Peluso defende restrição da prisão de devedores de pensão alimentícia

Normal
0

21

false
false
false

PT-BR
X-NONE
X-NONE

MicrosoftInternetExplorer4

/* Style Definitions */
table.MsoNormalTable
{mso-style-name:”Tabela normal”;
mso-tstyle-rowband-size:0;
mso-tstyle-colband-size:0;
mso-style-noshow:yes;
mso-style-priority:99;
mso-style-qformat:yes;
mso-style-parent:””;
mso-padding-alt:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt;
mso-para-margin-top:0cm;
mso-para-margin-right:0cm;
mso-para-margin-bottom:10.0pt;
mso-para-margin-left:0cm;
line-height:115%;
mso-pagination:widow-orphan;
font-size:11.0pt;
font-family:”Calibri”,”sans-serif”;
mso-ascii-font-family:Calibri;
mso-ascii-theme-font:minor-latin;
mso-fareast-font-family:”Times New Roman”;
mso-fareast-theme-font:minor-fareast;
mso-hansi-font-family:Calibri;
mso-hansi-theme-font:minor-latin;}

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, ao entregar suas sugestões de alterações ao projeto de reforma do Código de Processo Civil, defendeu o fim da prisão para os devedores de pensão alimentícia, conforme noticiou o Jornal do Brasil. O projeto já foi aprovado pelo Senado e agora se encontra na Câmara dos Deputados, onde está em processo de audiências públicas para recebimento de pareceres e propostas de alteração. A relatoria do projeto de reforma é do deputado Sergio Barradas Carneiro (PT-BA).

No país, só há duas possibilidades de prisão civil por dívida. Uma, derrubada pelo Supremo Tribunal Federal, era a prisão civil por infidelidade depositária independentemente da modalidade de depósito. Os ministros revogaram a Súmula 619 da corte sobre o tema, com o fundamento de que o Pacto de São José da Costa Rica, que teve adesão do Brasil, permite a prisão civil por dívida apenas na hipótese de descumprimento inescusável de prestação alimentícia.

O presidente do STF acredita que a prisão, no caso de devedores de alimentos, deve ser o último recurso do juiz. Antes, deve haver medidas de restrição de crédito, com inscrição nos serviços de proteção, como Serasa e SPC. A prisão, hoje, pode ser decretada pelo juiz quando a parte credora da pensão não a receber por três meses. Para o ministro, a prisão de devedores "não é eficaz", pois restringe até mesmo a possibilidade de providenciar o pagamento.

Peluso fez algumas alterações “pontuais”, como ele mesmo as classificou. Disse que o projeto, de forma geral, estava muito bem feito e muito bem escrito. A maioria de suas propostas de mudanças foi textual, e algumas deram nova redação a determinados artigos. Sempre justificadamente, em azul, como se pode ver no documento enviado pelo ministro à Câmara.

Entre as demais alterações, destacam-se a ideia de aplicar o CPC aos processos trabalhistas, quando a CLT estiver comprovadamente omissa no caso. Peluso também sugeriu um limite de dez testemunhas por parte, em cada caso, sendo que o juiz deve ter o poder de limitar a convocação de testemunhas quando muitas já tiverem sido ouvidas. “Quando qualquer das partes oferecer mais de três testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes”, anotou.

Clique aqui para ler todas as alterações do ministro Cezar Peluso

junior disse:
19 de dezembro de 2011 às 11:32

Concordo que a prisão pelo nao adimplemento dos alimentos é medida extrema.
.
Porém é só prender o alimentante que o dinheiro ao alimentado aparece.
.
Também funciona como uma forma de coação para que não ocorram inadimplementos voluntários e desarrazoados.
.
A melhor alternativa deve ser apreciada pelo Juiz de direito caso a caso, nao devendo ser cimentada sua atuação por uma lei.

Juarez Araujo Pavão disse:
19 de dezembro de 2011 às 13:41

Interessante! Os pais não podem dar palmadas nos filhos, mas podem deixá-los morrerem de fome. Se não for de maneira coercitiva o pai que rejeita o filho jamais vai pagar pensão para ele. Esse argumento de outras alternativas de restrição ao devedor, é o chamado jeitinho brasileiro para o inadimplente protelar a sua obrigação. Calote no Brasil é um vício cultural.

José Verçosa Júnior disse:
19 de dezembro de 2011 às 13:58

Advogo há 10 anos na área cível e, na área de família, patrocinei (e ainda patrocino) diversar execuções de alimentos. O interessante é que, na minha experiência, digo isso sem medo de errar, em 100% dos casos os devedores de alimentos somente pagam ou procuram contactar o credor para um "acordo" quando o mandado de prisão é expedido. Ora, se podiam pagar ou negociar a dívida antes, por que não o fazem de boa vontade, e sim apenas por meios coercitivos? Desemprego, doenças e dificuldades financeiras já são amparadas por lei através do mecanismo da escusa, o que, se procedente, não conduzirá os devedores à prisão. É assim que um juiz coerente age. Nossa legislação já é por demais benéfica para os inadimplentes e isso precisa acabar. Aos que discordam, antecipo os meus pêsames pelo retrocesso.

Jose Antonio Dias disse:
19 de dezembro de 2011 às 17:11

Tem razão o colega J.V.L.J. Advogo há 50 (cinquenta) anos no Direito de Família e só consigo receber pensões alimenticias, em atraso, quando o mandado de prisão está na rua. Após a separação, o modo mais contundente do ex-marido judiar da ex-mulher é deixar de pagar a pensão alimentícia, principalmente quando a ex-mulher não possue recursos suficientes para se manter. É uma forma de vingança, geralmente quando a iniciatíva da separação ou divórcio parte da mulher. O homem, mesmo culpado pela quebra do casamento, jamais aceita a iniciativa da mulher em terminar e passa a judiá-la, deixando de pagar as pensões alimentícias como revanche. Nos advogados sabemos: prendeu!!! o dinheiro aparece. Há energumenos que deixam de pagar pensão de filhos, quando não, de médicos e escolas. Mas o Pelusão, aquele que quer acabar com duplo grau de jurisdição para acelerar a nossa justiça falida, não sabe disso e inventa mais esta. Pobre Pelusão, pobre Justiça...

Você precisa estar logado para enviar um comentário.