CNJ não pode rever decisão judicial, reafirma conselheira

O Conselho Nacional de Justiça não tem poder para rever ou alterar decisões judiciais. O entendimento, que bem delimita a competência e as atribuições do CNJ, foi reafirmado esta semana pela conselheira Morgana Richa ao mandar arquivar pedido da Associação Nacional de Defesa de Concursos para Cartórios (Andecc).

A entidade contestou decisão do juiz Megbel Abdala Tanus Ferreira, da 4ª Vara da Fazenda Pública do Maranhão, e pediu que o CNJ determinasse ao Tribunal de Justiça do Maranhão que não cumprisse a determinação do magistrado. O juiz dispensou candidatos que participam de concurso de remoção para cartórios de registros e notas no Maranhão de fazer prova de conhecimento. De acordo com a decisão, a única prova exigida para esse tipo de concurso é a de títulos.

A decisão do juiz suspendeu em parte o edital que regulamentou o concurso. Tanus Ferreira acolheu os argumentos da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg), de que a exigência de submeter os candidatos a prova objetiva, discursiva e prática prevista no edital fere a Lei 8.935/94, que regula o funcionamento dos serviços notariais no país.

A Andecc contestou a decisão com o argumento de que o juiz usurpou a competência do CNJ e contrariou o que dispõe a Resolução 81 do Conselho. A norma editada pelo CNJ regulamenta os concursos de provas e títulos para a ocupação de cartórios de registro e notas.

Para a conselheira Morgana Richa, contudo, a atuação do CNJ é inviável no caso. “De clareza solar o entendimento de que o órgão administrativo não tem competência para modificar ou rever decisões proferidas por membros do Poder Judiciário no exercício de suas funções jurisdicionais”, afirmou. Ainda de acordo com Morgana, “em momento algum o magistrado ‘revogou’ decisão do CNJ, não havendo falar, portanto, em usurpação de competência”.

Diante do arquivamento de seu pedido para o CNJ, a Andecc entrou com Reclamação no Supremo Tribunal Federal contra a decisão do juiz. O relator do pedido, ainda sem decisão, é o ministro Luiz Fux. O concurso de provas para remoção em cartórios do Maranhão estava marcado para o próximo domingo (22/5).

A Andecc atua em defesa dos concursos de provas e título para o preenchimento de cartórios com frequência no Supremo. Chegou a propor à Corte a edição de uma Súmula Vinculante que impedisse a delegação dos serviços de registros e notas por qualquer outra forma que não a prevista na Constituição Federal, que exige os concursos.

O pedido de criação da Súmula Vinculante esbarrou na legislação. A Comissão de Jurisprudência considerou que a associação não se enquadra no conceito de entidade de classe de âmbito nacional, o que a legitimaria para fazer a proposta. “Não obstante seus reconhecidos esforços na defesa do princípio constitucional do concurso público, já tendo atuado, inclusive, como amicus curiae em ações diretas de inconstitucionalidade”, anotou o ministro Gilmar Mendes na ocasião.

“É que, conforme indica o próprio Estatuto da requerente, seus principais filiados, dadas as suas finalidades, são os estudantes e candidatos aos ‘concursos de ingresso e remoção para a titularidade dos serviços notariais e de registro dos Estados brasileiros’, grupo que, indiscutivelmente, não perfaz uma classe ou categoria de pessoas que desempenham uma mesma e específica atividade profissional ou econômica”, decidiram os ministros. Por conta da falta de legitimidade, o pedido foi rejeitado.

Clique aqui para ler a decisão da conselheira Morgana Richa.

Rodrigo Haidar

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Marcos Alves Pintar disse:
20 de maio de 2011 às 11:28

Alguns Conselheiros do CNJ, firmes na convicção de transformar o Conselho em mais um Órgão de adorno, tentam a todo custo contrariar a ciência do direito e instituir a figura da irresponsabilidade absoluta do juiz por atos e manifestações. Da mesma forma que os advogados e membros do Ministério Público, os magistrados não podem ser censurados pelas posturas ou entendimentos que adotam ao decidir, mas isso não significa que no momento de decidir o juiz tem carta branca para fazer o que quer. O magistrado pode sim, em sua atuação, prolatar decisões nulas por inúmeros motivos, e cometer inclusive várias espécies distintas de delitos, assim como os advogados e membros do Ministério Público quando extrapolam em suas funções. O CNJ não é órgão de revisão de decisões judiciais, faltando-lhe competência para modificar decisões do Poder Judiciário que, ainda que legítimas, possam ser equivocadas. Isso não significa porém que o Conselho não deva agir quando a decisão do magistrado demonstra uma atuação abusiva, contraria às regras disciplinares e com evidência de delitos, embora estejamos vendo o pretexto de impossibilidade de atuação visando modificar decisão judicial sendo utilizado vastamente pelo CNJ visando justificar suas omissões. Não conheço o caso mencionado na reportagem, mas posso antever claramente três fatos que motivariam a atuação do CNJ: a) o juiz parece ter instituído uma regra pessoal visando conduzir um concurso público, o que pode caracterizar em tese crime de prevaricação já que não cabe ao Judiciário legislar; b) protegidos provavelmente serão aprovados no concurso; c) evocar-se-á mais tarde a chamada "teoria do fato consumado", mantendo-se no cargo aqueles que ingressaram por via oblíquas.

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