daquela apresentada enquanto opinião ou, ponto de vista.
Cediço que a Defensoria Pública Estadual Paulista é órgão recém criado e caminha, conforme o orçamento que o Governo Estadual lhe destina buscando servir a população que necessita de seus atendimentos. Inclusive, tenho visto manifestações de Defensores Públicos, em processos, no sentido de que efetivamente lêem todo o procedimento e têm conhecimento de que aqueles ali assistidos são realmente pessoas hipossuficientes. De outra banda, se os recursos repassados à instituição ainda não são suficientes para que ela alcance todo o território estadual, obrigá-la ainda a dispender mais recursos com convênios só fará atrasar a chegada à população carente de tais atendimentos. De forma que a nossa sociedade recém democratizada precisa compreender que aqueles que trabalham em prol do social o fazem nem sempre "a toque de caixa", como muitos gostariam, mas sim como lhes é possível. Certa de que me fiz compreender, agradeço a oportunidade de participar e comentar com pessoas tão centradas e dotadas de amplo conhecimento acerca do tema.

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