O precatório que é oferecido à penhora pode ser recusado pela Fazenda Pública. O entendimento é antigo e foi reafirmado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu que o título não se equipara a crédito ou fiança bancária, mas sim a um direito de crédito.
O Fisco pode recusar o recebimento conforme os casos especiais elencados no artigo 656 do Código de Processo Civil e também quando houver desobediência da ordem de bens penhoráveis prevista no artigo 11 da Lei 6.830, de 1980, a Lei de Execução Fiscal.
O relator do Recurso Especial, levado ao STJ pela Fazenda do Estado de São Paulo, é o ministro Mauro Campbell Marques. De acordo com ele, a execução é feita no interesse do credor. Ele lembrou de recurso repetitivo sobre o tema, definido em 2009, no qual a 1ª Seção entendeu precatório como penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exequente.
Com a nova sentença, o Fisco conseguiu reverter decisão anterior do Tribunal de Justiça de São Paulo. O tribunal considerou inadmissível, em uma ação de execução contra uma empresa de comércio internacional, a recusa da nomeação de precatório judicial expedido à Fazenda do Estado. O TJ-SP também determinou o desbloqueio de ativos financeiros da empresa, penhorados via Bacenjud. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

O Brasil é um pais de pessoas com muita falta de vergonha mesmo. Como pode o Estado emitir um precatório para protelar eternamente o pagamento de dívidas e o contribuinte não poder usar esse título como meio de pagamento.
É incrível e completamente absurda a forma como o Estado é beneficiado no Brasil em detrimento do sociedade civil. Em uma execução fiscal, segundo entendimento da jurisprudência basta a inscrição na dívida ativa para uma alienação de bem ser considerada FRAUDE À EXECUÇÃO, enquanto no processo civil é necessário uma ação fundada em dir. real ou capaz de reduzir o réu à insolvência. Em uma execução fiscal muitas vezes não é aplicada a clásula de inalienabilidade e impenhorabilidade, podendo o fisco assim mesmo penhorar o bem e até mesmo levá-lo à praceamento, enquanto no processo civil não. Na execução fiscal, basta a insolvência da sociedade empresária para o juiz incluir no pólo passivo os sócios da sociedade, sem qualquer critério, como se fosse este o devedor. Traduzindo, enquanto o Brasil trilhar por esse caminho, seremos um país subdesenvolvido, sem perspectiva de crescimento... Ainda assim amo meu país e lutarei por ele até o fim!
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