Se é verdade que a evolução salarial é o que dá a tônica ao grau de motivação na vida profissional, os juízes na Europa precisam conter as suas expectativas para não perder o pique. No continente europeu, em média, um juiz começa a vida na magistratura ganhando uma quantia e, quando atinge o topo da carreira, vai receber um salário duas vezes maior, se tanto.
É o que mostra um levantamento divulgado pelo Conselho da Europa com dados de todos os países europeus, exceto Alemanha e o pequeno Liechtenstein, que não conseguiram entregar as informações ao Conselho antes do fechamento do relatório. O levantamento divulgado em 2010 apresenta dados de 2008 mas, antes que a falta de atualidade dos números seja apontada, vale defender a validade do diagnóstico traçado pelo Conselho. É a terceira edição do estudo e, a partir das outras duas — feitas com dados de 2004 e 2006 —, já é possível traçar trajetórias e concluir que as mudanças são, quando não suaves, muito longes de radicais.
Na Europa, o salário bruto inicial de um juiz pode variar de 3,3 mil euros por ano, na Moldova, até quase 148 mil euros anuais, na Irlanda. Nos mesmos dois países, um magistrado no topo da carreira vai ganhar 5,1 mil e 257,8 mil euros, respectivamente. Em moeda brasileira com a cotação atual e considerando a divisão do salário em 12 parcelas mensais — embora em alguns países, como a Eslováquia, os juízes recebam até 14 salários no ano —, esse valor quer dizer que, na Irlanda, país onde os juízes recebem salário absoluto mais alto, o magistrado vai receber cerca de R$ 28 mil por mês no início da carreira e R$ 48 mil no fim. Em Moldova, com o salário mais baixo, um magistrado ganha R$ 620 por mês no começo e R$ 960 mensais no ápice da profissão.
| Estado | Salário inicial do juiz por ano (em euros) |
Salário final do juiz por ano (em euros) |
Salário médio nacional por ano (em euros) |
|---|---|---|---|
| Rússia | 13.067 | 45.011 | 5.004 |
| Portugal | 34.693 | 83.401 | 19.900 |
| França | 36.352 | 107.011 | 31.837 |
| Itália | 45.188 | 131.302 | 22.746 |
| Espanha | 49.303 | 137.810 | 29.364 |
| Inglaterra | 105.526 | 212.093 | 26.121 |
| Suíça | 107.940 | 227.446 | 46.058 |
| Irlanda | 147.961 | 257.872 | 33.209 |
Em alguns países, como Portugal e Itália, o ponto mais baixo e o mais alto da curva salarial estão mais distantes. O salário dos juízes portugueses varia de 34,6 mil euros anuais a 83,4 mil. Na Itália, vai de 45,1 mil a 131,3 mil. O mesmo acontece na Bulgária, Polônia e Rússia, onde o máximo que ganha um juiz pode ser mais de três vezes maior do salário inicial.
Números em contexto
Os números usados nesta reportagem representam o salário bruto em cada lugar, já que os salários líquidos variam muito de acordo com tributações diferentes, até mesmo dentro do mesmo país. Ainda assim, comparar os salários dos juízes nos países europeus é uma tarefa um tanto quanto complexa e, muito provavelmente, injusta com a realidade.
O primeiro ponto a ser considerado é o caminhão de diferenças entre cada Estado da Europa. Há as óbvias, como as diferenças territoriais e populacionais. Peguem-se, como exemplo, a Rússia, com seus quase 140 milhões de habitantes, e o Principado de Mônaco, com seus 30 mil moradores.
A economia do país, que engloba o custo de vida e os salários médios, e a própria conversão da moeda nacional de muitos para o euro também pesam. Outro fator que interfere bastante no salário inicial é a forma de escolha dos juízes. Em seis países, entre eles a Noruega e a Irlanda, os juízes entram para a magistratura a partir de convocações que levam em conta a experiência profissional de cada um. Natural, nestes lugares, que o salário inicial seja mais atrativo. Em apenas 10 países o concurso público é o único método de recrutamento de juízes. Na maioria, a escolha pode ser feita tanto a partir da experiência como por concurso público.
Dadas as diferenças, a comparação, portanto, fica muito mais fidedigna se feita dentro de cada país e, a partir daí, traçado um padrão europeu. Por exemplo, na Irlanda, a média salarial anual dos trabalhadores é de 33, 2 mil euros, o que dá mais de 2,7 mil por mês. Isso quer dizer que os juízes, ainda que no início da carreira, ganham mais de quatro vezes a média nacional. Na Moldova, a média dos trabalhadores ganha 1,9 mil euros por ano, quase metade do que ganham os juízes no início da carreira. Na Europa como um todo, mesmo o salário inicial dos juízes está acima da média nacional.
De acordo com o estudo divulgado, os juízes são mais bem remunerados no topo da carreira em países onde prevalece o regime da Common Law, caso dos quatro países que formam o Reino Unido — Inglaterra, País de Gales, Escócia e Irlanda do Norte — e da Irlanda, e também na Rússia, Sérvia e Bulgária. Nesses lugares, o salário final de um juiz pode ser até nove vezes maior do que a média nacional. Em geral, os juízes europeus ganham quatro vezes a mais que a média salarial nacional. Em um comparação rápida, no Brasil, o teto salarial da magistratura é mais de 15 vezes a média salarial nacional.
Outro ponto que influencia no cálculo dos rendimentos dos juízes é a concessão de benefícios e bônus extras. Em 16 países europeus, entre eles a Irlanda (com o salário de juiz mais alto), Finlândia, Itália e Espanha, o juiz não recebe qualquer benefício além do salário. Na Inglaterra e na Escócia, por outro lado, os juízes têm direito a uma aposentadoria especial. Há ainda o caso da Rússia, que além de ter um teto salarial para o juiz nove vezes a média do salário nacional, garante ao magistrado auxílio moradia, aposentadoria especial, redução de impostos e outros benefícios financeiros. Em 30 países europeus, os juízes recebem pelo menos um benefício além do salário.
Comparativamente aos salários no Ministério Público, as diferenças na Europa não são grandes. No início da carreira, os juízes ganham, em média, 30% a mais que os promotores. No topo da vida profissional, essa diferença reduz para 20% a mais no salário dos magistrados.

e no Brasil já inicia recebendo 80% do salário em final de carreira !
Sempre defendi que os juízes no Brasil em início de carreira ganham muito, e os que estão em final de carreira ganham pouco. Melhor andaria a Justiça do País se um juiz que acabou de ingressar no cargo recebesse 30% do maior salário de magistrado, com progressão proporcional ao tempo de trabalho, o que possibilitaria a contratação de um número muito maior de magistrados, ao mesmo tempo em que o juiz seria remunerado pela quantidade e qualidade do trabalho que efetivamente produz, considerando o amadurecimento ao longo do tempo. Claro que qualquer colocação nesse sentido é recebido pelas cúpulas dos tribunais como verdadeiras ofensas, vez que perderiam a faculdade de distribuir cargos fartamente remunerados através de concursos sem qualquer transparência a apadrinhados.
No Brasil já há um equívoco, o subsídio inicial é próximo do final. Mas, será que um juiz irlandês tem uma carga tributária de mais de 30% do seu ganho? Será que tem que pagar para ter um plano de saúde decente? E o volume de processos, será que tem que julgar e dar andamento a centenas/milhares de processos?
Quanto ao Ministério Público, tenho conhecimento de que muitos países o integram à Magistratura. Aliás, justiça seja feita, o MP brasileiro é bem diferente dos demais. É uma instituição que vem servindo de modelo para outros países. Em regra, na Europa, o MP atua como acusador criminal. No Brasil, suas funções são várias e complexas, o Promotor/Procurador tem que atuar na área penal, fiscalizar a Polícia, visitar as cadeias, defender o consumidor, o meio ambiente, o idoso e tudo aquilo que envolve interesses individuais e coletivos indisponíveis. Dizem que o Brasil copia tudo, mas o MP no Brasil tem funções inovadoras, inéditas. A Magistratura também tem muitas iniciativas inovadoras e, apesar de calamitosa falta de estrutura, da excessiva carga de serviço, vem melhorando o desempenho e prestando serviços importantes à comunidade.
O GNeto incorreu no equívoco de tentar analisar a realidade social do país e o funcionamento de suas instituições com base na previsão legislativa. As leis no Brasil são lindas, e não raro acabam sendo copiadas por outros países, mas forçoso reconhecer que na prática, estamos na verdade em meio ao caos. A realidade é bem outra.
Tendo em vista que Marcos Alves Pintar é advogado e investigado em inquérito policial pela prática de crime (autos n. 2008.61.06000423-0), recebendo julgamento desfavorável em exceção de suspeição movida contra Juiz Federal (autos n. 2008.61.06.007523-5), ambos em São José do Rio Preto, suas ácidas críticas contra juízes (em especial os de 1º grau) são compreensíveis, porém completamente despidas de credibilidade.
Evidentemente que procura apenas destilar rancor por causa de decisões judiciais que lhe foram desfavoráveis.
A propósito, conveniente transcrever pequeno trecho de uma das decisões "A propósito da pessoa do excipiente, os documentos juntados aos autos mostram que o mesmo vem sistematicamente se indispondo com os magistrados atuantes na subseção judiciária de São José do Rio Preto/SP, o que acaba por retirar credibilidade de suas alegações".
...se um juiz que acabou de ingressar no cargo recebesse 30% do maior salário de magistrado, os juízes brasileiros teriam um salário inferior a técnicos administrativos, auxiliares judiciários, etc, etc, etc (ou seja, receberiam menos que cargos com exigência de mero 2º grau - ou seja, de nível médio).
Resumindo, se um juiz que acabou de ingressar no cargo recebesse 30% do maior salário de magistrado, atualmente teriam um salário superior apenas aos estagiários do Forum, sem exagero algum.
Aliás, qualquer advogado ou operador do direito sabe que há inúmeros outros cargos ganhando salários superiores aos 12, 13 mil líquidos da magistratura, que virou um cargo que só estudantes de direito ricos ou desinformados ainda almejam.
Enfim, a má-fé é solar: a imensa maioria dos comentaristas deste site querem mesmo é que os juízes se explodam e, de preferência, com requintes de crueldade.
O Gustavo P. Repete aqui o comentário difamatório que ele mesmo ou um outro sujeito lançou criminosamente no Blog do Fred há algumas semanas. A alegação é prática prática de difamação já que como o citado comentarista verificou junto ao andamento processual o inquérito 2008.61.06.000423-0 FOI ARQUIVADO A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, e mesmo assim o comentarista veio aqui dizer que o que não é verdade. A propósito, tenho aqui em minhas mãos nesse exato momento os autos tanto do inquérito 2008.61.06.000423-0 quanto da exceção de suspeição 2008.61.06.007523-5, e verifico que na capa dos autos há uma enorme tarjeta dizendo: SIGILOSO. Não sei como ele tomou conhecimento do teor de um processo sigiloso, mas de qualquer forma vou encaminhar o caso à Corregedoria Nacional de Justiça considerando inclusive a hipótese de vazamento premeditado visando ofensa à honra e reputação. No inquérito mencionado eu era vítima de crime praticado por um Juiz Federal, que visando dar subsídios a outros juízes atentarem contra minha honra e reputação criou condições para que fosse instaurado um inquérito policial contra mim, mesmo sabendo que era inocente. Ao final se constatou que crime algum existia, e a ação penal não foi proposta. Tenho audiência agora e depois volto para contar o caso na integralidade, a fim de que os colegas saibam a que nível o crime pode chegar a delinquência nesta República.
Sou a favor de elevar o parco salário final de nossa Magistratura, de nossos legisladores, de nossos Ministros de Estado e de nossa Presidente para R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), por mês, mais benefícios. Não posso admitir que nós brasileiros, os Grandes desse Planeta, seja no futebol ou no carnaval, percamos nesses salários para o resto do mundo. Também sou favorável que nossa Presidente crie uma MP que apenas declare de forma expressa e objetiva o regime de escravidão de todos aqueles que façam parte da sociedade brasileira (o que já existe, afinal), e que não participem da Corte. Salve o Império Tupiniquim!!! Ah.. ia esquecendo, pra que serve essa reportagem mesmo?
Realmente, e a título de honestidade intelectual, caro Marcos alves Pintar, o texto foi retirado, ipsis litteris, de uma sessão de comentários do blog do fred. Apenas o copiei, de lá para cá, na intenção de mostrar que o senhor não tem imparcialidade nos seus comentários - já que litiga contra magistrados(por isso o título de telhado de vidro).
como aconteceu agora (parte do texto cortado na hora do envio), a parte final do meu texto abaixo, no qual constou o comentário do blog do Fred, indagava tb sobre a veracidade das informações (se os processos efetivamente existiam, etc).
Creio ser interessante o comentarista Marcos Alves Pintar expor o que houve (se assim for do interesse dele), já que alguém que critica tão incisivamente a magistratura e os juízes em geral deve fazê-lo com seriedade e isenção, e não apenas inspirado no revanchismo e na vingança.
Ignora-se o porquê de um sujeito vir aqui e defender as arbitrariedades em que tanto incorrem alguns magistrados. Caro Dr. MARCOS ALVES PINTAR, o referido comentarista "Gustavo P" deve ser o mesmo indivíduo a sempre se manifestar em prol de juízes etc. Então, onde está a sua alentada e alegada parcialidade?! Neste País, em que somente se iniciou agora um dado "controle social" sobre o Poder Judiciário, muitos juízes cometem desvarios em nome das mais esdrúxulas convicções, a ponto de, em matéria criminal, UM TERÇO das ações de HC, impetradas ao STF em 2009, haverem obtido a concessão da ordem. Eis alguns magistrados aos quais a população brasileira está sujeita. Agora, irão atacar-se a formação do STF, a condição de igualdade culturológica entre os tribunais, a conivência da Suprema Corte, a parentela de Marco Aurélio com Fernando Collor, o namoro de Ellen Gracie com Fernando Henrique Cardoso, dentre as mais pitorescas alegações injurídicas. Se o referido senhor houve por bem aludir a um processo aqui, firmando detalhes, só há duas explicações: a) ou pensa garantir-se atrás de um "foro privilegiado", sendo, portanto, juiz a se defender das críticas (idêntica parcialidade); b) ou se julga "divinamente" imune a ser interpelado ou mesmo processado em APP. Comunique-se ao comentarista nefelibata a possibilidade efetiva de qualquer um ser "acusado" e "processado" em um Estado Democrático de Direito, não sendo necessários nem mesmo "indícios". Só quem não milita no meio e não conhece a "sociologia dos tribunais" vê em um processo algum sinal de "inferioridade" do réu ou de "superioridade" do autor. Ademais, por que trazer à baila "dados sigilosos"?! Ademais, por que razão "julgamento desfavorável" em "exceção" seria prova de culpa?!
Em primeiro lugar deve ser esclarecido que o respeitável jornalista Frederico Vasconcelos, dono do "Blog do Fred", incorreu em conduta no mínimo antiética ao não publicar os esclarecimentos que lhe enviei sobre o caso, sem qualquer explicação. Exatamente por isso, para depois não dizer que explicação alguma lhe foi enviada, estou preparando uma notificação judicial encaminhando cópia integral dos autos do inquérito e explicações detalhadas, para que não alegue depois desconhecimento. Digo que o Jornalista incorreu em conduta menos nobre porque publicou o ataque de um sujeito identificado como Marco Augusto Ghisi Machado sem checar a veracidade a informação (o que poderia ser feito facilmente pelo sistema de acompanhamento processual) mas não me ofereceu o direito de resposta previsto na Constituição Federal, mesmo tendo espontaneamente enviado todos os esclarecimentos pertinentes.
Em segundo lugar, deve ser também esclarecido que eu, Marcos Alves Pintar, não estou em conflito com a MAGISTRATURA COMO INSTITUIÇÃO. O que há, de concreto, são inúmeros litígios principalmente com o Juiz Federal Dasser Lettiére Júnior, e outros atritos esporádicos de menor monta com outros magistrados, todos nascidos em função de ATUAÇÃO PROFISSIONAL COMO ADVOGADO. Prezo extremamente a magistratura, até mesmo porque preciso dos magistrados trabalhando bem para prover meu próprio sustento e de minha família, ao atuar na área do direito previdenciário (cuja remuneração depende do resultado concreto do processo). Tanto isso é verdade que não foram poucas as defesas que já fiz em favor dos magistrados, podendo dizer que sou um dos poucos advogados no Brasil a defender o justo reajuste dos vencimentos dos juízes federais, praticamente nadando contra a corrente. A instituição magistratura é uma coisa. Juízes são outra coisa. Assim, se um juiz comete uma irregularidade, não é a instituição magistratura quem vai ser condenada ou punida, mas o magistrado que cometeu o deslize, não sendo difícil se concluir assim que um litígio com um magistrado, surgido no ambiente profissional, não significa litígio com a magistratura. Na verdade, litigar com a magistratura como instituição significa desprestigiar o Poder Judiciário, tentar impedir sua atuação, negar a própria ideia de jurisdição, mas não prática é justamente o combate a tais práticas o que tenho feito nos últimos anos. Portanto, sem sentido a alegação do Gustavo P no sentido de que tenho agido sem a devida seriedade e isenção, ou movido por revanchismo ou vingança. O referido indivíduo, parece desconhecer que o sacerdócio da advocacia, quando bem exercido, desperta o ódio, conforme veremos logo a seguir.
Há muitos anos venho enfrentando dificuldades extremas para o exercício da advocacia junto à 4.ª Vara Federal de São José do Rio Preto, Órgão na qual atua o Juiz Federal Dasser Lettiére Júnior. Não vou descrever aqui toda a problemática, o que consumiria centenas de comentários considerando o limite estabelecido para cada um, mas apenas resumidamente posso dizer que visando à defesa de meus clientes e da ordem jurídica ingressei com dezenas de reclamações disciplinares e recursos jurisdicionais, com relativo sucesso diga-se de passagem, o que levou o magistrado a inclusive modificar vários dos procedimentos ilegais por ele criados, que levavam invariavelmente ao insucesso das demandas em detrimentos dos segurados da Previdência Social e benefícios ao INSS. Consegui, com esforço, resgatar muitos clientes em estado extremo de indignidade, em processos que não andavam, que contavam com erros procedimentais diversos, cerceamento de defesa, e várias outras irregularidades graves, mas não tardou para que o citado Magistrado buscasse junto a outros de sua classe condições para iniciar uma grande ofensiva criminosa contra mim, visando impedir minha atuação profissional. Assim, do final do ano de 2007 até por volta do final de 2009 referido Juiz Federal, utilizando-se do poder inerente ao cargo e influência corporativa junto a dois Procuradores da República, imputou falsamente a mim mais de uma dezenas de delitos. Em alguns casos chegou a atuar como vítima e órgão jurisdicional ao mesmo tempo, prolatando decisão no exercício da jurisdição determinando aos Delegados de Polícia Federal instaurar inquéritos policiais visando apurar supostas condutas na qual ele mesmo seria a suposta vítima. Só parou quando foi instaurado procedimento disciplinar junto ao CNJ.
Defendia (e ainda defendo) os interesses de um cliente idoso, que almejava a concessão do benefício da aposentadoria por idade. Referido cliente já havia implementado o requisito idade (65 anos), mas contava com o período diminuto de contribuições previdenciárias, embora em atividade, e além disso havia percebido durante um período o benefício do auxílio-doença. Ingressando com o pedido administrativo o INSS alegou que o período de recebimento do auxílio-doença não poderia ser computado para efeito de carência, o que inviabilizava a concessão do benefício. Ingressamos com mandado de segurança que acabou sendo processado pela 4.ª Vara Federal de São José do Rio Preto, sobrevindo sentença da lavra do Juiz Federal Dasser Lettiére Júnior julgando improcedente o pedido, mas considerando que seriam necessárias um número determinado de contribuições (que não me lembro agora), ainda não atingido na época. Essa sentença posteriormente foi modificada pelo TRF3, já transitando em julgado. Assim, na época, diante da consideração do Juízo no sentido de que seriam necessárias um número x de contribuições, assim que esse número foi atingido ingressamos com novo pedido administrativo, resultando em novo indeferimento e interposição de novo mandado se segurança. Nessa nova ação mandamental o INSS alegou como suposto fundamento de seu direito uma Instrução Normativa editada pela própria instituição, e ao sentenciar o Juiz Federal (que não era o Dr. Dasser Lettiére Júnior) aduziu em sua que não poderia ser concedida a segurança pelo fato de que a Instrução Normativa alegada pelo INSS não havia sido contestada na inicial. Isso motivou a interposição de novo recurso de apelação e fundamenta crítica quanto à atuação do Magistrado, inclusive.
A peça recursal em nenhum momento, comprovadamente, incorreu em abuso. A situação de meu cliente era desesperadora já que contando com quase 70 anos de idade e enfermo, já não tinha mais condições de continuar no trabalho. O INSS não lhe concedia nem a aposentadoria por idade, nem o auxílio-doença, e efetivamente teve que continuar a trabalhar até quando o INSS quis, de acordo com suas próprias regras, aposentá-lo. Só depois da concessão, que ocorreu por volta de 2007, o primeiro dos mandados de segurança foi julgado procedente pelo Tribunal, quando meu cliente já havia recolhido praticamente três anos de contribuições sociais para os cofres da União, mesmo ostentando direito ao benefício. Porém, como a intenção do Juiz Federal Dasser Lettiére Júnior era me atacar de todas as formas, visualizou a possibilidade de mediante crime de denunciação caluniosa fazer com que figurasse na condição de investigado em inquérito policial ou réu em ação penal, mesmo estando plenamente convicto de que crime algum havia, como aliás ficou reconhecido ao final. A partir da instauração do inquérito criminal, ou mesmo da ação penal usando de influência junto aos outros juízes federais da Subseção Judiciária, o Magistrado e outros a ele ligados, bem como os "puxa-sacos" de plantão, passariam a alegar que sou um delinquente perigoso, investigado em inquérito policial (mais ou menos o que o Gustavo P fez). A intenção era ofender a honra e reputação.
Continuando, o Juiz Federal acabou oficiando ao Ministério Público Federal, alegando falsamente, mesmo estando convicto da inexistência de qualquer delito, que eu havia cometido o crime de desacato. Ao receber a peça o Procurador da República verificou que se tratava de ato abusivo de Magistrado, vez que o crime de desacato jamais pode ser cometido através de petição escrita, como é do conhecimento de todos, mas determinou a instauração de um inquérito criminal. Posteriormente ingressei com representação em desfavor do membro do Ministério Público Federal no Conselho Nacional do Ministério Público, mas pelo que sei a representação foi arquivada sem aplicação de penalidades, embora não tenha ainda sido intimado da decisão final. Os meses se passaram e logo o inquérito foi remetido à Justiça Federal, sendo distribuído à 3.ª Vara Federal de São José do Rio Preto, surgindo assim a figura do Juiz Federal Wilson Pereira Júnior. Para quem não sabe, os Juízes Federais Dasser Lettiére Júniro e Wilson Pereira Júnior foram uns dos que assinaram os famoso manifesto em favor de um Juiz Federal de São Paulo, agora promovido a Desembargador Federal do TRF3. Assim, com a remessa dos autos do inquérito à Justiça, compareci à Vara Federal para ter acesso aos autos do processo para encaminhas cópia à Comissão de Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil para adoção das providência necessárias. Cheguei à Vara, naquele dia, por volta das 18:00 horas, e requeri carga, entre outros processos, do citado inquérito. Após cerca de dez ou quinze minutos de espera compareceu um servidor pelo lado oposto ao balcão alegando que o "Dr. Wilson gostaria de ter uma palavrinha", convidando-me para se dirigir à sala da audiências da Vara Federal.
Em meio a isso tudo, tinha plena convicção que o "trunfo na manga" do Juiz Federal era se valer do corporativismo para levar adiante o inquérito e fazer nascer a ação penal. Nessa época eu já havia lançado severas e fundamentadas críticas a respeito da atuação do Juiz Federal Wilson Pereira Júnior, que na prática já conhecia bem a minha atuação profissional e muito provavelmente estava a arrancar os cabelos considerando os diversos equívocos que também vinha cometendo (felizmente esse Juiz Federal parece ter melhorado sua atuação, após muitos reclames). Há oito anos atuando na cidade de São José do Rio Preto como advogado, e patrocinando algo em torno de 4 centenas de demandas, raras foram as vezes que me dirigi a um magistrado em seu gabinete, e como o Juiz Federal tomou a iniciativa do diálogo achei melhor naquele momento ouvir o que tinha a dizer. Assim, acomodado na sala de audiência pelo gentil servidor, aguardei cerca de quinze minutos até que compareceu o Juiz Federal Wilson Pereira Júnior, pela porta normalmente utilizada pelas partes. Sentando-se à mesa de forma bastante cordial o Magistrado iniciou uma animada palestra a respeito de temas variados envolvendo atrito entre magistrados e advogados, quando ao final alegou ter analisado os autos e verificado que o Ministério Público havia requerido a realização de audiência para oferecimento de transação penal ou suspensão condicional do processo. Assim, aconselhou-me a aceitar a proposta, que em seu entender era o melhor caminho a seguir, quando esclareci que não havia ainda travado contato com os autos após a conclusão do inquérito e que iria verificar com mais cuidado. O Juiz esclareceu então que o inquérito já estava pronto para carga, em secretaria, quando nos despedimos cordialmente.
Fato é que sem que eu ou o Juiz Federal Wilson Pereira Júnior nos dessemos conta, ou fosse nossa intenção, o Magistrado acabou me aconselhando antes que a ação penal fosse interposta, surgindo assim hipótese clara de impedimento ou suspeição. Por outro lado, em que pese a vontade dos Juízes Federais citados, não havia clima político favorável para oferecimento da ação penal. Já havia sido formulada representação contra o Procurador da República que determinou a instauração do inquérito, e quando da realização da audiência preliminar cobrei do Procurador da República que participava do ato várias vezes uma postura ativa sobre o caso, ao invés de seguir o que os Juízes Federais mandavam. Não deu outra: sobreveio pedido de arquivamento do inquérito. Obviamente o Juiz Federal Wilson Pereira Júnior não concordou com o pedido e acabou determinando a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República. Porém, uma vez surgida a hipótese de suspeição ou impedimento, peticionei, sem no entanto formalmente SUSCITAR EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO, lembrando o Juiz Federal que não mais poderia atuar no caso. Foi nesse ponto que todos os envolvidos, vendo seus esquemas mirabolantes de perseguição de advogados ir por água abaixo, ficam furiosos. Assim, o Juiz Federal Wilson Pereira Júnior instaurou de ofício uma exceção de suspeição, determinando sua imediata remessa ao Tribunal e decretando o segredo de justiça, alegando que jamais havia me convidado para uma "palavrinha" e trazendo aos autos uma outra versão sobre os fatos. Os ânimos se acirraram ainda mais quando requeri ao Magistrado afastasse o segredo de justiça em relação à exceção, vez que vários cidadãos gostariam de comparar a versão por ele dada sobre os fatos com a gravação da conversa que eu havia realizado.
Raramente havia visto tantos enfurecidos daquela forma, até mesmo porque, em seus próprios territórios e se valendo de toda espécie de ilegalidade os temidos Juízes Federais não conseguiam derrotar um simples advogado, isolado sem apoio de quem quer que seja, e utilizando tão somente o poder de convencimento e argumentação (daí porque digo que 30% para juízes novatos já está bom). É certo que isso foi posteriormente reformado, quando passaram a se utilizar mecanismos bem mais sofisticados, que também só produziu mais delitos (outro assunto). Quanto o inquérito foi instaurado ingressei com habeas corpus junto ao TRF3, distribuído ao Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO em 03.04.2008, que acabou sendo enviado ao arquivo em 01.09.2010 sem julgamento uma vez que se tratava de atrito entre Magistrado e Advogado. Assim, vendo os esquemas de perseguição naufragarem, em que pese os esforços que o Desembargador Federal fez para não julgar o habeas corpus requerendo o trancamento do inquérito, sobreveio uma decisão rancorosa na exceção de suspeição INSTAURADA DE OFÍCIO PELO JUIZ FEDERAL, contendo entre outros ataques o trecho transcrito pelo Gustavo P. Era tarde. Logo depois a Procuradoria-Geral da República manteve o arquivamento, quando o inquérito foi remetido definitivamente ao arquivo, só sendo desarquivado no início de dezembro de 2010 para juntada dos autos da exceção de suspeição, que retornara do Tribunal. Aproveitei para fazer carga e extrair as cópias necessárias a ingressar com a demanda contra o Blog do Fred, e conta o sujeito que promoveu a difamação repetida de forma acéfala pelo Gustavo P, como ele mesmo já esclareceu. O que causa espanto é saber como tiveram acesso e divulgaram ataques em feito acobertado pelo sigilo.
Na verdade, ao que parece, o sujeito nominado de Marco Antonio Ghisi Machado parece ser um magistrado em atuação no estado de Santa Catarina, salvo engano (desculpas desde já caso haja um homônimo, ou o sujeito tenha se valido de falsidade ideológica no Blog do Fred). Se for mesmo um magistrado, não deve ser descartada a possibilidade, em tese, de ter "trocado figurinhas" com os Juízes Federais de São Paulo e obtido a informação presente no processo sigiloso com o intuito premeditado de praticar o crime de difamação. De fato, não é difícil a um magistrado, ou a qualquer outro profissional da área jurídica, chegar à conclusão que um inquérito instaurado em 2008 deve ter sofrido alguma modificação no andamento, seja para propositura da ação penal, seja para arquivamento, devendo ser analisado o estado atual antes de se concluir que alguém está sendo investigado por algo.
Na verdade, Sr. Gustavo P, todo o alegado abaixo, que pode ser conferido analisando-se os autos tanto da exceção de suspeição quanto do inquérito (o que o Sr. deveria ter feito antes de recortar e colar, de forma mecânica, agindo como uma ameba), mostra-nos que na verdade poucos estão em melhores condições do que eu para opinar a respeito de Justiça ou juízes. Conheço-os melhor do que muitos conhecem a si mesmo, e sei de que tipo de gente estamos a tratar na maior parte do tempo. Para mim, a prática de delitos por parte de magistrados não é concepção teórica ou abstração distante, mas realidade que vivencio todos os dias. No inquérito que mencionou eu era na verdade vítima da prática de um delito. Era perseguido devido a minha atuação profissional como advogado e o mais curioso de tudo é que mesmo após o arquivamento do inquérito, tendo provado minha inocência (sim, no Brasil advogados devem provar a inocência quando são acusados) ainda surgem alguns desqualificados, verdadeiros serem desprovidos de qualquer sentimento de Justiça e um mínimo de compostura para viver em sociedade, que ainda querem dizer que ao ser vítima de perseguição por motivos profissionais sou uma pessoa desqualificada, sem moral, e sem condições de opinar de forma imparcial. Ora, e a responsabilidade dos Juízes Federais e do Procurador da República, todos violando prerrogativa profissional de advogado? E o direito de meu cliente, que só com muita dificuldade e espera acabou sendo observado? Ninguém pensa nisso no Brasil. Formam-se filas para acusar os mais fracos, sem se pensar se é culpado ou não, mas quando se vê o forte levando adiante o arbítrio, poucas vozes se levantam. É por isso que estamos condenados ao atraso e ao subdesenvolvimento.
Gostaria de agradecer ao colega VITAE-SPECTRUM, não só pela defesa, mas por se portar sempre como homem de valor e princípios em meio à decadência moral que nos assola atualmente.
Dr MARCOS ALVES PINTAR
Eu deparei com um juiz federal no mínimo estranho, de tão desequilibrado. Um "indivíduo" dirigiu-se à Secretaria da Vara para interferir na ação judicial em que um cliente figurava como autor, no escancarado intento de prejudicá-lo através de conversinhas de bastidor. A "diretora" levou a historieta sobre o cliente aos ouvidos do juiz, o qual, sem nenhum supedâneo nos autos e baseado no "disse-me-disse" do "indivíduo" e da "diretora", indeferiu um pleito liminar. Daí exsurgiram inúmeros problemas, dentre os quais uma representação contra o magistrado no MPF e no CNJ. O juiz insatisfeito usou uma subordinada para, inventando uma história evidentemente falsa, mentirosa e sem-vergonha, ajuizar uma queixa-crime contra o cliente, por "calúnia, difamação e injúria". Isto porque um "terceiro" afirmou, em um procedimento administrativo, ter ouvido o cliente aludir a suposto ato da servidora etc. Que fez o juiz federal para se vingar do cliente?! Ele recebeu a queixa-crime sem ouvir o "Parquet" como o curador da "indivisibilidade", sem franquear a conciliação do art. 520 do CPP e sem verificar a inexistência de qualquer documento a embasar a inicial. Além de tudo, ele decretou "segredo de justiça" no mero intuito de não permitir qualquer exposição do seu abuso de poder e da sua ilegalidade. Uma verdadeira tratantada, só para usar o poder em benefício próprio. Pior de tudo: o referido juiz posava de "imparcial" e de "justo", quando, em suma, ele não passava de um fascista a decidir baseado em coversinhas de bastidor. No Brasil, há de se alterar profundamente o regime de acesso à magistratura, não apenas o "quantum" recebido pelos juízes no início e no fim da carreira.
Em relação à conduta do Juiz Federal Dasser Lettiére Júnior, abaixo relatada, recebi uma intimação proveniente do TRF3 dando conta de que a Procuradoria Regional da República da 3.ª Região havia formulado promoção de arquivamento em relação ao crime de denunciação caluniosa, o que havia aparentemente sido aceito em uma decisão pouco compreensível prolatada por um Desembargador Federal de forma monocrática. De qualquer forma, ingressei com um agravo vez que não visualizei na promoção de arquivamento ou na decisão judicial uma análise ainda que remota do caso, como é praxe em toda acusação criminal formulada em desfavor de magistrado nesta República. Não tenho conhecimento de que a Ordem dos Advogados do Brasil tenha adotado uma única providência em relação ao caso.
Sim, prezado VITAE-SPECTRUM. Em que pese os esforços de alguns bons magistrados que temos entre nós, que de fato honram a toga, ainda há alguns que se valem do cargo para com base no abuso de autoridade encobrir suas próprias fraquezas, frustrações, e a própria incapacidade de olhar para um homem, como igual, e ser respeitado pelo que realmente é. Quanto à conciliação prevista no art. 520 do CPP, essa de fato desapareceu entre nós quando há atritos entre classes, vez que "sentar e olhar nos olhos" para a maioria é algo impensável. Por aqui são tantos os absurdos envolvendo crime contra a honra que precisaria de um livro para relatar todos. O mais grave é que impunidade corre solta como o vento, e a Ordem dos Advogados do Brasil, efetivamente nada faz. São quatro as reformas que precisamos: a) uma lei moderna e eficaz punindo o abuso de autoridade; b) a tipificação penal do crime de "prevaricação judicial"; c) uma reforma completa nos institutos da suspeição e impedimento; d) uma reforma completa na Ordem dos Advogados do Brasil que a obrigue, entre outras coisas, a tratar com o maior rigor possível todos os casos de violação de prerrogativas profissionais, indistintamente. Até lá, nós advogados, ou melhor, a população brasileira (agora estou inserindo uma cláusula especial nos novos contratos, fazendo com que os honorários advocatícios sejam majorados em 10% caso o feito seja distribuído à 4.ª Vara Federal de São José do Rio Preto), vai pagar caro pelos abusos.
Por aqui, prezado VITAE-SPECTRUM, caso já ouve em que o Ministério Público Federal literalmente sequestrou inquérito policial instaurado para apurar crime contra a honra, visando impedir que a queixa-crime (ação penal privada) fosse proposta, e mesmo tendo a parte contornado a problemática ingressando com a ação sem o inquérito que já havia sido concluído pela Polícia Federal ainda veio aos autos da queixa-crime, pediu fosse a inicial indeferida, e ainda determinou a instauração de inquérito policial contra a vítima, acusando-a de denunciação caluniosa.
Pois é!!! O problema, Dr. MARCOS, está em que, confiantes no corporativismo intensificado pelo "foro por prerrogativa de função", eles têm certeza de que puni-los aduz grande labor de quem representa contra eles. Eis um dos aspectos nucleares de tanta "barbeiragem judicial", sobretudo no processo penal. Segundo pensam eles, "os prejudicados virem-se para lhes combater e anular as arbitrariedades". É assim que pensa uma grande expressão deles. No fundo, no fundo, vive-se uma "grande ilusão da justiça", só para aqui me socorrer de uma expressão "kelseniana". Trata-se de "gente", cuja personalidade se oculta atrás dos bastiões do poder. Muitas vezes, sabem menos direito do que nós. Em matéria previdenciária mesmo, há uma catástrofe no primeiro grau, sem vislumbrar-se uma solução a curto e médio prazo. Nada de "solo sagrado" dos tribunais etc etc etc. No fim de tudo, em verdade, têm-se os que podem assinando um "pedaço de papel", os que só podem mediante árduo itinerário argumentativo e os que nada podem contra os primeiros. Tenho visto isto a miúdo: se alguém não é simpático a um magistrado, este pode até formar convicção antes de examinar as provas, o que demonstra falta de compromisso com o direito. Aliás, como bem nos adverte Lênio Luiz Streck, há de se retomar o debate do velho Positivismo Jurídico: a) O problema das fontes sociais do Direito; b) A questão do Direito e da Moral; e c) O control sobre a decidibilidade e sobre a discrionariedade do ato judicial. No mais, concordo em que se devam implementar os referidos itens, como, aliás, tem assinalado o Ministro Gilmar Mendes em relação ao abuso de autoridade, sob pena de o Poder Judiciário virar um grande proscênio. Infelizmente, as grandes questões só vão ser discutidas nos tribunais superiores.
De fato, prezado VITAE-SPECTRUM, quando o litígio interessa a algum magistrado só se encontra um pouco de isenção nos Tribunais Superiores. Talvez seja por isso que a magistratura tanto esperneia para conseguir mais uma vaga na Suprema Corte, e o Ministro Peluso esteja propondo a aplicação imediata da pena após condenação em segunda instância. Isso nos mostra que os reclames da magistratura, nesse ponto, não são justos vez que com mais magistrados nos Tribunais Superiores a falta de isenção para julgar questões envolvendo a própria magistratura seria evidente.
Tamanhos são os desvios dos juízes brasileiros, prezado VITAE-SPECTRUM, que chegam ao extremo de serem juízes deles mesmos. Veja uma decisão prolatada por um magistrado apontado como suspeito para conduzir em exceção de suspeição:
"Indefiro de plano a alegação de suspeição formulada por falta de previsão legal. O artigo 135 do CPC é claro em estabelecer as suas hipóteses e dentre elas não se encontra a inimizade entre o Juiz da causa e o advogado. Não bastasse o único caso em que este juízo reconheceu a alegação de suspeição em relação ao ilustre advogado foi em um mandado de segurança em que o mesmo figurava como parte, impetrante, e daí havia adequação daquela alegação às hipóteses legais.Além disso, é bom que fique consignado que este juízo não tem qualquer inimizade capital ao ilustre causídico.Apesar disso, o mesmo contará com o respeito profissional deste magistrado durante os trabalhos deste processo vez que o que importa aqui são os interesses do seu cliente e não os dele.Indefiro em conseqüência a suspensão do processo também por falta de previsão legal considerando o indeferimento liminar da alegação de suspeição.Indefiro a tramitação dos presentes autos em segredo de justiça, vez que não se encontram presentes as hipóteses do art. 155, do CPC."
O Juiz Federal nada mais fez do que julgar os interesses dele mesmo, embora a Lei seja clara ao dispor que interposta a exceção de suspeição ou impedimento a suspensão do processo é imediata, devendo o incidente ser remetido ao Tribunal, caso o excepto recuse os motivos da exceção ou impedimento. O mais curioso é que alguns, conforme mostrado abaixo, acabam interpondo exceções de suspeição de ofício. Outros, indeferem liminarmente o processamento da exceção (como se isso fosse possível).
Agora, eu lhe pergunto, Dr. MARCOS, a que ou a quem se devem tanta barbaridade em nome da "justíchia", como dizia Sr. Crêisson?! Rapaz, só há duas explicações: a) ou se trata de estultícia mesmo; b) ou se trata de má-fé escancarada. Aqui, um juiz federal fez algo parecido, em uma barbeiragem daquelas. Ora! A suspensão do processo afigura-se compulsória quando irreconhecida a suspeição, de tal modo que se devem remeter os autos ao Tribunal. De tão importante o ato, suspende-se, em decorrência, o decurso de prazo "pro parte" (art. 180, cumulado com o inciso III do art. 265 do CPC). Pior de tudo: o "juiz federal" ainda sustentou não ter havido "previsão legal" para suspender o processo civil, confundindo-o com o processo penal, em que a exceção não implica suspensão. Lamentável isto, a mais não poder...
Onde se lê "(...)a que ou a quem se devem(...)", leia-se "(...)a que ou a quem se deve(...).
Li com atenção o caso todo que vc narrou e acredito, sinceramente, que nada (nada mesmo) justifica os tais acontecimentos e concernentes imbróglios narrados por vc. Eu acreditava que era algo bem mais simples, e não tão escabroso. Na verdade, acho tudo isso muito triste (pode acreditar), pois essa verdadeira guerra entre advogados e juízes é de todo lamentável. Tais operadores do direito deveriam ter uma convivência harmoniosa ou, no mínimo, respeitosa. Discordo frontal e veementemente da generalização feita por vc, de que todos os magistrados não prestam, mas agora consigo compreender melhor seu ponto de vista. Ainda, mesmo discordando de várias das suas opiniões, devo elogiar sua conduta republicana, de narrar os fatos aqui neste espaço (embora não precisasse ou tivesse necessidade para tanto, bem como para tantos detalhes). Por fim, devo admitir que meu comentário foi infeliz, mesmo que involuntariamente (pois foi publicado aqui no conjur pela metade, ficando totalmente fora do contexto)...eu havia ficado intrigado com o tal comentário postado no blog do Fred e, no meu comentário integral – que não foi colocado pelo conjur por alguma falha - eu perguntava até onde isso era verdadeiro pois, se fosse, explicava tantas opiniões negativas sobre magistrados. Mas, como eu disse acima, agora consigo entender melhor seu ponto de vista e suas críticas, embora seja contrário à generalização que vc faz, pois tem muita gente boa tb por ai. Enfim, realmente fico chateado em ler tantas coisas negativas pois, segundo meu pai contava sobre a época em que ele atuava como advogado, a relação entre os advogados e juízes não eram assim tão ruim.
Prezado Gustavo P. Jamais disse "que todos os magistrados não prestam". Aliás, se verificar os comentários, deixei claro que há na magistratura notáveis profissionais, que muito respeito e considero. Sempre digo que os bons pagam pelos ruins, sendo certo que muito do que tenho defendido objetiva na verdade benefício aos próprios bons magistrados, hoje imersos em pilhas de processos, sem condições adequadas de trabalho, muitas vezes mal remunerados, exaustos. Como disse, não combato a magistratura como instituição, mas os abusos frequentemente cometidos por alguns juízes e jamais fiz generalizações. Quanto ao comentário no "Blog do Fred", como disse abaixo enviei uma explicação detalhada do caso, como fiz aqui, mas o respeitável jornalista Frederico Vasconcelos não se dignou publicá-las. Finalmente, devo esclarecer que o caso abaixo narrado é só mais um entre os inúmeros atritos com o Juiz Federal Dasser Lettiére Júnior, cuja narrativa completa demandaria espaço de um livro, o que pretendo faze dentro em breve. De qualquer forma, a lição que todos nós podemos tirar disso tudo é que princípios históricos como o da presunção de inocência, a imunidade profissional do advogado, e tantos outros que sequer merecem ser relembrados ante a evidência, devem ser sempre respeitados, embora muitos insistam em tentar infirmá-los.
Em outro caso, prezado VITAE-SPECTRUM, o mesmo Juiz Federal, após a interposição da mesma exceção de suspeição, prolatou a mesma decisão e ainda aplicou uma multa pecuniária a mim advogado pelo fato de que, após considerar o processo suspenso devido à interposição da exceção de suspeição, ter me recusado a participar da audiência de instrução e julgamento (que aliás havia sido determinada pelo Tribunal, após a interposição de um agravo de instrumento). Ora, se ele nega a possibilidade de suspeição em relação à figura do advogado, o que por si só já é algo equivocado, que direito lhe assiste em aplicar uma multa pecuniária em desfavor do advogado se nesse caso a relação jurídica processual está sendo estabelecida diretamente entre magistrado e advogado? Ainda que desconsideremos a impossibilidade de aplicação dessa multa, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (que aliás tem admitido reclamação a respeito do tema) não é certo que o Juiz Federal prolatou uma decisão jurisdicional visando defender interesse dele mesmo (prevaricação?), já que a exceção foi suscita devido a ele (pessoa física) e a suspensão do processo se daria também por causa dele?
Um juiz federal atuante aqui à época - o mesmo da decisão de "pé-de-ouvido" - cometeu tantas barbaridades, que a má-fé e o fascismo se mostravam ululantes. Em embargos de declaração, ele irresponsavelmente extinguiu sem julgamento de mérito um dos pedidos, alegando incabimento, após haver apreciado a liminar dias antes. Pior de tudo: além da "reformatio in pejus", ele redecidiu a matéria produzindo "efeitos infringentes" e aplicou - pasme!!! - multa por recurso protelatório. Ora!!! Como poderiam os aclaratórios ser capazes de modificar a decisão e de, ao mesmo tempo, indicar protelação do feito?! Em outras palavras: o "super-homem", de baraço e cutelo, acolheu e julgou protelatórios os embargos!!! Que maravilha de técnica processual... Qual a vonytade a se nos acercar no momento?! Só arrebentar com ele em uma petição dirigida ao Tribunal!!!
Prezado VITAE-SPECTRUM. Aqui aconteceu também algo parecido. Em um simples processo cautelar de produção antecipada de provas que tramita desde 2005 (!) o Juiz Federal teve também a capacidade de julgar os embargos de declaração improcedentes, quando se alegava que a sentença era nula por não ter observado a decisão do Tribunal quanto à continuidade da instrução, e ao mesmo tempo anulou a sentença porque não havia sido observada a decisão do Tribunal quanto à continuidade da instrução (!). Por sorte não aplicou multa. Não raro magistrados sequer sabem o que estão fazendo. É por isso que defendo que no início o juiz deveria ter atribuições limitadas, bem como salário mais reduzido, aumentando-se a responsabilidade e o salário com o correr dos anos. Ninguém quer saber disso, como em regra poucos se importam com a real solução dos problemas do Judiciário.
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