Marca da Maconha não debate ideias, diz TJ-SP ao proibir evento

Em sede de liminar, a 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo proibiu a Marcha da Maconha no estado, que está programada para acontecer neste sábado (21/5). Na decisão o evento foi considerado “manifestação de uso público coletivo de maconha”. As informações são do jornal Folha de S. Paulo.

De acordo com o relator do processo, desembargador Teodomiro Mendez, "o evento que se quer coibir não trata de um debate de ideias, apenas, mas de uma manifestação de uso público coletivo de maconha, presentes indícios de práticas delitivas no ato questionado, especialmente porque, por fim, favorecem a fomentação do tráfico ilícito de drogas."

O desembargador diz ainda que "é necessário considerar o horário e local de sua realização, logradouro público e turístico, para onde podem convergir indistintamente crianças e adolescentes".

Um grupo de 17 pessoas havia conseguido um salvo-conduto na primeira instância para participar do evento sem ser preso. Na decisão que concedeu o salvo-conduto aos manifestantes, o juiz Davi Capelatto diz que "trata-se de uma postura de política pública a criminalização ou não do uso das drogas. Não se pode impedir nenhuma pessoa de manifestar sua opinião, sob pena de censura por parte do Judiciário." O Ministério Público recorreu ao TJ-SP.

A Marcha da Maconha está marcada para o dia 21 de maio, às 14h, com concentração no vão livre do Masp, na avenida Paulista, centro de São Paulo. No dia 7 de maio, três jovens foram detidos enquanto tentavam organizar a marcha.

Manifestações pelo país
No Rio de Janeiro, o juiz Alberto Fraga, do 4º Juizado Especial Criminal, concedeu Habeas Corpus preventivo, garantindo que os manifestantes não fossem presos no ato que ocorreu no dia 7 deste mês.

Já em Vitória, o Ministério Público acionou a Justiça, pedindo a proibição do movimento. Na ação, o promotor Marcos Antônio Rocha Pereira afirmou que a marcha consistiria em apologia ao crime. Ele também alegou que o movimento era influenciado pelo crime organizado.

Na noite do dia 6, o juiz Marcelo Menezes Loureiro negou o pedido do Ministério Público e autorizou a realização da marcha, com a presença ostensiva de policiais também no dia 7.

Rogério Aro. disse:
21 de maio de 2011 às 09:29

Apenas para corrigir o texto. A matéria está ótima.

Thiago disse:
21 de maio de 2011 às 11:00

Pelo menos eles planejaram a manifestação para o fim de semana, e não sexta-feira no hora do rush, em plena Av. Paulista, como muitas outras "categorias" fazem...

Spartacus disse:
21 de maio de 2011 às 13:54

É ridícula a afirmação «o evento que se quer coibir não trata de um debate de ideias, apenas, mas de uma manifestação de uso público coletivo de maconha, presentes indícios de práticas delitivas no ato questionado, especialmente porque, por fim, favorecem a fomentação do tráfico ilícito de drogas».
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A Marcha da Maconha é uma manifestação política que está na base do debate, é precursora do debate, e visa chamar a atenção das pessoas para uma reivindicação postulada por uma minoria, a minoria que entende não haver sentido na criminalização da maconha (o uso já não é mais crime, no meu sentir, desde o advento da Lei 11.343/2006). Afirmar haver nessa manifestação «indícios de práticas delitivas» para proibi-la afigura-se uma atitude REACIONÁRIA, típica de pessoas radicais, como eram os nazistas e os fascistas.
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A Marcha da Maconha assemelha-se a qualquer outro protesto ou manifestação pública de uma minoria, como, v.g., a Passeata Gay, e tem o objetivo de suscitar o debate da questão pela sociedade para demonstrar a existência de um grupo inconformado com o tratamento que vem recebendo por parte das autoridades e de outros setores da sociedade.
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Já é passado o tempo de a sociedade se opor a esse tipo de argumento que, infelizmente, tem sido comum no Judiciário, argumentos totalmente divorciados da Lógica, que nada mais é do que a técnica de construção de argumentos racionais válidos.
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Eis aí mais uma razão por que defendo sejam os órgãos jurisdicionais eleitos pelos advogados entre seus próprios membros.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Lima disse:
21 de maio de 2011 às 17:00

Extremamente perigoso o que vem ocorrendo dentro do Poder Judiciário, e pelo que se nota, sem qualquer sinal ou intenção de correção. Primeiro, aquela decisão ainda vigente, proibindo o Estadão de publicar reportagem sobre político famoso no País. Depois, diversas decisões contrárias à liberdade de expressão. Agora essa última, cassando o direito de uma manifestação pública. Que Judiciário é esse que pensa estar acima da Constituição?

Guilherme G. Pícolo disse:
21 de maio de 2011 às 19:42

*
Um dia, um desembargador ouviu uma discussão no andar de cima de seu apartamento e, incomodado pelo barulho, foi ver do que se tratava.
Eram um juiz e um advogado, também vizinhos, discutindo sobre a profissão.
*
"O problema, senhor Pereira, é que a toga subiu à cabeça do vizinho e agora ele se acha o enviado direto de Deus", argumentou o advogado.
*
"Que absurdo!" - respondeu o desembargador - "Não outorguei mandato a ninguém! Voltem a dormir..."

Igor M. disse:
22 de maio de 2011 às 04:23

Não conseguir distinguir uma manifestação em prol da descriminalização e legalização da maconha de uma manifestação em favor do uso da maconha – que não é o caso – é um erro primário! E o desembargador ainda acha que não há debate de idéias??? Lamentável...

Delegado Ari Carlos disse:
22 de maio de 2011 às 12:09

A medida judicial foi obtida mediante provocação do Ministério Público Criminal.
Entendo que tal medida, embora correta formalmente, seja inócua no seu mister, porquanto o Estado já dispõe de mecanismos próprios para coibir a prática de atos ilícitos, não carecendo que o Ministério Público interfira nisso.
Se os mecanismos próprios (Polícia) são ou não eficientes, ai já é uma outra história, que caberia, também ao Ministério Público, enquanto organismo com competência constitucional para garantir a segurança dos cidadãos, adotar providências, instaurando, em face a governadores descompromissados com a Segurança Pública, ações civis públicas por improbidade.

Delegado Ari Carlos disse:
22 de maio de 2011 às 12:09

A medida judicial foi obtida mediante provocação do Ministério Público Criminal.
Entendo que tal medida, embora correta formalmente, seja inócua no seu mister, porquanto o Estado já dispõe de mecanismos próprios para coibir a prática de atos ilícitos, não carecendo que o Ministério Público interfira nisso.
Se os mecanismos próprios (Polícia) são ou não eficientes, ai já é uma outra história, que caberia, também ao Ministério Público, enquanto organismo com competência constitucional para garantir a segurança dos cidadãos, adotar providências, instaurando, em face a governadores descompromissados com a Segurança Pública, ações civis públicas por improbidade.

Tcampos disse:
23 de maio de 2011 às 10:38

Quando vejo certas decisões tão despresíveis, mas com um poder avassalador, fico pensando em um possível golpe jurídico. Embargadores como este imponto uma ditadura jurídica, dizendo que que fazer e não fazer de acordo com suas particulares interpretações das leis que muitas vezes nem a requerem. Não sei nem o que alega o MP quando aciona o judiciário para tais medida, visto que, o uso de droga ilícita não ja é um ilícito, então cabe à polícia reprimir o seu uso na manifestações ou onde quer que seja. O papel do MP então é proibir o direito à livre manifestação? Este que deve ser amplamente assegurado, mesmo que seja para decriminalizar condutas ainda ilícitas, cobrar a pena de morte, ampliar/restringir garantias, o que for, desde que fique apenas na manifestação.

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