Juiz punido pelo CNJ por declaração machista recorre ao Supremo

O juiz Edilson Rodrigues e a Associação dos Magistrados Mineiros (Amagis) entraram com Mandado de Segurança no Supremo Tribunal Federal para anular a decisão do Conselho Nacional de Justiça que decidiu pela disponibilidade compulsória do magistrado por dois anos. O motivo foi uma sentença de 2007 em que o juiz declarou a Lei Maria da Penha inconstitucional e afirmou que "o mundo é masculino e assim deve permanecer".

A ação, distribuída para o ministro Marco Aurélio, pede, liminarmente, que o juiz retorne imediatamente para o posto que costumava ocupar, de juiz titular da 1ª Vara Criminal e Juizado da Infância e Juventude de Sete Lagoas (MG) e, no mérito, que seja anulado o processo administrativo em que o CNJ estabeleceu sua pena.

Tal processo administrativo tratou de sentença dada por Edilson Rodrigues em uma ação sobre violência contra a mulher em que ele usou declarações discriminatórias de gênero. O juiz se manifestou da mesma forma em seu blog e em entrevistas à imprensa.

De acordo com o Mandado de Segurança, o processo administrativo é nulo, pois o Tribunal de Justiça de Minas Gerais seria o órgão responsável por aplicar as penalidades disciplinares aos integrnates da Justiça mineira, e não o CNJ. Da mesma forma, o CNJ não poderia ter instaurado reclamação disciplinar se uma representação ainda aguardava decisão definitiva do TJ-MG. "O erro procedimental é evidente: apenas após o exercício da competência disciplinar originária do TJ-MG é que o CNJ estaria, em tese, legitimado a receber nova reclamação contra o magistrado", defendem o juiz e a Amagis.

A ação questiona, também, os argumentos do CNJ para a punição. Segundo a defesa, as declarações do juiz que foram consideradas "prática análoga ao crime de racismo" não ensejariam a punição, já que pelo artigo 41 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar 35 de 1979) a punição só é possível se o juiz tivesse perpetrado crime contra a honra, o que ele nega.

O artigo 41 da Lei Orgânica da Magistratura diz que : "salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir".

O juiz defende que o Código de Ética da Magistratura Nacional não pode ser aplicado retroativamente para afirmar que o juiz teria praticado "ato atentatório à dignidade do cargo", pois o Código foi aprovado em agosto de 2008 e a sentença é de fevereiro de 2007.

Rodrigues sustenta que os efeitos da penalidade são arrasadores, já que o obrigará a suportar "durante longos dois anos" a humilhação e a rejeição social dos seus pares, bem como diminuirá sua remuneração.

O caso
Tudo começou quando o juiz disse que a Lei Maria da Penha tem "regras diabólicas" e que as "desgraças humanas começaram por causa da mulher", além de outras frases igualmente polêmicas. Na ocasião, ele declarou à imprensa que combate o feminismo exagerado, como está previsto em parte da Lei Maria da Penha. Para ele, esta legislação tentou "compensar um passivo feminino histórico, com algumas disposições de caráter vingativo".

O CNJ abriu Processo Administrativo Disciplinar depois que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais arquivou o caso. Na nota, na época, ele disse que "as severas investidas" contra o teor da sentença "se têm fixado, fundamentalmente, na falsa e equivocada ideia de que somos contra a severa penalização do agressor no âmbito doméstico-familiar; na falsa e equivocada ideia de que temos uma visão machista da relação homem-mulher e na falsa e equivocada ideia de que somos contra o desenvolvimento da mulher enquanto ser social. Na verdade não é nada disso!".

Segundo ele, "o que disse foi que hipócrita e demagógica sim é a falsa igualdade que tem sido imposta às mulheres, que, em verdade, vêm sendo constantemente usadas nos discursos políticos de campanha".

O juiz não poupou citações para perguntar: "tivesse eu me valido de poetas como Carlos Drummond de Andrade, João Cabral de Melo Neto ou Guimarães Rosa ou se tivesse me auxiliado de filósofos como Sócrates, Platão, Aristóteles, Kant, dentre outros, nesta parte talvez não estaria também sendo criticado! Porque então não posso — ainda que uma vez na vida outra na morte — citar Jesus, se é Ele o poeta dos poetas e o filósofo dos filósofos?”. Ainda na nota, ele explicou que considerou a lei inconstitucional por tratar apenas da mulher e ignorar a condição doméstica do homem. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

MS 30.320

Valdemiro Ferreira da Silva disse:
07 de fevereiro de 2011 às 20:34

AGUENTA FIRME DR. PRECISAMOS ACABAR COM AS PERSEGUIÇÕES QUE A LEI MARIA DA PENHA NOS IMPÔS.

Vitor Guglinski disse:
07 de fevereiro de 2011 às 23:00

Nada mais absurdo do que defender a conduta desse magistrado, data venia! Se por um lado o art. 41 da LOMAN permite aos magistrados que manifestem suas opiniões, não se pode perder de vista que o art. 79 do mesmo estatuto exige que o magistrado desempenhe com retidão as funções do cargo, cumprindo a Constituição e as leis.
Nesse ponto, cabe destacar que a igualdade que a Constituição Federal confere a homens e mulheres é meramente formal, e com vistas nisso é que a Lei Maria da Penha foi editada, enquadrando-se nas chamadas "açõea afirmativas", na medida em que, no plano fático, a mulher não pode ser igualada ao homem, o qual, em regra e indubitavelmente, goza de superioridade física em relação à mulher, o que acarreta a violência que observamos sistemáticamente.
Quanto à desgraça humana ter se iniciado com a mulher, segundo o magistrado, devemos lembrar que o Estado é laico, e o Direito deve se preocupar em tutelar a mulher, de forma a evitar que ela sofra violência por parte do homem, bem como punir os atos bárbaros que porventura se concretizem.
A história está nos livros. Os fatos estão no dia-a-dia.

Directus disse:
08 de fevereiro de 2011 às 02:12

É certo que o magistrado em destaque errou. Misturar religião com ciência jurídica, ainda mais da forma desrespeitosa e antiética com que o fez, é conduta passível de punição.
Mas aposentadoria compulsória por dois anos???? Está fácil colocar juiz na geladeira, não?
Afinal, um conhecido ex-presidente já falou asneiras sobre os homossexuais e os pelotenses ("Pelotas é polo exportador de veados"), sobre deficientes físicos (em um encontro com deficientes no Planalto disse estar com "deficiência nasal", referindo-se a um resfriado), sobre fumantes passivos ("eu defendo o fumo em qualquer lugar"), etc, e alguns retardados metidos a intelectuais vivem a dizê-lo "sábio".
Postura ética e profissional é algo que todo e qualquer ocupante de cargo público (em especial) deveria observar.

Roselane disse:
08 de fevereiro de 2011 às 08:33

SE O ENTENDIMENTO DESSE JUIZ "MACHISTA" É SER CONTRA A LEI MARIA DA PENHA, INVENTAR PASSAGENS BÍBLICAS E CITAÇÕES QUE JESUS NÃO FALOU, É IMPOSSÍVEL MANTÊ-LO JUSTAMENTE NUMA VARA CRIMINAL OU DA INFÂNCIA E JUVENTUDE!IMAGINA AS SETENÇAS! QUE BELEZA!
ELE TEM QUE PASSAR POR UM PERÍODO DE REFLEXÃO DE SEUS ATOS, PENSAR, RACIOCINAR, AMADURECER, SABER O QUE ESTÁ ACONTECENDO NO MUNDO, LER, ESTUDAR ETC.
QUEM SABE ELE VOLTA UM SER HUMANO MELHOR!!!!

acs disse:
08 de fevereiro de 2011 às 08:52

O ponto fulcral da questão é que o magistrado esta correto,ou seja,juridicamente falando, a lei maria da penha é uma aberração juridica e o proprio STJ já deu evidencias disso.De boas intenções o inferno está pavimentado...Essa lei preve por exemplo que em caso de "ameaça"o suposto ameaçador será preso?...ou seja,trocando em miudos,basta uma palavra da companheira,muitas vezes adultera e indigna pra colocar qualquer homem de bem no xadrez...FALA SERIO...

Gilberto Strapazon - Escritor ocultista. Analista de Sistemas. disse:
08 de fevereiro de 2011 às 09:45

Por um lado considero extremada a punição aplicada por uma opinião pessoal, por outro faço um único comentário:
Eu só vou acreditar em direitos iguais para as mulheres (e deveres também) quando também existirem direitos iguais para os homens. Homens e mulheres tem seus papéis que são complementares. Respeito e entrosamento são ideais a serem buscados e valorizados.

João disse:
08 de fevereiro de 2011 às 10:20

Estamos contigo Excelência. A opinião e o entendimento do magistrado deve ser preservado e respeitado.

Marcos Alves Pintar disse:
08 de fevereiro de 2011 às 12:19

Não se pode proibir um juiz ou qualquer outro cidadão de expressar o que pensa. Todos somos livres para concordar ou discordar, bem como levantar questionamentos sobre qualquer assunto nos termos das percepções e inclinações pessoais de cada um. Tem gente que gosta do verde, outro gostam do rosa, e no final todos estão certos. Agora, quando um servidor público se encontra no exercício da função ele deve compreender que suas percepções e inclinações pessoais deixam de existir naquele momento, enquanto age. Servidor público, no exercício da função, não tem sexo, nem pretensões, não é machista ou feminista, apenas cumpre o que a lei determina. Assim, não há dúvidas de que o Magistrado em questão acabou desrespeitando esse postulado. Fez da toga veículo para externação de suas percepções pessoais que, embora legítimas, não poderiam ser expressadas naquele momento. O Juiz, nos estados democráticos de tradição continental europeia, como é o Brasil, não criam o direito. Devem buscar na lei e na Constituição, valendo-se da doutrina e jurisprudência, a melhor solução para o caso concreto, independentemente de suas percepções ou entendimentos pessoais. É certo que na prática vemos quase todos os dias magistrados fazendo do exercício da magistratura um verdadeiro reinado, tratando os jurisdicionados e servidores como se fossem servos da gleba, circunstância que faz gerar certo espanto quando punições como essa surgem. Há limites a todos em regimes democráticos, sendo certo que o referido Magistrados ultrapassou em muito o limite da legítima atuação jurisdicional. Agiu bem o Conselho Nacional de Justiça.

Biuguinho disse:
08 de fevereiro de 2011 às 13:30

kkkkkkkk é rir pra não chorar... Primeiro acho que a lei Maria da Penha realmente é uma lei inconstitucional, pois trata apenas da proteção da mulher e quanto a proteção do homem? Já presenciei acontecimentos em que a mulher, xingava, humilhava e torturava psicologicamente pessoas e estas não podiam fazer nada, apenas escutar calado ou sair de perto. Muitas mulheres usam esta lei para tirar proveito de algumas outras pessoas, acho que foi isso que esse juiz quis falar, só não no tom certo....kkkkkkk. E outra, não existe a retroatividade da lei para beneficiar o réu? Em alguns casos é pego o conteúdo da sentença, mas com o tempo de cumprimento, porque não poderia ser aplicado neste caso?

Biuguinho disse:
08 de fevereiro de 2011 às 13:35

Pelo que estudei nas aulas de "História do Direito", desde que mundo é mundo, nas passagens bíblicas, os problemas surgiram quando a Eva comeu o fruto proibido. Digo que a lei pra mim foi inconstitucional, pois de forma geral, ambos tanto o homem quanto a mulher, devem ser amparados pela lei, devem protegidos da mesma forma. Já presenciei casos em que uma mulher abusava desses direitos e agredia de todas as formas possíveis duas pessoas, xingava, uma delas já foi agredida fisicamente, em resumo, o que se pode fazer quando a vítima passa a ser o homem e não a mulher?

Vitor Guglinski disse:
08 de fevereiro de 2011 às 13:59

Não se pode perder de vista o peso da palavra de um juiz no seio social. O magistrado em questão pode até pensar que a Lei Maria da Penha seja inconstitucional e tenha suas convicções pessoais acerca da colocação e do papel da mulher na sociedade, mas deve ter cuidado com o que diz bem como com o veículo do qual se vale para tanto.
Há um caso famoso em Minas Gerais, ocorrido na década de 40, salvo engano, em que um fazendeiro foi se queixar ao juiz sobre seu vizinho, que, durante uma disputa de terras, o ameaçava de morte. Após ouvir o fazendeiro, o juiz "brincou" com o mesmo, e disse algo do tipo: meu Senhor, '"almoce" o seu vizinho antes que ele te "jante". Alguns dias depois, o ex-adverso do referido fazendeiro foi encontrado morto, e a autoria do crime a este atribuída, corroborada pela respectiva confissão.
Ao ser indagado sobre o motivo do crime, o fazendeiro relatou que tinha sido "aconselhado" pelo juiz a praticar o homicídio.
Sendo assim, penso que um juiz deve se cercar de cautela ao se pronunciar sobre temas polêmicos, uma vez que há jurisdicionados incultos que podem entender o pensamento de um magistrado como uma espécie de "carta branca" para cometer ilícitos.

Marcos Alves Pintar disse:
08 de fevereiro de 2011 às 16:07

Pegando o gancho do brilhante comentário do Vitor Vilela Guglinski, devemos lembrar ainda que quando um juiz dá uma decisão na verdade ele está expondo a resolução da lide para toda a sociedade. É como se falasse para todos. Assim, imagine-se uma mulher que é ofendida e maltratada pelo marido tomar conhecimento das palavras do referido Magistrado a respeito da Lei que, embora possa ser questionável em alguns pontos, foi criada justamente para proteger. Qual o conceito que formará sobre o Poder Judiciário?

Robson Candelorio disse:
08 de fevereiro de 2011 às 16:29

1. O juiz errou.
2. O erro do juiz não foi deixar de aplicar a lei maria da penha, pois todo e qualquer juiz pode fazer isso...desde que em decisão devidamente fundamentada apontando a inconstitucionalidade da lei.
3. O erro do juiz foi utilizar uma linguagem imprópria e abusiva, prática vedada pelo estatuto da magistratura.
4. A pena de indisponibilidade foi desnecessária, pois bastava uma suspensão por um mês, sem vencimentos, que aposto que o fato nunca mais se repetiria, pois toda vez que o juiz sentasse em frente ao seu computador para escrever uma sentença, lembraria da pena sofrida, o que o faria ler, reler e treler sua sentença a fim de se certificar que não escreveu nada com excesso de linguagem.

Vitor Guglinski disse:
08 de fevereiro de 2011 às 16:36

Inicialmente, ao Dr. Marcos Alves Pintar, meus sinceros agradecimentos pelas palavras generosas em relação a meu comentário anterior!
O que sempre busco registrar em meus comentários aqui no Conjur são os diversos vieses sob os quais o direito deve ser analisado. Vejo que muitos se preocupam apenas com a dogmática, outros com a subsunção etc., mas há que ser observado, principalmente pelo juiz, todos os reflexos de suas palavras, estando ou não no exercício do cargo. Aliás, é comum dizer que o juiz é juiz 24 horas por dia, o que não deixa de ser verdade, uma vez que o vocábulo SENTENÇA vem do latim SENTENTIA ou SENTIENDO - gerúndio do verbo SENTIRE, ou seja, na sentença o juiz declara sua sensação sobre o que lhe é apresentado, sendo que o que o juiz sente, o sente a todo o momento. São suas convicções sobre algo, e que sempre lhe acompanham, até que eventualmente mude de opinião.
O juiz, como dito por um professor que tive, deve ser como um polvo: com os olhos no direito, mas com seus múltiplos braços tocando os possíveis pontos que sua decisão alcançará.

Marcos Alves Pintar disse:
08 de fevereiro de 2011 às 18:51

Na verdade, é certo que órgãos de cúpula do Poder Judiciário são muito mais preocupados com a forma do que com o conteúdo. Tendem a ser severos até em demasia quando a conduta do juiz causa espécie no cidadão comum, e lenientes quando a conduta pode ser considerada extremamente grave mas passa desapercebida junto à massa da população por faltar a devida cultura para compreensão da problemática. Se disser que um juiz ofendeu uma garçonete todo mundo vai entender o que isso significa e comentar. Agora, se falar que ele determinou o sequestro do valor do precatório com a consequente transferência para conta de sua pessoal titularidade, ou algo do gênero, teríamos 0,01% da população com condições de entender o que isso significa exatamente.

Ramiro. disse:
08 de fevereiro de 2011 às 21:44

Não cabe ironia num caso que é uma verdadeira batata quente para o Brasil, no que se o STF anula a decisão do CNJ...
http://www.cidh.org/Basicos/Portugues/m.Belem.do.Para.htm
E como a banda toca? A Magistratura pode fazer ouvidos moucos e olhos de não querer ver para o Direito Internacional Público, acontece que o Executivo divide com o Legislativo a conta dos embaraçamentos internacionais, então, os Tribunais não legislam, a autonomia dos Magistrados para determinar subsídios e prerrogativas esbarra na articulação Executivo e Legislativo... A Lei Maria da Penha é Inconstitucional?
http://www.cidh.org/annualrep/2009port/Brasil337.07port.htm
"A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,
DECIDE:
1. Declarar admissível a presente petição, no que se refere às supostas violações dos direitos reconhecidos pelos artigos 8.1, 19, 24 e 25 da Convenção Americana, em conexão com artigo 1.1 do mencionado instrumento, e o artigo 7 da Convenção de Belém do Pará, interpretado à luz dos artigos 1, 2, 3 e 4 da mesma Convenção, em prejuízo de Samanta Nunes da Silva..."
O caso fica em aberto, mais um caso no SIDH para MP e Judiciário locais alegarem a prevalência do "internal affairs", quando desde o caso Ximenes Lopes versus Brasil o Juiz Cançado Trindade, aquele que tentaram puxar o tapete e substituir sua candidatura a Haia, onde foi recordista na eleição, falando indiretamente do 'international concern", foi explícito em lembrar as nossas autoridades judiciais sobre um mundo do direito internacional público que não permite que a antiga perspectiva do direito interna exista mais inabalada como antes.
A Lei é inconstitucional? Qual será o legitimado a propor uma ADIN, seria a AMB ou a AJUFE, que encararia apresentar ao STF?

Ramiro. disse:
08 de fevereiro de 2011 às 21:51

Pelo exposto no comentário anterior, se o STF anular a sanção imposta pelo CNJ, algumas Organizações de Defesa dos Direitos da Mulher seriam beócias ou mentecaptas ou sem noção de oportunidade de pegar o caso e apresentar uma muito bem fundamentada petição à Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
Simples, objetivo, técnico.
"Que sejam denunciados esses malditos tratados internacionais, começando pelo Pacto "com belezebu" de San Jose da Costa Rica".
Outro guizo esperando o camundongo que vá tentar colocar no pescoço de um gato hábil caçador. Quem vai encarar tentar suspender uma garantia do artigo 5º da Constituição Federal protegida pelo parágrafo quarto do artigo 60 da mesma constituição?
"É política demais...!!!". Se o viés for esse, pelo reducionismo, digam o que no Direito não é política? Citei um caso abaixo, admitida a petição, onde sobrou bordoada para o Judiciário e Ministério Público.
A lógica é simples. O Judiciário alega que não tem compromisso com essas "lambanças ratificadas pelo Executivo após aprovação pelo Congresso", que o único compromisso é com a Constituição. Como "retirar essas lambanças" sem agredir cláusulas pétreas? Como arrombar a porta sem arrebentar com a tranca de levar sanções internacionais?
O STF está na posição de passarinho que vê pedra no alpiste, no que convém lembrar que do bico à cloaca a única forma de interromper o trajeto é expondo e abrindo as tripas...

Marcos Alves Pintar disse:
08 de fevereiro de 2011 às 22:06

Prezado Ramiro. O prazo para apresentação da petição na CIDH é se seis meses, mas ao menos esse caso que você forneceu o link a coisa já se arrasta por quase uma década. a CIDH parece ser mais lenta do que os tribunais brasileiros.

Ramiro. disse:
08 de fevereiro de 2011 às 23:50

A Jurisdição Internacional é lenta em qualquer sistema, seja inclusive no Europeu de Direitos Humanos.
A observação que cabe foi que a dita Lei Maria da Penha nasceu de um caso na Comissão, onde o Brasil se viu compelido a modificar sua legislação interna.
Suscitei o sistema Interamericano por que tem sido uma pedra no sapato da nossa Magistratura.
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
CASO ESCHER E OUTROS VS. BRASIL
SENTENÇA DE 6 DE JULHO DE 2009
(Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas)
http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_200_por.pdf
Ver parágrafos 207 a 209. Então o Estado Brasileiro foi tentar aliviar, interpor petição requerendo interpretação da sentença da Corte Interamericana.
http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_208_por.pdf
"18. Em primeiro lugar, a Corte Interamericana recorda que em sua decisão de 06 de julho de 2009 encontrou violações aos direitos às garantias e à proteção judiciais reconhecidos nos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana, “em relação aos processos e
procedimentos penais e administrativos” indicados nos parágrafos 204, 205 e 209 da Sentença6. Por conseguinte, no Capítulo XI da Decisão, correspondente às reparações, sob o título C)iii) “Dever de investigar, julgar e, se for o caso, sancionar os responsáveis pelas violações aos direitos humanos”, o Tribunal estabeleceu no parágrafo 247 a obrigação de
investigar determinadas condutas, conclusão que se reflete na parte dispositiva da Sentença, em seu ponto resolutivo nono."
Resumindo, se o STF alivia a punição imposta pelo CNJ, vai ter de fundamentar muito bem, ou então afrontará parte dispositiva de sentença da CorteIDH em decisão anterior, citada.
É neste sentido que a coisa funciona, forçar mudanças internas

Marcos Alves Pintar disse:
09 de fevereiro de 2011 às 10:58

Exato, prezado Ramiro. Pelo que sei o Conselho Nacional de Justiça passou a monitorar algumas demandas em curso após denuncias formuladas na CIDH, o que indica que a "pressão" pode estar surtindo algum efeito.

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