Não há qualquer fundamento jurídico para que Battisti continue preso

A legalidade da decisão do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, negando a extradição de Cesare Battisti pretendida pelo governo italiano, é inatacável. O presidente decidiu, no exercício de suas competências constitucionais, como agente da soberania brasileira e a fundamentação de sua decisão tem por base disposições expressas do tratado de extradição assinado por Brasil e Itália.

É interessante e oportuno assinalar que as reações violentas e grosseiras de membros do governo italiano, agredindo a dignidade do povo brasileiro e fugindo ao mínimo respeito que deve existir nas relações entre os Estados civilizados, comprovam o absoluto acerto da decisão de Lula.

Quanto à prisão de Battisti, que já dura quatro anos, é de fundamental importância lembrar que se trata de uma espécie de prisão preventiva. Quando o governo da Itália pediu a extradição de Battisti, teve início um processo no Supremo Tribunal Federal, para que a Suprema Corte verificasse o cabimento formal do pedido e, considerando satisfeitas as formalidades legais, enviasse o caso ao presidente da República.

Para impedir que o possível extraditando fugisse do país ou se ocultasse, obstando o cumprimento de decisão do presidente da República, concedendo a extradição, o presidente do STF determinou a prisão preventiva de Battisti, com o único objetivo de garantir a execução de eventual decisão de extraditar. Não houve qualquer outro fundamento para a prisão de Battisti, que se caracterizou, claramente, como prisão preventiva.

O Lula acaba de tomar a decisão final e definitiva, negando atendimento ao pedido de extradição, tendo considerado as normas constitucionais e legais do Brasil e o tratado de extradição firmado com a Itália. Numa decisão muito bem fundamentada, o então chefe do Executivo deixa claro que teve em consideração os pressupostos jurídicos que recomendam ou são impeditivos da extradição.

Na avaliação do pedido, o presidente da República levou em conta todo o conjunto de cirscunstâncias políticas e sociais que compõem o caso Battisti, inclusive os antecedentes do caso e a situação política atual da Itália, tendo considerado, entre outros elementos, os recentes pronunciamentos violentos e apaixonados de membros do governo da Itália com referência a Cesare Battisti.

E assim, com rigoroso fundamento em disposições expressas do tratado de extradição celebrado por Brasil e Itália, concluiu que estavam presentes alguns pressupostos que recomendavam a negação do pedido de extradição. Decisão juridicamente perfeita.

Considere-se agora a prisão de Battisti. Ela foi determinada com o caráter de prisão preventiva, devendo perdurar até que o presidente da República desse a palavra final, concedendo ou negando a extradição. E isso acaba de ocorrer, com a decisão de negar atendimento ao pedido de extradição. Em consequência, a prisão preventiva de Cesare Battisti perdeu o objeto, não havendo qualquer fundamento jurídico para que ele continue preso.

Manter alguém preso sem ter apoio em algum dispositivo jurídico é absolutamente ilegal e caracteriza extrema violência contra a pessoa humana, pois o preso está praticamente impossibilitado de exercer seus direitos fundamentais. Assim, pois, em respeito à Constituição brasileira, que define o Brasil como Estado Democrático de Direito, Cesare Battisti deve ser solto imediatamente, sem qualquer concessão aos que tentam recorrer a artifícios jurídicos formais para a imposição de sua vocação arbitrária. O Direito e a Justiça devem prevalecer.

Dalmo de Abreu Dallari

é advogado, professor titular aposentado da Faculdade de Direito da USP, membro da Comissão Internacional de Juristas. É autor, entre outras obras, de O Futuro do Estado.

Le Roy Soleil disse:
04 de janeiro de 2011 às 22:19

Até porque, tanto o MS impetrado contra o ato do Min. da Justiça, como o processo de extradição, já estão exauridos, o STF já entregou a prestação jurisdicional. Cabe ao Presidente do STF expedir imediatamente o alvará de soltura.

Karcsy disse:
05 de janeiro de 2011 às 01:20

Cesare Battisti foi julgado e condenado por 4 homcídios e, salvo melhor juízo, a condenação transitou em julgado.
O indigitado criminoso, terrorista de esquerda, fugindo ao cumprimento da pena não foi se esconder em Cuba, China ou Coréia do Norte, países que vivem sob regime totalitário que ele pretendia implantar através da luta armada, ao contrário de sua fé veio se esconder nas areias de Copacabana, certamente porque algum desses juristas do PT lhe garantiu que este é um país sem lei, no qual ele poderia passar o resto de seus dias zombando das famílias que ele destruiu...
Por acaso não temos criminosos nacionais suficientes ?
Precisamos de um assassino internacional ?
O que esse criminoso italiano irá agregar ao Brasil ?
Enquanto isso, deveríamos, todos os dias, nos penitenciar pela sumária deportação dos atletas cubanos que apenas queriam fugir do regime opressor sob o qual viviam no paraíso do Fidel.
Esses que não cometeram crime algum entregamos à degola, enquanto o assassino condenado poderá terminar seus dias tomando chope na praia, apreciando as garotas de Ipanema...
Isso é uma vergonha...

VITAE-SPECTRUM disse:
05 de janeiro de 2011 às 07:07

Assiste pleníssima razão ao articulista, falecendo argumentos válidos aos dois comentaristas opugnadores. Em primeiro lugar, não há por que recorrer ao art. 84 da Lei 6.815/80, uma vez que tal fase já se perfez, já se exauriu, já se cumpriu. A decisão final do STF restou publicada e assentada na inexorável convicção de que a entrega do extraditando compõe ATO DE SOBERANIA e depende, assim, da anuência do Presidente da República. Aliás, no ponto, ficara vencido o Ministro Gilmar Mendes, cuja tese não vingou no plenário. Em segundo lugar, isto de "lugar de criminoso é na cadeia" não passa de argumento retoricamente forte, porém juridicamente insubsistente, pois, na apreciação do pedido, o STF não se adentra no mérito das ações a correrem contra o extraditando, limitando-se a verificar o cumprimento dos requisitos formais (juízo de delibação). Logo, a Suprema Corte não endossou, em rigor, o julgamento de mérito oriundo da Justiça Italiana. Em terceiro lugar, em face de a decisão do STF haver-se amparado na doutrina, somente se admitiria VINCULAÇÃO na hipótese de indeferimento do pedido extradicional, não do deferimento, porquanto - repita-se - o ato extradicional compõe decisão soberana do país requerido. De mais a mais, se não realizada a extradição, se não repatriado o extraditando, se não mais funcional a prisão caurelar, não há mais razão de mantê-lo sob custódia. Desse modo, acerta o articulista ao referir-se à imediata soltura do extraditando, sob pena de gerar-se inclusive a patética situação de suposto cumpimento de "pena definitiva", sem processo e sem condenação exaurida território pátrio. Afinal, o próprio tratado alude ao problema da condenação à revelia, além de serem bem fortes as circunstâncias do caso sob análise.

VITAE-SPECTRUM disse:
05 de janeiro de 2011 às 07:10

Assiste pleníssima razão ao articulista, falecendo argumentos válidos aos dois comentaristas opugnadores. Em primeiro lugar, não há por que recorrer ao art. 84 da Lei 6.815/80, uma vez que tal fase já se perfez, já se exauriu, já se cumpriu. A decisão final do STF restou publicada e assentada na inexorável convicção de que a entrega do extraditando compõe ATO DE SOBERANIA e depende, assim, da anuência do Presidente da República. Aliás, no ponto, ficara vencido o Ministro Gilmar Mendes, cuja tese não vingou no plenário. Em segundo lugar, isto de "lugar de criminoso é na cadeia" não passa de argumento retoricamente forte, porém juridicamente insubsistente, pois, na apreciação do pedido, o STF não se adentra no mérito das ações a correrem contra o extraditando, limitando-se a verificar o cumprimento dos requisitos formais (juízo de delibação). Logo, a Suprema Corte não endossou, em rigor, o julgamento de mérito oriundo da Justiça Italiana. Em terceiro lugar, em face de a decisão do STF haver-se amparado na doutrina, somente se admitiria VINCULAÇÃO na hipótese de indeferimento do pedido extradicional, não do deferimento, porquanto - repita-se - o ato extradicional compõe decisão soberana do país requerido. De mais a mais, se não realizada a extradição, se não repatriado o extraditando, se não mais funcional a prisão caurelar, não há mais razão de mantê-lo sob custódia. Desse modo, acerta o articulista ao referir-se à imediata soltura do extraditando, sob pena de gerar-se inclusive a patética situação de suposto cumprimento de "pena definitiva", sem processo e sem condenação exaurida em território pátrio. Afinal, o próprio tratado alude ao problema da condenação à revelia, além de serem bem fortes as circunstâncias do caso sob análise.

Raphael F. disse:
05 de janeiro de 2011 às 08:17

Com razão o autor deste artigo. Conforme andamento obtido pelo sítio da Suprema Corte brasileira acerca do processo de extradição nº 1085, constata-se que o mesmo transitou em julgado em 23 de abril de 2010, com a decisão definitiva dizendo, em suma, que "o Tribunal reconheceu que a decisão de deferimento da extradição não vincula o Presidente da República, nos termos dos votos proferidos pelos Senhores Ministros Carmen Lúcia, Joaquim Barbosa, Carlos Britto, Marco Aurélio e Eros Grau". O que o Governo da Itália deseja é reiniciar um processo que já chegou ao fim, mantendo-se o mesmo argumento utilizado no pedido de extradição. E isso é vedado pela própria lei (artigo 88). A prisão referida no artigo 84 da Lei nº 6815/80 e a sua consequente manutenção diz respeito à prisão do extraditando antes de haver decisão meritória. O parágrafo único desse artigo 84 diz que "a prisão perdurará até o julgamento final do Supremo Tribunal Federal, não sendo admitidas a liberdade vigiada, a prisão domiciliar, nem a prisão albergue". Assim,a prisão ora mantida é totalmente ilegal, contrária à lei. Qualquer outro atacamento à decisão não pode ser feito dentro dos autos do processo EXT1085/STF, sob pena de afrontar mais um artigo da citada lei - 83 -, uma vez que este diz claramente que da decisão não cabe recurso. É como manifesto e como entendo.

J.A.Tabajara disse:
05 de janeiro de 2011 às 09:31

"Se o sistema se presta à geração de crises, não há que administrá-las, mas rever o sistema" Este axioma preside meu "Blog" que intitulei "Cogito". É inacreditável que o Senhor Dallari publique parecer ofensivo ao governo de uma grande nação, País amigo, aprofundando uma discórdia que refoge ao bom senso. Se uma lei - a 83 - gera crise entre duas grandes nações, a partir de asilo dado a um criminoso - Sim, criminoso, pois somente à Itália cabe julgar os acusados de crimes em seu território - a medida
lógica, diplomática e jurídica é respeitar a soberania daquela nação, mesmo atropelando a tal lei, cuja hierarquia jurídica é incomparavelmente inferior à Instituição internacional do respeito à soberania devido entre as nações. O "juridiquês" formalista do Senhor Dallari é insustentável e suspeito, tendo em conta que por força de leis esdrúxulas o ex-presidente
brasileiro assina soltura a presos perigosos no meio social brasileiro. É claro que ele, Lula, não corre qualquer risco, pois tem segurança por 24 horas!
José Antônio Alves Tabajara, Advogado OAB-RS 8779

Mauro Garcia disse:
05 de janeiro de 2011 às 09:33

O Prof. Dalmo Dallari se guia por forte pendor ideológico. Um jurista para ganhar este adjetivo deve ter capacidade de se distanciar de ideologias, paixões e sentimentos menores. Com certeza, se o caso envolvesse um refugiado cubano seu posicionamento seria o oposto.

VITAE-SPECTRUM disse:
05 de janeiro de 2011 às 10:13

Os opugnadores, então, consignem aqui um só argumento jurídico (digo "jurídico", não retórico como se tem lido aqui) para evidenciar o porquê de a extradição deve acontecer.A maneira simplista de referir-se à culpabilidade de Cesare Battisti, em face da competência italiana, não tem a ver com o ATO DE SOBERANIA na hipótese de extradição. Fosse autêntico o simplório argumento de que incumbe à Itália haver processado e julgado (à revelia) o referido cidadão estrangeiro, não haveria necessidade imperativa de JUÍZO DE DELIBAÇÃO feito pelo STF. Em outras palavras: fosse por si mesmo válido o argumento da simples competência estrangeira, dispensar-se-ia a interferência da Suprema Corte no pedidos extradicionais. Os ATOS DE SOBERANIA em tempos de paz não são AUTOMÁTICOS e meramente sujeitos a decisões internas, como AUTOMÁTICOS não são eles em tempos de beligerância. Então, por que razão o STF decidiu pela não vinculação do Presidente da República?! Para nada, senhores?! Se a SUPREMA CORTE assim decidiu, é porque há uma DISCRICIONARIEDADE POLÍTICA como imperativo das decisões no plano internacional, graças a diversos fatores que, muitas vezes, são metajurídicos. Então, não se utilize a ideia do conteúdo ideológico, porque quem de nós aqui está isento de ideologias?! Aliás, mesmo as decisões judiciais têm, não raro, um potente conteúdo ideológico. Quem aqui se julga ideologicamente liberto de referenciais para imputar ideologia ao articulista?! Digo, aqui, assaz clare e tranquilamente: NINGUÉM. Desse modo, acertado se encontra o pensamento do professor Dalmo de Abreu Dallari na situação de Cesare Battisti, pouco importando o esperneio dos italianos ou mesmo a sua respeitabilidade no cenário internacional, "à la Berlusconi". Então, só há um caminho agora...

VITAE-SPECTRUM disse:
05 de janeiro de 2011 às 10:15

Os opugnadores, então, consignem aqui um só argumento jurídico (digo "jurídico", não retórico como se tem lido aqui) para evidenciar o porquê de a extradição dever acontecer. A maneira simplista de referir-se à culpabilidade de Cesare Battisti, em face da competência italiana, não tem a ver com o ATO DE SOBERANIA na hipótese de extradição. Fosse autêntico o simplório argumento de que incumbe à Itália haver processado e julgado (à revelia) o referido cidadão estrangeiro, não haveria necessidade imperativa de JUÍZO DE DELIBAÇÃO feito pelo STF. Em outras palavras: fosse por si mesmo válido o argumento da simples competência estrangeira, dispensar-se-ia a interferência da Suprema Corte no pedidos extradicionais. Os ATOS DE SOBERANIA em tempos de paz não são AUTOMÁTICOS e meramente sujeitos a decisões internas, como AUTOMÁTICOS não são eles em tempos de beligerância. Então, por que razão o STF decidiu pela não vinculação do Presidente da República?! Para nada, senhores?! Se a SUPREMA CORTE assim decidiu, é porque há uma DISCRICIONARIEDADE POLÍTICA como imperativo das decisões no plano internacional, graças a diversos fatores que, muitas vezes, são metajurídicos. Então, não se utilize a ideia do conteúdo ideológico, porque quem de nós aqui está isento de ideologias?! Aliás, mesmo as decisões judiciais têm, não raro, um potente conteúdo ideológico. Quem aqui se julga ideologicamente liberto de referenciais para imputar ideologia ao articulista?! Digo, aqui, assaz clara e tranquilamente: NINGUÉM. Desse modo, acertado se encontra o pensamento do professor Dalmo de Abreu Dallari na situação de Cesare Battisti, pouco importando o esperneio dos italianos ou mesmo a sua respeitabilidade no cenário internacional, "à la Berlusconi". Então, só há um caminho agora...

Karcsy disse:
05 de janeiro de 2011 às 11:59

Salvo melhor juízo, a negativa do executivo em extraditar o criminoso italiano não encerrou a questão, dada a possibilidade de avaliação pelo STF se as razões adotadas para o não cumprimento do tratado estão amparadas nas exceções ali dispostas para o seu não cumprimento.
Importante, ainda, ficar claro que, o executivo não pediu à AGU uma análise sobre o caso, mas sim uma justificativa para não cumprir o tratado.
Ainda tenho esperança de não ser obrigado a encontrar pela rua ao menos esse criminoso...

Sanromã disse:
05 de janeiro de 2011 às 12:06

Consta da ementa: "8. EXTRADIÇÃO. Passiva. Executória. Deferimento do pedido. Execução. Entrega do extraditando ao Estado requerente. Submissão absoluta ou discricionariedade do Presidente da República quanto à eficácia do acórdão do Supremo Tribunal Federal. NÃO RECONHECIMENTO. Obrigação apenas de agir NOS TERMOS DO TRATADO celebrado com o Estado requerente. Resultado proclamado à vista de quatro votos que declaravam obrigatória a entrega do extraditando e de um voto que se limitava a exigir observância do Tratado. QUATRO VOTOS VENCDIDOS que davam pelo caráter discricionário do ato do Presidente da República. Decretada a extradição pelo Supremo Tribunal Federal, DEVE O PRESIDENTE DA REPÚBLICA OBSERVAR OS TERMOS DO TRATADO celebrado com o Estado requerente, quanto à entrega do extraditando." Só essa decisão impõe ao Plenário do SRF a decisão sobre a liberdade ou não do extratidando. Embora os nomes respeitáveis dos que entendem o contrário, vê-se que o Presidente decidiu não ele mesmo, mas deferindo o parecer da AGU. Está muito feio. Não se decide assumindo a responsabilidade, mas transferindo para outrem. O próprio Supremo levantou a questão sem lhe ter sido pedido. Cabia-lhe decidir simplesmente sobre o pedido da Itália e fim. O resto viria depois. Mas para agradar ao Presidente em face do que fez o Ministro da Justiça, anteciparam o que não fora pedido fazer. Acabou sendo TUDO, TUDO, MUITO LAMENTÁVEL ´não só para o Lula, o Adams ou para o Supremo, porque atingiu toda a nação.

Raphael F. disse:
05 de janeiro de 2011 às 12:45

Tenho medo do que pode resultar esta eventual reapreciação por parte do STF. Cheguei a ler em comentários de colegas que o STF extradita indivíduos. Pelo que conheço da lei, o ato de extradição é político e exclusivo do Presidente da República. Da maneira que está posto em alguns comentários, daqui a pouco o Presidente de República, quem quer que seja independente de partido, sexo ou cor, fará as vezes de Oficial de Justiça do STF. Eu quero tentar entender como o STF, dentro de um processo transitado em julgado - ainda que não estivesse, não caberia recurso por força da própria lei 6.815/80 -, irá reavaliar o caso. Ou o STF positivará a status político a sua decisão também?

VITAE-SPECTRUM disse:
05 de janeiro de 2011 às 13:33

À evidência, não pode o STF desfazer o julgado sobre a extradição, uma vez que isto seria uma contradição interna do próprio acórdão. Quando se lê o inciso VIII do v. Acórdão, depara-se a insofismável inferência de que, autorizada a extradição pela Suprema Corte, a decisão não vincula o Presidente da República. Cinco foram os Ministros que votaram em tal direção. Outrossim, no momento em que se comete ao Mandatário-Mor a prerrogativa de negar o pedido do país requerente, não se pode alegar descumprimento do tratado, pois, em tese, há margem de entendimento político-jurídico em alguns aspectos. O STF conferiu "status" supralegal e infraconstitucional aos tratados internacionais, quando ele decidiu o problema da prisão do depositário infiel. No entanto, a ser absoluta esta compreensão, diante do art. 6o. do TRATADO BRASIL E ITÁLIA, haveria possibilidade de EXTRADIÇÃO DE NACIONAIS, mesmo ante a expressa vedação do inciso I do art. 77 do Estatudo do Estrangeiro. Então, "modus in rebus". Não houvesse margem de decisão política, como ato exclusivo a ser deliberado pelo Presidente da República, não ressumbraria sentido em que a decisão concessiva não o vinculasse. Se a decisão do STF não o vincula, é porque ele pode negar o pedido extradicional. Há também o problema de, no caso, não se haver pessoalmente diretamente o extraditando, em face da revelia, embora isto, em rigor, não seja excludente do cumprimento do tratado. A questão é a seguinte: existiria algum meio de o Presidente da República descumprir o tratado mediante expressa autorização do STF? Se o STF autoriza a extradição e, ao mesmo tempo, afirma não haver vinculação presidencial, é porque existe "meio legal", ainda que estritamente político, de se promover a recusa. Evidente... Qual seria ele?!

VITAE-SPECTRUM disse:
05 de janeiro de 2011 às 13:37

À evidência, não pode o STF desfazer o julgado sobre a extradição, uma vez que isto seria uma contradição interna do próprio acórdão. Quando se lê o inciso VIII do v. Acórdão, depara-se a insofismável inferência de que, autorizada a extradição pela Suprema Corte, a decisão não vincula o Presidente da República. Cinco foram os Ministros que votaram em tal direção. Outrossim, no momento em que se comete ao Mandatário-Mor a prerrogativa de negar o pedido do país requerente, não se pode alegar descumprimento do tratado, pois, em tese, há margem de entendimento político-jurídico em alguns aspectos. O STF conferiu "status" supralegal e infraconstitucional aos tratados internacionais, quando ele decidiu o problema da prisão do depositário infiel. No entanto, a ser absoluta esta compreensão, diante do art. 6o. do TRATADO BRASIL E ITÁLIA, haveria possibilidade de EXTRADIÇÃO DE NACIONAIS, mesmo ante a expressa vedação do inciso I do art. 77 do Estatudo do Estrangeiro. Então, "modus in rebus". Não houvesse margem de decisão política, como ato exclusivo a ser deliberado pelo Presidente da República, não ressumbraria sentido em que a decisão concessiva não o vinculasse. Se a decisão do STF não o vincula, é porque ele pode negar o pedido extradicional. Há também o problema de, no caso, não se haver "pessoalmente" defendido o extraditando, em face da revelia, embora isto, em rigor, não seja excludente do cumprimento do tratado. A questão é a seguinte: existiria algum meio de o Presidente da República descumprir o tratado mediante expressa autorização do STF? Se o STF autoriza a extradição e, ao mesmo tempo, afirma não haver vinculação presidencial, é porque existe "meio legal", ainda que estritamente político, de se promover a recusa. Evidente... Qual seria ele?!

Roselane disse:
05 de janeiro de 2011 às 13:39

POR QUE O EX-PRESIDENTE NÃO TEVE A MESMA DECISÃO, IMPOSIÇÃO, SABEDORIA(?), INTELIGÊNCIA(?), NO CASO DOS BOXEADORES CUBANOS????
NÃO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
OPTOU POR EXTRADITÁ-LOS, SEM DÓ E NEM PIEDADE PARA ÀQUELE PAÍS MISERÁVEL. ESSES SIM DEVERIAM TER PERMANECIDO NO BRASIL.
FELIZ 2011 A TODOS !!!!!!
ROSELANE

VITAE-SPECTRUM disse:
05 de janeiro de 2011 às 13:43

Rose
Por uma simples e singela razão: a decisão, como ATO DE SOBERANIA, além de jurídica, tem natureza evidentemente POLÍTICA. O Presidente da República não representa o povo brasileiro, em cujo nome se realizam inúmeros atos internacionais?! A questão aí posto é outra bem diferente!!! Digo-o com todo o respeito.

Petraglia disse:
05 de janeiro de 2011 às 13:53

Depois que o Lula fez a merda de ofender a soberania de um país amigo, libertando um condenado devidamente julgado sengundo as leis democráticas de sua nação, agora coloca sua "tropa de elite" para sair na mídia e tentar instigar o espírito nacionalista do povo brasileiro para respaldar a barbaridade perpetrada. Realmente não há mais o que o STF decidir, pois o processo chegou ao seu derradeiro, mas o Lula cometeu talvez o maior absurdo de todos em seu mandato. Se o Lula não ganhou nenhum dividendo político com esta decisão, alguma coisa ele deve ter auferido... Não é querer polemizar, mas sou descrente com a cúpula política de nosso país, e não consigo acreditar que o Lula tomou uma decisão desta natureza no último dia de seu mandato sem ambicionar alguma vantagem pessoal... a não ser que ele seja um político totalmente diferente dos mensaleiros e daqueles que povoaram o país desde o seu descobrimento...

Roselane disse:
05 de janeiro de 2011 às 13:55

VITAE:
O PROBLEMA É SEMPRE POLÍTICO.
VEMOS DECISÕES E PROTEÇÕES ESCAMBROSAS SEJA NA PROTEÇÃO DOS GUERRILHEIROS, DAS FARCS ETC ETC
DETESTO POLÍTICOS .
BOA TARDE.

VITAE-SPECTRUM disse:
05 de janeiro de 2011 às 14:03

Sim, Rose, mas aí é um outro assunto... Era possível negar?! Era...

Lucas Hildebrand disse:
05 de janeiro de 2011 às 14:11

A situação dos cubanos é bem diferente da de Cesare Battisti. Os cubanos foram deportados por não cumprirem os requisitos de permanência no país. Não ocorreu extradição dos desportistas cubanos.
De resto, o argumento "lugar de assassino é na cadeia" é demasiado simplório diante do contexto do caso. Por que a França, país vizinho à Itália, alojou o dito "criminoso" por 10 anos, salvo engano? Haveria um notório movimento de intelectuais em favor do "criminoso" se Battisti fosse um mero homicida? Com toda a certeza o debate é estritamente ideológico, e não meramente jurídico-penal, e, por tal motivo, o seu desate não poderia deixar de ser político. Necessário, apenas, que fosse respeitado o tratado. E a decisão presidencial seguiu o tratado, ou seja, negou a extradição com base em permissivo do acordo internacional. O acerto ou o equívoco de sua fundamentação não está sujeito à revisão jurídico-judicial.

VITAE-SPECTRUM disse:
05 de janeiro de 2011 às 14:17

Bem lembrado, "Lucas Hildebrand"...

Lucas Hildebrand disse:
05 de janeiro de 2011 às 15:38

Os três Poderes exercem soberania, mas é ao Presidente que cabe a condução da política externa (e, a fortiori, a concessão da extradição), sem nenhuma possibilidade de revisão de atos nessa seara pelo Poder Judiciário. Se desobedeceu, em tese, o tratado, o Estado responderá perante a comunidade internacional. Portanto, nesse terreno, a última palavra só será do STF em termos, ou seja, apenas porque o lesado poderá, em tese, questionar o ato, pois o direito de ação é irrestrito. Mas o direito de ação é abstrato e não significa direito ao provimento de mérito. Não signfica sequer direito de ver apreciado o mérito de sua irresignação. É dizer, não significa, como de fato in casu não pode signficar, que o STF poderá revisar o mérito da fundamentação do ato do Presidente.

João pirão disse:
05 de janeiro de 2011 às 15:46

O "jus esperniandi" da Italia se baseia na opinião deles de que Itália é "supra-estado" quando comparado ao Brasil. Bem me lembro do caso Cacciola, que passeava impune pelas ruas da Itália, embora o tratado garanta extradição de nacionais.
Não é que esteja a favor do falho brasileiro, mas devido às circunstâncias que evidenciam uma manipulação em contra do sujeito pode-se garantir o benefício da dúvida a esse indivíduo.

Le Roy Soleil disse:
05 de janeiro de 2011 às 16:36

A soberania é do Estado Brasileiro. No entanto, o Chefe de Estado é o Presidente da República. Extradição é ato político de atribuição exclusiva do Chefe de Estado. Ministros do STF não são Chefes de Estado, e a função do STF nos processos de extradição é meramente autorizativa. A decisão, pela extradição ou não, é discricionária e cabe ao Presidente da República.
É preciso colocar as coisas nos seus devidos lugares. Somente o Presidente da República pratica atos de soberania em nome do Estado Brasileiro, e somente ele mantém relações diplomáticas internacionais.

Raphael F. disse:
05 de janeiro de 2011 às 19:11

Com razão os colegas VITAE-SPECTRUM, Procurador 2010 e Lucas Hildebrand. E mais, aqueles que defendem a avaliação por parte do STF quanto à obediência ou não do Presidente da República agir ou não dentro da lei poderiam, com todo o respeito, indicar o meio legal (dentro do Processo Civil brasileiro) de apreciação/impugnação? Uma maneira talvez mais adequada seja por meio de impetração de Mandado de Segurança. Ok. E enquanto isso temos um indivíduo recolhido ao cárcere? Sinceramente, se a Suprema Corte usurpar competência do Chefe de Estado, no caso o Presidente da República, podemos desacreditar no sistema jurídico brasileiro e esquecer tudo ou parte daquilo que um dia aprendemos no banco da faculdade e reciclamos diariamente. Eu não sei onde iremos chegar caso isso aconteça.

Radar disse:
05 de janeiro de 2011 às 19:53

Parabéns, Professor. O STF, ao declarar que o extraditando PODERIA SER ENTREGUE, já exauriu sua prestação jurisdicional. Qualquer alusão à obrigação de cumprir o tratado é desnecessária, uma vez que o tribunal não poderia dizer o contrário. E, não unânime, só foi lançada no acórdão para superar o impasse entre os ministros. Houve os que julgaram que não era tarefa no Supremo toldar a decisão do presidente, pois a Lei mesma já o faz. Ocorre que o tratado não obriga o presidente a extraditar, uma vez que lhe oferece brecha discricionária para negar a entrega, mediante uma avaliação de cunho eminentemente político. O Presidente, acertadamente ou não, utilizou-se de tal brecha ao dizer que havia razões ponderáveis para a não entrega. Assim, o STF não pode reabrir o caso para discutir, nos autos da extradição, se o tratado foi ou não obedecido. Tal questão, por ser política, somente é sindicável em outro campo, que é o da responsabilidade política do presidente. Se o STF quiser desfazer uma decisão de competência exclusiva do Presidente, estará afirmando, por vias oblíquas, que neste campo o STF vincula, o que não corresponde à realidade. O que se nota no caso, é um Supremo Tribunal ávido por mais e mais poder, o que é lamentável. Por fim, tendo o então Presidente decidido de forma definitiva, impõe-se a imediata liberação do preso, por absoluta falta de supedâneo para a manutenção da cautela preventiva.

Willson disse:
05 de janeiro de 2011 às 23:22

Teria sentido o STF dizer sua decisão não vincula o PR e recusar qualquer outra decisão que não a entrega? Creio que não.
Se o STF quisesse dizer que o Presidente está obrigado a extraditar, porque existe um tratado, e que a única forma de cumprir o tratado é entregando, teria dito com todas as letras. Não o fez, justamente porque não pode, não obstante a vocação a rei de alguns de seus ministros. Por existir mais de uma Interpretação, o Chefe de Estado deve, discricionariamente, optar, desde que justifique. E o Presidente optou pela que entendeu politicamente adequada, lançando mão de uma das cláusulas do Tratado. O STF não pode se sobrepor ao PR para determinar-lhe uma forma de interpretação do tratado, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes. Metade do STF pensa assim. Portanto, o STF não tem que meter o bedelho só para medir forças com o chefe de Estado, e agradar alguns ancestrais italianos que, aliás, já disseram o que pensam dos juristas brasileiros. Ademais, por ser desumano, o STF não tem o direito de manter preso alguém, como se fosse um objeto e não sujeito de direitos, só para esperar o retorno de férias de um de seus ministros. HCs merecem decisão rápida e não a má vontade que ora se manifesta.

Lucas Hildebrand disse:
06 de janeiro de 2011 às 11:06

Creio que o colega está sendo iludido pelo conteúdo sui generis da decisão de autorização da extradição. Em geral, em todos os outros casos de extradição, o STF simplesmente autoriza a extradição e comunica essa decisão ao Presidente, a quem cabe deferir ou não a extradição. Sempre ficaram implícitas nessas decisões as seguintes premissas: o STF apenas autoriza a extradição, e o Presidente a concede, e o Presidente deve cumprir o tratado de extradição mantido com o país requerente. Como o caso Battisti é cercado de grande polêmica, envolvendo interesses político-ideológicos muito fortes, a "maioria" que AUTORIZOU a extradição quis promover uma espécie de golpe e trasvestir a decisão de STF de uma inadimissível obrigatoriedade. Daí por que se instaurou caloroso debate em que o Min. Ares Brito, embora autorizando a extradição, heroicamente ficou com aqueles que negavam o caráter vinculativo da decisão do STF. Mas os vencidos não se deram por vencidos. Quiseram arrancar um trunfo para posterior discussão, e o fizeram ao forçar o Min. Eros Grau a consignar de modo claro em seu voto que o Presidente, embora não vinculado à decisão do STF, está vinculado ao tratado. Ao dizê-lo, porém, o Min. Grau disse o óbvio que se aplica a qualquer caso de extradição, e o fez apenas como estratégia de discurso, sem efeitos jurídicos relevantes, isto é, sem que importe inovação no ordenamento no sentido de possibilitar a revisão de um ato presidencial impassível de revisão em seu mérito. O Dr. Themistocles, consciente ou inconscientemente, está se utilizando desse fantasioso trunfo conquistado pela minoria do STF. Mas, insisto, é um trunfo falso, pois não cabe ao STF analisar se o Presidente cumpriu o tratado. Tal competência é reservada às instâncias internacionais.

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