Livro mostra que decisões monocráticas dinamizaram julgamentos no Rio

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Ferraz - Decisão monocrática e agravo interno - Divulgação

As estatísticas levantadas pelo Conselho Nacional de Justiça por meio do programa Justiça em Números fazem mais do que informar ao público o desempenho do Judiciário na prestação de seus serviços. Agora, os números são usados também para medir o impacto de reformas processuais no andamento das ações, o que transforma a pesquisa em uma ferramenta extraordinária a serviço do Legislativo.

A experiência veio a público com o trabalho da pesquisadora Leslie Shérida Ferraz, professora da graduação e do mestrado da Escola de Direito da FGV, a GVLaw. No livro Decisão Monocrática e Agravo Interno: Celeridade ou Entrave Processual? – A Justiça no Estado do Rio de Janeiro, a professora avalia, com base nos números do CNJ, os efeitos reais da possibilidade de relatores de recursos nos tribunais deferirem ou rejeitarem monocraticamente liminares e apelações, com base apenas na jurisprudência.

Foram as Leis 9.139, de 1995, e 9.765, de 1998, que aumentaram o poder dos relatores. Se a versão original do Código de Processo Civil, de 1973, dava ao julgador a autonomia para indeferir, sozinho, agravos considerados "manifestamente improcedentes", as novas versões do artigo 557 do CPC, dadas pelas leis dos anos 1990, permitiram que ele usasse a jurisprudência como referência tanto para negar seguimento quanto para deferir monocraticamente os pedidos.

A ferramenta tem sido largamente usada no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que reduziu boa parte do seu estoque de recursos com esse método. Foi o que afirmou à ConJur o desembargador José Carlos Paes, da 14ª Câmara Cível do TJ-RJ, em entrevista publicada em outubro. "Isso aumenta o tempo das câmaras para julgamentos em que há divergências", disse o desembargador. "Funciona como uma maneira informal de recurso repetitivo." Segundo ele, não há mais estoque em seu gabinete desde setembro graças à possibilidade de soluções monocráticas.

Esse é um dos motivos que tornam o tribunal fluminense o mais rápido do país, de acordo com o Anuário da Justiça Rio de Janeiro 2010. É o que também mostra o livro de Leslie Ferraz, publicado pelo Centro de Justiça e Sociedade da GVLaw do Rio, em 2009. Segundo a obra de 96 páginas, as decisões monocráticas com base no artigo 557 cresceram 241% entre 2003 e 2008. O tempo médio de tramitação para um acórdão é de 121 dias. Já para uma decisão monocrática, é de 51 dias para Apelações e 38 para Agravos.

Isso levou a modalidade de julgamento a responder por 40% das decisões da corte em 2008, enquanto 60% foram colegiadas. Em relação apenas a Agravos de Instrumento, a quantidade de decisões solitárias é maior do que as colegiadas. A proporção é de 54% para 46%. Como o índice de recorribilidade dessas decisões é baixo — apenas um terço é contestada por agravo interno —, a maioria das demandas se encerra com apenas um voto.

Mas se proporciona maior celeridade, o método também atropela o devido processo legal. É o que criticam debatedores da pesquisa, cujas opiniões foram comentadas no livro. Fizeram parte do time de processualistas Ada Pellegrini Grinover, José Carlos Barbosa Moreira e Kazuo Watanabe, Leonardo Greco e Sérgio Bermudes. A elite contou ainda com os professores Joaquim Falcão, Mairan Gonçalves Maia Junior, Sérgio Guerra, Paulo Eduardo Alves da Silva e a própria Leslie Ferraz, além do juiz Luiz Roberto Ayoub, supervisor do Centro de Justiça e Sociedade da FGV.

Segundo eles, esse meio de julgamento causa restrições ao contraditório, não observa o princípio da publicidade — já que julgamentos de agravos contra decisões monocráticas são feitos "em mesa", sem agendamento na pauta — e ofende a transparência e a imparcialidade, por haver decisões tomadas, na verdade, por assessores dos julgadores. Além disso, de acordo com o professor Joaquim Falcão, que prefacia a obra, o índice de reversão de decisões monocráticas pelos colegiados é de apenas 1%, o que torna o agravo às câmaras uma mera formalidade, ou uma "falsa colegialidade", segundo Leonardo Greco.

Falcão chama a atenção para a importância do trabalho que, segundo ele, é uma "homenagem que a Escola de Direito-Rio faz a todos os que no Conselho Nacional de Justiça criaram e implantaram o Justiça em Números. É dessas informações que precisamos", diz o ex-conselheiro do CNJ. "É com elas que o direito processual pode cumprir seu destino: ser eficiente, a favor do devido processo legal, implantando o Estado Democrático de Direito."

Alessandro Cristo

é assessor de imprensa e coordenador da Original 123 Comunicação.

Spartacus disse:
15 de novembro de 2010 às 13:53

(CONTINUAÇÃO)...
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Então, força convir ser necessário ajustar o sistema para atender a essa demanda maior e a primeira providência deveria ser aumentar os quadros dos tribunais. Por que, então, já que há autorização constitucional, não aumentam a composição do STJ para 333 ministros? Eu sei por quê. Porque isso dilui o poder individual de cada um dos seus membros, e a vaidade pessoal fala mais alto para rejeitar e opor todo tipo de resistência a tal providência.
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Enquanto esse estado de coisas continuar, não sairemos do atoleiro que nos impede de avançar a passos mais acelerados rumo a uma sociedade melhor, mais justa e mais democrática.
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O próximo capítulo, que nos lançará ainda mais fundo nesse mar de lama, será a aprovação do projeto de Código de Processo Civil que tramita no Senado como PL 166/2010. Mas talvez preste sua contribuição para estourar de vez o sistema. Quem sabe aí os pesudospolímatas acordam do devaneio em que estão submersos. Falta coragem e força moral para superar a vaidade própria e assumir o que está errado e corrigir os erros. Sem esse passo, não será possível bosquejar uma solução melhor.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
15 de novembro de 2010 às 13:55

(CONTINUAÇÃO)...
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Uma tentativa que nunca fizeram e que pode repercutir excelentes resultados é destinar mais verbas, muito mais verbas ao Poder Judiciário para aparelhá-lo melhor, aumentar o número de juízes em todas as instâncias, e, o que é extremamente importante, acabar com a prodigalização da interpretação que só faz desvirtuar o sentido da norma. Tome-se por exemplo essas odiosas convocações de juízes de primeiro grau para atuarem em segundo, ampliando os quadros dos tribunais sem previsão legal. Até o STJ adotou essa medida baseado em norma do seu regimento interno que afronta pela proa o preceito constitucional que define sua formação. E surpreende que ninguém tenha feito absolutamente nada a esse respeito. Ainda outro dia, quando do julgamento da famigerada «Lei da Ficha Limpa», o ministro Dias Tóffoli recomendou ao presidente do STF a convocação de um substituto para ocupar a vaga aberta pela saída do ministro Eros Grau. O ministro Cezar Peluso não hesitou e rejeitar tal proposta sob o fundamento de ser INCONSTITUCIONAL. Quem assistiu à sessão plenária testemunhou esse diálogo. Se é inconstitucional para o Supremo, com maioria de razão o é para o STJ e para as demais cortes do País. Mas, por aqui, sempre dão um jeitinho de acomodar as coisas e impor ilegalidades, «rectius», inconstitucionalidades goela abaixo de todos.
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No caso do STJ, a Constituição diz que deve ter NO MÍNIMO 33 ministros. Se a população cresceu e alfabetizou-se, é natural haver um aumento dos conflitos jurídicos entre as pessoas.
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(CONTINUA)...

Spartacus disse:
15 de novembro de 2010 às 13:58

Essa notícia confirma tudo o que dizíamos a respeito dessas reformas que deformaram o atual Código de Processo Civil por atacarem os efeitos sensíveis dos defeitos do processo e não as causas. Rompeu-se com o fundamento do duplo grau de jurisdição que sempre foi o reconhecimento de que a falibilidade humana deve ser apurada e, eventualmente, corrigida não por outro julgador singular, mas por um colegiado de julgadores onde o debate leve em conta não apenas a dialética das partes como também aquela que se trava entre aqueles incumbidos de julgar, fazendo prevalecer o entendimento da maioria.
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Alteraram-se não só os poderes do relator, que passou a ser um superrelator, mas o regime dos embargos infringentes, tudo motivado no desejo de conferir ao processo maior celeridade. A consequência que ora é constatada já era anunciada ao pé das reformas: a perda da qualidade da justiça enquanto aplicação escorreita do direito aplicável. Perdeu-se objetividade. Na verdade, sacrificou-se a objetividade para favorecer a subjetividade, como se os membros dos tribunais de segunda instância ou instância extraordinária fosse imunes de erro e de toda sorte das mazelas que afetam a todos os mortais comuns.
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Esse delírio, contudo, parece não ter fim. Em matéria de construção do direito positivo brasileiro, especialmente do direito processual, tudo demonstra que aquela forma mais antiga e segura de aprendizado e aquisição de conhecimento, consistente da tentativa e erro, foi definitivamente abandonada. Tenta-se uma reforma. Sua implementação piora as coisas. Não se volta atrás. Tenta-se outra, mas sempre sobre a mesma trilha, como cego que não compreende que é o caminho que está errado e, por isso, deveriam voltar atrás e tentar outro rumo.
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(CONTINUA)...

Fernando Bornéo disse:
16 de novembro de 2010 às 06:20

No primeiro dia útil após o "feriadão" me deparo com notícia "Decisões monocráticas aceleram julgamentos no Rio", noticia essa que teve como premissa as estatísticas levantadas pelo CNJ por meio do programa "Justiça em Números". Em primeiro lugar, o jurisdicionado não quer saber de estatísticas, porque estatísticas, in casu, interessam ao Poder Judiciário. Em segundo lugar, a publicação dessa verdadeira leviandade tem como objetivo "jogar a sujeira para baixo do tapete", já que o Poder Judiciário do Rio de Janeiro, na instância mais importante, ou seja, a primeira instância, o processo tem tramitação lenta e casuística, principalmente por culpa da Fundação Getúlio Vargas, que projetou a gestão do atendimento das partes e do movimento processual para o TJRJ como se fosse ele uma empresa, ou seja, profissionais especializados em economia tratam de modo profissional fatos que dizem respeito às pessoas e ao respeito ao direito que reclamam, isto assegurando "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (CF, inc. LXXVIII, art. 5°) continua em QUEM SE IMPORTA COM ESTATÍSTICAS 2.

Fernando Bornéo disse:
16 de novembro de 2010 às 06:34

Assim, a cortina de fumaça criada pelo CNJ para "tranquilizar" o jurisdicionado, acenando para a celeridade pelas decisões monocráticas proferidas pelo tribunal do Rio, não significa respeito à garantia fundamental acima transcrita, mas que as decisões monocráticas, na maioria das vezes, foi a fórmula encontrada pelo legislador pátrio, que tem se preocupado mais com ele próprio do que com as pessoas em nome das quais exerce o poder, criou um artifício legal com sintomas de ilegalidade, evitando, de um lado, a participação (figuração) do Revisor e do Vogal na decisão Colegiada, mas obrigando a parte vencida, por outro lado, a se valer do recurso que, na minha visão, foi criado como meio disfarçado de ensejar a cobrança de custas judiciais, ou seja, o chamado Agravo Interno, que acaba resultando no enfrentamento do artigo 2° do Código de Processo Civil, onde está disposto que "Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais". Ora, se a parte interpõe recurso contra uma sentença monocrática em primeiro grau, o faz pensando numa decisão colegiada, até porque, por hábito, os Advogados sempre se dirigem, nas razões de recorrer, ao Relator e à Corte, numa demonstração clara de que quer o julgamento colegiado. A preocupação dos tribunais e do CNJ com estatísticas, em última análise, implica na preocupação cada vez maior do jurisdicionado com a celeridade processual, até porque justiça rápida demais dá até para desconfiar de sua exatidão de dar a cada um o que lhe e de direito, ainda mais pela péssima qualidade dos Magistrados que precosemente são alçados ao TJ, entregando a segurança jurídica à inexperiência dos jovens magistrados, razão por que ninguém se importa com estatísticas.

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