Bafômetro é apenas uma das formas de se provar embriaguez ao volante

A negativa de alguns motoristas de veículos automotores de se submeterem ao teste do bafômetro, para se aferir a quantidade de álcool no sangue, é o assunto em destaque na mídia. Igualmente, o grande número de mortos e feridos envolvidos em acidentes de trânsito. O que vem deflagrando intensa atividade legislativa e regulamentar do Estado.

Mas, é inegável, o personagem principal dessa movimentação normativa e preventiva, sem coadjuvantes, é o bafômetro. Este instrumento auxiliar das autoridades de trânsito foi consagrado como prova certa e inquestionável. Aí que reside sua polêmica.

Para muitos, a não submissão do motorista aparentemente (ou flagrantemente) embriagado ao teste do bafômetro, escudado na garantia universal e secular da não auto-incriminação, constituir-se-ia em óbice intransponível para a penalização do condutor infrator, o que o deixaria impune, mesmo tendo ingerido bebida alcoólica.

O raciocínio é equivocado. Em verdade, o teste do bafômetro constitui-se apenas em uma, de muitas, provas colocadas à disposição das autoridades de trânsito e judiciárias. O fato de sua sofisticada e precisa verificação do teor alcoólico não transforma este precioso instrumento em prova única, nem estabelece uma hierarquia entre as provas.

Não adianta fazer uma listinha, nosso ordenamento jurídico adotou um modelo aberto de perscrutação da culpa. Em outras palavras, todos os meios de prova moralmente legítimos e não proibidos pela lei podem ser utilizados para responsabilização civil e penal dos motoristas infratores, com a imposição das sanções cabíveis.

Inexistindo, entre todas as provas admissíveis, uma ordem de credibilidade, uma preferência legal, que mais agradaria a autoridade ou o magistrado para busca da verdade. Esses agentes são livres para apreciação da prova, mas devem sempre motivar suas razões.

Por exemplo, a recusa de um suposto pai a se submeter a exame de DNA pode ser suprida pelo depoimento de vizinhos e parentes que atestem a intensa atividade sexual vivida pelos genitores da criança no período que precedeu a concepção, além de sinais físicos assemelhados ao do suposto pai.

Da mesma forma, um estupro pode ser positivado pelo depoimento de testemunhas e da própria vítima quando, em perfeita sintonia e com riqueza de detalhes, revelarem sem sombra de dúvidas toda a atrocidade sofrida pela mulher ofendida em sua integridade física e psíquica, mesmo na ausência de confissão do acusado em seu interrogatório.

Ainda, nos casos de lavagem de dinheiro e mercado de capitais o próprio luxuoso ou vasto patrimônio do investigado e de sua família, em descompasso com os rendimentos auferidos, podem caracterizar o delito, quando esbarrar a investigação nos sigilos bancário e fiscal.

A regra para a prisão em flagrante do motorista embriagado é a mesma. Contenta-se esta hipótese de custódia provisória com sua demonstração por quaisquer meios admitidos e não vedados pelas leis. A ausência da realização do teste do bafômetro em nada prejudica a necessária segregação cautelar daquele que ousa colocar em risco a vida de todos os pedestres e condutores de veículos automotores, principalmente daqueles encarregados do transporte coletivo de passageiros e de cargas perigosas, mas desde que positivada a sincera possibilidade de embriaguez por outras provas.

A voz de prisão emanada pela autoridade de trânsito, mesmo sem o teste do bafômetro, assim, configurará legitima hipótese de estrito cumprimento do dever legal. Sendo pacífico o entendimento de juízes e tribunais superiores de que o depoimento das autoridades policiais que fizeram cessar o curso da infração penal não pode ser desmerecido pela simples alegação de parcialidade ou interesse pessoal, porque destacados pelo Poder Público para o escopo único de zelar pela incolumidade dos cidadãos. Para o condutor detido restará o ônus da prova da alegação de versão mendaz apresentada pelos agentes de trânsito, o que ao final será sopesado pelo magistrado.

Se é certo que o desejo de não submissão ao teste do bafômetro caracteriza hipótese de recusa legítima, melhor seria traduzi-la como perda da extraordinária oportunidade de, indubitavelmente, rechaçar toda a fúria estatal que recairá sobre o próprio motorista, desde a primeira abordagem, até conclusão final dos procedimentos administrativo e judicial de apuração da infração. Poucas provas não se confundem com ausência de provas. Acaso desfavorável o veredicto para o motorista, terá este que se contentar com o diminuto, mas suficiente, material probatório carreado para os autos do processo, respondendo às sanções cominadas ao caso concreto.

Em conclusão, o apego à garantia da não auto-incriminação não se constitui em imunidade material ou processual para motoristas que se atreverem a dirigirem voluntariamente embriagados, expondo toda a coletividade a risco. Importa tão-somente na exclusão de apenas uma, de muitas, provas colocadas à disposição das autoridades de trânsito e do Estado-Juiz para julgamento do ilícito. Podendo o motorista beberrão, exercido seu direito de espernear, ter que "lecionar" suas aulas de garantias constitucionais no xadrez, quiçá dividindo o mesmo beliche daquele que se valeu, sem sucesso, do direito ao silêncio.

Carlos Eduardo Rios do Amaral

Defensor Público do Estado do Espírito Santo

analucia disse:
08 de junho de 2011 às 11:35

A Defensoria vive em crise existencial !
Agora quer acusar os réus que são flagrados embrigados ao aumentar o rol de provas.
Por isto a quantidade de presos aumentou nos últimos anos, pois o Defensor Público que integra o Conselho Nacional de SEgurança Pública tem contribuído para agilizar as condenações.
Fiquem de olho !!!!

Leônidas Leal disse:
08 de junho de 2011 às 18:26

Primeiro refuto o comentário:
"DIRIGIR CHEIO DE CACHAÇA NA CABEÇA PRÁ DESTRUIR UMA FAMÍLIA OU VIDA DE ALGUÉM É SUA POSIÇÃO? Me poupe."
Isto não é argumento, isto é ignorância.
Quanto ao texto do ilustre Dr. Carlos, defensor público, mas acima de tudo JURISTA, que tem a liberdade de pensamento e publicação, inclusive sobre a Lei Seca sob outro ponto de vista que não o de defensor; faz interessante reflexão acerca dos meios de prova do tipo penal do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, qual seja de dirigir sob a influência de alcool.
Infelizmente a lei 11.705 (vulta Lei Seca), que reformou o art. 306, é BURRA, pois o tipo anterior não previa qualquer dosagem mínima, mas sim a necessidade de "exposição de dano potencial a incolumidade de outrem", enquanto a lei nova prevê a necessidade de 6decigramas por litro de sangue.
Ora se o tipo EXIGE que haja 0.6g/L de sangue, o meio de prova cabivel é aquele que COMPROVE a violação do tipo, por meio de dosagem de acoolemia.
Entretanto a Lei Seca foi além, não bastando 'engessar' o tipo penal, saindo do tipo de perigo concreto (exposição de dano potencial) para de perigo abstrato (0.6g/L); previu ainda a necessidade dos 'diferentes testes', conforme o Par. Único do art. 306 do CTB (introduzido pela Lei Seca), que assim dita:
" O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo."
Ou seja, não se exige mais qualquer conduta que coloque em risco a vida de outrem, mas sim e somente se houver a dosagem de 0.6g/L sangue, e COMPROVADO por teste de alcoolemia, que já sabemos; não é obrigatório.

Ronaldo dos Santos Costa disse:
08 de junho de 2011 às 19:28

O site deveria ter um Controle das publicações! O artigo não possui base técnica alguma. Quer dizer que todos devemos nos submeter ao arbítrio estatal para provarmos, desde logo, que somos inocentes? Pobre de um assistido que depende de um defensor publico com uma visão tão estreita do direito constitucional! Alguém já ouviu falar do principio da reserva legal?

Ronaldo dos Santos Costa disse:
08 de junho de 2011 às 22:33

Simone, a quinta turma é conhecida, com todo o respeito e de forma jocosa, como a "câmara de gás". Esse não é o entendimento sedimentado no STJ, tampouco no STF.

Lodnit disse:
09 de junho de 2011 às 11:06

Não adianta querer, por via transversa, tentar aproveitar uma lei elaborada sem técnica e aprovada apenas com o intuito de promoção política. No meu modo de ver a lei anterior já seria suficiente para coibir e reduzir drasticamente os acidentes se houvesse a fiscalização e as propagandas do governo como acontece atualmente. Vou ao encontro do que asseverou o Ronaldo dos Santos, este artigo não possui base técnica, uma vez que a lei expressamente acrescentou a necessidade do exame (que não é obrigatório) que comprove a dosagem especificada no tipo penal incriminador. E Simone K, questionar a aplicabilidade de uma lei em razão da sua ausência de técnica não tem nada a ver com o fato de se dirigir alcoolizado ou não. Se a lei foi elaborada de forma equivocada, você e toda a sociedade civil organizada deveriam cobrar do legislativo e não do judiciário. Levantar esse tipo de posição (DIRIGIR CHEIO DE CACHAÇA NA CABEÇA PRÁ DESTRUIR UMA FAMÍLIA OU VIDA DE ALGUÉM É SUA POSIÇÃO?Me poupe) é apenas mais uma forma superficial de se abordar a questão que não acrescenta nada à discussão.

Lodnit disse:
09 de junho de 2011 às 11:08

Não adianta querer, por via transversa, tentar aproveitar uma lei elaborada sem técnica e aprovada apenas com o intuito de promoção política. No meu modo de ver a lei anterior já seria suficiente para coibir e reduzir drasticamente os acidentes se houvesse a fiscalização e as propagandas do governo como acontece atualmente. Vou ao encontro do que asseverou o Ronaldo dos Santos, este artigo não possui base técnica, uma vez que a lei expressamente acrescentou a necessidade do exame (que não é obrigatório) que comprove a dosagem especificada no tipo penal incriminador. E Simone K, questionar a aplicabilidade de uma lei em razão da sua ausência de técnica não tem nada a ver com o fato de se dirigir alcoolizado ou não. Se a lei foi elaborada de forma equivocada, você e toda a sociedade civil organizada deveriam cobrar do legislativo e não do judiciário. Levantar esse tipo de posição (DIRIGIR CHEIO DE CACHAÇA NA CABEÇA PRÁ DESTRUIR UMA FAMÍLIA OU VIDA DE ALGUÉM É SUA POSIÇÃO?Me poupe) é apenas mais uma forma superficial de se abordar a questão que não acrescenta nada à discussão.

Ronaldo dos Santos Costa disse:
09 de junho de 2011 às 21:40

A matéria será pacificada, no STJ, em breve. Todos os feitos que discutem a matéria, em todas as instâncias, estão suspensos, por força de deteminação contida num RESP cujo número não recordo. Tenho processos suspensos no TJ/PR por força dessa determinação. A matéria será pacificada e sumulada em breve (o conceito de brevidade é bem relativo. Rsrsrs).

Igor M. disse:
09 de junho de 2011 às 23:17

Simples consulta ao CTB e ao Decreto 6.488/08 (disponível no site do governo):
Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Art. 2o Para os fins criminais de que trata o art. 306 da Lei no 9.503, de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia é a seguinte:

I - exame de sangue: concentração igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue; ou

II - teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro): concentração de álcool igual ou superior a três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões.

Basta não ler o artigo 306 do CTB e o 2° do Decreto 6.488/08 para se chegar a uma conclusão equivocada como a do autor do artigo. A 5ª Turma do STJ parece ter seguido a mesma desatenção, pois tomou uma decisão teratológica isolada.

Igor M. disse:
09 de junho de 2011 às 23:19

Primeiro, como se depreende de uma simples leitura do tipo criminal criado pelo CTB, para haver incidência no crime de dirigir sob influência de álcool, deve se provar os seis decigramas de álcool por litro de sangue. Não há no tipo penal o termo “embriaguez”, e, por causa dessa premissa errada, o autor foi infeliz no restante do texto. Segundo que para se provar tal crime, existe regulamentação pelo Decreto mencionado, quais seriam os meios: exame de sangue e etilômetro (vulgarmente conhecido como bafômetro). E SÓ!!! Não há outras formas legais, e nem científicas, de se apurar a quantidade de álcool por litro de sangue. Nenhuma prova testemunhal, e nem de perícia médica, que irá provar a quantidade necessária e PRIMORDIAL para a qualificação do crime. Nestes dois últimos casos, é a mesma coisa de pedir para um pedreiro para atestar que uma ponte está construída nos padrões exigidos da engenharia: visualmente ele poderá até dar sua opinião no achismo, mas se ele der qualquer parecer técnico estará mentindo – pois não saberá precisar!

Igor M. disse:
09 de junho de 2011 às 23:20

E já que estou me estendendo na questão, há um erro crasso ao confundir o termo “embriaguez” das INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS (quais sejam, multas, apreensão e suspensão de carteira de habilitação e etc.) com os seis decigramas do tipo penal. O direito penal brasileiro adota, para a segurança jurídica de todos os cidadãos, e para não violar direitos e garantias fundamentais – tidas como direitos humanos –, a legalidade do direito penal. Portanto, pune-se de acordo com que a Lei Penal prevê. A Lei Penal não prevê a simples embriaguez; prevê os seis decigramas de álcool por litro de sangue! Usar emprestado o termo embriaguez da infração administrativa para caracterizar o crime, além de ser uma artimanha marota, é totalmente inconstitucional, pois faz analogia contra o réu!

Isso nem adentrando na questão da multa por recusar a fazer teste de alcoolemia, que seria uma clara forma de punir quem exerce uma garantia constitucional de não produzir possíveis provas contra si, ou seja, totalmente inconstitucional!

Igor M. disse:
09 de junho de 2011 às 23:25

Já disse aqui por diversas vezes em artigos do tema, que tentam de qualquer forma justificar e/ou consertar a tolice da conhecida “Lei Seca”, que tem que se tomar atitudes inteligentes para se coibir acidentes de trânsito de todos os tipos. Para isso, tem que haver maior mobilização da polícia, mudança de certas culturas e formas de fiscalização, e, mais ainda, policiamento em cima de todos os motoristas – alcoolizados ou não! Mas somente uma ínfima minoria topa a se submeter a isso...

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