O Conselho Nacional de Justiça aprovou, nesta terça-feira (9/11), por 9 votos a 6, a disponibilidade compulsória do juiz Edilson Rodrigues, da Comarca de Sete Lagoas (MG). Em uma sentença dada, em 2007, em processo que tratava de violência contra a mulher, ele utilizou declarações machistas para criticar a Lei Maria da Penha. O juiz afirmou, por exemplo, que “o mundo é masculino e assim deve permanecer”. E também manifestou a mesma posição em seu blog na internet e em entrevistas à imprensa.
A decisão do CNJ, passível de recurso ao Supremo Tribunal Federal, determina que o juiz de Sete Lagoas fique afastado do exercício da função por dois anos. Após esse período poderá solicitar, ao CNJ, o retorno à magistratura.
Além dos 9 conselheiros que decidiram pela disponibilidade, os outros seis votaram pela censura ao juiz e por um teste para aferir sua sanidade mental.
A disponibilidade foi proposta no voto do relator do Procedimento Administrativo Disciplinar, conselheiro Marcelo Neves. Para ele, esse tipo de conduta é incompatível com o exercício da magistratura.
O caso
Tudo começou quando o juiz disse que a Lei Maria da Penha tem “regras diabólicas” e que as “desgraças humanas começaram por causa da mulher”, além de outras frases igualmente polêmicas. Na ocasião, ele declarou à imprensa que combate o feminismo exagerado, como está previsto em parte da Lei Maria da Penha. Para ele, esta legislação tentou “compensar um passivo feminino histórico, com algumas disposições de caráter vingativo”.
O CNJ abriu Processo Administrativo Disciplinar depois que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais arquivou o caso. Na nota, na época, ele disse que “as severas investidas” contra o teor da sentença “se têm fixado, fundamentalmente, na falsa e equivocada idéia de que somos contra a severa penalização do agressor no âmbito doméstico-familiar; na falsa e equivocada idéia de que temos uma visão machista da relação homem-mulher e na falsa e equivocada idéia de que somos contra o desenvolvimento da mulher enquanto ser social. Na verdade não é nada disso!”.
Segundo ele, “o que disse foi que hipócrita e demagógica sim é a falsa igualdade que tem sido imposta às mulheres, que, em verdade, vêm sendo constantemente usadas nos discursos políticos de campanha”.
O juiz não poupou citações para perguntar: "tivesse eu me valido de poetas como Carlos Drummond de Andrade, João Cabral de Melo Neto ou Guimarães Rosa ou se tivesse me auxiliado de filósofos como Sócrates, Platão, Aristóteles, Kant, dentre outros, nesta parte talvez não estaria também sendo criticado! Porque então não posso — ainda que uma vez na vida outra na morte — citar Jesus, se é Ele o poeta dos poetas e o filósofo dos filósofos?”. Ainda na nota, ele explicou que considerou a lei inconstitucional por tratar apenas da mulher e ignorar a condição doméstica do homem.
Leia a nota divulgada na ocasião
Juiz fala sobre processo administrativo no CNJ
O juiz Edilson Rumbelsperger Rodrigues, da comarca de Sete Lagoas, falou hoje à Assessoria de Comunicação Institucional do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) a respeito da decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de abrir processo administrativo contra ele.
“Antes, o ataque era por excesso de linguagem. Comprovadamente e juridicamente, penso que não houve excesso de linguagem, porque eu não ofendi a parte e nem a quem quer que seja. Eu me insurgi contra uma lei em tese, e mesmo assim, parte dela.
Agora, acusam-me de preconceito. Não fizemos nenhuma defesa nesse sentido, mas o faremos e, se Deus quiser, vamos provar e fazer ver aos ilustres conselheiros do CNJ que eles estão equivocados, que não é justa a acusação e a pecha de preconceituoso, porque buscaremos provar que nosso comportamento pessoal, institucional e social é fundamental e marcadamente humanista, portanto avesso a preconceito.
E mais: talvez nenhum homem neste mundo deseje tanto a igualdade entre homens e mulheres, mas naquilo em que são iguais. Tanto que a violência física, a violência sexual e a violência psicológica praticadas mediante ameaça sempre foram tenazmente combatidas por este magistrado. Mas não vou desigualar homens e mulheres naquilo em que são rigorosamente iguais, ou seja, nas demais espécies de violência que um pratica contra o outro sem qualquer diferença.
Combato, assim, o feminismo exagerado – consubstanciado em parte da Lei Maria da Penha – e que dela se aproveitou para buscar compensar um passivo feminino histórico, com algumas disposições de caráter vingativo. Combato um feminismo exagerado, que negligencia a função paterna, que quer igualdade sim, mas fazendo questão de serem mantidas intactas todas as benesses da feminilidade. Eu não defendo, pois, o homem, eu defendo a função paterna!
Se há quem veja preconceito em nossas decisões, há também quem não veja, e compreenda e concorde. Portanto, com toda essa polêmica, como se pode pensar em punir um magistrado por expressar a sua visão sobre assunto tão polêmico e inclusive expressado com fundamentação jurídica?
Se eu voltasse atrás num único pensamento expressado em quaisquer de nossas decisões, eu o estaria fazendo por mera covardia, apenas para tentar me livrar da angústia desse embate. E covardia, talvez, seja o único defeito que magistrado algum pode se dar ao luxo de ter.
É bom que investiguem, mas com isenção, sem paixões, e verão que somos extremamente sensíveis ao sofrimento de quem quer que nos procure – homens ou mulheres, negros ou brancos, ricos ou pobres.
E retirem a expressão ‘Deus’ do preâmbulo de nossa Constituição Federal, e eu rasgo todas as minhas decisões, no que se referem aos combatidos pré-fundamentos.” Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ
PAD 0005370-72.2009.2.00.0000

Não conheço o caso, mas pelas parcas informações divulgadas parece que o magistrado, lamentavelmente, apresenta algum transtorno psiquiátrico. É o caso, assim, de aposentadoria por invalidez, e não de disponibilidade. A atividade de magistrado exige que o indivíduo esteja em pleno vigor físico e psíquico. Todo cidadão, seja ele magistrado ou não, tende naturalmente no curso da vida a adoecer. Isso não deve ser motivo de vergonha ou discriminação, devendo ser dispensado os cuidados necessários em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana, na medidas das necessidades de cada um. No caso de magistrados, a saída inevitável acaba sendo a aposentadoria por invalidez, não como prêmio ou punição mas decorrência natural do curso da vida e na linha dos modernos sistemas previdenciários.
(CONTINUAÇÃO)...
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Pode-se dizer que a decisão do CNJ é, ela também, movida pelo preconceito de seus membros de serem contrários ao preconceito expresso na sentença. Por acaso um juiz tem o dever de gostar ou aprovar todas as leis? Evidentemente, não. O juiz tem o dever de aplicar a lei. Mas se tiver reservas, críticas a fazer contra a lei que aplica, deve fazê-lo nos autos. Assim estará dando sua contribuição para o saudável debate democrático.
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Pessoalmente já manifestei minha posição política favorável à revisão para descriminação das drogas e dos crimes de tráfico de entorpecentes. Também sou contrário à famigerada «Lei da Ficha Limpa», oponho-me, outrossim, à privatização das cadeiras do Congresso Nacional, concedidas que foram aos partidos em detrimento dos parlamentares individualmente. Em cada um desses casos tenho um bom arsenal de argumentos a suportar meu entendimento. Mas reconheço, por dever de honestidade intelectual, que parte deles compagina-se com minhas circunstâncias pessoais, minhas idiossincrasias, minha educação, minha história. Nem por isso os argumentos perdem legitimidade ou validez.
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Enfim, solidarizo-me com o magistrado porque entendo ser abusivo o afastamento baseado nos fatos noticiados.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
(CONTINUAÇÃO)... . Basta existir gente pensante para haver preconceito. A liberdade de expressão, «rectius», a cláusula de liberdade de expressão não faz outra coisa senão proteger a expressão do preconceito, uma vez que protege a exteriorização do pensamento e este sempre será marcado pelo preconceito, que em síntese é a preferência idiossincrática de alguém por algo, por isso que independe de justificativa, embora até possa fundar-se em alguma, mas é fruto puro das nossas idiossincrasias.
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Preconceito
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Querem outro exemplo: perguntem aos corintianos o que pensam dos palmeirenses e vice-versa; aos flamenguistas o que pensam dos tricolores e vice-versa; aos petistas o que pensam dos democratas e vice-versa, etc. Todas as respostas estarão impregnadas do mais puro e genuíno preconceito.
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Por isso, punir o preconceito significa punir a existência humana. Deve-se sim punir a expressão preconceituosa que cause prejuízo concreto a alguém.
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O juiz, todo juiz, é homem — e nessas horas, em que se veem vulneráveis é que se lembram disso, porque lhes foge o chão e acordam do devaneio no qual imergem quando assumem o cargo e passam a pensar que são deuses do Olimpo — e nessa condição não está livre de suas circunstâncias pessoais, de sua história, de suas idiossincrasias. Por isso que a imparcialidade do juiz não passa de um mito, uma meta a ser perseguida, mas que jamais será alcançada. Da imparcialidade humana, assim como da perfeição, só conhecemos o conceito. Nunca nos deparamos com uma ou outra, e jamais as encontraremos.
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Em todo julgamento o juiz pronunciará a sentença de acordo com o seu entendimento dos fatos e da aplicabilidade da lei. Esse lavor racional sempre estará impregnado com a marca idiossincrática do juiz.
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(CONTINUA)...
A independência do juiz não pode ser tolhida com o afastamento porque ele exprimiu numa sentença o que pensa sobre determinada norma jurídica, ainda que seu entendimento reflita o preconceito que nutre sobre a matéria. Afinal, somos todos, de um modo ou de outro, movidos pelos nossos preconceitos, e quem quer que sustente outra coisa estará incurso em franca hipocrisia (ops, já estou sendo preconceituoso aqui).
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Não é possível falar de preconceito sem estabelecer o que significa ser preconceituoso. É um direito de todos e de cada ser preconceituoso. O que deve ser reprimido é o modo como o preconceito é exteriorizado, pois não se pode admitir que a expressão do preconceito de um cause danos concretos em outrem. Tirante essa hipótese, em que o preconceito deve ficar confinado no recôndito do pensamento individual, agimos movidos por preconceitos a todo instante. Deixamos de comprar determinada roupa (um terno cor de abóbora, por exemplo) porque temos preconceito quanto a isso. Ah, cuidado, o alfaiate pode sentir-se ofendido e pleitear danos morais porque você tem preconceito contra a cor do terno que é expressão da liberdade artística dele. Bem por aí já se vê o absurdo que é levar a penalização das pessoas em razão dos preconceitos que nutrem sem um critério objetivo.
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(CONTINUA)...
Parece que o CNJ ficou deslumbrado. Ao contrário do CNMP, que não pune ninguém, querem os ilustres conselheiros punir tudo e a todos, sem se importar com o princípio da proporcionalidade. A galera na certa vai aplaudir. Palmas para eles, galera.
Até o CNJ esta jogando para galera??? Ser feminista é virtude é ser machista é ser criminoso. Barbaridade sô.
Devo discordar do respeitável colega Sérgio Niemeyer. É certo que a ciência do direito é baseada no debate, que a enriquece e aprimora. Entretanto, uma sentença judicial não é local próprio para se fazer "experimentos". Um magistrado tem todo o direito (diria, o dever) de discordar de muitas leis e expor seu ponto de vista sobre muitos pontos. O jurisdicionado, porém, quando vem ao judiciário em busca de uma solução para seus interesses em conflitos não quer saber da opinião do juiz sobre determinada matéria. O que o jurisdicionado quer é que OS ENTENDIMENTOS JÁ CONSOLIDADOS e a LEI sejam aplicados no caso concreto. É isso o que os jurisdicionados esperam e é isso o que o juiz deve fazer quando decide. Por certo que muitas matérias estão a merecer atenção mais particularizada por parte da doutrina e jurisprudência, ensejando assim a possibilidade de decisão diversa da esperada, ensejando sua modificação através da via recursal. Há porém uma linha divisória, nem sempre clara, entre UMA RAZOÁVEL INTERPRETAÇÃO DO DIREITO e o que podemos qualificar como OPINIÃO PESSOAL DO JUIZ. Essa última para nada serve. Nós, cidadãos brasileiros, não estamos subordinados a homens, mas à Lei, e em regimes democráticos a função do juiz é APLICAR O DIREITO AO CASO CONCRETO, ao invés de CRIAR O DIREITO (tarefa cuja incumbência é do Poder Legislativo). Isso não é empecilho para que o juiz se manifeste de forma fundamentada, em artigos doutrinários em palestras e outros trabalhos científicos, contribuindo para o aprimoramento do direito e até mesmo modificação da legislação. É nesse ponto que discordo do colega Sérgio. Em uma comparação, seria o mesmo que um médico submeter um paciente a uma cirurgia experimental que o pode levar à morte.
Não conheço o caso nem vou me manifestar a respeito, mas em meu sentir, de modo geral: 1) o juiz, em toda manifestação, deve ser sereno, desqualificando a norma do ponto de vista jurídico; 2) a pena deve ser proporcional a conduta, levando, ainda, em consideração os antecedentes.
De outra parte, em minha judicatura, jamais entro no campo subjetivo ou pessoal.
Alex Ricardo dos santos Tavares - Juiz Titular 1a Vara Cível da Comarca de Barretos
Embora tenhamos nossas divergências, sempre é possível e conveniente respeitar as opiniões contrárias.
O Dr. Sérgio Niemeyer tem sido exemplo de comentarista civilizado. E, novamente, vem contribuir para o debate de forma lúcida e sem hipocrisias.
Lamento que alguns, por motivos pessoais, nutram toda espécie de mágoas contra os magistrados.
Não temos culpa, e sim orgulho de sermos quem somos e fazer o que fazemos.
Somos encarregados de fazer Justiça com base na Constituição e nas Leis. Quem dá a última palavra em interpretação jurídica concreta é o Judiciário. Mas essa verdadeira necessidade democrática parece irritar os que não percebem que a jurisdição é antes um dever que um poder.
Isso não nos torna Deuses, é claro; mas, ironicamente, todos "exigem" que nós, juízes, sejamos perfeitos. Todos querem atirar a primeira pedra naqueles a quem cabe fazer Justiça.
Voltando ao tema, o CNJ está imbuído do espírito da Santa Inquisição. Não há outra explicação para afastar um juiz que, por suas declarações, merece censura e acompanhamento psicológico para aferição de sua aptidão para continuar no cargo.
Quanto ao preconceito, trata-se de uma idéia pré-concebida a respeito de assunto desconhecido. Não é correto nem prudente ser preconceituoso, mas todos, em algum momento da vida, foram preconceituosos em relação a algo.
Errar é humano. E a punição deve levar em conta o tamanho do erro.
A continuar assim, logo serão afastados (nem sequer reavaliados) os magistrados que se declararem contrários ao casamento homossexual, à adoção por casais homossexuais, à Lei da Ficha Limpa, à retirada dos crucifixos dos Foruns...caminhamos para a ditadura do politicamente correto, a pior das ditaduras.
Filio-me ao pensamento do colega Sérgio Niemeyer, no sentido de ser abusivo (e em nada proporcional ou razoável) o afastamento do magistrado, baseado nos fatos noticiados.
Até porque, em nome da lei Maria da Penha, uma série de abusos vem ocorrendo, sob a complacência - criminosa - de deperminados juízes, promotores e policiais. Tudo virou "Maria da Penha", como se isso fosse a panacéia do Direito. Uma simples discussão mais acalorada, dá Maria da Penha. Mulheres vem forjando, simulando, dissimulando situações, para invocar a "Maria da Penha", muitas vezes para a satisfação de interesses meramente patrimoniais ou apenas para chantagear o homem, apesar das evidências demonstrarem o contrário. Sob, repito, a complacência de juízes. Já passa da hora de serem ditadas - talvez pelo CNJ - normas de procedimento para a apuração de abusos que vem acontecendo nesse sentido, e punir, com bastante rigor, magistrados que se excederem na aplicação da referida lei.
Na complementação do que expus abaixo, espero que não venha o CNJ, amanhã, afastar-me de minhas funções só porque entendo que o homem também pode pleitear as medidas protetivas previstas na mencionada lei...afinal, violência psicológica independe de sexo.
E ao caro Marcos, não custa lembrar: o juiz não é um autômato cumpridor do texto legal. É seu intérprete. Não criador, mas intérprete. E não há uma interpretação única para cada caso.
Como intérprete, sempre levará em conta, além de sua técnica jurídica (fator primordial, mas não único), sua moral e seus valores, ainda que inconscientemente. Saber separar a moral do moralismo, a autoridade da arbitrariedade, a liberdade de libertinagem, o público do privado, ect., é tarefa que incumbe ao julgador quando sentencia.
O Direito e a Música têm isso em comum: quanto melhor o intérprete, melhor a obra.
Abraços.
Na complementação do que expus abaixo, espero que não venha o CNJ, amanhã, afastar-me de minhas funções só porque entendo que o homem também pode pleitear as medidas protetivas previstas na mencionada lei...afinal, violência psicológica independe de sexo.
E ao caro Marcos, não custa lembrar: o juiz não é um autômato cumpridor do texto legal. É seu intérprete. Não criador, mas intérprete. E não há uma interpretação única para cada caso.
Como intérprete, sempre levará em conta, além de sua técnica jurídica (fator primordial, mas não único), sua moral e seus valores, ainda que inconscientemente. Saber separar a moral do moralismo, a autoridade da arbitrariedade, a liberdade de libertinagem, o público do privado, ect., é tarefa que incumbe ao julgador quando sentencia.
O Direito e a Música têm isso em comum: quanto melhor o intérprete, melhor a obra.
Abraços.
Na complementação do que expus abaixo, espero que não venha o CNJ, amanhã, afastar-me de minhas funções só porque entendo que o homem também pode pleitear as medidas protetivas previstas na mencionada lei...afinal, violência psicológica independe de sexo.
E ao caro Marcos, não custa lembrar: o juiz não é um autômato cumpridor do texto legal. É seu intérprete. Não criador, mas intérprete. E não há uma interpretação única para cada caso.
Como intérprete, sempre levará em conta, além de sua técnica jurídica (fator primordial, mas não único), sua moral e seus valores, ainda que inconscientemente. Saber separar a moral do moralismo, a autoridade da arbitrariedade, a liberdade de libertinagem, o público do privado, ect., é tarefa que incumbe ao julgador quando sentencia.
O Direito e a Música têm isso em comum: quanto melhor o intérprete, melhor a obra.
Abraços.
Na complementação do que expus abaixo, espero que não venha o CNJ, amanhã, afastar-me de minhas funções só porque entendo que o homem também pode pleitear as medidas protetivas previstas na mencionada lei...afinal, violência psicológica independe de sexo.
E ao caro Marcos, não custa lembrar: o juiz não é um autômato cumpridor do texto legal. É seu intérprete. Não criador, mas intérprete. E não há uma interpretação única para cada caso.
Como intérprete, sempre levará em conta, além de sua técnica jurídica (fator primordial, mas não único), sua moral e seus valores, ainda que inconscientemente. Saber separar a moral do moralismo, a autoridade da arbitrariedade, a liberdade de libertinagem, o público do privado, ect., é tarefa que incumbe ao julgador quando sentencia.
O Direito e a Música têm isso em comum: quanto melhor o intérprete, melhor a obra.
Abraços.
Na complementação do que expus abaixo, espero que não venha o CNJ, amanhã, afastar-me de minhas funções só porque entendo que o homem também pode pleitear as medidas protetivas previstas na mencionada lei...afinal, violência psicológica independe de sexo.
E ao caro Marcos, não custa lembrar: o juiz não é um autômato cumpridor do texto legal. É seu intérprete. Não criador, mas intérprete. E não há uma interpretação única para cada caso.
Como intérprete, sempre levará em conta, além de sua técnica jurídica (fator primordial, mas não único), sua moral e seus valores, ainda que inconscientemente. Saber separar a moral do moralismo, a autoridade da arbitrariedade, a liberdade de libertinagem, o público do privado, ect., é tarefa que incumbe ao julgador quando sentencia.
O Direito e a Música têm isso em comum: quanto melhor o intérprete, melhor a obra.
Abraços.
Prezado magist_2008 (Juiz Estadual de 1ª. Instância). Creio que não deva se preocupar com instauração de procedimento no CNJ pelo que disse abaixo. Eu mesmo já relatei perante o CNJ várias hipóteses absolutamente claras de prática de delito por magistrado, e o resultado foi sempre o arquivamento. Na verdade, quem deve se preocupar sou eu, o colega Sérgio, e todos os demais advogados em atuação nesta República, que por qualquer motivos somos acusados de prática de crimes que jamais existiram pelos magistrados, e processados pelos próprios magistrados. Falando em liberdade de expressão, uma vez um Magistrado me acusou de prática de crime de desacato, determinando inclusive abertura de inquérito policial, alegando que a prática do delito estaria caracterizada supostamente porque deixei de usar o que o juiz chamou de "adequado pronome de tratamento". Obviamente virou motivo de chacota. Por outro lado, devo lembrar que jamais disse ou sustentei que o juiz deva ser um "autômato cumpridor do texto legal". Sempre sustentei que o apego ao texto frio da lei pode ser tão ou mais perigoso do que a esquecer por completo. A questão é que há limites na interpretação da lei e sua aplicação ao caso concreto. Há decisões que extrapolam tanto o que pode ser denominado como RAZOÁVEL INTERPRETAÇÃO DO DIREITO que acabam por negar por completo a própria vigência da lei. Desnecessário ir muito longe para encontramos um exemplo que ilustra bem a situação. Veja-se por exemplo o caso do colega Sérgio Niemeyer, injustamente processado criminalmente sob a alegação de que ofendeu um magistrado (continua).
(continuação) Há uma disposição absolutamente cristalina no Estatuto da Advocacia que proíbe seja o advogado processado por injúria e difamação, repetindo inclusive o texto do Código Penal. Para que uma ação penal seja proposta contra um advogado no exercício da profissão, por suposto crime contra a honra, se faz necessário ainda que haja representação da vítima. Desrespeitar essas regras pode levar à caracterização do crime de abuso de autoridade. Pois bem. Como todos nós sabemos, em que pese todas essas disposições legais (falamos aqui de normal penal) o colega Sérgio acabou sendo injustamente acusado e processado, sendo posteriormente deferido habeas corpus no Supremo Tribunal Federal para trancar a ação, considerando inclusive que a imunidade profissional do advogado deva ser utilizado com muito maior intensidade quando o suposto ofendido é um magistrado, vez que me melhores condições de atacar o advogado. Com base nesse único exemplo (poderia citar inúmeros outros), pergunto-lhes: que raio de INTERPRETAÇÃO DO DIREITO foi essa que fez o texto legal se transformar em letra morta, ao menos por algum tempo? Ora senhores, falamos de norma penal, de tipo fechado, incidindo ainda inúmeras outros regramentos conforme reconhecido pelo Supremo. Trata-se de um caso na qual de forma absolutamente clara a INTERPRETAÇÃO DA LEI FEITA PARA SE APLICAR O DIREITO AO CASO CONCRETO se mostrou transversa. Prevaleceu, naquele caso, tão somente a vontade pessoal daqueles que processavam o nobre colega. Lei, nesse caso, não existiu até que o Supremo realizasse sua feliz intervenção.
Perdão, Marcos, não quero polemizar com você.
Eu próprio já fui advogado por nove anos, sete deles como Procurador do Estado. Tive a sorte de quase nunca sofrer com arbitrariedades de juízes. Somente uma vez tive esse desprazer, e reagi à altura. Mas a imensa maioria dos juízes que conheci são pessoas honestas e capazes.
Não posso, infelizmente, dizer o mesmo dos advogados, cuja maioria de bons profissionais não é tão expressiva.
Lembre-se que um advogado não é obrigado a aturar mais do que um ou dois maus juízes por dia. Mas um juiz, num único dia de audiências, costuma enfrentar-se a vários maus advogados, sem falar naquelas partes mais beligerantes.
De tudo isso, quero dizer o seguinte: não nos julguem sem nos conhecerem melhor. Ou, pelo menos, não nos tomem por um ou outro desmiolado que veste toga. A magistratura é formada por uma maioria honesta e preparada. E sofredora, ao menos na Justiça Estadual, que não tem estrutura para dar conta da demanda e precisa, mais do que nunca, da ajuda da BOA advocacia.
Não me leve a mal e um abraço.
Tenho dito e repetido sem nenhum temor que os magistrados precisam de proteção especial. Decidir é algo difícil, complexo, e aquele que se sagrou perdedor nem sempre tende a se conformar. Mas a grande questão é que nenhum magistrado nesta República tem condições de desenvolver sua função sem a atuação dos advogados, e nós estamos, da mesma forma, sujeitos aos efeitos da insatisfação. Um bom advogado vai certamente reunir um grande cabedal de inimigos ao longo dos anos, ainda que desenvolva seu trabalho nos termos da ética e lealdade. Entretanto, o que vemos efetivamente é a possibilidade de sermos a todo momento acusados e processados pelos próprios magistrados com quem atuamos. Portanto, posso assegurar que os magistrados, na verdade, CHORAM DE BARRIGA CHEIA em matéria de punição. Quisera eu tantos outros colegas advogados fossemos processados por um órgãos que se situam a milhares de quilômetros de nossas demandas e escritórios, longe do "fronte de batalha", compostos por julgadores que jamais vimos na vida. Já disse e repito mais uma vez que é preciso intensificar os estudos nessa matéria. Há sim uma linha divisória, bastante tênue, entre a RAZOÁVEL INTERPRETAÇÃO DA LEI e a APLICAÇÃO DA VONTADE PESSOAL DO MAGISTRADO. Essa linha existe, não podemos negá-la, embora sua identificação no caso concreto não possa ser considerada fácil justamente pela falta de desenvolvimento científico da matéria.
Sem ingressar no mérito do caso do Dr. Sérgio, que não conheço, a imunidade do advogado não lhe permite ofender a pessoa do juiz.
Ela serve para o advogado apontar falhas e fazer críticas justas, na defesa de seu cliente e de modo respeitoso. Não serve para estimular a baixaria, a provocação, a falta de respeito. Advogado não pode ofender a pessoa do juiz, assim como juiz não pode ofender a pessoa do advogado.
Concorda?
É falaciosa essa "teoria" de separar o "pensamento" do cidadão do "pensamento" do profissional, salvo nalguns casos de oligofrenias e distúrbios da personalidade, todos muito bem definidos pela psiquiatria moderna. O magistrado que, nunca sentença, manifesta-se contrário ao "pensamento" de uma lei/sociedade que protege os direitos femininos não está manifestando, somente, o "pensamento" de um magitrado, mas o preconceito do cidadão que ele irremediavelmente "também" é. O cidadão, no seu foro íntimo, pode até morrer de amores por Torquemada, Hitler ou Fleury Paranhos; mas se tornar pública e/ou decantar a sua admiração por tais figuras - notadamente numa sentença judicial! -, comete crime contra a humanidade, de sorte que os serelepes comentaristas já podem desistir desse rocambolismo doutrinário com o objetivo de, tão-somente, colocar no mesmo alçapão o preconceito e a liberdade individual de expressão, duas coisas absolutamente distintas do ponto de vista jurídico, histórico e semântico. A condescendência com o preconceito também é um crime contra a humanidade. Ou deveria ser.
Sim, magist_2008 (Juiz Estadual de 1ª. Instância), concordo plenamente. Na verdade as maiores dificuldades do dia-a-dia da advocacia são criadas pelos próprios colegas advogados, que não se cansam de desrespeitar o próprio colega e o Poder Judiciário. Isso é agravado pela fraca atuação da Ordem e da decadência moral que se abate sobre os Tribunais de Ética, transformados em balcões de negociatas na qual o que conta é a influência do acusado, e não a conduta reputada como antiética. Uma coisa porém não justifica a outra. A equívocos de ambos os lados, que precisam ser corrigidos.
São quinze para as nove da noite e ainda não jantei. Estou terminando uma sentença criminal. É a quarta sentença de hoje, fora as audiências. Não tenho nenhuma espécie de assessor.
Minhas férias de 2009 (e a de muitos juízes paulistas) não foram gozadas NEM INDENIZADAS. O CNJ, que você diz ser corporativo, é o responsável.
Remeto ao CNJ nada menos que cinco relatórios mensais (vara cumulativa). Se faltar um só dado, é procedimento administrativo na certa.
E a pilha de processos espera análise e julgamento.
Espero que você, como bom advogado que é, pare de achar que os juízes são uma casta privilegiada. Já deixaram de ser há muito tempo, ao menos na Justiça Estadual. Hoje, somos a vitrine da vez.
Boa noite.
Preazado magist_2008 (Juiz Estadual de 1ª. Instância). Concordo plenamente. Ninguém deve ser ofendido, seja ele juiz, advogado ou servente. Todos são iguais e devem receber tratamento condigno. Nós operadores do direito, no entanto, lidamos com interesses, nem sempre pequenos, sendo natural que a "temperatura do discurso" suba um pouco em alguns casos. O que eu e advocacia tem reclamado com veemência é que surgido um litígio entre advogado e magistrado, que poderia ser facilmente resolvido com uma intervenção adequada e equilibrada, a desigualdade de armas é enorme. Apenas a título de exemplo, em certa ocasião ingressei com um recurso de agravo de instrumento, questionando a posição do magistrado sobre a matéria, a fim de assegurar o direito de minha cliente. Assim que intimado o juiz, completamente irado, veio o alegado na petição inicial, proposta há muito anos, era pratica de delito, isso e aquilo. Logo foi instaurado inquérito policial, trancado por determinação do Tribunal em habeas corpus, considerando que as críticas por mim levantadas, que sequer eram dirigidas ao referido magistrado, estavam inseridas nos deveres da advocacia como instituição incumbida da defesa da ordem jurídica. Tudo isso ocorreu devido a uma situação de desigualdade. O juiz dá a ordem, e todos os outros obedecem, ainda que seja algo absurdo.
Lendo os comentários encontrei o seu e me lembrei de quando conversamos a respeito dos colegas que receberam voz de prisão, salvo o engano, em Pernambuco.
Diferentemente do que aconteceu na última vez que conversamos, hoje eu endosso os seus comentários. Infelizmente o CNJ jogou para torcida, foi um absurdo o afastamento do magistrado pela sua posição em relação à malfadada lei Maria da Penha; que na minha opinião é carregada de feminismo e preconceito contra o varão. Um abraço.
Caro Valdomiro, os advogados que receberam a voz de prisão, em Pernambuco, fizeram por merecer. A medida foi um verdadeiro ato correicional do magistrado.
A não concordância com textos legais torna o sujeito aturdido. Justiça se faz igualando os iguais e desigulando os desiguais, não é isso que se aprende nos estudos iniciais na ciência jurídica. Que preconceito há em se fundamentar uma decisão atacando um texto legal? Pelo meu modesto conhecimento, preconceito está mais para idéias ou conceitos formados antecipadamentes e sem fundamentos sérios ou imparciais, opinião não baseada em dados objetivos, cegueira moral. Alerta aos Magistrados! os termos dos fundamentos das decisões devem estar pautados na submissão ao pensamento hermético.
Nós os pagantes de impostos continuamos arcando com os vencimentos desse ignorante preconceituoso??
Retornando ao site, deparei-me com a notícia de que um advogado foi preso no TRF2 simplesmente por ficar em silêncio.
Isso, a ser verídico, é mesmo inadmissível. Fiz lá meus breves comentários.
Ao menos, reconheço que vocês dois, com quem já divergi asperamente antes, têm toda razão em não aceitar abusos e sabem, querendo, manifestar suas razões de modo irrespondível, sem perder a calma e sem apelar para generalizações inúteis.
O momento é grave. Juízes e advogados devem sempre agir com respeito recíproco. Não estamos em lados opostos, se a intenção for cada um cumprir seu papel para alcançar a Justiça.
O advogado peticiona, o juiz decide. As duas atividades são fundamentais, faces da mesma moeda. Pensemos "grande" e dirijamos nossas críticas às causas dos problemas, sem criarmos outros.
Caso contrário, em vez de depurarmos nossas instituições (Judiciário e OAB) expurgando os maus elementos, travaremos uma guerra em que perderemos todos, e a sociedade brasileira, incluindo os cidadãos que somos, cada vez mais desconfiará de quem, na verdade, só quer servi-la.
Abraços a vocês.
Concordo com Vossa Excelência em genêro, número e grau e assino em baixo do que escreveu.
Abraços.
Este pobre juiz ainda nã entendeu que o sexo fragil é o homem e que as mulheres se intitulam "sexo fragil" em benefício próprio. Aprenda, ilustre juiz: o mundo é das mulheres. Já participei em mais de 100 separações e divórcios e percebi que a mulher, após a separação ou divórcio, vai a luta; o homem ao psicólogo, quando não, ao psiquiatra.
Prezado magist_2008 (Juiz Estadual de 1ª. Instância). De fato, ainda há pouco fazia a seguinte reflexão. Magistrados, Advogados e membros do Ministério Público se digladiam. O Brasil está literalmente em chamas, com uma notícia a respeito de questões extremamente graves e relevantes a cada 12 horas envolvendo o meio jurídico. Todos tem suas razões e atacam uns aos outros, inclusive com prejuízos ao próprio funcionamento da Justiça. E quem ganha com tudo isso? Aqueles que desrespeitam a Lei e dão ensejo à interposição de milhões de ações todos os anos: o Poder Executivo e as grandes empresas. Enquanto todos nós estamos aqui nos digladiando, eles riem da nossa cara. Estamos servindo é de massa de manobra, e vestindo a touca.
Lamentável decisão do CNJ que o STF certamente corrigirá.
Do contrário, para quê juízes se temos o CNJ?
Essa medida contra o Juiz Rodrigues partiu da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres.
Mas vocês não precisam ficar preocupados, porque daqui a pouco elas começam a se desentender.
No Brasil você tem o direito de pensar o que quiser.
Ao inconformismo da parte o recurso cabível.
Isso é intervenção do Executivo no Judiciário, através do CNJ.
É muito perigoso.
Lamentável que ainda tenha gente que justifique tal fascista fundamentalista.
Somos todos iguais perante a Lei. Somos ou não somos? Se somos então qual a razão da Lei Maria da Penha? Uma Lei Política, eleitoreira...Ou não temos um Código Penal no País? Se temos o Código Penal, com certeza ele fala em agressões, em lesões corporais etc. Então qual a razão da Lei Maria da Penha se temos o Código Penal? Somos ou não somos igual perante a Lei?
A Lei Maria da Penha é mesmo um monstrinho tinhoso cheio de regras diabólicas. e.com/pages/leidocao.html
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O único objetivo disso é destruir a família e a representação deve sim ser exigida em caso de lesão corporal leve, principalmente porque não raras vezes é a mulher que provoca a agressão.
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É lamentável que a Justiça esteja sendo usada para fazer feminismo radical. Isso é contra a família.
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A mulher deve ter a oportunidade de refletir depois que os ânimos se acalamarem e decidir se deseja perdoar o seu homem, se gosta ou não gosta e se quer continuar a viver com o sujeito e superar o episódio.
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Essa lei é uma invenção des homossexuais de dentro da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, aprovada no Congresso pelo rolo compressor do Partido das Trevas. Não há nenhuma justiça nisso.
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Seu objetivo é apenas desequilibrar as relações familiares e fazer dos homens verdadeiros bananas dentro de casa.
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A Lei Maria da Penha é gay.
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Eles vão entupir a Polícia e a Justiça com brigas banais de marido e mulher que em sua imensa maioria são perfeitamente superáveis para o casal, no melhor interesse dos filhos.
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Estamos convencidos de que o Governo está fazendo lobby no STJ para manter essa aberração jurídica que não interessa às famílias do Brasil.
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Está na hora da sociedade se organizar para pressionar o STJ a acabar com essa história.
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O Estado já está se metendo demais na família, principalmente com os seus filhos.
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http://eyelegal.orgfre
Apesar de entender que o magistrado malucão, me parece que ele é daqueles evangélicos fundamentalistas mesmo, até dá para ver pelos conceitos emitidos por ele em sua sentença, acho absurdo afastá-lo simplesmente por ele ter exercido sua função jurisdicional segundo sua livre convicção de magistrado orientada por sua formação pessoal. Nada há de errado nisso. Inclusive ele pode, em seu entendimento ainda que questionável, declarar a lei inconstitucional, afinal nosso sistema processual permite o controle difuso da constitucionalidade. Ora, cabe à parte que discorda recorrer, por isso existe o duplo grau de jurisdição. Agora, punir um juiz com afastamento simplesmente porque entendeu que uma lei é inconstitucional ou não aplicável segundo seu livre convencimento, o que é uma das garantias da judicatura e consequentemente da sociedade, é muitíssimo perigoso para a segurança jurídica de todos nós. Acho que o CNJ está exacerbando em suas funções que deveriam restringir-se a questões administrativas e não apreciar, analisar ou valorar uma sentença por posições pessoais que eventualmente o juiz tenha consignado nela. A sentença ataca-se através da apelação ou outro recurso qualquer que a legislação processual dispõe para a parte insatisfeita insurgir-se contra a mesma e não com processos administrativos. Muito temerário esta postura do CNJ em punir por sentença judicial emitida e que não se coaduna com o que é,digamos assim, "politicamente correto" nos dias de hoje e que amanhã pode ter mudado.Punir por atos de corrupção, desídia ou erros crassos do magistrado que põem em perigo o cidadão,ótimo,mas não por convicções pessoais que eventualmente o magistrado use em sua decisão,é direito à sua livre manifestação e até dever dele,fundamentar seu convencimento.
Apesar de ser malucão, me parece que ele é daqueles evangélicos, mas fundamentalistas mesmo, até dá para ver pelos conceitos emitidos por ele, acho absurdo afastá-lo simplesmente por ele ter exercido sua função jurisdicional segundo sua livre convicção de magistrado que pode, inclusive, em seu entendimento ainda que questionável, declarar a lei inconstitucional. Ora, cabe à parte que discorda recorrer, por isso existe o duplo grau de jurisdição. Agora, punir um juiz com afastamento simplesmente porque entendeu que uma lei é inconstitucional ou não aplicável segundo seu livre convencimento, que é uma das garantias da judicatura, é muitíssimo perigoso para a segurança jurídica de todos nós. Acho que o CNJ está exacerbando em suas funções que deveriam restringir-se a questões administrativas e não apreciar, analisar ou valorar uma sentença por posições pessoais que eventualmente o juiz tenha consignado nela, afinal isso é inerente ao ser humano, uma vez que não se pode dissociar a figura do juiz da do homem que veste a toga e toda a sua formação. A sentença ataca-se através da apelação para a parte insatisfeita não com processos administrativos. Punir corrupção, desídia ou erros crassos, como o caso da juíza que permitiu uma adolescente ficar vários dias presa em uma cela masculina, tudo bem! Agora punir um juiz por exercer sua jurisdição e seu direito à livre expressão é completamente diferente, andou mal o CNJ, sendo temerária tal postura.
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