Processo judicial eletrônico é a informatização da burocracia nos tribunais

Espera-se que o processo judicial informatizado resulte na melhoria da prestação jurisdicional, promovendo uma Justiça mais ágil, célere e, portanto, mais eficiente. O Judiciário brasileiro é referência na incorporação das tecnologias de informação e comunicação em seus processos de gestão, sendo tais ferramentas responsáveis também por tornar democrático o acesso e a transparência da informação. 

A morosidade do Judiciário em relação à abreviação do tempo de sua atividade-fim de decidir não será solucionada pela informatização do processo judicial. Quanto mais rápido se der a tramitação, mais cedo os autos chegarão ao gabinete do julgador. Mas a velocidade de tramitação não é similar à velocidade de decisão. O gargalo do julgamento está na limitação humana do magistrado de dar vazão à demanda processual. O processo é digital, mas o juiz, não.

A modernização tecnológica pode permitir o encurtamento do tempo de tramitação do processo judicial relacionada ao trabalho realizado pela Secretaria, já que elimina o chamado tempo morto, o vai-e-vem de papel para formação dos autos, remessas, juntadas e toda a sorte de atos cartorários. A lei que instituiu o processo judicial informatizado — 11.419/2006 — dispõe que a distribuição de petições, em geral, deve se dar de forma automática, podendo ser feitas diretamente pelos advogados sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial.

Porém, na multiplicidade de sistemas informatizados de peticionamento eletrônico em funcionamento, encontram-se alguns que não automatizaram essas rotinas analógicas. Tais sistemas não permitem a incorporação automática da peça processual aos autos eletrônicos. A peça transmitida aguarda na fila de um ‘balcão virtual’ que depende de um comando humano do serventuário para ser anexada. Nesse caso, substituiu-se o carimbo de juntada pelo clique. E o advogado — mesmo possuindo o recibo eletrônico de protocolo — deve aguardar e monitorar a ‘juntada eletrônica’ de sua petição, que jamais ocorre no mesmo dia.

Assim, opera-se o mecanismo reverso do processo eletrônico: o advogado imprime seu recibo eletrônico de protocolo, se desloca fisicamente até a sede do órgão jurisdicional e procura pessoalmente o serventuário responsável para ‘solicitar’ o clique de juntada de sua petição. Por outro lado, coexiste a bizarra situação de juntada da contestação aos autos eletrônicos antes da data de realização da audiência de instrução e julgamento no Juizado Especial.

O procedimento judicial digital não consiste apenas na eliminação do papel vegetal, mas também da burocracia. O mero transporte das atividades inerentes ao meio físico para o meio digital inverte por completo a lógica da celeridade pretendida. A informatização da burocracia não atende aos princípios que nortearam a criação do processo judicial informatizado.

Ana Amelia Menna Barreto de Castro Ferreira

é advogada de Barros Ribeiro Advogados Associados e presidente da Comissão de Direito e TI da OAB-RJ.

daniel disse:
19 de dezembro de 2011 às 09:41

A culpa é dos servidores do judiciário que querem manter o poder da burocracia e então inventam manobras que ficam dependendo dos seus favores, como apertar um botão !

AUGUSTO LIMA ADV disse:
19 de dezembro de 2011 às 11:03

Não se pode esquecer do técnico de informática que tem que se fazer presente para resolver os problemas técnicos em nada relacionado com o ato jurisdicional.
Por várias vezes levei mais tempo para conseguir enviar, eletronicamente, uma peça do que elaborá-la.
Sem falar na ausência de juízes nos fóruns alegando que assinam os despachos de casa eletronicamente, como se eles recebessem para ficar em casa ou que não tivessem que atender Advogados pessoalmente.
Enquanto não mudarem as mentes das pessoas nada muda.

Marcos Alves Pintar disse:
19 de dezembro de 2011 às 11:31

De fato, o processo eletrônico diminuirá o custo final de cada processo para o Estado, mas não trará brevidade alguma vez que o gargalo do sistema, como apontado pelo Autor do artigo, são os juízes. Precisamos a par da introdução do processo eletrônico ao menos duplicar o número de magistrados em atuação, sem o qual modificação alguma produzirá resultados no que tange à brevidade.

analucia disse:
19 de dezembro de 2011 às 17:52

quantidade de juízes é suficiente, o problema é o excesso de feriados e férias, além de expediente diário curtíssimo, e o excesso de ações em razão da justiça gratuita.

Fábio A.Balthazar disse:
20 de dezembro de 2011 às 01:29

A política de administrador para a gestão interna do Poder Judiciário, a função: "administrador judiciário", como existe na área de Recursos Humanos, psicólogo judiciário, e assistente social, é necessário que entre o supervisor e o juiz, haja um administrador judiciário, com formação superior em administração pública. A informatização é somente uma ferramenta a qual sem saber utilizá-la, sem gestão pública, coisa que nem juiz aprende, e muito menos o supervisor de cartório, atigamente chamavá-se Escrivão, não possuem treinamento de administração, e sem este treinamento, somente os assistentes de informática não dão conta da tarefa de tornar a desburocratização do judiciário realidade de fato.

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