Ao empurrar para depois das eleições a indicação do ministro que falta no Supremo Tribunal Federal, o presidente Lula atrapalhou a decisão mais candente do ano. Depois de 11 horas de discussões tensas e acaloradas, a falta do décimo-primeiro ministro criou um impasse que impediu a definição se a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/10) tem aplicação imediata ou não. Com cinco ministros a favor e cinco contra a aplicação da lei para as eleições deste ano, o tribunal suspendeu as discussões à 1h20 desta sexta-feira (24/9) por falta de concordância sobre como desempatar a questão.

O STF não tem data para retomar o julgamento. O tribunal poderá decidir a questão em uma das próximas sessões ou aguardar a nomeação do novo ministro para a vaga de Eros Grau, que se aposentou em agosto passado. Nesse caso, a decisão só sairia depois das eleições, o que estenderá o dilema do STF para as urnas.
Durante as discussões para tentar resolver a disputa, não faltaram ironias e ataques diretos entre os colegas. Com o empate, o ministro Ricardo Lewandowski propôs que se aplicasse ao caso o artigo 146 do regimento interno do Supremo. De acordo com a regra, “havendo, por ausência ou falta de um ministro, nos termos do art. 13, IX, empate na votação de matéria cuja solução dependa de maioria absoluta, considerar-se-á julgada a questão proclamando-se a solução contrária à pretendida ou à proposta”.
Ou seja, a decisão seria contrária ao pedido dos advogados do candidato ao governo do Distrito Federal, Joaquim Roriz (PSC), autor do recurso. Trocando em miúdos, o STF validaria a interpretação do Tribunal Superior Eleitoral, de que a lei vale já para as próximas eleições. Nesse momento, instaurou-se a discórdia.
Os cinco ministros que votaram contra a aplicação da lei sustentaram que só caberia a regra interna se houvesse declaração de inconstitucionalidade da lei, o que não ocorreu. Os ministros decidiram que a Lei da Ficha Limpa não pode ser aplicada antes de um ano de sua entrada em vigor, mas não a declararam inconstitucional. Logo, não seria necessária a chamada maioria absoluta para a decisão.

Os que votaram a favor da aplicação da lei reagiram, com o argumento de que tudo o que se discutiu nas 10 horas anteriores de julgamento girou em torno da constitucionalidade da lei. Assim, a regra caberia perfeitamente. Não foi possível chegar a um consenso. Os ministros, agitados, alguns bastante nervosos, falavam quase todos ao mesmo tempo.
O ministro Gilmar Mendes propôs que o presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, usasse o voto de qualidade – de desempate – para definir a questão, o que acirrou ainda mais os ânimos. Porque, neste caso, a aplicação imediata da lei seria invalidada por seis votos a cinco, já que o presidente votou contra sua eficácia. A certa altura, o ministro Marco Aurélio propôs a mesma coisa, questionando em quais casos é possível aplicar a regra prevista no inciso IX do artigo 13 do mesmo regimento interno.
A norma determina que cabe ao presidente do tribunal “proferir voto de qualidade nas decisões do plenário, para as quais o regimento interno não preveja solução diversa, quando o empate na votação decorra de ausência de ministro em virtude de: a) impedimento ou suspeição; b) vaga ou licença médica superior a 30 dias, quando seja urgente a matéria e não se possa convocar o ministro licenciado”.
Diante do impasse, o ministro Joaquim Barbosa sugeriu que fossem colhidos os votos do plenário para decidir como a questão seria decidida. Peluso concordou, mas foi interrompido pelo ministro Ayres Britto: “Se houver novo empate, Vossa Excelência pretende desempatar?”, questionou. O receio de Britto era o de que Peluso usasse o voto de desempate para decidir como seria a proclamação do resultado, o que não estaria impedido de fazer porque não se tratava mais do mérito do recurso.
Depois de alguns segundo em silêncio, nos quais o ministro Peluso encarava Britto com incredulidade diante da pergunta, o presidente do tribunal respondeu: “Não tenho nenhuma vocação para déspota. E não acho que o meu voto valha mais do que o de outros ministros”. Com isso, prosseguiu a discussão.
O ministro Dias Toffoli propôs esperar o novo ministro. A ministra Cármen Lúcia votou pela declaração de que a decisão do TSE, que validou a lei para estas eleições e rejeitou a candidatura de Roriz, continuaria a valer. Foi acompanhada por Lewandowski e Britto. Diante de um novo argumento do ministro Ayres Britto, a temperatura subiu de novo. Para o ministro, o STF deveria prestigiar a decisão do TSE. E lembrou que o “TRE (do Distrito Federal) também decidiu no mesmo sentido”.
Gilmar Mendes, então, reagiu: “Não é de se aceitar a teoria futebolística que Vossa Excelência propôs agora”. Entrou em campo a ironia do ministro Marco Aurélio, que propôs chamar o presidente Luiz Inácio Lula da Silva para decidir a questão, já que ele ainda não indicou o novo ministro do Supremo. “Deveríamos chamar para decidir o responsável por essa cadeira vaga”, afirmou.
Com o clima subindo mais uma vez, o presidente Peluso, tentou acalmar os ânimos. Pediu para que fossem deixadas de lado as paixões e observou que a “radicalização absoluta” das posições dos ministros os impediria de chegar a qualquer bom termo. Por isso, considerou que seria melhor esperar pela indicação do 11º membro do tribunal.
Segundo Peluso, não haveria problemas, mesmo com o transcorrer das eleições, porque o STF se comprometeria a decidir a questão antes da diplomação dos candidatos. Ou seja, antes que eles tomassem posse. Se o novo ministro não tomasse posse até lá, então, o tema voltaria a discussão até a definição. Parte dos ministros discordou da proposta e com o novo impasse que se instaurou, decidiu-se, aí sim quase em consenso, suspender a sessão sem proclamar qualquer resultado.
Ao final do julgamento, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, disse aos jornalistas que não há data nem previsão para que o julgamento seja retomado. “Pode ser logo ou podemos até esperar pela nomeação do novo ministro”, afirmou. Advogados comentavam ao final da sessão que este foi o dia em que o Supremo decidiu não decidir.
O que gerou a discordância entre os ministros foi a discussão sobre se uma lei que estabelece novas hipóteses de inelegibilidade altera ou não o processo eleitoral. De acordo com o artigo 16 da Constituição Federal: “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.
Como foi sancionada em junho, apenas quatro meses antes das eleições, a regra não poderia barrar as atuais candidaturas. Mas a divisão se dá justamente neste ponto. Metade considera que uma lei que traz novas hipóteses de inelegibilidades, como a da Ficha Limpa, não interfere no processo eleitoral. A outra metade entende que a interferência é clara.
No TSE, fixou-se a tese de que o prazo de um ano para a aplicação de lei só se justifica nos casos em que há deformação do processo eleitoral. Ou seja, nos casos em que desequilibra a disputa, beneficiando ou prejudicando determinadas candidaturas. Como a Lei da Ficha Limpa é linear, ou seja, se aplica para todos indistintamente, não se pode afirmar que ela interfere no processo eleitoral. Logo, sua aplicação é imediata.

No STF, votaram contra a aplicação imediata da lei os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso. A favor da aplicação já para as próximas eleições votaram os ministros Ayres Britto, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski e Ellen Gracie.
Todos os olhos voltam-se, agora, para a ministra Ellen Gracie. Ela é a integrante do colegiado que se envolveu de forma menos apaixonada com o assunto. No julgamento em que o Supremo derrubou a verticalização, ela sustentara a inconstitucionalidade de lei eleitoral vigorar no mesmo ano de sua edição. Embora tenha decidido diferente agora, é a única votante que pode ceder no sentido de abrir o segundo voto para o presidente, o que decidiria a questão imediatamente.
Prova da lei
Apesar do impasse em relação à aplicação da lei no STF, os ministros definiram que a Lei da Ficha Limpa não fere o princípio da irretroatividade da lei porque critério de inelegibilidade não é punição e alcança os casos em que políticos renunciaram ao mandato para escapar de processos disciplinares, mesmo antes de as novas regras entrarem em vigor.
Sobre esses dois pontos o placar ficou em seis votos a quatro. Mas não se pode dizer que é decisão final uma vez que, sem proclamação do resultado, qualquer ministro ainda pode mudar o voto, diante de novos argumentos de colegas.
A maioria, contudo, fixou até agora que as condições de inelegibilidade não são penas ou sanções, mas critérios que devem ser aferidos no momento do registro da candidatura. Por isso, não se aplicaria o princípio de que a lei não pode retroagir para prejudicar. No sentido contrário, haveria punição, já que a candidatura chegou a ser registrada e seria cassada.
A sessão foi tensa nos dois dias de votação. Na quarta-feira (22/9), depois do voto do relator, ministro Ayres Britto, o presidente do tribunal, Cezar Peluso, levou questão de ordem no sentido de que a Lei da Ficha Limpa seria totalmente inconstitucional. “É um caso de arremedo de lei”, disse Peluso. Isso porque, segundo o ministro, a tramitação do projeto que se transformou na lei feriu o devido processo legislativo.
A questão levantada por Peluso dizia respeito à emenda do senador Francisco Dornelles (PP-RJ) que alterou a redação do projeto que havia sido aprovado na Câmara dos Deputados. Pelas regras, quando o Senado altera os projetos de lei que nascem na Câmara dos Deputados, os textos devem voltar para nova análise dos deputados. E vice-versa.
Na época, o Senado considerou que por se tratar de mera mudança de redação, do tempo verbal, não seria necessário submeter o projeto a nova votação na Câmara. A emenda de Dornelles alterou cinco alíneas do projeto, substituindo a expressão “que tenham sido” por “que forem”. É nesta mudança que se funda a interpretação de que a regra abrange os casos de políticos condenados antes de sua vigência.

De acordo com Peluso, “não houve mera mudança redacional. O que está em jogo é saber se a lei apanha ou não os atos ocorridos antes da sua vigência ou somente os atos futuros. Lei não pode ser feita de qualquer jeito. A corte precisa se pronunciar”.
A questão levantada por Peluso gerou discussão intensa entre os ministros. Ayres Britto e Ricardo Lewandowski mostraram-se inconformados pelo fato de o presidente propor essa discussão em um Recurso Extraordinário, sem pedido expresso da defesa. “Juiz não age de ofício e a causa de pedir em Recurso Extraordinário não é aberta”, reagiu Lewandowski.
“Está me parecendo um salto triplo carpado hermenêutico”, ironizou Britto. Ao que Peluso respondeu: “Isso me parece muito interessante do ponto de vista publicitário, mas não do jurídico”. Em seguida, Britto voltou a protestar: “Estamos transformando Recurso Extraordinário em Ação Direta de Inconstitucionalidade”. A discussão foi acalorada, o que levou o ministro Dias Toffoli a pedir vista do recurso. Mas a maior parte dos ministros rejeitou a questão levantada pelo presidente.
O relator do recurso, ministro Ayres Britto, manteve intacta a decisão do TSE. Britto atacou cada um dos pontos levantados pela defesa de Roriz. De acordo com ele, vem da própria Constituição Federal a determinação de que a lei deve fixar hipóteses de inelegibilidade considerando a vida pregressa dos candidatos. Por isso, para o ministro, não se pode sustentar que a Lei da Ficha Limpa fere o princípio da irretroatividade ao barrar a candidatura de quem foi condenado ou renunciou para escapar de cassação antes de as regras entrarem em vigor.
O ministro citou o parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição: “Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato, considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”.
Sobre o caso concreto, Ayres Britto reforçou que a renúncia para escapar de cassação é uma “típica modalidade de confissão, uma confissão de que não tem como se safar da acusação”. Para Britto, o candidato tem responsabilidades morais. “Candidato vem de cândido, puro, limpo, no sentido ético.” O ministro também afirmou que são necessárias regras “que salvem a política dos políticos avessos ao princípio da probidade administrativa”.
No início de seu voto na quinta-feira, o ministro Dias Toffoli deu uma espécie de puxão de orelhas no ministro Carlos Britto. “A questão de ordem colocada por qualquer um dos ministros tem de ser respeitada, não tendo que se falar em acrobacia, mas em respeito ao controle da jurisdição constitucional”. Toffoli se referia à referência de Britto ao “salto triplo carpado hermenêutico”.
Quando teve a palavra, Britto respondeu. Disse que sabe que todo ministro tem o direito de propor questão de ordem. E que isso é tão arraigado no STF que até mesmo Dias Toffoli, “o ministro mais novo”, mostrou que sabia bem disso.
Toffoli votou contra a aplicação imediata da lei, mas nos outros pontos concordou com a decisão do Tribunal Superior Eleitoral. De acordo com Toffoli, Roriz “dispôs legitimamente do seu mandato e a nova causa de inelegibilidade não retroagiu para modificar esse ato. Apenas criou-se um novo requisito para o direito ao registro”. Ou seja, não se pode falar que as novas regras retroagem para prejudicar. “Nova valoração de um fato do passado não é retroatividade da norma”, afirmou.
O ministro Dias Toffoli também enfrentou a questão da presunção de inocência. Para ele, renunciar a mandato não é o mesmo que ser considerado culpado. O ministro também sustentou que presunção de inocência está ligada a réu em processo criminal. Por isso, o princípio que proíbe a lei de retroagir para prejudicar não se aplica em matéria eleitoral.
Em seguida, votaram a ministra Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski. Junto com a ministra Ellen Gracie, eles acompanharam o voto do ministro Ayres Britto no sentido de que a lei tem aplicação imediata e que alcança os casos de políticos condenados ou que renunciaram antes mesmo de a lei entrar em vigor.
A divergência
O ministro Gilmar Mendes, então, passou a votar em sentido diametralmente oposto ao dos colegas que tinham votado até a ocasião. Mendes ressaltou que “não se está defendendo ficha suja ou a improbidade”. E atacou os argumentos de que o tribunal teria de levar em consideração, também, o fato de a Lei da Ficha Limpa ser de iniciativa popular.
“Fosse a lei aprovada por unanimidade pelo Congresso Nacional, ainda assim estaria submetida à Constituição. O STF não existe para mimetizar decisões de palanques. Se fosse para ser decalque do Congresso, poderíamos fechar o Supremo. Se lei de iniciativa popular escapar ao controle constitucional, é melhor fechar o tribunal”, afirmou Gilmar Mendes.
O ministro fez um profundo estudo sobre o princípio da anterioridade eleitoral previsto no artigo 16 da Constituição, que considerou “cláusula pétrea”. Para Gilmar Mendes, a lei altera claramente o processo eleitoral e por isso não poderia ser aplicada antes de um ano de sua vigência.
Mendes chegou a dizer que a Lei da Ficha Limpa significa “um incomensurável avanço para a democracia”. E que poderia ser aplicada normalmente nas próximas eleições, “discutidos certos aspectos”. Mas não já para as eleições de 2010. O ministro também atacou a tese de que inelegibilidade não é pena. “Não se pode comparar a condição de parentesco, a chamada inelegibilidade inata, com as causas de inelegibilidade previstas na nova lei”. Para Mendes, é “claro que inelegibilidade não é pena, mas assemelha-se, sim, a sanção”.
O raciocínio da maioria que discordou de Gilmar Mendes é o seguinte: Dona Marisa, mulher do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, não pode concorrer. E isso não pode ser enquadrado como punição. É uma vedação de cunho eleitoral estabelecida em lei. Outro exemplo: para se candidatar, juízes têm de pedir exoneração do cargo. E não se pode afirmar que isso é uma pena. O mesmo raciocínio se aplicaria para os novos critérios criados para barrar candidaturas. Logo, não há espaço para se falar em violação ao princípio de que a lei não pode retroagir para prejudicar o réu.
Mendes discorda desse raciocínio e, como fez o ministro Marcelo Ribeiro nos julgamentos em que participou no TSE, separou as causas de inelegibilidade de duas formas: elas podem ter, ou não, caráter de sanção. De acordo com o entendimento do ministro, se a inelegibilidade decorre da prática de um ilícito eleitoral, ela revela caráter de pena porque é imposta em razão da prática do ilícito. Logo, não poderia haver a retroatividade para prejudicar o candidato. Já as causas de inelegibilidade decorrentes de parentesco ou por ocupação de cargo público não são tidas como sanção. Assim, para essas, especificamente, não cabe falar de retroatividade.
A maior parte dos ministros do Supremo, contudo, também discordou dessa interpretação. Para eles, os critérios de inelegibilidade não podem ser separados dessa maneira e, por isso, não é correto falar em retroatividade.
Em diversos momentos, o ministro Gilmar Mendes teve seus argumentos contestados pelos colegas Ayres Britto e Ricardo Lewandowski, que se mostravam incomodados com seu voto. O fato não alterou a convicção com que defendeu sua posição. Para ele, a nova regra traz “restrição de direitos fundamentais de caráter político” e aplicá-la imediatamente fere o “papel fundamental do artigo 16, de garantir esses direitos”. Gilmar Mendes ainda reforçou que “qualquer restrição em relação à elegibilidade do cidadão leva ao desequilíbrio da igualdade de oportunidades”.
Os ministros Dias Toffoli, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso concordaram com Mendes. Juntos, somaram os cinco votos contrários à aplicação imediata da lei. “Não tenho como desprezar a mola mestra de um Estado Democrático de Direito que é a irretroatividade da lei”, disse Marco Aurélio. Para Celso de Mello, a interpretação dada pelo TSE é inconstitucional. Para Peluso, a inelegibilidade que decorre de punição ou de renúncia para escapar de cassação tem a característica de sanção. Por isso, a lei não poderia ser aplicada aos atos anteriores à sua vigência.
O ministro Gilmar Mendes chamou a atenção para o risco de dar efeito a decisões transitórias, lembrou que as acusações contra Roriz já têm quatro anos e que até agora não foram apresentadas denúncias que as respaldassem. Citou também como exemplo o caso Waldomiro Diniz e o chamado caso dos aloprados que, igualmente, não têm qualquer denúncia depois de um grande período de tempo. Ele ressaltou que o caso Roriz examinado pelo Supremo não se trata de condenação em segundo grau.
Indefinição eleitoral
Com a decisão, Joaquim Roriz pode concorrer ao governo do Distrito Federal, mas seu registro continua rejeitado pelo Tribunal Superior Eleitoral. Se for eleito e não houver decisão do STF até janeiro, não poderá ser diplomado. O político recorreu ao Supremo contra a decisão do TSE que rejeitou seu registro por quatro votos a dois.
Roriz foi enquadrado na nova legislação em razão da renúncia ao mandato de senador em 2007, pouco antes de o Senado decidir se abriria processo por quebra de decoro parlamentar contra ele. A Justiça Eleitoral entendeu que ele renunciou para escapar do processo, o que pela nova lei é um critério de inelegibilidade.
Joaquim Roriz foi eleito senador em 2006, com 51,83% dos votos válidos. Seu mandato terminaria em 2014. De acordo com a nova regra, o prazo de oito anos em que o político fica inelegível começa a contar a partir do término de seu mandato. Logo, Roriz não poderia concorrer a nenhum cargo eletivo até 2022. A proibição de concorrer às eleições para os políticos sob investigação administrativa que renunciam ao mandato está prevista na letra k do artigo 1ª da lei.
De acordo com o dispositivo, são inelegíveis “o presidente da República, o governador de Estado e do Distrito Federal, o prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura”.
Clique aqui para ler o voto do ministro Dias Toffoli.

Se fica difícil a quem tem noções de Direito entender e aceitar as razões alegadas para o impasse, imagine-se para os eleitores em geral. É de tormentosa compreensão o impasse: ao mesmo tempo em que alegam que NÃO SE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI, os ministros que divergiram do relator Ayres Brito não conseguiram explicar como contornar o dispositivo constitucional que diz que as decisões do TSE são IRRECORRÍVEIS salvo se afrontarem a Constituição. O ministro Peluso, data venia, teve uma conduta meio claudicante na condução da tumultuada sessão, contribuindo para aumentar a polêmica todas as vezes em que se manifestava, como se fora o porta voz dos divergentes - o que, regimentalmente, não seria exatamente o papel do presidente da mais alta Corte do país. Foram quase inúteis a sensatez e a serenidade dos ministros Lewandowski e Brito. Dizem os mais antigos que o STF já teve momentos mais memoráveis em sua existência. À ministra Ellen, visivelmente exausta, só restou alertar que iria pedir adicional noturno pela longa e tumultuada sessão. A veemência de alguns ministros na defesa de suas teses, comum em advogados (que são parciais, ao contrário dos juízes), só pode ser explicada pela audiência televisiva e presencial. A serenidade é ingrediente imprescindível nas decisões judiciais - e ontem ela, a serenidade, faltou à sessão.
Não tem jeito, aquilo (o voto de desempate) que era para ser um "easy case", refletiu exatamente sobre a questão de fundo de índole que a discussão da matéria se reveste.
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Ficou claríssimo o embate das forças do bem contra as forças do mal. Obviamente, a índole desses últimos não permitiu simplesmente proclamar o não provimento do recurso.
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Quando a votação ficou 5 a 3 e o ministro Marco Aurélio proferiu seu voto, ficando o placar 5 a 4, nesse momento, faltou índole ao presidente do STF para proclamar o resultado. Ao contrário, seguiu dando seu voto, empatando a decisão, a qual poderia ter sido resolvida com a simples regra regimental, de que prevalece a decisão recorrida.
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Em vez disso, paradoxa e perplexamente, deixou a questão, tão importante e às vésperas da eleição, em aberto. Um absurdo sem tamanho, que só diz respeito aos seus autores discordantes.
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Se existia alguma legitimidade dos ministros favoráveis ao recorrente, caiu tudo por água abaixo. É a velha estratégia dos que não sabem perder. É a velha estratégia da lei do maldito jeitinho brasileiro.
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Muita decepção. Mas muita decepção mesmo, principalmente, sobre a péssima conduta dos derrotados. Em especial, o Sr. Presidente do STF, que deveria ter colhido o voto dos ministros, para o deslinde dessa questão.
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Assim não procedeu, invocando a questão de ser dono da bola. "A bola é minha, e se é minha, valem as regras que eu digo. E se alguém não concordar, jogo não haverá".
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"No Brasil, a carga tributária é alta porque a corrupção é estratosférica" (Ricardo Cubas)
onde se lê "Ministro Marco Aurélia", leia-se, "Ministro Celso de Mello".
Os OPERADORES DO DIREITO extrapolam na medida em que em face de suposto entendimento técnico jurídico ao interpretar mitigando termos constitucionais, aferem com equivoco em espécie não raro quando ha interesses pessoais na lide.
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Ora, uma carta magna, completamente enxertada que se coloca entre o fato relevante da dignidade de uma Nação e da analise teórica do texto constitucional, e que recebe um empate na corte suprema, revela a extrema gravidade que vive a corte suprema do País. Absolutamente descaracterisada!
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Por outro lado oferecer a chance das urnas corrigirem o feito é na verdade um golpe. Como pode um povo que permanece cuidadosamente induzido e cultivado ao semi-analfabetismo, a miséria quase que absoluta; - Crer que esse povo resistiria aos apelos e as manobras eleitoreiras dos corruptos, se no próprio STF houve quem a ela sucumbiu (!?).
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Por outro lado, onde anda a interpretação useira e viseira utilizada no STF do tal - PERICULUM IN MORA - quando quer produzir resultados em defesa de empreiteiras, para sobrepor a teoria constitucional.
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O perigo é iminente a desordem social, será interpretada pelo povo como carta aberta à corrupção...
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BASTA !!! isso esta tomando proporções nefastas do ponto de vista da impunidade e da desordem social.
Dentro do contexto tenho para mim que deve vigir da idéia de razoabilidade.A decisão pode ser singela.
Se empate, no ambito penal, aplica-se o que melhor beneficia o réu.Até aqui todos concordam e é o que está no regimento.
Nos demais casos, todos, sem exceção, há que se manter a decisão recorrida.
Esta é única saída do caso e que precisa ser proclamada.
Deixar esta decisão para eventual outro Ministro nomeado é reconhecer incapacidade dos STF.
Ainda bem que os ministros mais cultos e sábios, do ponto de vista jurídico, da Suprema Corte votaram contra a aplicabilidade imediata da denominada Lei da Ficha Limpa. Agindo assim, quem ganha é o princípio da razoabilidade, o qual sempre tem de preponderar-se à emoção. Aliás, a referida lei é clara quantos a sua eficácia a partir da data de sua promulgação, quando ela dispõe em um de seus dispositivos expressão: "se forem ..."
Se deixarem na mão dele será escolhido alguém que terá que votar pela não aplicação da lei imediatamente, TENDO EM VISTA QUE O LULA TEM QUE SALVAR O PESCOÇO DO PAULO ROCHA E DO JADER BARBALHO. Ou melhor, só do Jader, pois o Paulo Rocha não vai ganhar nem mesmo nas urnas.
Independente do resultado, o que foi exposto ao povo Brasileiro é o risco em deixar a nomeação ao STF a cargo do Executivo.
É inadimissível que até hoje não tenha sido nomeado outro Ministro, isso é um risco para a Democracia.
Imaginemos se a Corte agora definir que o caso será decidido por quem vier a ocupar o cargo? Será que esse novo Ministro sofrerá pressão?
Ademais, os candidatos poderão ser eleitos mas não nomeados, ou seja, imagine o que iremos ter de ações contra esse ato.
Quando nem mesmo o Poder Judiciário da uma resposta, é um problema!
Uma observação, no julgamento a maioria falou que não pode ocorrer irretroatividade da Lei, será que manterão esse entendimento nas ações da poupança?
Sugiro que da próxima vez o STF jogue uma moeda, cara ou coroa, para decidir, é menos injusto do que ocorre rsr
A bem da verdade, o que aconteceu ontem no STF foi uma grande manobra antiregimental bem ao estilo casuístico, bem ao estilo de um autêntico ficha suja.
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A questão sobre o mérito do ficha limpa já foi decidido e a sua aplicabilidade para as eleições desse ano foi vitoriosa. Os derrotados, agora, farão de tudo para ganhar no tapetão.
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Esperar a nomeação de um novo ministro para decidir sobre essa questão? absurdo. Tempus regict actum. Que se decida com as circunstâncias e ao tempo em que o recurso foi colocado em pauta. Se for para dar prevalência ao voto do presidente do STF, que se coloque em votação, desde que ele mesmo não possa votar, uma vez que deveria estar impedido para decidir sobre o próprio peso de seu voto.
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Agora, não colocar a discussão em pauta para a próxima semana, aí sim, é de uma estratégia que causa náuseas.
Um dos mais respeitáveis Ministros e um brilhante jurista, conhecedor profundo da Teoria Geral de Direito e fui seu aluno de especialização na PUC nos anos 80. Tenho profunda admiração.
Entretanto, como presidente, ontem na sessão que assisti integralmente, não sugeriu qualquer alternativa para dirimir o empasse, o qual como Presidente tinha o dever de fazer.
Neste instante fiquei um tanto quanto decepcionado.
O STF proporcionou aos realmente cultores do DIREITO uma aula "pós-graduação" (os que estão no MOBRAL Jurídico --- mesmo que já portem DIPLOMA em DIREITO --, evidentemente, não alcançaram os ensinamentos ali expostos), pelos votos dos Ministros GILMAR MENDES e CELSO DE MELO, além das manifestações do Min. Marco Aurélio e do próprio Peluso. Ficou evidente quem entende o que é uma CORTE CONSTITUCIONAL e quem haverá de aprender o que isto quer dizer...Mas, no tocante ao impasse, foi uma quixotada o que aconteceu: Ora, a LEI não foi julgada INCONSTITUCIONAL, mas, sim, o julgado do Tribunal Eleitoral que a aplicou COM VIOLAÇÃO AO ARTIGO 16, DA CF. Veja-se: a LEI em julgamento NÃO determinou que elea fosse aplicada ao pleito em curso ou sua retroação: quem assim determinou foi o Acórdão recorrido que, então, julgou com violação ao artigo 16 da CF. Assim, apesar de haver tratado de tema CONSTITUCIONAL, qual seja a real aplicação do artigo 16 da CF e a submissão da LEI COMPLEMENTAR 135 àquele comando, essa LEI, todavia, restou inatacada, sendo censurado o ACÓRDÃO recorrido que lhe deu alcançe indevido. Dessa forma, o julgamento do STF se subsume num julgamento normal de um RE pelo que caberia o VOTO QUALIFICADO do PRESIDENTE da Corte, desmpatando a questão e fazendo valer princípios constitucionais, sobretudo um dos mais caros, o da irretroatividade. Voltando à Sessão,particularmente gostei de ver as feições de alguns Ministros --- e a TV-Justiça os flagrou bem de pertinho -- ao ouvirem o VOTO do Min. CELSO DE MELLO, embevecidos pela cultura jurídica que jorrava de sua fala, como aliás, ficamos todos que assistimos ao julgamento pela TV. Ainda temos JURISTAS neste País...
Ontem assisti na íntegra o julgamento, lamento profundamente que 5 Magistrados da mais alta corte do Brasil tenham "ouvido a voz do povo" e julgado a favor da aplicação imediata da lei.
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Dois absurdos:
1. Ao arrepio da Constituição que determina que o efeitos da lei eleitoral serão para o ano seguinte.
2. Votaram pela aplicação de efeito retroativo da lei, para prejudicar o candidato, como se não houvesse ato jurídico perfeito e segurança jurídica. É algo típico das piores ditaduras comunistas a exemplo de Cuba, Venezuela, etc.
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Parabéns aos 5 Ministros que souberam utilizar nos seus votos os princípios consagrados na Constituição. Somente lamento que o Presidente do Supremo não fez uso do seu voto de qualidade para desempatar esse julgamento.
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Agora ficará a tarefa de desempatar para o próximo Ministro a ser nomeado pelo presidente Lula da Silva.
Sinceramente, alguém ainda acha que o julgado do TSE deveria prosperar? Observem que não ocorreu declaração de inconstitucionalidade da lei, portanto, o regimento, como defendido por Ayres Britto, não poderia prevalecer. O que ocorreu na verdade foi um empate, li que o presidente não deveria ter votado, entretanto, não posso deixar de consignar que em questão constitucional o presidente da Suprema Corte deverá votar igual a todos os Ministros. Amigos, esqueçamelas pol essa onda moralizadora e perscrutem às suas consciências em busca de argumentos JURÍDICOS, perceberão, certamente, que esses não existem, e que essa história de "ficha limpa" ser a salvação, a solução definitiva de todas as mazelas político-eleitorais do nosso País, na verdade é pura balela, conversa fiada.
Gostava de viver neste País, mas infelizmente a época dos cidadãos chega ao fim. O Lula e a Dilma fizeram todas as manobras possíveis e imagináveis para ter o controle dessas eleições, e agora está na mão deles dizer se a Lei do "ficha limpa", abertamente inconstitucional, é constitucional ou não. Provavelmente só escolherão o novo Ministro "Pau Mandado" após as eleições, após terem berganhando com os vários grupos políticos o que é melhor para o próprio Governo. O Lula e a Dilma decidirão o resultado de parte do processo eleitoral, pois considerando a lei constitucional ou não podem excluir ou inserir candidatos que perderam ou ganharam. É a ditadura que se instaura no País.
Gostava de viver neste País, mas infelizmente a época dos cidadãos chega ao fim. O Lula e a Dilma fizeram todas as manobras possíveis e imagináveis para ter o controle dessas eleições, e agora está na mão deles dizer se a Lei do "ficha limpa", abertamente inconstitucional, é constitucional ou não. Provavelmente só escolherão o novo Ministro "Pau Mandado" após as eleições, após terem berganhando com os vários grupos políticos o que é melhor para o próprio Governo. O Lula e a Dilma decidirão o resultado de parte do processo eleitoral, pois considerando a lei constitucional ou não podem excluir ou inserir candidatos que perderam ou ganharam. É a ditadura que se instaura no País.
Meus efusivos parabens aos ministros Brito, Barbosa, Levandowski, Grace e Carmen, que, ao invés de picuinhas constitucionais, levaram em conta a voz do povo. Numa democracia, a voz do povo está acima de tudo, inclusive da Constituição. Será que os outros cinco ministros não se convencerão disso, de uma vez por todas?
Não conheço a casuística que envolve o caso concreto. Todavia, aparentemente o STF cometeu um erro procedimental. O Pleno deveria haver se restringido a apreciar a questão de ordem envolvendo a arguição de inconstitucionalidade. Julgada essa questão, a Turma (órgão fracionário) deveria retomar o julgamento do mérito do Recurso Extraordinário. Certamente não houve observância dos artigos 480-482 do CPC. Pode-se afirmar que ocorreu usurpação de competência, pois o Pleno não poderia julgar o mérito do RE, independentemente da relevância da matéria em discussão. O Plenário acabou suprimindo o julgamento do órgão fracionário, quando deveria se adstringir à arguição de inconstitucionalidade suscitada.
Lula já "aparelhou" o STF ao indicar Dias Toffoli que lá encontra muito mais pelo "demérito" do que pelas suas qualidades como jurista que nunca passou num concurso sequer. Chegou a dar pena do mesmo que em momento algum participou dos intensos debates no final do voto do Min. Peluso.
Agora, imagine deixar isso a cargo do próximo Ministro a ser indicado possivelmente por Dilma. Certamente, um de seus requisitos de "admissão", será votar contra a Lei da Ficha limpa, e também a favor dos Bancos nos RE's relativos aos expurgos inflacionários, que "coincidentemente" estão sendo relatos por Dias Toffoli, o mesmo que quando Advogado Geral da União manifestou que as ações relativas aos expurgos deveriam todas serem julgadas improcedentes... Pois é, vê-se então, que o PT está sim, aparelhando o STF. Lula, não solta um pum, sem consultar Márcio Tomáz Bastos, a IMPRENSA deve ficar vigilante com o comportamento do Ministro petista, bem como do próximo Ministro, possivelmente petista que assumirá e poderá resolver essa questão a favor de Roriz e tantos outros...
Um último detalhe, esse leading case servirá para todos os outros, agora imagine os candidatos a deputado cujas candidaturas dependem desse julgamento. Seus votos, poderão influenciar no quociente eleitoral de modo a galgar outros candidatos menos votados de seus partidos a uma vaga, portanto, isso precisa ser decidido de qualquer modo, ANTES das eleições.
Lula já "aparelhou" o STF ao indicar Dias Toffoli que lá encontra muito mais pelo "demérito" do que pelas suas qualidades como jurista que nunca passou num concurso sequer. Chegou a dar pena do mesmo que em momento algum participou dos intensos debates no final do voto do Min. Peluso.
Agora, imagine deixar isso a cargo do próximo Ministro a ser indicado possivelmente por Dilma. Certamente, um de seus requisitos de "admissão", será votar contra a Lei da Ficha limpa, e também a favor dos Bancos nos RE's relativos aos expurgos inflacionários, que "coincidentemente" estão sendo relatos por Dias Toffoli, o mesmo que quando Advogado Geral da União manifestou que as ações relativas aos expurgos deveriam todas serem julgadas improcedentes... Pois é, vê-se então, que o PT está sim, aparelhando o STF. Lula, não solta um pum, sem consultar Márcio Tomáz Bastos, a IMPRENSA deve ficar vigilante com o comportamento do Ministro petista, bem como do próximo Ministro, possivelmente petista que assumirá e poderá resolver essa questão a favor de Roriz e tantos outros...
Um último detalhe, esse leading case servirá para todos os outros, agora imagine os candidatos a deputado cujas candidaturas dependem desse julgamento. Seus votos, poderão influenciar no quociente eleitoral de modo a galgar outros candidatos menos votados de seus partidos a uma vaga, portanto, isso precisa ser decidido de qualquer modo, ANTES das eleições.
Infelizmente o STF se transformou no maior órgão político deste país, e o voto do Ministro do PT demonstra isso.
Se o povo não sabe votar, senão vejamos:
Hoje, ao navegar pelo site da “Folha de São Paulo”, fiquei pasmo ao saber que o candidato “Tiririca” está em primeiro nas pesquisas – com expectativa de conseguir mais de 900 mil votos e ser o Deputado mais votado do Brasil! E para piorar, também soube que o Romário (aquele que recebia milhões por ano e ainda assim conseguiu falir) é o segundo nas pesquisas para Deputado do Rio de Janeiro.
Como não bastassem, as pesquisas apontam o candidato Garotinho (aquele mesmo!)como o primeiro para Deputado no RJ, o Maluf em segundo para Deputado em SP, e o Netinho(o cantor acusado de espancar mulheres) em primeiro para Senador – isso mesmo – Senador em SP.
Depois dessas tenho uma única conclusão, o povo tem mais é que se... engolir as seguintes falcatruas, roubalheiras, desvios de dinheiro público, obras desnecessárias, caos na saúde, péssima educação, falta de saneamento básico, desemprego, violência...
Voces viram como se ajeitam as coisas neste ugandense país? É o eterno jeitinho brasileiro. E ainda dizem que os poderes são independentes. Pior. O que causa vergonha, é ver os (até agora CINCO) Min. do STF concordando que os tais "fichas sujas" têm direitos que não se lhes podem negar. Ora, se o TSE e o TRE/DF já entenderam que os tais fichas sujas não têm direito à candidatar-se, por que, os outros cinco, discordam? Não precisa responder. A nação inteira sabe a resposta.
Acredito que algumas considerações devem ser realizadas com relação aos comentários e ao julgamento. Primeiramente, antes que venha a crítica típica de políticos radicais, cumpre salientar que sou totalmente contrário ao PT (por óbvio, não preciso explanar o porquê), bem como que assisti 80% da votação de ontem. Quanto ao “Erro procedimental” alegado nos comentários, acredito que o respeitável Sr. Franco realmente não conhece a “casuística” do caso. Não irei me alongar neste ponto, mas o julgamento não possuiu nenhum erro procedimental (caso com repercussão, julgado pelo pleno, arguição de inconstitucionalidade alegada pelo pres. do STF, afastada por 8 dos 10 e assim por diante). Quanto ao “Impasse sem razão” também não assiste razão ao respeitável Sr. Ademilson que não analisou o contra argumento exposto pelos próprios ministros que votaram pela aplicação imediata e retroativa da lei. Por óbvio, a ausência de ministro pela falta de nomeação não se enquadra no inciso IX do artigo 13 do Regimento interno (voto de qualidade que você reivindica), bem como não parece constitucional que um ministro possa ter um voto de “déspota” que sobreponha aos demais (neste sentido o min. Joaquim já pediu a retirada de tal inciso). Enfim, creio que o comentário do “E. COELHO” realmente reflete o meu entendimento ao caso em concreto. A meu ver é inquestionável que tais políticos devam ser barrados pela violação aos princípios inerentes aos funcionários públicos (moralidade...). Entretanto, não creio que a forma de barrar seja com fundamento em tal lei (por mais valioso que tenha achado a fundamentação da outra parte).
Ao invés do voto do Ministro Dias Toffoli, seria muito mais proveitoso que vcs disponibilizassem o voto do eminente Relator, Ministro Ayres Britto.
Não tenho dúvida que este julgamento paradigma foi extremamente valioso para se extrair as seguintes conclusões: os ministros guardiões da carta maior realmente se apegaram muito a este caso (pelo lado positivo e negativo). È inquestionável o caráter político do STF (isto há muito já pacificado) O loteamento de cargos políticos pelo PT realmente provocaram mais duas demonstrações absurdas (a ausência de nomeação, e a péssima nomeação). Inclusive, contribuindo com esta última assertiva gostaria de questionar aos leitores deste site: afinal de constas o que o Min Dias Tofolli faz no STF? Proponho que ele sente nas cadeiras reservadas a plateia do plenário, vez que é abissal a diferença em relação aos demais. Por fim, olha a notícia já vinculada na mídia: “Ameaçado pela Ficha Limpa, Roriz desiste e lança sua mulher como candidata no DF” Não tem jeito somente a instrução da população, isenta de políticos radicais, poderá ser contra o “jeitinho brasileiro”.
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O Poder LEGISLATIVO, funciona , independente de decisões do JUDICIÁRIO ! ! !
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Assim como o Poder EXECUTIVO , governa, e não fica PARALISADO , aguardando, qualquer decisão do JUDICIÁRIO ! ! !
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Portanto, está na hora do JUDICIÁRIO ser, realmente, um PODER INDEPENDENTE, e NÃO DEIXAR DE FUNCIONAR, porque o Executivo, que "VERGONHOSAMENTE" é quem escolhe e determina quem compõe os Tribunais SUPERIORES,..demora para cumprir o que é de sua competência e obrigação constitucional ! ! !
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Enquanto o S.T.F., não propõe ao Congresso Nacional, Emenda Constitucional, atribuindo a si, a competência para escolher, designar e/ou promover, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e S.T.J. ,
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Que, pelo menos, crie , no seu Regimento Interno, Regras que que determinem a nomeação "ad hoc" ou "provisória" de um Ministro para "preencher as vagas" de Ministros afastados e/ou aposentados ! ! !
Esse é o STF que irá julgar os expurgos da poupança.
O pior de tudo é não decidir. é estranho as pessoas que decidem o futuro da nação não saber o que fazer.
Brasil, o último que sair apaga a Luz.
Como disse no comentário anterior 5 ministros votaram conforme a voz do povo, ou seja, usaram argumentos do direito achado na rua - sem qualquer fundamentação constitucional, apenas o "politicamente correto".
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Li os comentários e notei que alguns mencionam a suposta omissão do Poder Judiciário, picuinhas constitucionais, a voz do povo está acima de tudo, etc.
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Foi impossível decidir com 10 Ministros apenas, a Corte deve funcionar com 11 Ministros, entretanto, o presidente Lula da Silva somente vai nomear o novo Ministro após as eleições.
Deu empate 5 x 5, sendo assim, não houve omissão do Judiciário, mas houve sim do presidente da república que não fez a sua obrigação. Afinal, ele está muito ocupado em fazer campanha eleitoral.
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Chamar o respeito às regras do regimento interno do Supremo e aos preceitos constitucionais de picuinha é um absurdo.
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Dizer que a voz do povo está acima de tudo é até certo ponto uma verdade, porém, há limites e estes limites estão nas Leis e na Constituição Federal, caso contrário voltaremos à barbárie.
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O Ministro presidente do Supremo que agiu com cautela e respeito ao regimento interno e à Constituição está sendo duramente criticado, imaginem se tivesse usado do voto de qualidade? Seria eleito o maior inimigo do povo.
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A história tem inúmeros casos mostrando que nem sempre o povo está certo, que a cautela é muito importante para se evitar erros graves.
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Além de tudo, se a voz do povo está acima de tudo, então que o povo dê o seu voto para candidatos idôneos, corretos e de ficha limpa. Quem irá votar é o povo! Que saiba escolher.
Acho que a única coisa que falta agora é o Lula nomear a si mesmo para ser Ministro do STF, para assumir após findado o mandato presidencial, e julgar as matérias do interesse da Presidenta que elegeu.
Não é por ter apoio popular que a decisão que determina a aplicação imediata da lei é baseada no chamado "direito achado na rua". Ao contrário, foi baseada em precedentes do próprio STF, em sua saudosa época, quando se manifestou sobre a aplicação da Lei 64/90. O argumento de que "minha posição é melhor porque tenha a coragem de contrariar a opinião pública" é pura demagogia e hipocrisia, acabando por desmerecer a posição defendida.
Os críticos estariam assaz radiantes caso o STF houvesse negado provimento ao recurso de Joaquim Roriz. A questão de ser ou não DIREITO ACHADO NA RUA afgura-se periférica. No entanto, frustrada a expectativa tanto popularesca quanto injurídica, levanta-se a verrina contra a Suprema Corte. A grandeza do Tribunal opôs-se à facilidade dos argumentos sustentados em prol da malparada Lei Ficha Limpa:
a) INICIATIVA POPULAR: Sim, mas daí não se deriva a constitucionalidade ou a coerente interpretação da lei, não sendo mais do que argumento retórico. Por outro lado, a iniciativa popular não significa, de nenhum modo, ampla vontade social. Na hipótese, vontade de expressiva minoria.
b) APROVAÇÃO LEGISLATIVA e SANÇÃO PRESIDENCIAL: Por acaso, existem leis não aprovadas pelo Congresso Nacional e não sancionadas pelo Prócere da Nação?! As leis julgadas INCONSTITUCIONAIS também não passaram pelo "crivo" das CCJ e do Gabinete da Presidência da República, em controle preventivo?!
c)INEXISTÊNCIA DE ADIs AJUIZADAS ATÉ ENTÃO: Ora! Qual partido político ou mesa diretora de qualquer das Casas iria, em face de aprovação unânime, arguir a inconstitucionalidade da lei, em - como assinalou o Ministro Marco Aurélio - autêntico SUICÍDIO POLÍTICO?!
d)APOIO DE 40 ENTIDADES DE CLASSE: Por que a CNBB, AJUFE e AMB teriam necessariamente razão?! Lembremo-nos de que algumas corporações da magistratura endossaram o "anteprojeto inicial", em que a inelegibilidade seria viável a partir do recebimento de uma denúncia. Qual o critério, pois, de tais associações?! Qual o seu verdadeiro interesse?! Aumentar poderes ou contribuir para a democracia?! No Brasil, onde juiz recebe denúncias absolutamente vazias, não seria difícil inviabilizar a candidatura de ninguém;
CONTINUA...
CONTINUAÇÃO...
e) SIMPLES EMENDA DE REDAÇÃO: quem tem o mínimo senso lógico depara com meríssima justificativa do Senador Demóstenes Torres acerca da alteração dos tempos verbais. Não se tratava de nenhuma das três hipóteses nas quais autorizada a simples emenda de redação. Pelo contrário, não houve sequer a alegada uniformização verbal, como bem demonstrou o Ministro César Peluso. Ademais, a LC 95 alude a "presente simples" ou "futuro simples do presente". As formas verbais eram "tenham sido" e "forem". Alguns ministros se olvidaram das lições de gramática normativa, pois as duas locuções não contemplam a hipótese redacional da lei. Em "tenham sido", há um presente sim, mas do subjuntivo na forma COMPOSTA e não SIMPLES. Em "forem", não se tem nenhum "futuro simples do presente", porém um "futuro do subjuntivo", o qual, por ENÁLAGE, tem sido adaptado à forma pretérita. A questão é que a própria LC 95 VEDA uso de RECURSOS ESTILÍSTICOS, razão por que a ENÁLAGE seria contrária à norma redacional. NÃO HOUVE, pois, O ALEGADO AJUSTE DE REDAÇÃO, pois não se trata nem da hipótese de mera redação nem do caso albergado pela LC 95. O simples fato de poderem existir dúvidas de interpretação locucional deveria ter feito o projeto retornar à Câmara dos Deputados, pois, mesmo em se tratando de mera emenda de redação, assim comanda o REGIMENTO INTERNO do Senado Federal. Nem se ventile a supremacia da LC 95 ao Regimento Interno, pois não se constatou nenhuma hipótese daquela. Tratou-se de alteração verbal sim, uma vez que se alterou o texto originário fora das hipóteses que designariam mera redação. TOTAL RAZÃO INCUMBE AO MINISTRO PELUSO. Daqui a uns dias, algum partido ajuizará uma ADI ao argumento de que não pode autorizar isto etc. Quem viver verá...
Gilmar Mendes contra Ayres Brito.
Fiquei muito revoltado com a sova que o Gilmar Mendes deu no Ayres Brito. É bem verdade que eu não sei se foi intencional. Não sei se o Gilmar Mendes é destituído de discernimento para perceber a ignorância e a incultura do Ayres Brito. E essas desqualificações devem despertar mais piedade do que ódio. Mas acho que o Gilmar Mendes ouviu tanta asneira nesse julgamento, que acabou se descontrolando, e deu uma surra tão grande no Ayres Brito que o mesmo teria saído em estado de coma no plenário, se não tivesse sido salvo pelo Marco Aurélio.
De fato, o Ayres Brito já estava desancado de tanta pancada do Gilmar Mendes que, quase agonizante, disse a asneira final: aspas – na Alemanha, o Direito é assim – aspas. Foi ai que o Marco Aurélio interveio, dizendo: “Ministro Brito, aqui quem esteve na Alemanha foi o Ministro Gilmar Mendes; eu nunca estive lá e nem o senhor”.
Nesse ponto eu dei tanta risada que quase cai da cadeira. Marco Aurélio, como todo bom carioca, perde o amigo, mas não perde a piada.
Tenho acompanhado há anos os votos do Gilmar Mendes, e tenho me surpreendido com a fleuma, o autocontrole, a serenidade, que ele, um gigante da cultura e da retórica, tem mantido durante todos esses anos.
Mas ontem, finalmente, ele mostrou que, atualmente, é o único que salva a imagem do STF.
Ele deve se sentir solitário naquele deserto de Ministros despreparados para o cargo, e escancaradamente tendenciosos.
Bem! Há necessidade efetiva de justiça à pessoa do Ministro Carlos Augusto Ayres de Freitas Britto. Apesar de o seu voto haver sido EVIDENTE e ESCANCARADAMENTE POLÍTICO, nomeá-lo INCULTO e IGNORANTE ultrapassa os lindes do razoável. Em absoluto pode haver, na figura do Ministro Ayres Britto, qualquer sinal de ignorância ou de incultura. Aliás, foram poucos os Ministros que, em face do problema gramatical suscitado, lograram bem dimensioná-lo relativamente à categoria dos "tempos verbais". Para ser bem honesto, NENHUM DELES caminhou a contento nos aspectos estritamente morfológicos, havendo, pois, confundido formas temporais, modais, pessoais etc. De mais a mais, ante as leis malfeitas do País quanto à redação, a ponto de existirem até erros de flexão verbal, não me assombra a deficiência de instrumentalidade. Não obstante a AULA MAGISTRAL do Ministro Gilmar Mendes, seguida pelas de Celso de Mello, de Marco Aurélio e de César Peluso, não se pode a nenhum deles, sem prejuízo da verdade, imputar a alcunha de ignorantes ou incultos. O problema dos votos contrários, especificamente os de Britto e de Lewandowsky, está na sua natureza mais POLÍTICA do que técnico-jurídica. Às escâncaras, ambos eles estavam APAIXONADOS, a pique de se haverem adiantado a propor usar as normas aplicáveis à declaração de inconstitucionalidade de norma. Mas daí a chamar "inculto" e "ignorante" o Ministro Britto vai uma distância astronômica. Façamos, pois, justiça a S. Exa., pois a sua condição de jurista não está em jogo. Discutem-se argumentos e não pessoas. Aliás, desqualificar a pessoa constitui sofisma do tipo "argumentum ad hominem". Portanto, falácia...
Toda a questão do ficha limpa, se resume basicamente em se posicionar em relação a uma única questão:
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Inserir nova condição de elegebilidade, antes de um ano das eleições alteram o processo eleitoral?
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Quaisquer outras discussões já foram resolvidas pelo STF. O único problema é que houve empate quanto a essa resposta.
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Aí, toda a discussão fica por conta do critério de desempate e como o próprio Presidente do STF já abriu mão de seu voto qualificador. O ficha limpa se resume a responder, unicamente, outra questão, havendo empate na votação e não sendo a matéria de discussão penal, prevalece o acórdão recorrido?
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Por óbvio, a resposta a essa última questão não é outra, senão a resposta afirmativa uma vez que o novo ministro do STF não deverá ser indicado tão cedo e a matéria é de índole estritamente constitucional.
Simples apenas na exata medida em que se conhecem as premissas. A questão, no entanto, não se resume à simplicidade de eficácia ânua da LC 135, haja vista o lançamento de duas interpretações acerca da anualidade:
a) Mesmo válida e de eficácia suspensa por um ano, ela será RETROSPECTIVAMENTE aplicada aos candidatos, atingindo-se as renúncias anteriores;
b) Mesmo válida e de eficácia suspensa por um ano, ela será PROSPECTIVAMENTE aplicada aos candidatos, não se atingindo assim as renúncias anteriores.
O efeito retroativo não tem a ver com o problema da erradamente denominada VACATIO LEGIS, mesmo porque não se trata exatamente de estado de vacância. Como bem explicou Celso de Mello, a lei existe, vale, mas não é eficaz. Logo, não há tecnicamente "VACATIO LEGIS", pois não há limitação da vigência da lei. A lei está vigendo, mas não se mostra eficaz em relação ao pleito contemporâneo.
Ademais, o "empate" não aduz a tese de manutenção do acórdão do TSE, uma vez que não houve decisão. À evidência, havendo perdido o objeto, existe o esvaziamento de toda a "causa" e não só do recurso. Em rigor, o STF ainda NÃO se pronunciou sobre a constitucionalidade da lei, havendo CINCO ministros entrevisto um problema de exegese o qual fulminaria a decisão do Egrégio Eleitoral. Todo o processo se desobjetificou e não apenas o recurso. Não há, pois, conceber a prevalência das decisões do TSE, salvo se, na limites subjetivos da lide, houver trânsito em julgado. Isto não significa, porém, nem endosso nem rejeição à Lei Ficha Limpa, pois a matéria constitucional se afigura independente da interpretação eleitoral do TSE. Eis o porquê de a decisão do TSE não ser prevalecente.
Note-se a "estratégia jurídica" de Joaquim Roriz, a qual se mostrou altamente perspicaz.
A continuidade do "impasse", além de implicar o risco de, a qualquer momento, obter-se uma decisão da "lide", poderia a seu tempo implicar o fechamento dos limites subjetivos do julgado. Ao renunciar à candidatura, não se esvaziou senão TODO o PROCESSO, NÃO apenas o recurso. Desse modo, não se constata, "a priori", no caso, uma decisão a fechar os limites processuais da lide, havendo assim uma PERDA DE OBJETO, a qual ESVAZIOU o processo.
Por conseguinte, a situação fático-jurídica equivale a NÃO TER HAVIDO NENHUMA DECISÃO DO TSE, "in casu". Evidentemente, está-se falando apenas do caso e não de todos. Ora! Por que razão Joaquim Roriz renunicou à candidatura?! Primeiro: pelo abordado motivo do ESVAZIAMENTO DO PROCESSO, em razão de PERDA DO OBJETO, banindo, "in casu", a decisão anterior. Segundo: pelo aproveitamento SOCIAL e POLÍTICO do BENEFÍCIO DA DÚVIDA, pois CINCO Ministros votaram pelo PROVIMENTO DOS RECURSOS. Claro... Impedir um pronunciamento "in casu" implica uma dilação do estado de INDECISÃO e, portanto, pode viabilizar tempo de tentar-se uma ADI, por exemplo, ante TODA a ARGUMENTAÇÃO dos próprios Ministros.
Qualquer um de nós há de reconhecer: uma estratégia de alto gabarito jurídico-intelectual, caso, evidentemente, isto prospere. Sob ângulo político, o PASC não perde nem a vez nem a voz, podendo manter-se na disputa sem maiores problemas, a fim de aproveitar-se da força eleitoral do renunciante. Desse modo, insisto em que não há prevalecer o acórdão do TSE, em relação ao caso.
Spectrum, dizer que o Brito não tem cultura não é o mesmo que dizer que ele bate na mulher dele. Dizer que ele não tem cultura é dizer que ele é o cara que fala em “útero feminino”, ocasionando uma gargalhada geral.
Basta assistir a todos os julgamentos em que ele participou (na TV Justiça), para perceber o menosprezo com que ele trata todos os demais ministros, julgando-se o senhor da sapiência, e cometendo gafes memoráveis, que provocam risos em todo o plenário. Ele gosta de se exibir como poeta e artista.
Spectrum, comece pela Principia Mathematica, de Bertrand Russell, inclua o Frege, o Wittgenstein, e você entenderá o que eu quero dizer por cultura.
O Ayres Brito demonstrou publicamente a ignorância dele. Ele é extremamente agressivo com os outros ministros, e quer impor as opiniões dele.
O Supremo se desmoralizou totalmente, perante toda a Nação, com esse julgamento.
O Brito, no TSE, endossou todas as ilegalidades do Lula e da Dilma que, um ano antes das eleições, já estavam fazendo propaganda eleitoral.
A argumentação que ele apresentou neste último julgamento foi moralista, somente moralista, da pior corrente que existe que é a corrente das virtudes, mas que só vale contra os outros, mas não contra os petistas, grupo do qual ele saiu, e continua louvando.
Mais tarde voltarei a me alongar sobre o assunto. Agora tenho que trabalhar.
Por acaso, havia quem não fosse "nascido de mulher"?! Ora! Ministro Britto não sabe que homem tem próstata?!
Ademais, estou bem enfronhado em Ludwig Wittigenstein (aliás, usei-o no meu projeto de mestrado sobre a cientificidade do Direito e problemas de lógica da linguagem, mormente o "Tractatus Logicus-Philosophicus" e não o"Investigações Filosóficas"), em Alfred North Whitehead, em Bertrand Russel (sobretudo os "Princípios Matemáticos" e o "Atomismo Lógico"), em Frege, em Wilhelm Dilthey e em Paul K. Feyerabend. De mais a mais, a que conceito de cultura se reporta o DD. comentarista, neste arroubo de bibliografia?! Segundo a antropologia e a sociologia, o conceito assim não se admite como referência à "cultura acadêmica". Atribuir a uma pessoa ausência de cultura responde e corresponde à nítida heresia conceitual. Superemos isto, porém. Não assisto à TV JUSTIÇA menos do que o nobre comentarista e não deparo com as ratas a que se refere o advogado antônimo. Aliás, lembro-me do primeiro dia de SESSÃO PLENA do Ministro Britto, na qual ele votou em favor de Siegfried Ellwanger Cástan, naquele arquifamoso HC sobre racismo em face da liberdade de expressão. A MEU VER, o STF equivocou-se na ocasião ao ter mantido a condenação do editor em razão de teses revisionistas. O mesmo não se está fazendo com o livro de George Sanguinetti, com o própria CONJUR etc. Por outro lado, admito uma certa mutação ideológica do Ministro Britto e um certo grau de fatuidade após alguns anos, mas isto não o converte em "ignorante" e "inculto". Engraçado: eu já tive uma ideia contrária à do nobre comentarista relativamente às posições de Britto em relação a Dilma e a Lula. PELO CONTRÁRIO. Não se lembra do discurso sobre a questão do PLANO DE PODER e do PLANO DE GOVERNO?!
Por acaso, havia quem não fosse "nascido de mulher"?! Ora! Ministro Britto não sabe que homem tem próstata?!
Ademais, estou bem enfronhado em Ludwig Wittigenstein (aliás, usei-o no meu projeto de mestrado sobre a cientificidade do Direito e problemas de lógica da linguagem, mormente o "Tractatus Logicus-Philosophicus" e não o"Investigações Filosóficas"), em Alfred North Whitehead, em Bertrand Russel (sobretudo os "Princípios Matemáticos" e o "Atomismo Lógico"), em Frege, em Wilhelm Dilthey e em Paul K. Feyerabend. De mais a mais, a que conceito de cultura se reporta o DD. comentarista, neste arroubo de bibliografia?! Segundo a antropologia e a sociologia, o conceito assim não se admite como referência à "cultura acadêmica". Atribuir a uma pessoa ausência de cultura responde e corresponde a nítida heresia conceitual!!! Superemos isto, porém. Não assisto à TV JUSTIÇA menos do que o nobre comentarista e não deparo com as ratas a que se refere o advogado antônimo. Aliás, lembro-me do primeiro dia de SESSÃO PLENA do Ministro Britto, na qual ele votou em favor de Siegfried Ellwanger Cástan, naquele arquifamoso HC sobre racismo em face da liberdade de expressão. A MEU VER, o STF equivocou-se na ocasião ao ter mantido a condenação do editor em razão de teses revisionistas. O mesmo não se está fazendo com o livro de George Sanguinetti, com o própria CONJUR etc? Por outro lado, admito uma certa mutação ideológica do Ministro Britto e um certo grau de fatuidade após alguns anos, mas isto não o converte em "ignorante" e "inculto". Engraçado: eu já tive uma ideia contrária à do nobre comentarista relativamente às posições de Britto em relação a Dilma e a Lula. PELO CONTRÁRIO. Não se lembra do discurso sobre a questão do PLANO DE PODER e do PLANO DE GOVERNO?!
Se se busca objetividade, isto é, um fato inegável, é o fato de que o Brito tem poder. Não há, no território nacional, quem possa afrontá-lo: ele é um Ministro do Supremo Tribunal Federal.
A não ser que tenhamos aqui um novo 31 de Março, então toda a arrogância e a prepotência dele cairão por terra, perante os Generais. E ele com certeza irá para a cadeia.
É impossível que isso aconteça? Impossível é subir em coqueiro com tamanco.
Arremato, Spectrum, lembrando a você que isto não é um duelo entre eu e você, e que o Ayres Brito é uma figura absolutamente sem importância no presente contexto, ou em qualquer contexto. Não merece nem menção.
O que importa é a desmoralização completa do Supremo, que, por força da Lei de Introdução do Código Civil, tinha sim a obrigação de decidir uma das mais graves questões surgidas neste país desde a promulgação da Constituição de 1988.
Cabia ao Peluso dar o “voto de Minerva”, mas ele não teve coragem de enfrentar a opinião pública, e saiu pela tangente. Ele não conseguiu ser um Capitão Rodrigo, e por isso a Suprema Corte desmoronou.
É por isso que o Ayres Brito não merece estar no Supremo, e deveria ser alvo de impeachment.
Ele fala em vida pregressa do candidato, como se fosse um deus, impoluto, sem pecados.
Se formos falar em vida pregressa, o Mandela não poderia ter-se tornado Presidente da África do Sul. Ele passou 25 anos na prisão.
Gilmar Mendes atacou com razão a tal Lei Ficha Limpa porque ela não passa de uma lei fascista que, pouco a pouco, irá avançando, até impedir a candidatura por mera suspeita.
Agora vamos falar em fato objetivo e inegável: o Brito é sim ignorante e não merece o cargo que ocupa, e, ignorância aqui, é ignorância funcional, e não ignorância na aplicação das Transformadas de Laplace para resolver Equações Diferenciais. É ignorante em Direito.
A grosseria brutal do Ayres Brito chegou ao clímax quando atacou o Gilmar Mendes com a expressão brutal de “salto triplo”, e Gilmar Mendes repeliu essa grosseria com escárnio e desprezo. Salto triplo quem deu foi o Ayres Brito para chegar ao Supremo, pois nunca ninguém tinha ouvido falar dele até então.
O Gilmar Mendes, com a elegância, a polidez, que lhe são inatas, em primeiro lugar, fez um meticuloso trabalho de aplicação da regra do reconhecimento, examinando sim os precedentes da Casa, mas não de maneira caótica, desordenada, como fizeram os outros. Examinou os precedentes para deles extrair a regra, a premissa maior, da qual iria deduzir a decisão. Isto sim é julgar; isto sim é conhecer argumentação jurídica.
O Ayres Brito, por outro lado, pisoteou a presunção de inocência e atacou a honra de Joaquim Roriz, esmiuçando, com prazer sádico e satânico, as imputações que o PSOL fez contra o mesmo. Como se fosse um profeta, um demiurgo, ou um psicanalista de botequim, ele afirmou que o Roriz tinha renunciado ao cargo de senador porque se reconhecia culpado. Um comportamento desse tipo, dentro do Supremo Tribunal Federal, por um ministro, obrigado a defender a todo custo as garantias pétreas, como é a presunção da inocência, causa nojo, repugnância, ânsia de vômito.
Gilmar Mendes condenou com revolta e rancor esse comportamento do Ayres Brito em relação ao Roriz, pois esse é um comportamento fascista.
Quando eu falo em cultura, eu não estou querendo exigir do Ayres Brito que saiba que a Teoria da Relatividade Restrita trata de questões eletrodinâmicas, enquanto que a Teoria da Relatividade Geral trata da gravitação universal.
Também não estou exigindo que o Brito conheça o conceito de compacidade ou conexão da Topologia Geral, e muito menos que saiba o significado do termo “categoria”, em Matemática Avançada.
Porém, conhecer geometria básica, pelo menos duas demonstrações diferentes do Teorema de Pitágoras; saber demonstrar que seno de 37 graus, e logaritmo na base 10 de 7 são ambos números irracionais, isso é matéria elementar de ensino médio, que qualquer adolescente, muito antes de entrar na faculdade, tem obrigação de saber, mas que eu juro que o Brito não sabe.
O Ayres Brito desconhece a profissão dele, pois desconhece elementos básicos da argumentação. Aliás, o único que tem domínio absoluto dessa técnica, dentro do Supremo, é, inquestionavelmente, o Gilmar Mendes.
Argumentar é justificar, dedutivamente, uma decisão.
Ali, o que todos fazem é citar precedentes, precedentes, precedentes.
Gilmar Mendes mostrou como se aplica o modus ponens, mostrou que um sistema jurídico é a união de regras primárias com regras secundárias. Mostrou com brilhantismo a regra de reconhecimento; deu uma aula excepcional sobre esse tópico.
O Lewandowsky passou horas lendo precedentes, e sem dizer nem provar coisa alguma, e mortificando a paciência de todos. O Dias Toffoli, recém chegado ao Supremo, transpirava insegurança, angústia, e desejo de mostrar cultura, mostrar que leu milhões de livros, e acabou não mostrando nada.
Spectrum, se você conta uma piada, ou diz que está com dor nas costas, nem em um caso e nem no outro você precisa provar nada.
Mas, quando você faz uma afirmação, então a prova se impõe, e não são o seu mestrado e nem as suas leituras e estudos da Filosofia Analítica que estão aqui em jogo. O que aqui está em jogo é a desmoralização do Supremo, sendo Ayres Brito um mero apêndice de ínfima importância, ou de importância nenhuma, nesse contexto.
Eu não estou preocupado em ter razão, pois, parafraseando Fernando Pessoa, “o que eu penso do mundo não é o mundo, é apenas o que eu penso do mundo”.
Eu não gosto do Ayres Brito, não vou com a cara dele, e esses sentimentos pessoais não precisam ser provados, nem demonstrados.
Eu acho que o Ayres Brito é ignorante sim, mas isso é um achado meu, um critério pessoal meu, sem pretensão alguma a objetividade ou a universalidade.
Mas, de qualquer modo, farei algumas considerações, não por respeito ao Ayres Brito, mas por respeito a você.
O Poder LEGISLATIVO, funciona , independente de decisões do JUDICIÁRIO ! ! !
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Assim como o Poder EXECUTIVO , governa, e não fica PARALISADO , aguardando, qualquer decisão do JUDICIÁRIO ! ! !
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Portanto, está na hora do JUDICIÁRIO ser, realmente, um PODER INDEPENDENTE, e NÃO DEIXAR DE FUNCIONAR, porque o Executivo, que "VERGONHOSAMENTE" é quem escolhe e determina quem compõe os Tribunais SUPERIORES,..demora para cumprir o que é de sua competência e obrigação constitucional ! ! !
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Enquanto o S.T.F., não propõe ao Congresso Nacional, Emenda Constitucional, atribuindo a si, a competência para escolher, designar e/ou promover, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e S.T.J. ,
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Que, pelo menos, crie , no seu Regimento Interno, Regras que que determinem a nomeação "ad hoc" ou "provisória" de um Ministro para "preencher as vagas" de Ministros afastados e/ou aposentados ! ! !
Por Fábio de Oliveira Ribeiro 24/09/2010 às 20:58
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Para rir agora mesmo.
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Ao renunciar à sua candidatura, Joaquim Roriz condenou o processo que ajuizou e que estava sendo julgado no SFT a ser extinto por perecimento do objeto. O impasse da votação no STF deixará de existir, porque com a extinção do processo do Roriz nada do que foi feito até ontem terá qualquer valor jurídico.
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O único efeito prático desta confusão é uma refinada ironia. Roriz fez aquilo que Gilmar Mendes, Peluzo e Marco Aurélio Melo e outros dois ministros do STF não tiveram coragem de fazer. Ele validou a Lei da Ficha Limpa.
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Roriz deixou a metade do STF que invalidou a Lei da Ficha Limpa com a Ficha Suja! Com que cara ficarão Gilmar Mendes, Peluzo, Marco Aurélio e os seus dois escudeiros? Com a mesma cara-de-pau que eles já mostraram ter.
O Lewandowsky não é orador, não é retórico, não sabe argumentar, e se esgoelou para provar que a suja Lei Ficha Limpa pode sim retroagir. Ele estava julgando em causa própria; o recurso era contra ele. Isso é uma vergonha e um escândalo.
Quanto à Carmem Lúcia, esta é dose! Pois ela não fala, ela só grita. Não é juíza de carreira, não é juíza concursada, foi alçada ao Tribunal por esse condenável esquema de nomeação, que todos repudiam, e encheu a paciência com insuportável lengalenga em que só ficava lendo precedentes e mais precedentes, que nada tinham a ver com o caso.
E tudo para quê? Para julgar um julgamento que ela mesma tinha julgado lá no TSE.
Será que ela não sabe que ninguém pode ser juiz em causa própria?
É claro que o Marco Aurélio também pisou na bola, pois ele também participou daquele julgamento no TSE, julgamento este, agora, impugnado no STF.
Estamos, sim, na Casa da Mãe Joana, todo mundo julgando em causa própria, todo mundo sendo juiz em causa própria.
Eu vou-me embora para Pasárgada, lá eu sou amigo do rei!
Convoco todos os comentaristas a se pronunciarem sobre o impedimento do Lewandowsky e da Carmem Lúcia no julgamento do RE 630147, posto pelo Roriz contra o TSE.
No TSE, o Lewandowsky, presidente, desceu o pau no Roriz, e votou pela aplicação da ultra fascista e suja Lei Ficha Limpa.
No mesmo sentido, a ultraconservadora Carmem Lúcia, vice presidente do TSE, desceu o pau no Roriz, e votou pelo impedimento dele para participar das eleições.
Ora, constitui um escândalo, uma ilegalidade, uma esculhambação, que eles viessem no Supremo julgar uma ação contra o julgamento que eles próprios tinham proferido.
Caramba! Isso aqui virou a Casa da Mãe Joana??!!
Pelo artigo 134, inciso III c/c artigo 137, todos do Código de Processo Civil, o Lewandowsky e a Carmem Lúcia estavam impedidos de participar do julgamento no Supremo. E os dois, praticamente, chefiaram esse julgamento.
O Lewandowsky, então, chegou a explodir a paciência de todos com duas horas de insuportável conversa mole, onde revelou total despreparo para o exercício da Magistratura.
Pereira, você está coberto de razão quanto ao impedimento do Lewandowsky e da Carmem Lúcia. Eles estão absolutamente impedidos e, portanto, os votos deles são nulos.
Porém, nós estamos no Brasil, e o Brasil é o país da esculhambação. Não foi a toa que o De Gaulle declarou que “o Brasil não é um país sério”.
No Brasil, o Supremo tem o poder de jogar a Constituição Federal na privada, e dar a descarga, pois você não se lembra de que foi o Supremo que autorizou as testemunhas a mentirem em seus depoimentos nas CPIs?
O Supremo Tribunal Federal brasileiro é uma vergonha internacional.
No caso presente, eles, os ministros do Supremo, pisotearam, cuspiram e escarraram no Código de Processo Civil, artigo 134, inciso III cc. 137, e também na Constituição Federal que determina a imparcialidade do juiz, e colocaram em seu regimento interno, esse escabroso artigo 277, em cujo parágrafo único, eles próprios, julgando em causa própria, permitem que o ministro que sentenciou no TSE julgue a validade dessa mesma sentença no STF, isto é, seja juiz em causa própria.
Isto é, sim, uma imoralidade extrema. É uma pouca vergonha. É de dar nojo. Mas eles são os ministros todo poderosos.
Ou o Congresso Nacional acaba com essa pouca vergonha, ou então é preciso uma revolução.
Você tem razão de querer ir embora para Pasárgada.
Confissão não se deduz, confissão se expressa com todas as letras e todas as linhas, e só tem validade e eficácia se não for obtida por meio de coação, e se for assinada por pessoa em pleno gozo de suas faculdades mentais.
Jamais uma confissão pode ser deduzida; uma confissão só pode ser expressa por escrito, e assinada. Portanto, o Brito tem que ser expulso dos quadros do STF.
A culpabilidade ou inocência do Roriz não estava em discussão no recurso extraordinário; o que estava em discussão era a imunda, repulsiva, suja Lei da chamada Ficha Limpa.
E as questões eram: 1º) essa lei podia ou não podia vigorar nesta eleição? e 2º) essa lei podia ou não podia ser retroativa? Era só isso.
Jamais o Brito, na condição de juiz, poderia afirmar que o Roriz confessou a culpa de corrupção, no exercício do cargo de senador, pois o Roriz jamais fez essa confissão, ao contrário do que mentiu descaradamente o Ayres Brito.
O Brito adora palavreado vazio, pois ele fala em Justiça e em Moral, quando pratica uma imoralidade de tal porte. A principal imoralidade é ele não mencionar a Dilma Rousseff, essa sim com ficha imunda, publicada na internet, condenada por assalto a banco, e que cumpriu pena de quatro anos de reclusão. Para o Brito, a Dilma não é inelegível. Já que ele quer julgar extra petita, então que coloque o nome da Dilma como ficha suja,
A expulsão imediata desse indivíduo, chamado Ayres Brito, dos quadros do STF é medida que se impõe, e é por isso que é preciso entrar com impeachment contra ele.
De qualquer modo, diante do escândalo vergonhoso de o Supremo decidir não decidir, o certo é o fechamento do Supremo.
Além de mergulhar de cabeça na imoralidade, o Ayres Brito cuspiu na Lei e vomitou na Constituição, que ele, por força de ofício, está obrigado a defender.
No Recurso Extraordinário, Roriz versus TSE, o relator Ayres Brito estava impedido de julgar extra petita.
Ninguém pediu a ele que se pronunciasse sobre o mérito do processo por decoro posto contra Roriz, no Senado Federal. Eu disse mérito, e mérito significa: culpado ou inocente.
A partir do momento que a renúncia do Roriz trancou qualquer possibilidade de abertura daquele processo administrativo, então, nem o Senado e nem ninguém mais poderia se pronunciar sobre o mesmo.
Mas o Brito, perante toda a Nação brasileira, perante as câmeras de televisão, difamou e caluniou e injuriou o Roriz, praticamente declarando-o culpado, com um sofisma, uma falácia repulsiva, baseado no seguinte esquema, criado pela mente do Brito: todo aquele que renuncia ao mandato de senador, quando foi posta contra ele uma representação, está admitindo a veracidade das imputações. Essa é a premissa maior, criada pela mente do Brito. Ora, o Roriz renunciou ao mandato de senador logo que o PSOL protocolou representação contra ele no Senado. Conclusão: o Roriz confessou a culpa.
Esse satânico sofisma é suficiente para expulsão do Ayres Brito do Supremo Tribunal Federal, pois, desde quando um ministro do Supremo pode dar-se ao desplante de fabricar um demoníaco regramento substitutivo de uma confissão?!
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