Os contribuintes querem justiça tributária. Isso implica em muitas coisas, aqui já descritas: carga tributária que não nos transforme em escravos, burocracia em seu limite mínimo e uma razoável segurança jurídica, com regras estáveis.
Tudo isso não é muita coisa, pois que se trata apenas de dar cumprimento às normas constitucionais em vigor. Ao que parece as autoridades fazendárias preferem ler a portaria, a resolução, a instrução normativa, ou qualquer desses atos que diariamente o burocrata de plantão cria sem saber direito para quê, mas que sempre servem para viabilizar uma multa ou quem sabe algum tipo de solução onde a dificuldade que se criou possa ser vendida como uma facilidade de bom preço.
E quando alguém reclama de ter de ir à repartição para tentar corrigir asneira feita pelo fisco, anuncia-se que agora as repartições atendem com hora marcada, mediante senhas previamente agendadas e em ambientes confortáveis. Mas tudo isso é besteira.
Pouco adianta uma senha emitida eletronicamente, cadeiras onde se pode esperar sentado assistindo alguma coisa na televisão ou mesmo água e café à disposição. O contribuinte não procura a repartição para tomar água e café ou ver televisão. O que ele quer é solução para seu problema, principalmente quando o problema foi criado pela idiotice fazendária. Repartição fiscal não é parque de diversões mas não precisa ser o vestíbulo do inferno.
Recentemente, um assalariado, executivo de uma grande empresa, que viaja a trabalho com muita frequência, foi surpreendido com uma notificação onde praticamente todas as suas deduções foram desconsideradas, com o que a restituição que lhe deveria ter sido paga há dois anos foi cancelada e exigido o recolhimento de quase um terço de todos os seus rendimentos.
Surpreso, dirigiu-se à repartição , lá sendo informado que lhe fora enviado pelo correio um pedido de explicações sobre as deduções e como ele não compareceu para fornecer as provas das deduções, todas elas foram desconsideradas.
Dentre as tais deduções, havia a pensão alimentícia que o empregador há vários anos retem por ordem judicial e deposita na conta da ex-mulher do executivo. Saliente-se que o empregador é empresa conhecidíssima em todo o país, uma das maiores do seu ramo. Bastaria que o servidor consultasse pelo tal “sistema” os registros da empresa e constaria a legitimidade da retenção.
O contribuinte tentou explicar ao servidor que não recebera a intimação anterior, que se alega enviada pelo correio, pois estava viajando a trabalho. Ouviu incrédulo que sempre que viaja o contribuinte deve deixar alguém encarregado de receber a correspondência do fisco!
Eis aí, finalmente, a prisão domiciliar do contribuinte, que não pode viajar nem a trabalho, pois corre o risco de receber intimação! Isso é tão ridículo que não merece comentários. Ao rejeitar praticamente todas as deduções, o fisco está mentindo, pois bastaria consultar os exercícios anteriores do contribuinte e as informações prestadas pela fonte pagadora para constatar a veracidade do que foi declarado.
Há de prevalecer no caso o princípio da verdade material. O Decreto 1.171 de 22/06/1994 que trata do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, ordena que:
“VIII – Toda pessoa tem direito à verdade. O servidor não pode omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública. Nenhum Estado pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo do hábito do erro, da opressão ou da mentira, que sempre aniquilam até mesmo a dignidade humana quanto mais a de uma Nação.”
Por outro lado, a Constituição Federal, em seu artigo 37, ordena:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência…”
Outrossim, se toda pessoa tem direito à verdade e o servidor não pode omiti-la ou falseá-la, é inadmissível que despesas dedutíveis sejam “glosadas” apenas ante a alegação de intimação não atendida. O contribuinte não tem a obrigação de permanecer à disposição do fisco no aguardo de eventual intimação. Deve atendê-la, sim, mas dentro dos limites do razoável. Acima dessas formalidades estão os princípios constitucionais já citados.
Não cabe ao contribuinte provar que não sonegou. Cabe ao Fisco provar a suposta sonegação ou dedução indevida. A prova não será a falta do contribuinte ao dia e hora marcados para sua presença na repartição. Deve o fisco diligenciar para apurar a verdade. E atualmente isso é facílimo, bastando o uso da informática. Cabe ao fisco provar, não ao contribuinte.
Nesse sentido é a doutrina. HUGO DE BRITO MACHADO, referência mundial em Direito Tributário, publicou inúmeros livros, dentre os quais “Mandado de Segurança em Matéria Tributária” (Ed. Dialética, S.Paulo, 2003) em cuja página 272 dá-nos preciosa lição:
“O desconhecimento da teoria da prova, ou a ideologia autoritária, tem levado alguns a afirmarem que no processo administrativo fiscal o ônus da prova é do contribuinte. Isso não é, nem poderia ser correto em um estado de Direito democrático. O ônus da prova no processo administrativo fiscal é regulado pelos princípios fundamentais da teoria da prova, expressos, aliás, pelo Código de Processo Civil, cujas normas são aplicáveis ao processo administrativo fiscal. No processo administrativo fiscal para apuração e exigência do crédito tributário, ou procedimento administrativo de lançamento tributário, autor é o Fisco. A ele, portanto, incumbe o ônus de provar a ocorrência do fato gerador.” (Grifo da recorrente).
Não parece razoável um procedimento fiscal onde se possa afastar todas as deduções ou abatimentos, simplesmente porque em determinado dia o contribuinte não compareceu para dar explicações. O contribuinte não é empregado ou escravo do fiscal. Este deve, pelo menos, atender a explicação e aplicar o princípio da justiça tributária ao caso concreto. Lançar o tributo mesmo sabendo que a dedução é correta, é crime de excesso de exação. O fisco não precisa e nem pode cometer cometer crimes.

Absurdo é o STJ acolher arbitrariedade
O douto Min FUX, quando ainda do STJ, vislumbrou a possibilidade de poder contrariar todos os seus próprios entendimentos (em 2 REsp: 1.120.295 e 1.141.990)e convencer a unanimidade dos demais julgadores ao julgar os dois RESPs e concluir, tacitamente, que o mais importante é o ERÁRIO; segurança jurídica, só quando delas o Estado-Governo necessitar defender.
Neles, ignora que o INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA é o ERÁRIO PÚBLICO (arrecadar a qualquer custo), mas o INTERESSE PÚBLICO é a SEGURANÇA JURÍDICA, ainda mais quando os recursos arrecadados além de serem inexigíveis, contrariando a lei, não tem destinação certa e legal.
É que no primeiro, a Súmula 106-STJ quando aplicada nas EFs, estendem indefinidamente o prazo prescricional, contrariando a Ordem Pública, favorecendo a FAZENDA PÚBLICA que não se desincumbiu do ônus de ver citado o executado no prazo da lei; porém, a Súmula 375-STJ, ao ser aplicada nas EFs (como em todas as ações cíveis regidas pelo CPC entre pessoas comuns), desfavorece a FAZENDA PÚBLICA pois precisaria para levar o bem a hasta pública, provar que o terceiro adquirente estaria de má-fé na aquisição de bens sem registros de penhora.
Daí, nada mais oportuno do que julgar em Recursos Repetitivos que a Súmula 375-STJ não é aplicável às EFs de natureza tributaria, mas a Súmula 106-STJ, SIM;
apesar de todos os fundamentos para a inaplicabilidade da Sumula 375 nas EFs serem os mesmos que neutralizaria a aplicação da Súmula 106 nas mesmas execuções fiscais. Divulgarei o paralelo entre elas.
Como advogar no STJ contra a FN?
Peço apoio para divulgação e que os interessados promovam a RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL cabível nos seus processos e nos REPETITIVOS que ainda não transitaram em julgado.
Com todo o respeito, permita-me divilgar outras insatisfações a respeito da (IN)JUSTIÇA TRIBUTÁRIA NO STJ, aproveitando a tese do douto autor Dr Haidar.
1)NÃO É O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE SE ENCONTRA OBSTADO PELO QUE DISPÕE O ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 106 DO STJ; MAS, A APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 106-STJ, IN CASU, É QUE SE ENCONTRA OBSTADA NO CONTIDO NOS ARTIGOS 97, 111 E 174 DA LC/CTN E ART. 146, III, B, DA CF/88; ASSIM COMO A APLICAÇÃO DA SÚMULA 375-STJ NAS EXECUÇÕES FISCAIS SE ENCONTRA OBSTADA PELO QUE DISPÕE O ART. 185-CTN (RESP 1.141.990)
2)INCORRE EM INCONSTITUCIONALIDADE O ATO DO JUIZ, LOGO, EMANADO DO PODER PÚBLICO, QUE APLICA A SÚMULA 106-STJ NA EXECUÇÃO FISCAL TRIBUTÁRIA EM DETRIMENTO DA APLICAÇÃO PLENA DO ART. 174-CTN, PARAGRAFO ÚNICO, INCISO I, NEGANDO-LHE VIGÊNCIA, COM O FIM PRÓPRIO DE PRORROGAR INDEFINIDAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, EM AFRONTA AO CONTIDO NA SÚMULA VINCULANTE 10-STF E ART. 97, CF/88,CLÁUSUL RESERVA DE PLENÁRIO;
3)OS §§ 1º E 2º DO ART. 219, DO CPC (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994), NÃO SOFRERAM ALTERAÇÃO PELA LC 118/2005, COMO DISPÕE O RELATOR MIN FUX, PORTANTO, PERMANECEM COM STATUS DE LEI ORDINÁRIA E SEM O CONDÃO DE DISPOR SOBRE PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, SOB PENA DE AFRONTAR O ART. 146, III, B, DA CF/88, PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA DAS LEIS E DA SEGURANÇA JURÍDICA, SÚMULA VINCULANTE 8-STF E SEUS PRECEDENTES[RE: As normas relativas à prescrição e à decadência tributárias têm natureza de normas gerais de direito tributário, cuja disciplina é reservada à lei complementar, tanto sob a Constituição pretérita (art 18, § 1º, CF/67/69) quanto sob a Constituição atual (art 146, b, III, CF/88)
Mais uma vez, trago outras inJUSTIÇAS TRIBUTÁRIAS
:1) A EXEMPLO DO POSICIONAMENTO DO STJ (RESP 1.141.990) DE QUE A SÚMULA 375-STJ NÃO TEM PRECEDENTES EM AÇÕES DE NATUREZA TRIBUTÁRIA, PORTANTO INAPLICÁVEL, A SÚMULA 106-STJ, POR ESTA MESMA RAZÃO, TAMBÉM TEM APLICAÇÃO APENAS NAS AÇÕES DE NATUREZA CÍVEL COMUM REGIDAS PELO COD PROCESSO CIVIL."A lei especial prevalece sobre a lei geral, por isso que a Súmula 375 do STJ não se aplica às execuções fiscais", explicou o ministro FUX. "Os precedentes que levaram à edição da Súmula 375 não foram exarados em processos tributários"
Palavras do próprio Ministro Fux no REsp 1.141.990.
2) E, A EXEMPLO DO ART. 185-CTN QUE NÃO CONDICIONA A SUA APLICAÇÃO A REGISTRO DE GRAVAME IMOBILIÁRIO A COMPROVAR BOA-FÉ DO ADQUIRENTE PARA QUE A FRAUDE À EXECUÇÃO SEJA CONFIGURADA (COMO SE EXTRAI DO RESP 1.141.990 E QUE AFASTA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 375-STJ NAS EXECUÇÕES FISCAIS), O ART. 174-CTN IGUALMENTE NÃO CONDICIONA APURAÇÃO DE CULPA DAS PARTES LITIGANTES OU ÓRGÃO JUDICANTE PELA MORA NA CITAÇÃO DO EXECUTADO (NEM SEMPRE DEVEDOR) PARA DETERMINAR E RECONHECER A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA.
*** Espero contribuir para a legalidade no aplicação da lei e que estimule os interessados a promoverem as Reclamções Constitucionais enquanto não transita em julgado o REsp 1.120.295 SP.*** Como entende o Dr. Haidar: O Estado não precisa promover o crime e a ilegalidade para atingir os seus objetivos. Digo mais: o Estado deve promover a legalidade e não usar da ilegalidade para restaurar um patrimonio que não teve capacidade efetiva de manter.
Nesse pensar, o direito se mostra mais uma ciência exata que ciência humana, pois se pode demonstrar a razão de direito numa fórmula de clareza matemática, exata, que não permite outra interpretação.
A SÚMULA 375-STJ ESTÁ PARA O ART. 185-CTN
ASSIM COMO
A SÚMULA 106-STJ ESTÁ PARA O ART. 174-CTN.
É equação simples. Se a súmula 375 não pode contrariar o art. 185, a 106 não pode afrontar o 174!!
Ambas não tem precendentes em ações de natureza tributária, não se constituem em atos normativos emanados do poder público, portanto, não obrigam os julgadores e devem obediencia plena à lei (em especial à complementar - CTN).
Logo, não há razão para uma ser aplicável e a outra não nas execuções fiscais de natureza estritamente tributária.
O REsp 1.120.295 autoriza a aplicação da Súmula 106
O REsp 1.141.990 desautoriza a aplicação da Súmula 375
Pura divergência jurisprudencial com o único fito de promover o enriquecimento sem causa do Estado, com o aval do STJ. O STF deve tomar uma posição a respeito de ambos os casos
Muito oportuna a sua explanação. Ainda em meados do ano de 2010 um cliente meu faleceu. Em outubro, a viúva recebeu intimação do Fisco para apresentar os documentos probatórios das despesas médicas. No mesmo mes, reuni a documentação e, com a procuração daquela, apresentamos ao Fisco. Não recebeu, pois a viúva ainda não possuia a Certidão de Inventariante. O inventário foi aberto, por outro advogado, mas sem o compromisso. Mesmo provada abertura, não recebeu mais uma vez. Quando já de posse da certidão, em novembro, o Fiscal recebeu os documentos, mas informando que era apenas um protocolista, diante das inovações das normas procedimentais e que a resposta seguiria pelos Correios. Não houve conversa nem exame documental.
Com mais dez dias, recebeu de volta toda a documentação em casa, como apresentou, com uma notificação de lançamento tributário no valor de R$ 20.000,00 sob o pretexto de que a documentação foi oferecida fora do prazo legal.
Para o Fisco Federal, não importou a verdade dos fatos, as provas carreadas e a situação da recente viuvez da inventariante, sua inexperiencia nos negócios e sua idade avançada; mas e tão-só, a ARRECADAÇÃO com a MULTA DE 75% E A VELHA SELIC, além da multa de mora.
Obrigou a viúva a ajuizar ação anulatória de débito que até então não foi respondida pela Fazenda Nacional.
Fato que traduz a realidade cruel da sistemática fiscal e ilustra o artigo do Dr Haidar.
Cai na malha fina em 2004 por conta de despesas medicas...tentei por varias vezes apresentar meus comprovantes e eles pediam para eu aguardar que seria notificado. Quando faltavam dias para completar 5 anos (prescriçao) recebi uma notificaçao com multa por ter deixado de apresentar documentos comprobatorios...
entrei com uma açao pedindo a anulaçao da cobrança e a minha restituiçao de volta...ja se vao quase dois anos e meu processo está "na fila"...mais outros 5 anos??!!!!
Justiça!!!
Cai na malha fina em 2004 por conta de despesas medicas...tentei por varias vezes apresentar meus comprovantes e eles pediam para eu aguardar que seria notificado. Quando faltavam dias para completar 5 anos (prescriçao) recebi uma notificaçao com multa por ter deixado de apresentar documentos comprobatorios...
entrei com uma açao pedindo a anulaçao da cobrança e a minha restituiçao de volta...ja se vao quase dois anos e meu processo está "na fila"...mais outros 5 anos??!!!!
Justiça!!!
Meu caríssimo Raul Haidar,
Há muito tempo eu não lia um texto tão bom, tão claro e tão útil.
Você "acertou na veia". Era exatamente isso que era preciso dizer a respeito do Fisco e do Estado de maneira geral, inclusive sobre serviços delegados.
Você conseguiu, apesar da profundidade jurídica, suplantar o mundo jurídico e dizer o que o povo brasileiro sente na pele, todos os dias, em cada órgão público ou concessionária que entra.
Esse texto deveria ser replicado, encaminhado aos Legislativos e Executivos para que promovam uma ampla discussão a respeito do tema abordado.
O Brasil seria um país melhor se coisas simples, como o respeito aos direitos básicos fosse efetivo.
Parabéns ao Raul pela percuciência e lucidez e parabéns à Conjur pela publicação.
Meus parabéns ao RAUL pelo texto mais que esclarecedor.
Infelizmente todos nós contribuintem vivemos com uma espada ( que não é de Dâmocles , mas sim do Estado arbitrário) sobre nossas cabeças. Não há qualquer consideração ao pobre contribuinte, principalmente ao mais idoso que tem que se submeter á vexames humilhiações ao todo poderoso fisco.
Como ex Procurador de Justiça, peço vênia para subscrever o brilhante texto do colega.
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