Não há palavras em vão no texto constitucional e este o prius da abordagem: o desejo expresso do constituinte original de 1988, quando tratou da Defensoria Pública.
Para o propósito deste estudo, considerar-se-ão a Defensoria Pública, o Ministério Público e a Advocacia na Carta Política de 1988, mas, neste curto espaço, não se analisarão suas funções típicas, prerrogativas dos seus membros ou temas afins, como as históricas lutas empreendidas pelas categorias e pela advocacia na senda da democratização, mas apenas o que diz respeito à destacada parte da redação do texto constitucional.
Desde logo, é bom que se diga, pois é a pura verdade, todas as três (MP, Defensoria e advocacia) são fundamentais em tudo para que a atividade típica do Poder Judiciário – solucionar os conflitos de interesses que se lhe submetam – possa ocorrer. De fato, hoje não se consegue imaginar a máquina judicial funcionando sem Ministério Público, sem Defensoria Pública e sem advocacia, não apenas pelo princípio da inércia do Judiciário, que precisa ser provocado, mas principalmente porque assumiram e assumem papéis fundamentais na cotidiana consolidação da democracia, cada qual no seu papel constitucional e de transformação social, no seu papel típico ou em ações diretas ou mediatas de controle externo de atividades do Estado exteriorizadas em atos de potestades executiva, legislativa e judicial, como também, por vezes, nos papéis de parte ou de defesa de direitos individuais ou de interesses difusos ou coletivos e em atuações nominadas como de curadoria especial, custos legis etc.
Mas, além da essencialidade de todos os atores do sistema, há um ponto que às vezes parece confuso e que merece se tentar aclarar.
Quando a Constituição Federal de 1988 fala no Ministério Público e na Defensoria Pública os trata como essenciais à “função jurisdicional do Estado” (artigos 127 e 134, respectivamente).
Já quando fala na advocacia privada fala que é indispensável à administração da Justiça (artigo 133).
Embora haja o impulso inicial num sentido, é crível que há aí uma importante distinção e expressa no próprio texto constitucional, por vontade do constituinte originário.
Ora, se a advocacia é indispensável à administração da Justiça não se a tem como essencial à função jurisdicional, pois em tal posição o constituinte colocou apenas o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Assim, em princípio, a advocacia privada se afasta daquela idéia de “essencialidade” para a típica função de julgar cometida ao Poder Judiciário, vez que aquele tratamento apenas há nos citados trechos dos artigos 127 e 134, da Constituição. Por outro, a idéia de ser “indispensável à administração da Justiça” (artigo 133) não a deixa (como não é, em essência) em papel secundário, nem poderia, como já se decidiu na ambiência do STJ: não é “mero defensor de interesses privados. Tampouco é auxiliar do juiz. Sua atividade, com particular em colaboração com o Estado” é livre de qualquer vínculo de subordinação para com magistrados e agentes” (STJ, RMS 1.275/91-RJ, relator ministro Humberto Gomes de Barros, 1ª Turma, acórdão publicado em 23 de março de 1992), cabendo-lhe, de fato, também, papel fiscalizador quanto à eficiência, administração e funcionalidade do próprio sistema judicial e da atividade jurisdicional, prestando, enfim, “importante serviço de contribuição para o bom exercício da Justiça” (STJ, RHC 4.539/RR, relator ministro Jesus Costa Lima, 5ª Turma, acórdão publicado em 28. De agosto de 1995)
A propósito, a Constituição Federal de 1988 incompreensivelmente não emprega tais expressões com relação aos “advogados públicos”, em face da redação adotada para os artigos 131 e 132 (integrantes da Seção II – “Advocacia Pública” – do texto constitucional, aqui com a redação introduzida pela Emenda Constitucional 19/1998).
Nesta ordem de idéias, é crível que o constituinte de 1988 tenha estruturado o sistema judiciário brasileiro num tripé de entes do próprio Estado, com quem julga, quem acusa e quem defende (embora o MP não seja só o acusador e nem a DP seja só defesa, como sabemos, com os papéis de custos legis de um, de curador especial do outro, as atribuições para as ações civis públicas, etc) e tanto e a tal ponto que o eminente ministro Ricardo Lewandowski, ao proferir seu voto em 8 de novembro de 2006, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.643 — sobre o fundo especial da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro — disse, aqui apenas com relação às Defensorias Públicas (processo citado, folhas 163/164), in verbis: “há uma diferença muito interessante entre o que diz o artigo 134 e o 133 da Carta Magna. O artigo 134 diz: “A Defensoria Pública é” – ou constitui – “instituição essencial à função jurisdicional” (…) Portanto, integra-se ao aparato da prestação jurisdicional, sendo quase um órgão do Poder Judiciário. Não avanço tanto, mas integra, sem dúvida, esse aparato. E o artigo 133, quando fala do advogado, não usa essa expressão, mas diz: “O advogado é indispensável à administração da justiça” (…) Embora ele faça parte do tripé, no qual se assenta a prestação jurisdiconal, ele se aparta um pouco desta categoria especial, desse status especial, que se dá à Defensoria Pública. Por essas razões, acompanho integralmente o eminente relator, julgando improcedente a ação” (fonte: site do STF; grifos e destaques nossos).
Noutro ponto de apoio, é crível que a Defensoria Pública é a instituição vocacionada pelo constituinte originário a ser agente transformadora e viabilizadora dessa estruturante mudança de paradigma, alvitrando tornar o Judiciário acessível à toda essa enorme população carente de tanto (para não dizer de tudo), a tal ponto que hoje é comum ouvir a expressão “devedores superindividados”, conceito em parte consolidado pelo trabalho da Defensoria Pública fluminense, inclusive premiado na V edição do Prêmio Innovare (2008), circunstância ora lembrada apenas para exemplificar uma das ações mais amplas implementadas, dentre tantas, como as que ocorrem também no sistema penitenciário, na defesa dos jovens – aliás, por recente decisão do Órgão Especial do TJ-RJ ficou reconhecido que é à Defensoria Pública fluminense que cabe exercer a curadoria especial em defesa das crianças e adolescentes nos abrigos – e dos Direitos Humanos, idosos, mulheres vítimas de violência etc, além das áreas tradicionais e isso tudo, ao menos no Rio de Janeiro, permitindo que a população seja atendida em todas as Comarcas do Estado, bem como no tribunal local e nos tribunais superiores (Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça) e, frisamos, em todas as áreas do Direito.
Também não se nos parece desproposital lembrar que, na 41ª Assembléia Geral da OEA – Organização dos Estados Americanos, havida de 5 a 7 de junho do corrente, foi aprovada por unanimidade a Resolução AG/RES 2.656 (XLI-0/11), sob o título “Garantias para o acesso à Justiça. O Papel dos defensores oficiais”, que trata do acesso à justiça como um direito autônomo, que permite exercer e proteger outros direitos, o que enseja, por exemplo, o trabalho em prol dos direitos da população de rua (Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2757894/seminario-no-rio-discute-acesso-a-justica-para-populacao-de-rua e http://www.conjur.com.br/2011-jun-08/seminario-debate-atendimento-juridico-moradores-rua, dentre outras).
Por isso defendemos em outro estudo, há muitos anos, a introdução do neologismo “defensorar” para definir a atuação do defensor público, quando do exercício do seu munus (DEVISATE, Rogério, “Categorização, um ensaio sobre a Defensoria Pública”, publicado em “Acesso à Justiça – 2ª Série”, Editora Lumen Juris, páginas 389/400, 2004 e na Revista de Direito da Defensoria Pública (RJ) 19, editada pelo CEJUR, páginas 365/376 – abril de 2004).
Parece-nos que a necessidade de se tratar de modo claro e mais robusto a Defensoria Pública em sede constitucional e na Lei Complementar Federal 80/1994 decorreu da constatação de que a simples gratuidade de justiça não era bastante para satisfazer os direitos e interesses dos hipossuficientes, neste país com históricas desigualdades sociais tão grandes quanto seu imenso território.
Com isso, é crível que o sistema judiciário brasileiro funciona pelo atuar interdependente de todas as estruturas que direta ou mediatamente o integram, seja o próprio Judiciário ou Estado-Juiz, seja pela ação do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da advocacia (privada ou pública), ainda que o constituinte atribua a condição de “essenciais” à própria função jurisdicional apenas ao Ministério Público e à Defensoria Pública e o status de ser indispensável à administração da justiça apenas à advocacia privada.
Fica, aqui, por fim, a nota de que esta análise tem objetivos exclusivamente acadêmicos e que tem sua motivação decorrente da análise crítica do texto constitucional vigente.
Referências
1 – OEA – Organização dos Estados Americanos – Resolução AG/RES. 2656 (XLI-0/11) “Garantias para o acesso à Justiça. O papel dos defensores oficiais” (Fonte: https://cdn-conjur.s3.amazonaws.com/uploads/2011/07/AG_RES_2656_pt.pdf );
2 – MORAES, Humberto Peña e José Fontenelle Teixeira da Silva (in Assistência Judiciária: Sua Gênese, Sua História e a Função Protetiva do Estado”, 2ª ed., Rio de Janeiro, ed. Liber Juris, 1984).
3 – DEVISATE, Rogério – “Defensor Público não é Advogado Público” (in Consultor Jurídico, em 27.5.2011 – http://www.conjur.com.br/2011-mai-27/constituicao-prova-defensor-publico-nao-advogado-publico);
4 – DEVISATE, Rogério – “Categorização, um ensaio sobre a Defensoria Pública” (in Acesso à Justiça – 2ª Série, organizada por Fábio Costa Soares, publicada pela Editora Lumen Juris (páginas 389/400 e na Revista de Direito da Defensoria Pública (RJ) nº 19, editada pelo Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (páginas 365/376 – abril de 2004);
5 – DEVISATE, Rogério – “Acesso à Justiça – Problema de Essência: A Defensoria Pública como a solução constitucional para os hipossuficientes” (tese aprovada no V Congresso Brasileiro de Advocacia Pública, realizado em Amparo – SP, 2001, promovido pela OAB-SP e pelo IBAP – Instituto Brasileiro de Advocacia Pública, publicada nos livros Desarios Éticos da Advocacia Pública“, organizado por Guilherme José Purvin de Figueiredo e publicada pela ADCOAS e IBAP, 2002 (páginas 299/321) e “Acesso à Justiça“, coordenada por Raphael Augusto Sofiati de Queiroz, ed. pela Lumen Juris em idos de 2002 (páginas 263/290);
6 – STF – Adin 3643 (site do STF);
7 – Notas Taquigráficas da Sessão de 1º de junho de 2.000, da Câmara dos Deputados (Brasília – DF), em homenagem aos Defensores Públicos do País.
8 – Internet:
Prêmio Innovare – V edição (Fonte: http://www.premioinnovare.com.br/praticas/comissao-de-defesa-do-consumidor-superendividado-2332/),
e http://www.conjur.com.br/2011-jun-08/seminario-debate-atendimento-juridico-moradores-rua
O Defensor Público ainda não sabe para que existe, afinal quer explorar o pobre, o qual nem se dignam em identificar.
Essencial não significa igual e não faz o menor sentido um Estado que acusa e um Estado que Defende. A assistência jurídica deve ser uma atividade privada e apenas subsidiariamente que o Estado deve atuar e sempre criando várias formas de escolha ao cidadão, pois não pode ser refém do monopólio de pobre.
Os três poderes estatais não são iguais, o Estado não é um terço de cada poder. Esta Defensoria até hoje nada melhorou para o pobre, apenas para o Defensor Público.
A Defensoria não está preocupada com pobre, mas apenas com o ego e bolso dos Defensores Públicos.
Parece algo extremamente óbvio. A abulia pode conduzir o advogado a ser julgado, pelas consequências de sua inércia, nos Tribunais de Ética e Disciplina da OAB.
O Defensor Público como estamento da carreira pública, nova nobreza, um dos títulos nobiliários em tempos republicanos, parece defender com unhas e dentes o seu direito de quedar-se inerte, convenientemente inerte dependendo de quem seja o agente estatal contra qual tenha de se insurgir.
Depois de ter sido acusado de processo judicial que nunca existiu por ex Procurador Geral da República e a DPU afirmando pressuposição de culpa até prova em contrário, depois de ver a DPGE-SP se recusar a recorrer em processo contra autarquia e colocar a culpa no Convênio da OAB, a única instituição que fez algo tendo sido a OAB, levando inscrito ao TED, começa a ficar claro que há uma possível intransigente defesa do direito à abulia, à inércia, à recusa em agir. No meu caso recorri a CIDH-OEA e como não tenho pressa, posso esperar por anos pelos resultados. Documentos, digitalizei manifestações da DPU e DPGE-SP e enviei.
Olá Dr. Ricardo Cintra:
Bom seu comentário.
Sou daqueles que entendem ser a Defensoria a demonstração da existência de um problema social, o que se pode concluir até mesmo pelo texto do Autor deste artigo, quando se refere às grandes diferenças sociais.
Contudo, não sou contrário ao atendimento gratuito a quem não disponha de condições financeiras para pagar advogado. Mas não posso concordar com a existência de uma instituição que tenha, como finalidade essencial, atender essas pessoas, porque, na verdade, elas deveriam ser exceção, e não a regra.
Convênios como o que existe entre a PAJ e a OAB em São Paulo, seriam, na minha opinião, a melhor alternativa, se fossem bem administrados.
De resto, caberia ao Estado (lato), investir na diminuição dessas diferenças sociais.
Também não sinto qualquer impacto no meu trabalho ou rendimentos, pela existência de Defensores Públicos, e nem sou "contra" os Defensores, pelo contrário.
Mas minha opinião se pauta em questões não tão restritras à Justiça ou ao modelo Judiciário, mas sim um pouco mais abrangente, isto é, na defesa de uma postura mais específica por parte do Estado, na busca de políticas sociais que visem "soluções", e não somente medidas para remediar.
Equivoca-se sobremaneira o nobre articulista, a Advocacia, pública e privada, a Defensoria e o MP fazem parte do que a doutrina chama de Procuraturas constitucionais, todas são esenciais à justiça, basta observar o capítulo IV do Título IV da CF: "Das Funções Essenciais à Justiça". A Defensoria merece galgar a posição que o Constituinte lhe reservou, inclusive salarial, mas parece sofer de uma crise de identidade, pois negam que são advogados e não raro, como no caso do presente artigo, tentam - em vão, é bem verdade- diminuir as outras funções essenciais à justiça.
Creio que em nenhum país civilizado do mundo exista um corpo de funcionários públicos, remunerados pelos cofres públicos, cuja atribuição seja defender o cidadão comum quando em juízo. A defesa em juízo, desde há muitos séculos, sempre esteve confiada a profissionais independentes, sem qualquer vínculo estatutário, organizados em corporações de ofício. São profissionais escolhidos pessoalmente pelas partes, de acordo com o mérito ou demérito de cada um, que devem atuar de forma totalmente independente procurando obter o melhor resultado possível a seus clientes. A defensoria pública no Brasil, tal como organizada, atenta contra essa lógica histórica (não venham me dizer que o Brasil é melhor do que os outros países por isso), e com a alteração da ordem natural das coisas prejuízos imprevisíveis podem surgir no futuro.
A lógica da advocacia é muito singela: quem é competente angaria mais e mais clientes, e pode cobrar valores mais altos pelos honorários, na medida de sua reputação; quem é inapto vai desaparecer do mercado, já que cada um dos novos clientes tem o direito de escolher entre aquele que melhor serviço prestarão. Escolher um advogado, assim, é mais ou menos como escolher um cônjuge. Assim, é motivo de preocupação os contornos que tem sido dados à defensoria pública no Brasil. Não há qualquer possibilidade de escolha do profissional por parte do usuário, e mais recentemente temos visto manobras acrobáticas visando auferir um suposto "merecimento" que passa ao longe do crivo do cliente (ou melhor, usuário). Infelizmente no Brasil vemos muitos operadores da Justiça que se auto proclamam respeitáveis profissionais sem nunca, jamais, ter sido submetidos ao crivo popular. Magistrados e membros do Ministério Público ingressam nos cargos, trabalham por décadas, e se aposentam glamorosamente mesmo quanto todos sabem que não passam de farsantes baratos, que pouco se diferenciam do negociante de esquina não fosse a trincheira que constroem ao redor de si mesmo ao longo dos anos. Na advocacia é diferente, já que o profissional, em regra, é submetido diuturnamente ao crivo de seus clientes, e defesas pífias, atendimentos questionáveis, e reputação pouco ilibada significa completa ruína. A defensoria, assim, perigosamente caminha nos mesmos trilhos dos magistrados e membros do Ministério Público. Querem exercer interna corporis a disciplina, com exclusividade, e sem a submissão controle popular proclamarem-se também os porta-vozes da verdade e da luz, senhores absolutos da defesa dos mais pobres, sem contudo possibilidade desses últimos opinarem e escolherem.
Tal como ocorre em outros países, a defensoria pública no Brasil deveria ser exercida por profissionais independentes, mediante livre escolha dos usuários, mas remunerados pelos cofres públicos quando constatada a insuficiência de recursos. O modelo determinado pelo Convênio entre a OAB/SP e a Defensoria Pública do Estado nem de longe atende a esse anseio, já que não há o consagrado direito de escolha do profissional. O modelo ideal seria escritórios inscritos no convênio, ao invés de profissionais individualizados, em diferentes áreas de atuação profissional. O cliente poderia escolher o escritório que o defenderia, podendo a qualquer momento mudar sua opção de forma fundamentada, e o escritório se encarregaria de, com base nos profissionais em seus quadros, promover a defesa. Bons escritórios atrairiam mais clientes, que poderiam inclusive se especializar em áreas específicas, trazendo assim melhor qualidade ao trabalho. Uma mudança desse tipo implica em uma tabela de honorários condigna com o trabalho que é prestado, de modo a que, ao invés do trabalho ser prestado pelos advogados mais jovens e com poucos clientes, os profissionais mais experientes e qualificados fossem atraídos. Obviamente que no Brasil ninguém quer saber nada disso, já que o Estado, de um lado, quer ver as possibilidade de defesa do cidadão cada dia mais mitigadas visando perpetuar os abusos. Já os concurseiros de plantão querem cargos, vencimentos fartos, pouco trabalho e muita ostentação social, sempre muito longe do controle popular. Já o cidadão comum, aquele que de fato precisa do serviço de uma defensoria, é o maior inimigo dele mesmo, e tudo faz para cavar a própria sepultura. Dá valor a quem não tem méritos, e vota no pior político que encontra pela frente.
A Defensoria Pública existe apenas para inchar os cofres públicos, haja vista o que acontece aqui na Comarca de Osasco, se estabeleceram em um prédio de luxo, os defensores ganham altos salários, porém delegaram suas funções à uma única Universidade (UNIFIEO). Os advogados conveniados não recebem indicações nas áreas da família, cível, infância e juventude há mais de 2 anos. E a OAB não tomou nehuma providência...eis a pergunta que não quer calar: Hoje, a Defensoria Pública - Regional de Osasco, atua em quê e para quê???
Os fatos relatados pelo colega Epifânea (Advogado Autônomo - Família) nos mostram os vícios que uma defensoria pública tal como organizada pode incorrer. O controle, que na advocacia privada é feito pelos clientes, passa a não existir, e aí já sabemos o que acontece.
Em primeiro, imagino que a senhora nunca deve ter entrado na Defensoria Pública de Osasco ou pôde connhecer o trabalho dos Defensores desta comarca.
Outrossim, suas manifestações são extremamente injuriosas e gostaria, caso tivesse coragem, de sair do anonimato e comprovar todas suas manifestações, sob pena de responsabilidade civil.
E, Ricardo, você está certíssimo. Os advogados que estão preocupados com a Defensoria são aqueles que dependem do convênio para sobreviverem e não tem competência para carrear clientes. Você não deve ter sentido diferença no mercado de trabalho pois você é competente e não depende de convênio para o ganha pão.
Com todo o respeito ao articulista, que, na presente matéria, somente expos sua opinião pessoal de forma corporativista, DEFENSORIA PÚBLICA É MAZELA DE PAÍS DE TERCEIRO MUNDO.
Se nossas categorias sociais predominantes fossem compostas por pessoas de boa renda familiar, não haveria necessidade do Estado manter uma estrutura de advocacia de necessitados.
Penso que, quando conseguirmos alcançar níveis sociais satisfatórios de inclusão social e distribuição de renda as DEFENSORIAS PÚBLICAS estão fadadas a extinção.
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