O juiz Ali Mazloum, da 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo, arguiu a suspeição da desembargadora federal Cecília Marcondes. No final do ano, a desembargadora acolheu, provisoriamente, pedido de 16 procuradores da República para que o Ministério Público Federal voltasse a sentar imediatamente à direita do juiz na sala de audiência. Cecília Marcondes determinou que fosse reinstalado o tablado de madeira que coloca procuradores e juiz um degrau acima de advogados, réus e testemunhas.
De acordo com o juiz, Cecilia Marcondes não tem isenção e imparcialidade para julgar o Mandado de Segurança apresentado contra ele. Sustenta que desde 2003 foi alvo de seis acusações falsas do MPF e que em todas elas a desembargadora votou no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) pela abertura das investigações. Procurada, a desembargadora Cecília Marcondes não se manifestou.
O juiz chegou a ser afastado de suas funções. Voltou a trabalhar depois que os procedimentos foram trancados pelas instâncias superiores do Judiciário (Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e Conselho Nacional de Justiça). "A suspeição afeta a serenidade do juiz, despoja-o da independência e compromete a exatidão de suas decisões", afirma Ali Mazloum.
No pedido de suspeição, o juiz aponta três ações penais, dois procedimentos administrativos e uma Ação Civil Pública em que foi acusado pelo MPF e que tiveram voto favorável da desembargadora no Tribunal Regional Federal. "Errar uma vez seria até admissível, mas aqui se está diante de mais de seis casos concretos de injustiça clamorosa, visível a olho nu, repelidos com contundência pelas instâncias superiores", argumentou.
Rito da discórdia
No início de novembro, a Defensoria Pública da União pediu à Corregedoria Regional Federal da 3ª Região providências para assegurar isonomia a seus integrantes em relação aos procuradores da República. Em 1º de dezembro, o juiz da Ali Mazloum baixou portaria definindo mudanças na sala de audiência da 7ª Vara Criminal Federal. A medida administrativa, que colocou no mesmo plano juiz, procurador, advogado e defensor público causou revolta entre membros do MPF.
Insatisfeitos com a iniciativa, um grupo de procuradores da República ingressou com Mandado de Segurança para ter restabelecido seu lugar no andar de cima. De acordo com o pedido, a cadeira à direita do juiz constitui uma tradição secular do funcionamento da Justiça e indica a singularidade das funções do Ministério Público.
Em audiência realizada em 13 de dezembro, o juiz Ali Mazloum fez constar na ata da reunião que a presença do procurador junto ao magistrado "constitui reminiscência do regime militar instaurado a partir de 1964". Na época, de acordo com o juiz, o "MPF agia como longa manus do regime militar e, por isso, se assentava ao lado do juiz, exercendo uma espécie de fiscalização da atividade jurisdicional".
No Mandado de Segurança, a desembargadora Cecília Marcondes destacou que "o Ministério Público tem como incumbência promover a defesa da ordem jurídica, não podendo ser considerado parte no strictu sensu porque não busca incondicionalmente, na Ação Penal, a condenação do réu, ao contrário, atuando na defesa da lei, age livremente na busca da verdade real, verdade esta também perseguida pelo Estado personificado na figura do juiz".
Clique aqui para ler a arguição de suspeição apresentada pelo juiz.
Devemos, mesmo quando advogado, ter isenção para atuar e opinar, buscando sempre o equilíbrio e ponderação em prol do bem comum e do bom funcionamento das instituições, sem sensacionalismo e fanfarra... Mas vai, ninguém é de ferro. Tem hora que é bom ver o circo pegar fogo, e é o que acontece agora.
Se o juiz tiver razão, da mesma forma deveria haver suspeição do Min. Gilmar Mendes nas ações em que for parte, pois ao que parece sempre vota a favor de Ali Mazloum, será que é amigo dele?
A questão da suspeição ou impedimento tem sido um pesadelo para os jurisdicionados. Na prática, é quase impossível afastar um juiz parcial ou membro do Ministério Público, mesmo havendo clara hipótese de suspeição. Tem de tudo. Há juízes que sequer processam o incidente, dando seguimento ao feito como se nada tivesse acontecido, e outros que instauram o incidente até de ofício. Há de fato uma lei não escrita entre os magistrados e membros do Ministério Público, que diz que não deve haver interferência quando o colega persegue desafetos, uma mecanismo claramente voltado a a subjugar os cidadãos, que simplesmente evitam a todo custo confronto com as referidas autoridades com medo de que o mesmo venha em atuar em algum feito, e não haja condições concreta de afastá-lo, como de fato não há já que a grande maioria dos incidentes de suspeição ou impedimento são julgados improcedentes, mesmo quando a parcialidade é evidente. Assim, vemos o surgimento agora de uma situação totalmente inusitada e capaz de gerar um novo debate sobre o tema: um magistrado metendo o dedo na ferida e suscitando um incidente de suspeição ou impedimento por "inimizade fidagal" com o julgador. A novela vai longe, e teremos certamente inúmeros capítulos bem animados.
O mais interessante na questão é que pela teoria universalmente aceita quanto à figura do juiz na relação jurídica processual o magistrado não é parte nas ações de mandado de segurança, figurando como "autoridade coatora" (concordo que é forçar a barra, mas é assim que a maioria entende). Assim, no já desgastado entendimento dominante, assim como o advogado da parte não poderia a autoridade coatora também não pode suscitar a suspeição ou impedimento. O caso abre assim ma nova era de discussão, considerando que certamente será levado aos Tribunais Superiores com visíveis chances de vitória em favor do Juiz Federal perseguido por seus próprios colegas. Por outro lado, o caso promete pelo fato de que a "inimizade fidalgal" vem embasada agora em comportamento jurisdicional da Excepta, hipótese de suspeição ou impedimento veementemente repudiada pela jurisprudência.
Esse negócio do MP ficar à direita do juiz é uma aberração que há muito deveria ter sido banida. Fruto de corporativismo, estes "direitos e prerogativas" foram criados por um parlamento de ditadura militar. Vá lá quando o promotor é fiscal da lei, não é parte, até poderíamos entender. Mas nos outros processos, e principalmente no júri popular, é uma desgraça e um atentado ao princípio de paridade das armas. Afinal, quem influência mais um jurado: o promotor sentado ao lado do magistrado, ou o advogado do meliante? Há uma ADIN no STF, questionando um ponto semelhante, espero que terminem com isso. A OAB deveria ter ajuizado já ação neste sentido...
"A suspeição afeta a serenidade do juiz, despoja-o da independência e compromete a exatidão de suas decisões, ..." A um juiz que aparece tanto na imprensa, tais palavras mais parecem uma reflexão que uma acusação.
Salvo engano, a desembargadora é do quinto constitucional do MPF, sendo assim....
Há distorções que precisam acabar. MP ganhando igual a juiz com carga de trabalha por vezes menor, e sem a responsabilidade de ter que explicar a própria decisão. Promotor querendo se igualar a juiz e sentar-se a seu lado. O que está faltando é o Judiciário, e em especial o STF, começar a decidir esses casos com independência e munidos da VERDADE, ainda que seja para criar arestas. EM TODOS OS PAÍSES DO MUNDO DEMOCRÁTICO O MP E A DEFESA SENTAM DE FRENTE PARA O JUIZ, até para formalizar a equidistãncia do magistrado aos demais operadores do direito. Ninguém é contra o MP e nem contra a OAB. Mas, que quiser ser juiz que preste o respectivo concurso, e pronto.
Se o MP fosse realmente imparcial não haveria problema em sentar ao lado do Juiz. Poderia até sentar no colo dele se quisesse. Porém, o que se nota, são promotores que somente se preocupam em acusar, acusar e acusar, pouco importando se estão ou não certos, mais preocupados com seus próprios egos, numa frenética ânsia de ganhar a "disputa" com o advogado do réu. O MP hoje, do jeito que está, se privatizado, ficaria em melhor situação, porque ao menos se livraria desse fado de transparecer que não tem lado, ou melhor, que seu lado, é única e exclusivamente a defesa restrita da lei.
A decisão liminar deixa claro a suspeição quando entende que o MP está ao lado do juiz e acima da parte, uma verdadeira aberração.
Sem entrar no mérito da causa, e em especial da argüição de suspeição, aponto um detalhe que passou despercebido: a prolatora da decisão é desembargadora federal por força do quinto constitucional do MPF.
Não sei quanto aos demais, mas numa situação dessas eu me declararia suspeito para julgar o pedido formulado pelo MPF contra a tal portaria.
Por mais que se saia de uma instituição é muito difícil a instituição sair de dentro de você.
...
Tá explicado . . .
A Dasembargadora não é magistrada de carreira.
É originária do Ministério Público.
E,desde quando o Ministério Público(e o Juiz),é mais do que advogado?
Onde está a OAB que não ingressou com medida contra essa desembargadora?
Juiz,MP e advogado estão no mesmo pé de igualdade.
Cadê a OAB? Fica defendendo o direito ao sexo dos anjos e esquece de defender a advocacia.
Pena que não atuo na Justiça Federal:não iria admitir ser posta em menor patamar do que o MP.
Quanto ao quinto constitucional:sou contra! Assim como também sou contra advogados e membros do MP(ou outro jurista qualquer),serem galgados ao STJ/STF.
Quem quiser ser juiz que preste concurso.
Quanto ao assunto em si(juiz federal x desembargadora),abstenho-me,e estou velhinha para inteirar dos fatos.
TEMOS QUE DEFENDER A ADVOCACIA.
Se é coisa da ditadura a origem do assento à direita do magistrado, confesso que não sei, mas na Justiça Militar Estadual o MP sempre ficou de frente para a defesa, no parquet, esse sim seu lugar histórico, com muita honra. Nos anos oitenta um colega, desavisado, insistia em ter assento à direita do juiz, até que o magistrado sugeriu que, se ele fazia tanta questão, sentasse no colo do oficial. Nunca mais se tocou no assunto, felizmente. O equilíbrio entre as partes, mandamento constitucional, só é atingido quando MP e Defensor estão no mesmo plano, não só nas cadeiras, mas na relação processual. Discutir decoração de sala e cadeira para sentar é um papel menor que não deveria nunca ser realizado pelo MP. Quem é grande fala do chão. Sem microfone e sem frescura. O que precisamos é menos frescuras, mais estudo e mais gente que arregace as mangas e trabalhe.
A toda poderosa soberana desembargadora, além do tablado de madeira, poderia também exigir uma coroa....Acho mais apropriado para a função dela.....
Ela perdeu a oportunidade de ler o texto de Raul Haidar publicado ontem no Conjur, cujo título é: "Todas as peças da máquina da Justiça são essenciais".
Ppr favor, alguém envie o texto para ela......
O MP SE JULGA SUPERIOR A TODOS!!!!!
ESSA ATITUDE DO JUIZ AO IGUALAR TODOS EM UMA SALA DE AUDIÊNCIA SERÁ A TENDÊNCIA PARA TERMOS UMA JUSTIÇA SÉRIA E REALMENTE JUSTA. ESSE É UM MODELO DA MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO. ASSIM SERÁ NO FUTURO.
AGORA, O MP SE ACHA O MÁXIMO! ODEIA ADVOGADOS!
NÃO É POR ACASO QUE ESTÃO PROMOVENDO VÁRIAS AÇÕES QUANTO AO EXAME DA OAB.ESPINAFRA ADVOGADOS!
PORÉM, PEÇO QUE ESSA TURMA DO MP,DEVOLVA A CARTEIRA DA ORDEM E NUNCA, MAS NUNCA, PENSEM EM ADVOGAR, PORQUE SÃO PERSONA NON GRATA!!!!
OAB ACORDA PARA ESSA PALHAÇADA!!!! CADÊ A DEFESA!!!!
ROSELANE
A questão mostra-se complexa e demanda uma acurada análise de aspectos eminentemente jurídicos. Antes de mais nada, impõe-se anotar a carência de sentido na expressão "magistrado de carreira", no âmbito do debate. Isto não tem rigorosamente nenhuma importância no deslinde do problema, salvo para defender a tese de que membros do MP e advogados sempre decidirão visando à proteção das corporações de origem, o que é evidentemente falso. Então, que dizer dos demais desembargadores que votarão em desfavor do nobre magistrado, no bojo das SEIS AÇÕES às quais ele próprio se refere?! Certamente, nem todos os que assim votaram advieram do "Parquet" ou da "OAB". Logo, embora se possa admitir maior subjetivismo na decisão, não me parece viável o desate do problema em termos de origem corporativa. De qualquer modo, o Mandado de Segurança não há de ser uma ação meramente OBJETIVA, na qual tão somente se analisem atos administrativos capazes de, autonomamente, ferir direito subjetivo líquido e certo. Isto porque, para ferir-se a subjetividade e a liquidez do direito, há de se admitir primeiramente uma "facultas agendi" atingida pelo "ato administrativo", graças a uma "patologia interpretativa" ou "ação discricionária" não autorizada pela "norma agendi". Ademais, alguns atos aparentemente discricionários podem ser, na verdade, vinculados, como no caso do novo precedente do STJ sobre direito líquido e certo a cargo público, mesmo em se tratando de "cadastro de reserva". Então, apesar de ser particularmente favorável à questão da "paridade simbólica", eu me pergunto: o nobre magistrado poderia ter imposto ao MPF a modificação?! Haveria margem de discricionariedade para tanto, em se tratando de ato administrativo?! Seria possível isto mediante portaria de juiz?!
acho que o Juiz Mazloum desconhece a origem européia do MP Brasileiro ao confundir com regime militar de 64. Nada a ver.
Na Europa o MP senta-se à direita do juiz e em geral é a mesma carreira ou a mesma escola.
acho que o Juiz Mazloum desconhece a origem européia do MP Brasileiro ao confundir com regime militar de 64. Nada a ver.
Na Europa o MP senta-se à direita do juiz e em geral é a mesma carreira ou a mesma escola.
Acrescento, àquela perfeita observação, apenas o fato de que o MP adora "cochichar" no ouvido do Juiz. Já participei de julgamentos em que a postura do Juiz mudou após o malfadado cochicho. Desçam do pedestal.
Na justiça criminal o acusado é tão essencial à justiça quanto a acusação, julgador e defesa. Aliás, se não fosse o réu os demais não teriam razão de ser. Onde estão: 1) Ordem dos Advogados do Brasil; 2) Defensores Públicos; 3) Entidades dos Direitos Humanos. Pq Não se habilitaram no procedimento instaurado perante o TRF3, para apoiar a corretíssima decisão do Magistrado. As agruras sofridas pelo Dr. Mazloum o tornou um homem melhor do que já era antes, a ponto de, por vocação humanista, deixar de lado sua tranqüilidade pessoal para agasalhar essa ideologia de igualdade judicial para todos. A luta não é a única, está guerrear contra abuso nos procedimentos secretos instaurados na justiça como um todo, grampos indiscriminados, investigação sigilosa conduzida por grupos que não possuem atribuição investigativa (pol. Rodoviária, ABIN etc.). Já existia procedimento cautelar sigiloso, agora tem o nominado "sigilo absoluto", os quais ninguém tem acesso, apenas o MP e Polícia, esta última qdo conveniente.
Se o "ato administrativo" era vinculado, haveria de haver uma "norma agendi" autorizativa específica e não genérica, conquanto se possa admitir a argumentação constitucional para inaplicar a regra do "tablado". Por outro lado, a própria legislação da defensoria pública antevê a igualdade, à maneira do EOAB. Se o "ato administrativo" era discricionário, dever-se-ia perguntar se da lei se extraem possíveis margens de atuação quanto à solução proposta pelo magistrado. No mais, mesmo não havendo "literalmente" partes na "ação mandamental", não se pode afirmar que o "ato administrativo" seja essencialmente discrionário ou essencialmente vinculado, a ponto de a discriconariedade ou a vinculação não serem aspectos relevante na composição do ato administrativo, podendo ter, no outro lado, uma carga de subjetivismo de quem julga a impetração. Desse modo, em rigor, uma ausência de "parte formal", como se o MS fosse monopolar, não aduz ocasional "ausência de interesse subjetivo" de quem julga um ato de uma autoridade com quem possa o julgador ter alguma pendenga. Por quê?! Porque, no caso, o próprio "ato administrativo" se encontra imbricado a um grau de patente subjetivismo, haja vista os conflitos entre o "órgão judicial" e os "órgãos ministeriais". Se pudesse haver "suspeição" de juiz em "ato administrativo", não restaria dúvida razoável de que ele seria claramente suspeito, mas, em sendo parcial, por definição, o agente administrativo, em sentido material e formal (ele próprio age, ele realiza procedimento e ele julga). A hierarquia administrativa não desfaz a "parcialidade orgânica" da Administração Pública. Eis o porquê de se admitir um controle judicial sobre o contencioso administrativo. Então, eu me pergunto: haveria suspeição de quem?!
Não obstante o problema em si, pergunto aos colegas deste fórum se um Juiz, na qualidade de autoridade coatora no "writ", tem capacidade para postular alguma coisa sem a representação de um advogado devidamente constituído. Segundo me parece, qualquer autoridade coatora, em mandado de segurança, só pode praticar um único ato processual sem a presença de advogado: prestar informações. Todo o resto (recursos, exceções, pedido de suspensão da liminar ou da sentença etc.) é tarefa para os advogados (os públicos, ordinariamente;os particulares, excepcionalmente).
Talvez, pelo fato de ter sido estendido, expressamente, pela nova Lei, às autoridades coatoras o direito de recorrer no "mandamus", haja algum entendimento de que poderão fazê-lo sem advogado constituído. Bom, fica o comentário, sem a imediata pretensão de solucionamento da dúvida. Espero que alguém possa fazê-lo o quanto antes. Grato.
Rodrigo
Segundo o art. 98 do CPP, a parte se encontra autorizada a excepcionar em nome própria, sem procurador. A questão está em que se trata de MS, ao qual, em tese, somente se aplicaria subsidiariamente o CPC e não o CPP. Então, tem-se um problema aí. Poderia a parte (há parte?) requerer em nome próprio sem ter a legitimidade "ad processum"?!
A pergunta é "quem é parte?"
A pergunta é "quem é parte?"
Sinceramente falando.
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Como um juiz,da corretude, da honradez, da imparcialidade e de tudo mais que um verdadeiro juiz deveria ter, do porte de Mazloum não é imediatamente nomeado para Ministro do STF?
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Existem diversas idiosincrasias e fatos totalmente ilógicos no Brasil. Essa grave omissão é uma delas.
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A Presidente Dilma poderia, ao menos, ser um pouco independente de Lula e tomar uma medida histórica perante o STF: NOMEAR MAZLOUM JÁ!!!
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Como de praxe, nunca é bom esquecer, "No Brasil, a carga tributária é alta porque a corrupção é estratosférica", e, por conta disso, "Nunca, jamais, sob hipótese alguma conceda o quarto mandato eletivo a qualquer político que seja".
Uma pessoa sábia jamais iria brigar para ficar "acima" dos demais, pois só algumas coisas diferenciam, para melhor, uma pessoa da outra: a honra, a dignidade, o conhecimento e o altruísmo, sendo que estes adjetivos cabem em qualquer função ou cargo. Chega a ser patético que alguém, que se julgue sábio, queira ser melhor do que os demais. Não é minimamente inteligente que o MP quando desempenha o papel de acusação, ou seja, de parte, queira ficar no olimpo, enquanto o defensor da outra parte deve ficar nas regiões abissais. "O sábio aceita serenamente se passar por tolo, mas o tolo busca incessantemente se passar por sábio, para que sua pseudo-sapiência não seja ofuscada por sua incipiência."
A pergunta é "quem é parte?"
A pergunta é "quem é parte?"
Na justiça criminal o acusado é tão essencial à justiça quanto a acusação, julgador e defesa. Aliás, se não fosse o réu os demais não teriam razão de ser. Onde estão: 1) Ordem dos Advogados do Brasil; 2) Defensores Públicos; 3) Entidades dos Direitos Humanos. Pq Não se habilitaram no procedimento instaurado perante o TRF3, para apoiar a corretíssima decisão do Magistrado. As agruras sofridas pelo Dr. Mazloum o tornou um homem melhor do que já era antes, a ponto de, por vocação humanista, deixar de lado sua tranqüilidade pessoal para agasalhar essa ideologia de igualdade judicial para todos. A luta não é a única, está guerrear contra abuso nos procedimentos secretos instaurados na justiça como um todo, grampos indiscriminados, investigação sigilosa conduzida por grupos que não possuem atribuição investigativa (pol. Rodoviária, ABIN etc.). Já existia procedimento cautelar sigiloso, agora tem o nominado "sigilo absoluto", os quais ninguém tem acesso, apenas o MP e Polícia, esta última qdo conveniente.
A resposta é extremamente fácil, o Estado é parte, na justiça criminal (nas ações públicas...) quem representa o Estado é o MP (na cível a AGU etc.). Se o advogado representa a parte (Ré), o MP representa a possível vítima que é o Estado, qualquer pessoa com o mínimo de conhecimento sabe disso.
Por que essa fixação do MPF em ficar juntinho ao juiz? A eficiência ou ineficiência; grandeza ou pequenez; importância ou irrelevância de uma instituição não estão num reles pedestal. Produzam menos denúncias ineptas. Produzam provas consistentes. Não se deixem embriagar pelos holofotes. Não escrachem pessoas possivelmente inocentes. Esse é o caminho da grandeza e da respeitabilidade.
Eu gostaria de ser bom e conciso assim. Mas a Natureza, em sua santa sabedoria, nos faz a todos diferentes uns dos outros. De modo que não vejo nenhum problema em enaltecer e exaltar qualidades alheias que, reconheço, nem sempre estão em mim também.
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Feito o encômio devido, não pode haver congratulação maior do que este pedido de licença para subscrever e adotar seu comentário, simplesmente perfeito, como sendo o que eu também gostaria de dizer sobre a notícia.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Concordo com o colega Ricardo Cubas.
A própria OAB não defende suas prerrogativas como o distinto juiz Mazloum.
Quero também participar da campanha já: MAZLOUM PARA O STF.
Dr. André, grato pela adesão ao meu comentário. Descer do pedestal, para muitos, não basta. Há gente que só aprende caindo do pedestal e cabe a nós, de bom senso, e a magistrados como o Ali, derrubá-los do pedestal até que tomem consciência de que a lei só se cumpre quando as partes estão no mesmo nível, sem cochichos ao pé de ouvido. Mesmo na segunda instância não me parece razoável o MP ocupar lugar diferente daquele ocupado pela defesa. E nem venham com a conversa de que nos tribunais o MP é fiscal da lei e não parte, porque se fosse realmente assim nem teria assento nas sessões. Fiscal da lei não fala,quem fala é parte.
Minha sincera solidariedade ao juiz Mazloum. Basta ler a petição de suspeição para ver quanta perseguição esse moço sofreu. Aquela dos trinta milhões que o Ministério Público quer cobrar é simplesmente ridícula e acho que merecia ganhar o campeonato mundial de bizarrice. Ahahahahahahahahahahahahahahah, quaquaquaquaquaquaqua, rsrsrsrsrsrsrsrssrsrs. uaaaaahahahahahahahahah.
O procurador que sentar do ladinho do juiz, conta outra...rsrsrsrsrsrsrsrquaquaquaquaquauq
Para quem não sabe, não é só a Desembargadora que é oriunda do Ministério Público. Antes de ser juiz, Ali Mazloum foi promotor de justiça. Então, essa afirmação de que "a instituição não sai de dentro de você" é muito relativa...
Quanto à oposição de exceção de suspeição, é certo que, em mandado de segurança, o impetrado não pode, sem capacidade postulatória, ir além de prestar informações. Para a prática de qualquer outro ato processual (recorrer, opor exceções, formular sustentação oral etc.), o impetrado precisa ser advogado ou constituir um. Não tenho dúvida de que o Juiz Ali, com preparo bastante para ser ministro do STF (como disseram alguns aqui mesmo), conhece essa regra básica.
Valente, como professor vocë deveria ensinar os seus alunos que a nova lei do mandado de segurança autoriza o impetrado atè mesmo a interpor recurso, por que náo poderia na defesa do ato apontar a suspeiçáo da desembargadora? Leia a suspeiçao com mais atençao, os motivos nada tem a ver com a origem no MPF da desembargadora.
È de juizes como o Dr. Mazloum que precisamos. STF jà!!
Creio que tanto o Valente (Professor Universitário), como o colega Luis Américo (Advogado Autônomo - Consumidor), estão equivocados em relação à capacidade postulatória da autoridade coatora nas ações de mandado de segurança, que na prática sequer existe. A nova lei deixa claro que a parte na verdade é o ente na qual a autoridade coatora está vinculada. Tanto isso é verdade que agora, pela nova sistemática, a autoridade coatora presta informações, e o advogado do ente faz a defesa propriamente dita. Ainda que seja advogado, a autoridade coatora não poderá recorrer por si, exceto obviamente se essa for especificamente sua função dentro do órgão. Fato é quando falamos em suscitação de suspeição ou impedimento quando a autoridade coatora é um juiz estamos na verdade a lidar com situação excepcional, talvez jamais vista até hoje. A questão não será resolvida sem muita reflexão e um pouco de tempo para os necessários estudos.
Na vigência da Lei n. 1.533/1951, apenas a pessoa jurídica à qual estava vinculada a autoridade apontada como coatora podia recorrer. A Lei n. 12.016/2009, porém, em seu artigo 14, § 2º, estendeu o direito de recorrer à autoridade coatora. Isso é um fato. Também parece a salvo de dúvida que o recurso é peça que só advogado pode subscrever. Desde sempre, a única peça que a autoridade coatora, despida de capacidade postulatória, pode firmar são as informações. Se existe alguma corrente que defenda a possibilidade de a própria autoridade impetrada subscrever recursos e exceções, para mim é de fato uma grande novidade. Se existe alguma tese nesse sentido, não acredito que ela vingue em nossos tribunais. E se vingar, não será sem grande resistência da nossa valorosa OAB.
A propósito dos comentários que fizeram referência ao meu, digo de início que aos meus alunos ensino que observem e cumpram a lei e, além disso, que leiam com atenção tudo o que lhes vier às mãos. Quem ler com atenção o meu primeiro comentário verá que eu não descurei do que dispõe a nova lei que rege o mandado de segurança, apenas a li em harmonia com o Estatuto da Advocacia. Outra coisa que eu procuro seguir e ensinar aos meus alunos é o seguinte: nunca perca a serenidade e tente, sempre, manter a elegância, permitindo-se, no máximo, uma sutil ironia. Nada mais do que isso.
Por um dos comentaristas foi dito o seguinte: "Antes de ser juiz, Ali Mazloum foi promotor de justiça. Então, essa afirmação de que 'a instituição não sai de dentro de você' é muito relativa..."
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Concordo plenamente. E a combatida Portaria sinaliza que o Juiz Ali Mazloum elidiu tal presunção a contento, e em favor da sociedade.
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Ocorre o mesmo com a Desembargadora Cecília Marcondes? Não sei. E certamente nenhum de nós sabe.
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Era melhor que a Desembargadora se abstivesse de julgar o "mandamus" do MPF. Mas já que não o fez, que pelo menos julgue a causa com a imparcialidade que sempre se espera de um magistrado, qualquer que seja sua origem.
Acredito que alguns talvez estejam fazendo confusão entre "capacidade de ser parte" e "capacidade postulatória". Quando levantei a questão, apenas afiancei que tinha dúvida séria sobre se o Juiz, "sponte propria", poderia subscrever a exceção, sem a postulação de um advogado devidamente constituído. Não questionei a possibilidade de a autoridade coatora excepcionar ou recorrer, e vi que outros comentaristas ("vitae-spectrum" e Valente) tambémm não. Apenas deixamos a dúvida sobre se o próprio Juiz poderia fazê-lo, ao invés de valer-se dos préstimos da AGU ou de algum advogado contratado. Apenas isto. E isto ninguém conseguiu refutar até agora. Vamos ver o que o TRF vai entender (se vai ou não conhecer da exceção subscrita por um Juiz de Direito).
Os profissionais que conhecem o Dr. Ali Mazloum sabem de sua integridade, capacidade e luta por justiça , ainda que,algumas vezes,discordemos de suas decisões.
Certa vez uma Ministra do STJ comentou que aquela corte existia mais para corrigir os "acidentes jurídicos" do TRF3 do que para qualquer outra coisa.
Eis aí mais um "acidente", como todos os outros que
já vitimaram centenas de inocentes. Será que ninguém percebe o que se passa nessa "corte"?
Sou solidário, Mazloum para o STF!!!
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