Proposta de duas instâncias no Judiciário não atende às demandas sociais

Artigo originalmente publicado no jornal O Estado de S. Paulo desta segunda-feira (11/4)

Todos conhecem a história do homem que, ao chegar em casa, encontra a mulher deitada com o amante no sofá da sala e para acabar com a infidelidade resolve… vender justamente o sofá. Assim parece ser a proposta de emenda constitucional apresentada pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) no último dia 21 de março, a qual prevê a abreviação da tramitação de processos judiciais para acabar com a lentidão do Judiciário. A ideia do ministro é simples: a causa seria decidida em duas instâncias (juiz de primeiro grau e Cortes estaduais ou regionais federais) e recursos aos tribunais superiores – Superior Tribunal de Justiça (STJ) e STF – não impediriam a execução da pena.

Há um sedutor argumento, sobretudo na área cível, no sentido de que caberia ao vencedor executar a sentença e, se o vencido depois conseguisse revertê-la no STJ ou no STF, seria ressarcido do valor pago indevidamente. Mas e na área penal? Quem devolveria o tempo de liberdade perdido em consequência de uma condenação posteriormente considerada inválida por uma Corte superior? O Altíssimo?

Deixando de lado importantes questões técnicas que a proposta suscita, perguntemos: como falar em Justiça rápida se mesmo no Estado de São Paulo, no ano passado, os servidores do Judiciário estadual fizeram greve de 127 dias por "reposição salarial", estimando-se o atraso no andamento dos processos em um ano e meio? Como falar em Justiça rápida se o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) encontrou no Pará, em 2010, execuções penais paradas havia anos, sem nenhum andamento processual? Destaque-se o caso do presidiário encontrado no regime fechado, quando teria direito à progressão para o semiaberto desde 2001 – o seu pedido, entretanto, nunca foi analisado. Ou, então, o caso de Francimar Conceição do Nascimento, no Amazonas, que mesmo sendo doente mental foi preso e condenado a quatro anos de reclusão e quando descoberto pelo Núcleo de Advocacia Voluntária do CNJ já estava preso havia cinco anos, esquecido pelo juízo da execução. Um escândalo, claro! Há outros piores, mas é mais fácil a mágica ou panaceia da supressão das instâncias recursais.

Como no Brasil existem várias Justiças, é preciso tomar cuidado a fim de não criar soluções-padrão para situações bastante diferentes. Enquanto na esfera cível a grande maioria da população amarga anos de luta no Judiciário para poder receber o que lhe é devido, na esfera criminal acontece justamente o inverso: a esmagadora maioria da população cumpre a sua pena, às vezes, antes até de o processo ser examinado pela segunda instância. Recursos aos tribunais superiores – STJ ou STF – acabam sendo muito excepcionalmente usados. Primeiro, por falta de advogado e, segundo, porque, depois de cumprir a pena quase inteira, o réu – pobre, na esmagadora maioria das vezes – não quer mais perder tempo com a Justiça para conseguir uma decisão cujo efeito será, no máximo, moral.

A proposta de acabar com a natureza recursal dos recursos especial (STJ) e extraordinário (STF) e criar no lugar medidas rescisórias só teria um efeito: entupir os tribunais superiores com ações dessa natureza para, quem sabe daqui a 10 ou 20 anos, o futuro presidente do STF, na sessão de abertura do ano judiciário, precisar lançar o "enésimo" Pacto Republicano, propondo a criação de mecanismos necessários para reduzir a quantidade dessas mesmas "medidas rescisórias".

Pés no chão, data venia! Não é verdade que existam quatro instâncias recursais no Brasil. Existem duas instâncias ordinárias, nas quais os fatos e as provas são examinados com amplitude. Já os recursos extraordinário e especial não se prestam ao reexame de prova (Súmulas n.º 279 do STF e n.º 7 do STJ), tampouco à correção da injustiça do julgado recorrido. Servem, como se sabe, para garantir a vigência e a uniformidade da interpretação das leis infraconstitucionais e da Constituição federal, daí por que se dizer tratar-se o STJ e o STF de instâncias excepcionais, e não ordinárias.

Aqui, de fato, diferentemente de outros países, como os Estados Unidos da América, o Direito Penal é um só para o País inteiro. Assim, permitir que os entendimentos regionais sirvam por si sós para mandar alguém para a cadeia configura, além de tudo, grave ameaça ao nosso modelo federativo, pilar do nosso Estado Democrático de Direito.

Além disso, os recursos dirigidos ao STJ e ao STF muito raramente são remetidos para Brasília, porque a lei foi criando ao longo dos anos mecanismos bastante eficazes de seleção dos casos, como a exigência de que a matéria discutida seja de repercussão geral, peneira esta, é bom dizer, menos sentida quando a interposição é feita pela acusação…

Tudo isso está provocando a diminuição de processos distribuídos ao STF, conforme admitiu o ministro Cezar Peluso em seu discurso na abertura do ano judiciário de 2011: "Foram distribuídos em 2010 apenas 41.098 processos, em oposição aos 106.128 feitos registrados em 2007" – fato esse que se deve repetir no STJ.

Agora, uma coisa é certa: apesar de demorado, o acesso aos tribunais superiores ainda é a única forma de assegurar que quem está respondendo a processo em liberdade não começará a cumprir pena sem o respaldo das Cortes superiores, e que o Direito Penal aplicado no interior do Piauí será o mesmo praticado na capital da República.

A proposta de reduzir a duas as instâncias da Justiça é semelhante à de oferecer dieta de emagrecimento a quem está morrendo de fome. Não há dúvida que ter somente duas instâncias seria o ideal, mas nem sempre o ideal está apto a atender às demandas e urgências da sociedade.

Alberto Zacharias Toron

é advogado defensor de Aldemir Bendine, doutor em direito pela USP, professor de processo penal da Faap e autor do livro "Habeas Corpus e o Controle do Devido Processo Legal" (Revista dos Tribunais)

Fábio Tofic Simantob

é advogado criminalista, presidente do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) e conselheiro do Movimento de Defesa da Advocacia (MDA).

Marcos Alves Pintar disse:
11 de abril de 2011 às 12:16

Notável artigo. Esgotou o assunto.

mat disse:
11 de abril de 2011 às 12:32

A exemplificação é puramente retórica (em seu sentido vulgar). Coisa de advogado que se esconde atrás do lindo discurso dos direitos e garantias individuais para ficar milionário em cima justamente das terríveis falhas do sistema. Nenhuma das situações apontadas, reais absurdos inevitáveis em qualquer sistema, demandaria atuação das instâncias superiores para correção. O que não é mais aceitável é a defesa dos articulista a um processo completamente idealizado e desquilibrido. O trânsito em julgado no processo penal, no sistema atual, está ao exclusivo alvedrio do defesa, que tem armas à disposição para evitá-lo indefinidamente. Não há necessidade de argumentos jurídicos, pois o que se está ferindo de morte é a lógica.

Vince disse:
11 de abril de 2011 às 13:36

"Recursos aos tribunais superiores - STJ ou STF - acabam sendo muito excepcionalmente usados." Só se for nos Estados Unidos da América, como disse o articulista.

Ramiro. disse:
11 de abril de 2011 às 14:09

As decisões da Suprema Corte dos EUA tem caráter vinculante, e quando os Tribunais Locais afrontam alguma decisão da Suprema Corte, o writ of certiorari é aceito. Por que não ir direto à fonte?
http://www.supremecourt.gov/ctrules/2010RulesoftheCourt.pdf
Rule 10
(c)
a state court or a United States court of appeals has decided an important question of federal law that has not been, but should be, settled by this Court, or has decided an important federal question in a way that conflicts with relevant decisions of this Court.
Lá as instâncias ordinárias não ficam afrontando o Tribunal de Cúpula.
Quanto ao comentário de Mat, é só mudar de país, pode se mudar para algum país onde se viva o direito bárbaro, onde tudo seja decidido na hora, faz-se uma assembléia popular, decide o caso, executa-se a sentença na hora.
Fato, conduzir um processo aos Tribunais Superiores exige estudo, conhecimento das regras processuais, saber, para começar, prequestionar. Saber quando cabe juízo de revisão e quando cabe juízo de cassação.
No mais até na Bíblia estão os recursos, Paulo, o Apóstolo, recorreu a Cesar, como cidadão romano. Havia o recurso a Cesar, inclusive de decisão do Prefeito dos Pretores, pois embora seja associado o conceito de nomofilaquia à Revolução Francesa, historicamente havia nas sociedades mais civilizadas essa preocupação de um controle da aplicação uniforme do direito em todos os rincões sujeitos à mesma jurisdição.
Não se respeita o STF, há Tribunais afrontando por via oblíqua a súmula vinculante 10.
O que deveria ser pensado seria uma jurisprudência defensiva proativa, que levasse à responsabilização das instâncias ordinárias que dolosamente, sem fundamento, afrontassem as decisões do STF.

bacharel - dano moral disse:
11 de abril de 2011 às 15:25

A matéria é bastante oportuna e correta, só não concordando com ela os famosos "mata e esfola". É obvio quer o advogado cobra por seu trabalho, pois na maioria das vezes nada recebe da viúva, contudo alguns se equivocam ao afirmar que são os advogados os responsáveis pelo aumento dos recursos aos tribunais superiores, não percebendo que tudo começou com o advento de novas modalidades investigativas introduzidas pela policia e pelo MP a partir de 2002, onde investigações do tipo “vale tudo”, “o fins justificam os meios”, iam sendo realizadas as centenas, em total afronta as leis e ao entendimento dos próprios tribunais superiores, não restando outra alternativa aos advogados que não ingressarem com recursos naqueles tribunais. O próprio primeiro articulista impetrou e venceu com brilhantismo dezenas de recursos no STJ e STF, constatando-se que os investigadores haviam desrespeitado de maneira contundente direitos fundamentais dos pacientes. Parabéns, matéria esclarecedora.

Marcos Alves Pintar disse:
11 de abril de 2011 às 15:41

Ora, se o sistema apresenta falhas, como reconhece esse tal de mat (Outros) o que o advogado deve fazer para tentar corrigi-las, fazendo seu papel? Deve armar-se de paus e porretes, ao invés do "lindo discurso dos direitos e garantias individuais"? Por outro lado, sabemos que no sistema capitalista todos trabalham para ganhar dinheiro. Estaria assim o advogado impedido de ganhar? Deveria ser como os monges da Idade Média, vivendo aos maltrapilhos? E porque os outros podem ganhar dinheiro (empresários, trabalhadores assalariados, funcionários públicos)? Não é sem motivo que o Brasil está mergulhado nesse caos. Alguns indivíduos não se cansam de transpor seus delírios pessoais para o campo coletivo, refutando séculos de estudos e de aperfeiçoamento.

Marcos Alves Pintar disse:
11 de abril de 2011 às 15:48

Curiosamente vemos que na medida em que um país é mais desenvolvido sob o aspecto cultural e econômico, mais o advogado é respeitado e remunerado. Veja-se por exemplo a situação dos advogados nos EUA e Alemanha, que não raro com poucos anos de experiência já estão ganhando mais de 1 milhão de dólares por ano. Por lá sequer se fala em violação de prerrogativa profissional, e ninguém duvida da importância do advogado na defesa da sociedade. Aqui, visando manter os seus currais, alguns tudo fazem para tentar desmoralizar a classe, conseguindo porém enganar alguns desavisados.

mat disse:
11 de abril de 2011 às 19:30

Interessante. Continuam com argumentos retóricos (no pejorativo mesmo). Será que defendi fim de recursos? A cf assegura duplo grau de jurisdição e o que se discute com a EC é qual o sistema mais equilibrado. Talvez os platônicos devam defender oito ou onze e nao quatro instâncias. O Mundo entende que a parte tem direito subjetivo à revisão de seu caso por duas instâncias (e é o que se infere de uma interpretaçao nao casuística da cf que, decerto, não será a de quem ganha o pão com interpretações convenientes). Continuo acreditando que um sistema que permita que a parte tenha a potestade de evitar o cumprimento da determinação emitida pelo estado após regular (e equilibrado) trâmite sofra de um mal de morte. Mas estou pronto para mudar de posição assim que alguém me esclarecer como uma sentença penal transita em julgado num sistema em que hc a tudo serve, em que cabe ed contra tudom inclusive contra outro ed. Como dizia Aristóteles (que há 2300 anos ja descobrira as perplexidade causadas pelo idealismo cego): não nego que Platão seja meu amigo mas a verdade me é mais próximo. Ainda que advogados, louvemos a verdade.

Marcos Alves Pintar disse:
11 de abril de 2011 às 21:12

Ora, mat (Outros), vá no Fórum ou em algum tribunal e leia alguma sentença ou acórdão em matéria penal e verá porque se precisa aqui de quatro (ou sete) instâncias. Depois, acompanhe um concurso para a magistratura de perto, vendo que os candidatos são aprovados (ou melhor, as vagas são distribuídas entre apadrinhados) em reuniões fechadas e secretas, sendo que sequer os candidatos sabem suas notas. Depois saia às ruas e pergunte para a massa da população se sabem dizer o nome de ao menos um juiz da Comarca. Após isso tudo, tente acompanhar uma representação disciplinar ou denúncia formulada contra um magistrado (se conseguir). Se fizer tudo isso vai perceber que diferentemente do que acontece nos países civilizados, nas quais os juízes chegam a ser eleitos em alguns casos, aqui inexiste qualquer controle popular sobre a atividade dos juízes, e cada um faz o que bem entende. Prende, solta, expropria bens, libera valores absurdos em favor de compadres, enfim, um universo de irregularidades que só uma longa instância recursal é capaz de amenizar um pouco, criando o problema da impunidade em muitos casos, mas evitando condenação e execração de perseguidos em outros. Ninguém gosta do sistema atual, reconhecidamente, mas acabando ou diminuindo as instâncias recursais, enquanto o problema principal não for atacado (decisões absurdas e irresponsáveis), a situação só piorará. Creio que acha que está acima dos demais, e nunca será acusado injustamente e nem será vitima de perseguições e armações de magistrados e membros do Ministério Público visando lhe trucidas. Viva sua ilusão, enquanto eu aqui torço para que viva feliz para o resto da vida.

Daniel André Köhler Berthold disse:
11 de abril de 2011 às 21:51

Sugiro uma solução alternativa intermediária: Permaneçam, em matéria penal, o recurso extraordinário (RE) e o recuso especial (REsp) com efeito suspensivo, mas se preveja que, entre a data da interposição de qualquer deles e o trânsito em julgado da decisão, não correrá prazo prescricional.
Se a minha sugestão for aceita, saberei que os que resistem à "PEC dos recursos" fazem-no preocupados, sobretudo, com que as decisões sejam justas, que não haja erros, perseguições, conluios e tudo o mais que se vem afirmando sobre esse tema.
Se a minha sugestão não for aceita, saberei que os que resistem à "PEC dos recursos" têm, como interesse primordial, tentar fazer delinquentes escaparem da condeenação pela via da prescrição (interposição reiterada de intermináveis recursos e respectivos embargos de declaração, na intenção de que ocorra a extinção da punibilidade pela prescrição).

mat disse:
12 de abril de 2011 às 00:31

Inútil um debate retórico sobre o assunto. Podemos todos refletir de guarda baixa porque não há menor possibilidade de aprovarem a EC e desde o início sabíamos disso (vide nota Lauro Jardim hoje em VEJA.com). Agora, se lidam no meio sabem muito bem qual a situação do sistema. O problema é que os advogados estão enfrentando a discussão como se fosse um problema de corpo (e no meio jurídico beiramos um milhão destes profissionais -para quantos juizes e promotores-). Os demais atores não têm a mínima voz. Ainda que a intenção seja maquiar os argumentos para travar um batalha corporativista, os advogados de pequenos e médios escritórios deveriam pensar se a EC não lhes seria favorável. Para muitos profissionais seria. Sr. Pintar, os argumentos de má-fé em concursos de ingresso de magistrados e de irregularidades, apadrinhamentos é contraditório, pois contra tudo aquilo que mereceu tantos louvores da parte do sr. O senhor fez acusações sérias (as condutas denunciadas são criminosas),além de ter generalizado. Ora, isso não se coaduna com um estado democrático de direito. Em minha prática cotidiana (serei eu uma exceção) tenho encontrado uma maioria esmagadora de profissionais corretos, preocupados com uma atuação positiva. Quanto ao argumento da necessidade de vários graus recursais, o senhor se equivoca ao conferir às decisões superiores uma qualidade que elas não têm: ao contrário da filosofia pura, no campo da filosofia prática (onde num certo escaninho repousa o Direito) não há decisões ontologicamente corretas. O senhor e eu devemos valorizar e respeitar tais decisões mas não que reflitam a verdade ou a luz e sim porque, em nosso sistema, são as últimas e submetem as demais.

Daniel André Köhler Berthold disse:
12 de abril de 2011 às 04:21

O argumento do Sr. adv acerca da minha sugestão dá a entender que o STF e o STJ existem precisamente para livrar criminosos da punição (agora, deixam os processos prescrever; sem prescrição, nunca os julgariam, esperando a morte dos delinquentes). Na minha sugestão, a suspensão do prazo prescricional só ocorreria a partir da interposição de recurso extraordinário (RE) ou recurso especial (REsp).
Como não acredito que sustentem, mesmo subliminarmente, esse argumento implícito no comentário do Sr. adv, repito a sugestão.
Sugiro uma solução alternativa intermediária: Permaneçam, em matéria penal, o RE e o REsp com efeito suspensivo, mas se preveja que, entre a data da interposição de qualquer deles e o trânsito em julgado da decisão, não correrá prazo prescricional.
Se a minha sugestão for aceita, saberei que os que resistem à "PEC dos recursos" fazem-no preocupados, sobretudo, com que as decisões sejam justas, que não haja erros, perseguições, conluios e tudo o mais que se vem afirmando sobre esse tema.
Se a minha sugestão não for aceita, saberei que os que resistem à "PEC dos recursos" têm, como interesse primordial, tentar fazer delinquentes escaparem da condeenação pela via da prescrição (interposição reiterada de intermináveis recursos e respectivos e repetidos embargos de declaração, pretendendo que ocorra a extinção da punibilidade pela prescrição).

Otávio Augustus Carmo disse:
12 de abril de 2011 às 10:33

Parabéns aos autores.

Marcos Alves Pintar disse:
12 de abril de 2011 às 11:12

Proponho ao Daniel André Köhler Berthold (Juiz Estadual de 1ª. Instância) e ao mat (Outros) uma saída alternativa. O que acham de, ao invés de diminuir o número de recursos, fundirmos o STF e o STJ em uma única Corte, com 600 julgadores trabalhando em turmas especializadas. Os mais velhos estariam encarregados de em suas turmas ou câmaras fazer o que o STF faz hoje, com ao menos uns 150 julgadores, e os demais exercer em turmas ou câmaras especializadas a função do STJ. O que acham disso? Certamente que o impacto orçamentário seria pequeno já que a União já gasta, sem preocupar muito com isso, 170 bilhões com servidores públicos, e resolveríamos de uma vez por todas o problema dos atraso no processamento dos recursos nos Tribunais Superiores. Não é uma boa ideia?

Marcos Alves Pintar disse:
12 de abril de 2011 às 11:36

Quando se fala em adequar a estrutura judiciária à realidade econômica e de litígios do País é que vemos a má-fé de muitos. Ora, a composição do STF foi fixada há muitas décadas, quando a realidade da sociedade brasileira era outra. Tudo mudou mas a quantidade de Ministros continua a mesma. Mesmo o STJ, criado em 1988, já mostrou logo as suas deficiência no que tange à quantidade de julgadores. Porém, ninguém quer a adequação, justamente porque temem que a Justiça se torne boa, e usam as deficiência do sistema para tentar violar garantias individuais, suprimir recursos, enfim, mitigar cada vez mais a entrega da prestação jurisdicional.

Daniel André Köhler Berthold disse:
12 de abril de 2011 às 11:55

Concordo, em princípio, com a fusão de STF e STJ e com a ampliação do número de membros, embora pense que se precise amadurecer a ideia, visto que essas Cortes servem para unificar a interpretação da Constituição e da legislação federal infraconstitucional, o que ficará mais difícil se houver centenas de julgadores.
Mas eu não gostaria de desviar o foco.
Por isso, torno a perguntar aos oponentes da "PEC dos recursos" na área penal: concordam que, a partir da interposição de recurso extraordinário ou especial, suspenda-se a contagem da prescrição, até o trânsito em julgado?

Marcos Alves Pintar disse:
12 de abril de 2011 às 19:13

Prezado Daniel André Köhler Berthold (Juiz Estadual de 1ª. Instância). A prescrição em matéria penal é uma questão de humanidade. Um indivíduo não pode ser eternamente acusado da prática de um delito, tendo uma espada permanente em sua cabeça. Todos os tratados sobre direitos humanos determinam que o acusado deve conhecer de forma clara quem são seus acusadores, do que é acusado, e que receba uma resposta em prazo razoável quanto a sua culpabilidade ou inocência. Veja-se que não sou eu quem está dizendo isso, mas a experiência histórica acumulada ao longo de séculos. Não raro, vemos a Suprema Corte julgando questões que remontam há duas décadas. Como ficaria assim a situação de um indivíduo acusado em ação penal aguardando decisão, com o prazo prescricional suspenso? Se isso fosse possível logo teríamos duas classes de cidadãos: a) os normais; b) os que respondem a ações penais com a prescrição interrompida, sem condições de arrumar um emprego, prestar um concurso público, etc., etc..

Daniel André Köhler Berthold disse:
12 de abril de 2011 às 20:34

Estimado Sr. Advogado Marcos Alves Pintar:
Querem todos os recursos (e com efeito suspensivo sempre), mas, se é para dar efeito suspensivo também ao curso da prescrição enquanto não são julgados só o REsp e o RE, parece que não querem (efeito suspensivo só para um lado).
Conclusão (ao menos, a uma primeira análise): busca desenfreada da impunidade, mesmo que pela via transversa da prescrição.

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