
“A não violência não é uma vestimenta que colocamos e retiramos à vontade. Seu eixo se encontra no coração, e deve ser uma parte inseparável do nosso ser.” (Gandhi).
Existe crime organizado no Brasil? Se imaginarmos o crime organizado como uma atividade empresarial que explora algum tipo de mercado ilícito, a resposta só pode ser positiva: existe. Ou seja, no plano fático (fenomenológico) ele existe. Se olharmos diariamente a mídia, diremos: existe. Vejamos:
“O crime organizado só existe com a participação da Polícia”, disse Cláudio Beato, Folha de S. Paulo de 20.02.11, p. C9. “É impossível ganhar a batalha contra o crime organizado, sem extirpar a corrupção policial” (Veja de 23.02.11, p. 63). “Edir Macedo é acusado de lavagem de dinheiro e organização criminosa” (Veja de 23.02.11, p. 48). “A Operação Guilhotina foi deflagrada para prender policiais ligados ao crime organizado” (O Globo de 18.02.11, p. 14).
No plano jurídico, no entanto, ele não existe. Juridicamente sempre ficamos indagando: como é esse lúcifer (esse fenômeno diabólico)? Nenhuma lei no Brasil, nunca, definiu o que se entende por crime organizado. Várias leis fazem referência ao crime organizado ou às organizações criminosas (lei do crime organizado, lei de lavagem de capitais, lei das drogas etc.), mas nenhuma trouxe qualquer tipo de definição.
Conclusão: um dos maiores exemplos de autoritarismo penal, portanto, consiste em o juiz valer-se desse “fantasma jurídico” (crime organizado ou organização criminosa) para tolher qualquer tipo de direito ou garantia fundamental dos suspeitos, indiciados, acusados ou condenados. Juridicamente os juízes estão proibidos de determinar qualquer tipo de consequência penal ou processual com base nesse “fantasma jurídico”.
Na praxis forense a violação dessa proibição tornou-se uma constante. Isso comprova o quanto o autoritarismo penal vem penetrando na nossa ordem jurídica.
Diante da inexistência de parâmetros legais, cada juiz pinta o diabo (jurídico) como lhe agrada. A 6ª Turma do STJ, no HC 189.979 (de relatoria do ministro Og Fernandes), acaba de rabiscar mais uma noção da (juridicamente) fantasmagórica organização criminosa (mais detalhes logo abaixo). Serviria essa “pintura”, dada pela 6ª Turma do STJ, de padrão para o legislador?
O conceito de crime organizado (ou de organização criminosa) talvez seja hoje no Brasil o melhor exemplo de quanto o Direito, muitas vezes, é virado de ponta-cabeça. Antigamente aprendíamos que o legislador define a figura criminosa e o juiz a aplica. Como o legislador nada definiu (sobre as organizações criminosas), cada juiz vai inventando seu fantasmagórico arquétipo (modelo, protótipo).
Processo invertido. Juízes legislando. Os juízes é que estão criando o conteúdo demoníaco do crime organizado. Cada um inventa seu conceito. E o princípio da legalidade, que expressa um mundo de garantias, desde o tempo do Iluminismo?
Isso vale para o Direito Penal liberal, para o Direito Penal do cidadão. Aqui no âmbito do Direito Penal do inimigo inverte-se tudo, viola-se tudo, rasga-se tudo (a Constituição, os Tratados internacionais). Os direitos e as garantias ficam suspensos. Porque é tempo dos autoritarismos. O povo, com medo, pede repressão, a mídia ecoa, o legislador faz menção ao satã (ou ao fantasma) e os juízes então (anomalamente) se encarregam de descrevê-lo.
A criminologia (desde os tempos da lei seca nos Estados Unidos, desde Merton, Cressey e tantos outros) bem que tentou revelar as características do fenômeno. Não conseguiu. Alguns legisladores (ao redor do planeta, sobretudo na Itália) também tentaram fazer alguma coisa. Mas nada conseguiram de sólido. Diante da impossibilidade de definir o diabo, os juízes vão dando os seus contornos conforme a imagem de cada um.
O problema é cada juiz tem seu modelo de diabo na cabeça. Logo, na medida em que eles assumem a função (inconstitucional, claro) de definir o crime organizado, acabamos por não avançar muito. Cada um entende o fenômeno da sua maneira. Dentro de pouco tempo vamos ter mais de 10 mil definições distintas. A verdade é que a segurança e o Estado de Direito se evaporariam (caso cada juiz pudesse desempenhar essa função).
O legislador penal brasileiro nunca se atreveu a descrever esse ente endemoninhado (que perturba as nossas cabeças). A primeira lei no Brasil que cuidou do crime organizado foi a 9.034/1995. A legislação penal brasileira vem fazendo referência ao crime organizado e às organizações criminosas, portanto, desde 1995. Mas até hoje, repita-se, nunca definiu o que se entende por isso.
Dentro do Direito Penal brasileiro, em consequência, o conceito de organização criminosa é (juridicamente falando) um verdadeiro “fantasma” (que ronda as cabeças do inconsciente popular, da mídia, do legislador, dos operadores jurídicos e dos autores de ficção).
Como o Direito Penal, pelos seus drásticos danos contra bens jurídicos muito relevantes, não pode admitir definições vagas (completamente vagas) (é nisso que reside a garantia da legalidade), não resta outra conclusão: só o autoritarismo (que acompanha o populismo penal) explica o uso massivo (pela jurisprudência) do “fantasma” do crime organizado (ou da organização criminosa).
Para o Direito Penal autoritário, como se sabe, quanto mais vagos os conceitos mais apropriados eles são para “permitir” a “ilegítima” invasão na vida e na liberdade das pessoas, violando seus direitos e garantias fundamentais.
Quem, com toda contundência e clarividência, denunciou a vacuidade (o vazio) do conceito de crime organizado foi Zaffaroni.[1] Os conceitos vagos, em Direito Penal, violam o princípio da legalidade: “O transporte de uma categoria frustrada ao campo da lei penal não é mais que uma criminalização que apela a uma ideia difusa, indefinida, carente de limites certos e, por fim, uma lesão ao princípio da legalidade — isto é, à primeira e fundamental característica do Direito Penal liberal ou de garantias”.
Ainda que desde a lógica científica (lógica do Direito Penal garantista) o fracasso da categorização (o fracasso da tentativa de conceituação do crime organizado) devesse determinar que a mesma não passasse de uma tentativa no campo criminológico, a lógica política (a lógica do autoritarismo) opera de outra maneira e, por fim, o crime organizado fez sua entrada na legislação penal (no Brasil, em 1995), com a previsível consequencia de introdução de elementos de Direito Penal autoritários.
Mas para que serviria fazer menção numa lei a um conceito vago e indeterminado? Zaffaroni responde[2]: “O conceito fracassado em criminologia foi levado à legislação para permitir medidas penais e processuais penais extraordinárias e incompatíveis com as garantias liberais.” Em outras palavras: os conceitos vagos (“fantasmagóricos”), justamente porque são hiperabrangentes, servem para o cometimento de todo tipo de arbitrariedade.
Vejamos uma delas:
Diz o parágrafo 4o, do artigo 34, da lei de drogas (Lei 11.343/2006) que “Nos delitos definidos no caput e no parágrafo 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.”
Em síntese: se o sujeito faz parte de uma “organização criminosa” não pode se beneficiar da redução de pena contemplada no dispositivo legal. Mas o que se entende por organização criminosa? A lei brasileira nunca deixou isso claro. Já que o legislador não se encarregou do tema, os juízes (inconstitucional e inconvencionalmente) estão assumindo a tarefa. Usurpando funções do legislador.
A 6ª Turma do STJ, nesse caminho, no HC 189.979, fixou o entendimento de que aquele que figura como “mula de tráfico”, transportando grande quantidade de droga, mediante remuneração e com despesas pagas, integra organização criminosa.
Onde está escrito isso na lei? Em nenhum lugar. Então o juiz (no caso, o ministro) está legislando? Sim. E Montesquieu (aquele filósofo que falava em divisão de poderes) está se remoendo em sua tumba? Certamente. E o Estado de Direito? Atropela-se. E o Iluminismo? Mera filosofia. Está fora do contexto autoritário brasileiro.
O julgado foi relatado pelo ministro Og Fernandes que negou o pedido do writ. A defesa pretendia fazer incidir a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas ao argumento de que o réu era primário, de bons antecedentes e não integrava organização criminosa.
Ocorre que ele foi surpreendido tentando embarcar para a Holanda com 960 gramas de cocaína em 83 cápsulas ingeridas, fato que para o ministro não pode ser desconsiderado, em razão da quantidade da droga que traduz o elevado nível de culpabilidade do paciente: “É de ver, por fim, que a mens legis da causa de diminuição de pena seria alcançar aqueles pequenos traficantes, circunstância diversa da vivenciada nos autos, dada a apreensão de expressiva quantidade de entorpecente, com alto poder destrutivo” (STJ, HC 189.979).
O réu pretendia ter diminuída sua pena em 1/6 a 2/3, alegando que era primário, de bons antecedentes e que não se dedicava às atividades criminosas nem integrava organização criminosa — requisitos exigidos pelo parágrafo 4º, do artigo 33, da lei. A tese não foi aceita pelo STJ porque seu envolvimento com atividades criminosas estava configurado pelo fato de sua viagem à Amsterdã ter sido “patrocinada” pela organização, para a qual ele transportava a droga.
Como se vê, o STJ acaba de usarpar (mais uma vez) as funções do legislador. Isso é absolutamente inconstitucional e inconvencional. Fica fácil o leitor perceber que no âmbito do Direito Penal do inimigo (direito sem garantias) o fantasma do crime organizado (e das organizações criminosas) continua rendendo muitos frutos.
Até quando o princípio da legalidade, previsto na Constituição e nos Tratados internacionais, continuará reduzido a pó em alguns momentos? Para contornar a questão, alguns invocam o Tratado de Palermo. Isso é incorreto. Nenhum tratado internacional pode definir crimes para reger o direito aplicado dentro do Brasil. Vamos aprofundar esse tema.
Observe-se, de outro lado, que o tema já está na pauta do STF (1ª Turma). No HC 96.007 já existem dois votos (ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli) que negam a existência jurídica das organizações criminosas no Brasil. Vamos ver como vai acabar esse julgamento.
[1] Cf. ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Crime organizado: uma categorização frustrada. Discursos Sediciosos: crime, Direito e sociedade, ano I, n. 1, Rio de Janeiro: Relume Dumará: Instituto Carioca de Criminologia, p. 45-68, 1996.
[2] Cf. ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Crime organizado: uma categorização frustrada. Discursos Sediciosos: crime, Direito e sociedade, ano I, n. 1, Rio de Janeiro: Relume Dumará: Instituto Carioca de Criminologia, p. 45-68, 1996.

Belíssima lição.
Haja vista que a reputação dos órgãos federais da persecução penal sobrevive graças a esse fantasma (organização criminosa), mesmo com investigações pífias e denúncias ineptas, na certa eles discordam do artigo. Se tirarem esses rótulos, não sobra nada para aparecerem.
(CONTINUAÇÃO)...
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Em bom português há uma palavra que sintetiza bem tudo isso: é uma IMORALIDADE escrachada, um deboche contra a democracia e um acinte à promessa constitucional de acesso pleno e proteção jurisdicional ao indivíduo. Mas nós merecemos. Afinal, tudo temos aceitado de braços cruzados. Na Líbia, no Egito, o povo, com fortes raízes históricas, apesar de ignorante e pobre, não ficou de braços cruzados por tanto tempo. Rebelaram-se. Aqui, desde que haja cerveja, futebol e carnaval, tudo o mais se aceita cordeiramente. E os que se voltam para criticar esse estado de coisas sofrem as mais sórdidas e insidiosas retaliações. Coisa que apenas confirma toda essa IMORALIDADE.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Não é só em matéria penal que se verifica esse autoritarismo denunciado pelo ex-magistrado Dr. Luiz Flávio Gomes. Agora, do lado de cá, sua acuidade perceptiva ganhou novos horizontes.
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O modo autoritário como agem os juízes de todas as instâncias, com algumas raras exceções, tem sido uma marca, ou melhor, uma nódoa irremovível na história do direito brasileiro: inoculam no texto legal aquilo que nele não existe e sequer pode ser inferido; usurpam a competência do legislador sem que ninguém faça nada para impedir, inovam na ordem jurídica; sofismam ao fundamentar uma decisão e impõem sofismas como decisões «lógicas»; desprezam totalmente o senso de justiça que permeia a consciência geral da sociedade nas questões mais banais, nutrem um espírito condescendente fazendário naquelas em que o Fisco é o litigante do indivíduo; criam penas, tanto no âmbito civil quanto penal que não estão previstas na lei; criam tipos criminosos que a lei não descreve (v.g., a organização criminosa); violam a lei no exercício da profissão e forjam entendimento para legitimar essa violação e disso poderem sonegar a tutela jurisdicional; «et caetera» a lista é infindável.
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(CONTINUA)...
Dr Sérgio Niemeyer
Permita-me sotopor a minha assinatura aos seus comentários. brilhante o tetxo de Luiz Flávio Gomes.
Sem dúvida, o digno jurista LFG expressou uma verdade insofismável e que deve estar atravessada na gargante de muitos operadores jurídicos, inconformados com o "império dos abusos legais".
Sucede que, tal qual o Judiciário, também o Legislativo e o Executivo - como já o expús mais de uma vez - seguem similar metódica, não havendo instância em que se possam denunciar tais abusos, muito menos obter-se um resultado juridicamente honesto e justo.
Assim, estamos diante de um imbróglio dificilmente passível de solução, salvo alguma ação extrema - como as expostas pela mídia em Egito, Líbia etc. E essa ação extrema demanda, necessariamente, uma sociedade comprometida com o civismo e o patriotismo, o que definitivamente tampouco temos.
Destarte, me questiono: Para que serve esse tipo de denúncia, a não ser para apenas incitar ao debate inócuo, despido de ações concretas e efetivas? Não seria o caso de juntar forças efetivamente comprometidas (OAB, associações comerciais e industriais, clubes de serviços etc.) e promover denúncia fundamentada exigindo um "passar a limpo" severo e imediato em tais impasses?
Por mais insigne e honroso que seja o ex-magistrado LFG, sua denúncia não passará disto: uma fria discussão que, num par de dias, sumirá pelo ralo das iniquidades; largo e inesgotável ralo, diga-se de passo, para dar cabida ao incomensurável volume de injustiças que em nosso País se cometem diuturnamente.
Somos, enfim, uma "ilha de incoerências" que ainda se satisfaz com o famigerado "pão-e-circo" romano, modernizado: futebol, carnaval, cerveja e cachaça, como bem lembrado neste espaço, por outro comentarista.
E vejam que temos, hoje, a Internet, que em segundos movimenta bilhões de pessoas. Seremos nós os desconexos?
Sem dúvida, o digno jurista LFG expressou uma verdade insofismável e que deve estar atravessada na gargante de muitos operadores jurídicos, inconformados com o "império dos abusos legais".
Sucede que, tal qual o Judiciário, também o Legislativo e o Executivo - como já o expús mais de uma vez - seguem similar metódica, não havendo instância em que se possam denunciar tais abusos, muito menos obter-se um resultado juridicamente honesto e justo.
Assim, estamos diante de um imbróglio dificilmente passível de solução, salvo alguma ação extrema - como as expostas pela mídia em Egito, Líbia etc. E essa ação extrema demanda, necessariamente, uma sociedade comprometida com o civismo e o patriotismo, o que definitivamente tampouco temos.
Destarte, me questiono: Para que serve esse tipo de denúncia, a não ser para apenas incitar ao debate inócuo, despido de ações concretas e efetivas? Não seria o caso de juntar forças efetivamente comprometidas (OAB, associações comerciais e industriais, clubes de serviços etc.) e promover denúncia fundamentada exigindo um "passar a limpo" severo e imediato em tais impasses?
Por mais insigne e honroso que seja o ex-magistrado LFG, sua denúncia não passará disto: uma fria discussão que, num par de dias, sumirá pelo ralo das iniquidades; largo e inesgotável ralo, diga-se de passo, para dar cabida ao incomensurável volume de injustiças que em nosso País se cometem diuturnamente.
Somos, enfim, uma "ilha de incoerências" que ainda se satisfaz com o famigerado "pão-e-circo" romano, modernizado: futebol, carnaval, cerveja e cachaça, como bem lembrado neste espaço, por outro comentarista.
E vejam que temos, hoje, a Internet, que em segundos movimenta bilhões de pessoas. Seremos nós os desconexos?
Sem dúvida, o digno jurista LFG expressou uma verdade insofismável e que deve estar atravessada na gargante de muitos operadores jurídicos, inconformados com o "império dos abusos legais".
Sucede que, tal qual o Judiciário, também o Legislativo e o Executivo - como já o expús mais de uma vez - seguem similar metódica, não havendo instância em que se possam denunciar tais abusos, muito menos obter-se um resultado juridicamente honesto e justo.
Assim, estamos diante de um imbróglio dificilmente passível de solução, salvo alguma ação extrema - como as expostas pela mídia em Egito, Líbia etc. E essa ação extrema demanda, necessariamente, uma sociedade comprometida com o civismo e o patriotismo, o que definitivamente tampouco temos.
Destarte, me questiono: Para que serve esse tipo de denúncia, a não ser para apenas incitar ao debate inócuo, despido de ações concretas e efetivas? Não seria o caso de juntar forças efetivamente comprometidas (OAB, associações comerciais e industriais, clubes de serviços etc.) e promover denúncia fundamentada exigindo um "passar a limpo" severo e imediato em tais impasses?
Por mais insigne e honroso que seja o ex-magistrado LFG, sua denúncia não passará disto: uma fria discussão que, num par de dias, sumirá pelo ralo das iniquidades; largo e inesgotável ralo, diga-se de passo, para dar cabida ao incomensurável volume de injustiças que em nosso País se cometem diuturnamente.
Somos, enfim, uma "ilha de incoerências" que ainda se satisfaz com o famigerado "pão-e-circo" romano, modernizado: futebol, carnaval, cerveja e cachaça, como bem lembrado neste espaço, por outro comentarista.
E vejam que temos, hoje, a Internet, que em segundos movimenta bilhões de pessoas. Seremos nós os desconexos?
Nos brinda o Dr. LUIZ FLÁVIO GOMES com o artigo em comento. Nada a acrescentar, a não ser esperar que a crítica ali posta seja abrangente (quanto à parte em que se critica os "tipos" abertos), também com relação aos chamados crimes de perigo abstrato e aqueles que têm por base "presunções". É um absurdo haver condenação criminal com base em PRESUNÇÃO: isto é quase a adoção da responsabilidade OBJETIVA. Por outro lado, quando à tipificação do crime de ORGANIZAÇÃO, entendo que, se até hoje não se formulou uma tipificação precisa dessa conduta, é porque a elaboração de um tipo assim não se coaduna com a filosofia do nosso Direito Penal que ainda é formulada com base no INDIVÍDUO (lembrança do Iluminismo), com base no Direito Francês. Será necessário repensar toda a tipologia penal, para admitir o CRIME COLETIVO, o CRIME como ATIVIDADE EMPRESARIAL DESTINADA AO DELITO, isto é, o CRIME COMO OPÇÃO DE INVESTIMENTO, DE VIDA, etc., deixando de lado, ou reduzindo a expressão tipológica dos crimes que têm a marca da individualidade (com toda sua carga de emotividade e compaixão cristã pelos deliquentes).
Concordo plenamente com o J.Koffler - Cientista Jurídico-Social, e com os comentaristas que o antecederam, acrescentando que não haverá solução para o problema enquanto a massa da população não se conscientizar. Ainda há pouco, preparando um habeas corpus, eu fazia uma reflexão a respeito da situação de um jovem de 19 anos que estou a defender, preso ilegalmente há vários meses acusado de um crime que, mesmo se condenado, não resultará em pena de prisão (!). Ora, absolutamente ninguém se importa com sua situação, sendo visível que muitos até se sentem confortáveis, rejubilando-se pelo fato de que estão soltos e meu cliente preso. A ideia democrática de liberdade não faz parte das aspirações do cidadão brasileiro médio. Cultiva-se a desgraça alheia como se fosse a prova do próprio sucesso pessoal, tornando assim legítima toda forma de abuso do poder estatal na guerra de todos contra todos. Assim, de nada adiantará novas leis ou tribunais internacionais enquanto o respeito ao próximo não ingressar em definitivo no espírito coletivo do povo brasileiro.
Você tem absoluta razão, meu caro. Vivemos um pré-estado de anarquia ao qual ainda não chegamos totalmente apenas porque somos uma nação continental com um contingente de quase 200 milhões de "fantasmas". E digo "fantasmas" em razão das massas despersonalizadas, sem rosto, sem voz e sem voto, manipuladas por um grupelho capcioso de políticos que resistem a largar "o osso" do poder, tão apetitoso que é.
De efetivo, esse grupelho nada faz, salvo se perpetuar no poder - veja o exemplo, apenas para citar um, do "decano" Zé Sarney, provavelmente já registrado no Honorável Senado Brasileiro na conta "patrimônio imobilizado". E em outra ponta, da nobre Senadora Ideli Salvati, "expert" na complexa vida marinha, talvez bem catalogada em "prejuízos do exercício".
Se não temos um Legislativo que efetivamente opere com qualidade, discernimento e zelo pela coisa pública, como é que poderiamos aspirar a desejar um Judiciário competente, célere em sua prestação jurisdicional, justo e equânime?
Nosso problema social é estrutural e profundo, histórico (advém do tempo das capitanias hereditárias) e praticamente insolúvel. Assim visto, como um universo de (mais) erros (que) acertos, a questão da definição do crime organizado é um átomo de um grão de areia no imenso deserto da mentira institucionalizada. Eis a questão central.
Nossa realidade expõe de maneira crua e nua um volume maior de injustiça do que de justiça. O último balanço do CNJ aponta 209 mil presos sem condenação (44% do total de presos), o que é deveras emblemático, aterrador. Alguns, se condenados fossem, já teriam cumprido sua pena, mas ainda aguardam para serem julgados. Isso é justiça? Diante desse outro átomo de grão de areia, o que importa a definição de crime organizado?
Se o Estado fosse uma organização que funcionasse, seria fácil conceituar organização criminosa, uma vez que o legislador cuidaria de fazê-lo em sua atividade legiferante.
Fato é que: o Estado não é organizado na prática, como é na teoria. Por isto não funciona e todos já sabem.
Outro fato é que: na presença de lacuna legal, poderá haver julgamento segundo "costumes, analogia, princípios gerais de direito".
Pois bem, na falta de legislação pertinente os Juízes estão usando dos "costumes" porque inerente aos próprios cargos a prestação juridiscional, a decisão e àqueles não se pode atribuir responsabilidade por assim agirem.
Agem, segundo se espera que façam.
Por outro lado, se conceituar crime organizado pode ser ou parecer ser algo tão controverso, confuso, o mesmo não se pode dizer quanto à existência de crime organizado e organizações criminosas.
Assim fosse, o quer seriam: COMANDO VERMELHO, PCC, e outros afins?
Por fim: as organizações criminosas acima referidas e todas as outras que dominam os presídios e a ruas de nossas cidades poderão elas mesmas de emitir os próprios conceitos.
Alguém quer perguntar na fonte?
Se o Estado fosse uma organização que funcionasse, seria fácil conceituar organização criminosa, uma vez que o legislador cuidaria de fazê-lo em sua atividade legiferante.
Fato é que: o Estado não é organizado na prática, como é na teoria. Por isto não funciona e todos já sabem.
Outro fato é que: na presença de lacuna legal, poderá haver julgamento segundo "costumes, analogia, princípios gerais de direito".
Pois bem, na falta de legislação pertinente os Juízes estão usando dos "costumes" porque inerente aos próprios cargos a prestação juridiscional, a decisão e àqueles não se pode atribuir responsabilidade por assim agirem.
Agem, segundo se espera que façam.
Por outro lado, se conceituar crime organizado pode ser ou parecer ser algo tão controverso, confuso, o mesmo não se pode dizer quanto à existência de crime organizado e organizações criminosas.
Assim fosse, o quer seriam: COMANDO VERMELHO, PCC, e outros afins?
Por fim: as organizações criminosas acima referidas e todas as outras que dominam os presídios e a ruas de nossas cidades poderão elas mesmas de emitir os próprios conceitos.
Alguém quer perguntar na fonte?
Eu não acreditei quando li: “Outro fato é que: na presença de lacuna legal, poderá haver julgamento segundo ‘costumes, analogia, princípios gerais de direito’. Pois bem, na falta de legislação pertinente os Juízes estão usando dos ‘costumes’ porque inerente aos próprios cargos a prestação juridiscional, a decisão e àqueles não se pode atribuir responsabilidade por assim agirem. Agem, segundo se espera que façam.” Julgar crime conforme os costumes?! Aplicar a analogia e os princípios gerais de direito para criar uma tipificação?! Xiiiii! Depois essas bacharéis não sabem por que são reprovadas no exame de Ordem. Por acaso alguém lhe disse, bel. Fernanda Fernandes2, que não há crime sem lei anterior que o defina? Não?! Está numa lei chamada CONSTITUIÇÃO FEDERAL, artigo 5º, inciso XXXIX. Se a lei não criou o tipo legal, não pode o juiz criá-lo com recurso aos costumes ou aplicando a analogia e os princípios gerais de direito, tudo sob o fundamento de haver lacuna legal. Tudo bem que você queira dar sua opinião. A liberdade de expressão a ampara. Mas dê uma estudadinha antes, pra não falar besteira. Pega mal pra todas nós, mulheres. Outra coisinha: juiz não deve agir como se espera. Deve agir como determina a lei. Do contrário, não precisaríamos de juízes. Qualquer um poderia fazer-lhe as vezes.
De fato, a colega Fernanda Fernandes2 incorreu em lamentável equívoco em seu comentário. O raciocínio que fez não é aplicável à área penal muito embora no dia-a-dia vejamos magistrados e membros do Ministério Público usando analogias e "interpretações indiretas" visando seus objetivos pessoais ou de grupo, que pode ser condenar ou inocentar dependendo do jogo de interesses do momento.
Na verdade, prezado J.Koffler - Cientista Jurídico-Social, creio que uma coisa repercute na outra: a massa da população vive na ignorância em relação ao funcionamento do Estado e atuação dos agentes públicos porque esses assim o querem, e os políticos por sua vez acabam sendo eleitos e reeleitos devido ao atraso cultural do povo brasileiro, que eles mesmo cultivam. Trata-se de um círculo vicioso que não conseguimos romper. Vejo pelos meus clientes. Muitos querem colocar a culpa pelo atraso no andamento dos processos e problemas diversos na figura do advogado. Foram induzidos desde várias gerações anteriores a pensar dessa forma. Com o passar dos anos e os incentivos intelectuais necessários vão percebendo que firmaram uma ideia equivocada, e que nós advogados sabemos exatamente quais são os problemas e como resolvê-los através das modificações legislativas necessárias. Aí se chega em um pronto crucial: saber em quem o cliente que reclama votou, quando se percebe que as respostas são sempre muitos semelhantes. Um votou em um candidato reconhecidamente ruim porque tem uma sobrinha em cargo comissionado, que precisa da reeleição ou de um sucessor do mesmo partido para se manter no cargo; outro votou em um deputado que sequer conhece porque o filho é cabo eleitoral e pediu uma "ajudinha"; já outro votou em um presidente (ou presidenta) porque precisa do Bolsa Família; e assim por diante. Com isso, os projetos importantes são propostos, procurando romper o círculo vicioso, mas quem deve discuti-los e aprová-los são nossos amigos Tiririca, Romário, Frank Aguiar, e tantos outros do mesmo naipe (talentosos artistas, mas sem condições de enfrentar o "pelotão de fuzilamento" representado pelos setores conservadores).
A grande verdade é que a massa da população não acredita no modelo de organização estatal que temos no papel. Separação de Poderes, garantias constitucionais, liberdade de atuação profissional, Judiciário independente, etc., são modelos importamos de outros países que embora tenham produzido resultados palpáveis ainda não fazem parte do espírito da Nação. O brasileiro é ainda fortemente arraigado à ideia coronelista, vendo nos detentores do poder um "paizão" que em troca de bajulação e agrados vai resolver os problemas de cada um (emprego, saúde, segurança pública, etc.) na medida em que lhe é prestado devoção. O mais grave é que essa ideia, que já deveria ter perdido as forças, a cada dia está mais viva e pujante, fomentando, entre outros efeitos, o ressurgimento do estado absoluto e a permanente mitigação das garantias individuais.
Essa é demais,chegou com a ditadura,elege incapazes na midia,rouba terras,convida facinoras pra por na tela,faz lavagem cerebral,não paga impostos ,acho até que ela fez a ditadura,pois a partir dai começaram os grilos de terras,leiam ROMERO MACHADO AFUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO.ROUBOU TODA AHERANÇA DA FAMILIA RIVETTI,COMPROU SENTENÇA NO JUDICIARIO FLUMINENSE,TENHO TODAS AS PROVAS DA MARACUTAIA DA BANDA PODRE DO JUDICIARIO,E FORAM MUITO AJUDADOS POR CESAR MAIA,O POVO TEM QUE FICAR LIGADO,PRA NÃO TRAZER ESSE OUTRO QUADRILHEIRO,QUE FIZERA MUITOS DESMEMBRAMENTOS E MUDANÇAS DE NOME DE RUAS PARA TRAZER DIFICULDADES NA PERICIA JUDICIAL FEITA POR OUTRO SALAFRA,COM SENTENÇA DADA POR JUIZA VENDIDA,E QUE FORA A DESEMBARGADORA,TODOS VENDIDOS,ESPEREM O FINAL DESSA ESTORIA,TEREI O MAXIMO PRAZER EM CONTAR.
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