[Artigo publicado na edição desta quarta-feira (28/12) da Folha de S.Paulo]
Decisões do Supremo Tribunal que têm por objeto o Conselho Nacional de Justiça não vêm sendo corretamente interpretadas.
É o caso, por exemplo, de liminar recentemente deferida a respeito da competência do CNJ para instaurar investigações contra juízes e tribunais. As notícias são no sentido de que essas decisões esvaziariam o poder de fiscalização do Conselho.
Não é isso o que ocorre. Vejamos.
A Constituição, redação da emenda 45, estabelece a competência do CNJ: o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes (art. 103-B, § 4º). Essa competência é exercida, primeiro, sobre a legalidade dos atos administrativos do Judiciário.
Cabe ao CNJ zelar pela observância do artigo 37 da Constituição e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas.
Tem-se, no caso, conforme foi dito, o controle da legalidade dos atos administrativos praticados pelos órgãos do Judiciário.
Segue-se a competência correcional, nos incisos III, IV e V do parágrafo 4º do artigo 103-B: compete ao CNJ conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Judiciário, inclusive serviços auxiliares, serventias, órgãos notariais e de registro.
No ponto, todavia, o dispositivo constitucional ressalva a "competência disciplinar e correicional dos tribunais", podendo o CNJ avocar processos disciplinares em curso — nos casos de omissão por exemplo, das corregedorias (§ 4º, III) — e "rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano" (§ 4º, V). E mais: é competência do CNJ "representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade" (§ 4º, IV).
Verifica-se, então, numa interpretação harmoniosa dos dispositivos constitucionais indicados, que a competência correicional do CNJ é subsidiária, porque a Constituição assegura autonomia administrativa aos tribunais-autonomia, aliás, pela qual deve o CNJ zelar (§ 4º, I) — estabelecendo que a eles compete, privativamente, além de outras questões, velar pelo exercício da atividade correicional respectiva (Constituição, artigo 96, I, "b").
É de elementar hermenêutica que o direito é um todo orgânico e que as normas legais devem ser interpretadas no seu conjunto.
Dir-se-á que há corregedorias de tribunais que não estariam cumprindo com o seu dever.
Nessa hipótese, que o CNJ não se omita, dado que pode avocar processos disciplinares em curso (§4º, III) e rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano (§4º, V), devendo representar ao Ministério Público no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade (§4º, IV).
Assim há de ser posta a questão, que deve ser examinada sem parti pris. E é bom lembrar que a Constituição vigente, a mais democrática das Constituições que tivemos, estabelece o devido processo legal e nesse se inclui autoridade administrativa e juiz competentes, independentes e imparciais (artigo 5º, LV), característica do Estado democrático de Direito.
Sem dúvida que é desejável a atuação firme do CNJ para punir e afastar o juiz que não honra a toga. Com observância, entretanto, do devido processo legal, garantia constitucional que ao Supremo Tribunal cabe assegurar.
A existência de uma concorrência subsidiária implica dizer que, para que haja apuração de indisciplinas no âmbito do CNJ, é preciso que se constate uma leniência das Cortes Estaduais. Ora, trata-se de verificar duas coisas distintas: o ato de indisciplina do agente público e a negligência do próprio tribunal. A tese desenvolvida pelo preclaro ministro é coerente, mas não se sustenta na realidade dos fatos, os quais demonstram corporativismo, preguiça e descaso com as irregularidades dos Estados. Deve-se dar uma interpretação teleológica à criação do CNJ e à EC 45 no sentido de considerar a competência do CNJ concorrente e não subsidiária.
Não irei aqui entrar em discussões políticas sobre a necessidade de controle do Judiciário, se o CNJ é bom ou ruim, se as Corregedorias funcionam ou não. Isso é debate para parlamentar, jornalista desinformado e leigos (que não sabem diferenciar atividade política, pré-legislativa X atividade jurídica, pós-legislativa, de mera interpretação e aplicação das leis, furtando-se de discutir sua justiça ou conveniência).
Vamos ao direito positivo.
O § 7º do artigo 103-B da Constituição é muito claro em determinar que a UNIÃO instale ouvidorias de justiça nos Estados para "receber reclamações e denúncias de qualquer interessado (...) representando DIRETAMENTE ao Conselho Nacional de Justiça."
Ou seja, o articulista Carlos Velloso não leu o § 7º do artigo 103-B da CF/88 que é muitíssimo claro que as reclamações e denúncias serão apresentadas DIRETAMENTE ao CNJ. Em palavras outras, não há nenhuma necessidade de passar primeiro pela Corregedorias locais. A palavra DIRETAMENTE não deixa dúvida alguma.
E apresentada a denúncia DIRETAMENTE ao CNJ quem é o responsável pela sua averiguação?
Ai é só ler o inciso I do § 5º que diz claramente que compete ao Corregedor do CNJ (Eliana Calmon) "receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários".
Pronto! Não há dúvida nenhuma nisso! Claríssimo!
Agora podem argumentar alguns que essa dicção da CF retira a autonomia das Corregedorias locais, que não permite ao juiz o duplo grau recursal, etc.
Sim. Concordo com tudo isso. Mas foi opção do legislador reformador constitucional. É sim intenção da Constituição retirar autonomia local e retirar o duplo grau recursal. Paciência. Cabe ao Judiciário cumprir e pronto!
Depois, com juízes acovardados, vão representar às instâncias internacionais para reaver, posto necessário à função, as prerrogativas dos magistrados. Dizer que foi opção do legislador o fim do duplo grau a juízes é o mesmo que aceitar a idéia de se ter humanos e sub-humanos. Parabéns ao ministro pelo artigo, e palmas a Marco Aurélio e Ricardo L., ambos destemidos e coerentes, têm peito para decidir, o que está em falta ultimamente com aqueles que fazem da toga um meio de criar biografia.
Caro Republicano, você se esqueceu que o CNJ é órgão administrativo e que as suas decisões podem ser revistas judicialmente pelo STF?
Não há nenhuma violência à Constituição suprimir o duplo grau recursal ADMINISTRATIVO. Podendo a decisão da instância única administrativa ser revista pelo Judiciário, aliás o que consta do príncipio da inafastabilidade do artigo 5º.
Onde está o erro?
Não pode o constituinte optar politicamente e legitimamente por supressão de instância administrativa? Trata-se de cláusula pétrea? Qual?
Por essas e outras que o Brasil é o país da impunidade, além das 5 instâncias judiciais, ainda há aqueles que defendem a necessidade de ao menos 2 instâncias administrativas...
Os legisladores da malfadada Emenda Constitucional n. 45, nos seus arroubos, a exemplo dos últimos constituintes, deram ao Ministro-Corregedor atribuições independentes às atribuições do CNJ (Art.103-B, I,II,III da CF). Talvez, isso seja a raiz dos conflitos decorrentes da atuação Ministro-Corregedor.
Os legisladores da malfadada Emenda Constitucional n. 45, nos seus arroubos, a exemplo dos últimos constituintes, deram ao Ministro-Corregedor atribuições independentes às atribuições do CNJ (Art.103-B, § 5º I,II,III da CF). Talvez, isso seja a raiz dos conflitos decorrentes da atuação Ministro-Corregedor.
Inicialmente, penso ser, se não desrespeito, ao menos inadequada deselegância do Sr. André, Professor Universitário, dizer que uma pessoa do quilate de Carlos Velloso, Ex-Presidente do STF, "não leu o § 7º do artigo 103-B da CF/88".
Sempre acho que, quando um debatedor parte para a agressão pessoal contra o outro, é porque faltam, àquele, argumentos mais fortes, razão pela qual tenta silenciar o oponente tentando amedrontá-lo. Pode não ser sempre verdade, mas que parece, parece.
Acerca do argumento do Sr. André, Professor Universitário: uma coisa é receber, outra é processar e julgar.
O fato de o CNJ poder receber diretamente acusações não significa, automaticamente, que isso lhe atribua processar e julgar originariamente, menos ainda quando há outros dispositivos que precisam ser interpretados conjunta e sistematicamente.
Não posso interpretar um dispositivo constitucional isoladamente, por mais que eu esteja apaixonado por ele e o ache a maior maravilha do mundo.
Não é por nada que a Constituição usa reiteradamente "processar e julgar", por exemplo. E não o fez nos dispositivos comentados pelo Professor André.
Uma possibilidade razoável de interpretar os dispositivos invocados pelo Proessor André é a desburocratização: o cidadão pode acusar diretamente perante o CNJ (não precisa ir, por exemplo, ao Tribunal local). Nesse caso, cabe, ao CNJ, encaminhar a acusação a quem de direito (Corregedoria local, se for o caso), e ficar acompanhando se a Corregedoria cumprirá o seu papel. Depois, se visto que a Corregedoria não fez o seu papel, que, como lembrado pelo articulista, o CNJ avoque o processo administrativo.
Querem exeplos de que "receber" não é o mesmo que "processar"? Ver arts. 13, IV, 61, IV, e 105, IV, da Lei Complementar 80/94; art. 9º, § 1º, da 12.414/11; art. 63, 6, da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção.
O problema é a prescrição ! Em geral, os Tribunais engavetam até prescrição ....
E no caso de Desembargador a Corregedoria do Tribunal não pode investigar por vedação legal, logo o foro competente é direto na Corregedoria do CNJ !!!!!!
Quem tem conhecimento do que o STF fez com o controle de constitucionalidade nos últimos dez anos no Brasil -interpretação conforme; ADIM parcial, ADIN sem redução de texto; sentenças aditivas, efeitos pro futuro, etc, etc, observa que estamos entrando em uma terrível ditadura do judiciário. Pior cego é aquele que não pretende enxergar!
Corregedorias são parciais e corporativistas. Excepcionalmente, quando o caso é muito grave, (?) PUNEM (PREMIAM ???) o magistrado com a maldita aposentadoria compulsória. TODO O APOIO À MINISTRA ELIANA. É necessário a mobilização popular para que o Congresso legisle dando todo o apoio ao CNJ, fortalecendo sua corregedoria e diminuindo o número de juízes em sua composição. Quem têm que controlar o Judiciário é a sociedade civil.
A questão da competência da Corregedoria do CNJ está subjudice independente do mérito do que estava sendo objetivamente investigado.
Quem promoveu a espetacularização do que o CNJ estaria exorbitando ao investigar com a quebra do sigilo fiscal, foram autores da ação de obrigação de fazer ou não fazer (?), HC (?) com pedido de liminar de efeito suspensivo até julgamento do mérito deferido.
Haveria motivo de urgência para sustentar ação com liminar ao STF no dia seguinte ao inicio do recesso do judiciário e ano judicial Brasileiro? O público foi colocado diante de fatos e dúvidas.
Todavia a questão está sob judice ao pleno do STF, vamos aguardar, sem essa de pressão da opinião pública através da mídia. Há que se considerar opinião de jurista pois a questão central é matéria de direito, normas positivas e negativas.
Louvável a manifestação do ex.ministro Carlos Velloso. Mas é excelente o entendimento houve Interpretação Teleológica no comentários de Dr Felipe de Souza Pessoa, brilhante pois ilumina.
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