“O pano de fundo de tamanha insensatez é a intenção do Sr. Luiz Flávio Borges D’Urso de constranger os Defensores Públicos que tenham atuação destacada na fiscalização do dinheiro público utilizado para pagamento dos advogados inscritos no convênio de assistência judiciária”. A crítica é da Associação Paulista dos Defensores Públicos e foi manifestada em nota divulgada nesta terça-feira (22/3), em resposta ao ofício encaminhado pela OAB de São Paulo ao Ministério Público.
Na última quarta-feira (16/3), diante do desligamento de 80 dos 500 defensores públicos do estado de São Paulo da OAB paulista, Luiz Flávio Borges D’Urso oficiou a defensora pública geral do estado, Daniela Sollberger Cembranelli, o presidente em exercício e o corregedor-geral do Tribunal de Justiça de São Paulo, Antonio Luiz Reis Kuntz e Carlos Eduardo de Carvalho, e o procurador-geral de Justiça, Fernando Grella Vieira. Ao MP, o presidente pediu a exoneração do grupo.
Enquanto os defensores alegam que a vinculação com a entidade não é necessária, a OAB-SP insiste que a inscrição é requisito para tomar posse no cargo e que a baixa pode levar ao exercício ilegal da profissão, como noticiou a revista Consultor Jurídico.
Segundo a nota, “a Associação Paulista de Defensores Públicos manifesta seu repúdio à pretensão da OAB/SP, verdadeira afronta ao livre e pleno exercício das funções institucionais do Defensor Público, e nítida tentativa de mitigar a autonomia funcional e administrativa da instituição criada pela Constituição Federal para prestar orientação jurídica e gratuita aos necessitados”.
Leia abaixo a íntegra da nota da Apadep:
Nos últimos dias, em razão da ampliação dos mecanismos de fiscalização do convênio mantido entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional São Paulo, bem como por conta da expansão do modelo constitucional e público de prestação de assistência jurídica gratuita – o Estado de São Paulo conta atualmente com 500 Defensores Públicos – o Presidente da OAB/SP, Sr. Luiz Flávio Borges D’Urso, em nítida tentativa de ingerência em instituição pública e autônoma, oficiou a Defensora Pública-Geral do Estado para que esta exonere do cargo público os 72 Defensores Públicos paulistas atualmente não inscritos na entidade privada de advogados que preside.
O pano de fundo de tamanha insensatez é a intenção do Sr. Luiz Flávio Borges D’Urso de constranger os Defensores Públicos que tenham atuação destacada na fiscalização do dinheiro público utilizado para pagamento dos advogados inscritos no convênio de assistência judiciária, submetendo-os ao Tribunal de Ética das subseções da Ordem, local onde muitas vezes poderiam ser julgados pelos próprios advogados beneficiados pelo convênio.
A manutenção deste convênio, cuja exclusividade é contestada em Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pelo Procurador Geral da República e apoiada por inúmeras entidades da sociedade civil organizada, apenas se deve ao ainda reduzido número de Defensores Públicos para atender toda a demanda do Estado. Não é concebível que os Defensores Públicos, que administram e fiscalizam referido convênio, permaneçam submetidos à atividade correcional da entidade de classe dos advogados privados. Para apurar eventuais desvios funcionais dos Defensores Públicos, Lei Complementar nacional e estadual já previram como órgão competente as Corregedorias-Gerais das Defensorias Públicas.
Não fossem esses os propósitos do Sr.Luiz Flávio Borges D’Urso, não teria ele oficiado a Defensora Pública-Geral do Estado e sugerido que sua inércia poderia ensejar grave omissão. Isso porque os Defensores Públicos que solicitaram o cancelamento de suas inscrições junto à OAB/SP o fizeram essencialmente com fundamento na Constituição Federal de 1988 e em Lei Complementar Nacional (LC 80/94), que confere capacidade postulatória ao Defensor Público “exclusivamente” em decorrência de sua nomeação e posse no cargo público.
O despropósito da medida torna-se ainda mais evidente com a notícia de que a Ordem dos Advogados pretende ingressar com Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o dispositivo legal que assegura a capacidade postulatória ao Defensor Público independente de inscrição na OAB. Ora, enquanto não existir manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário, presume-se constitucional e vigente o dispositivo questionado.
A medida desarrazoada do atual presidente da OAB/SP não condiz com os ideais democráticos e republicanos da entidade que preside, e nem mesmo com a relação solidária e fraterna mantida entre as demais Defensorias Públicas do país com as seccionais locais da Ordem dos Advogados do Brasil.
Assim, a Associação Paulista de Defensores Públicos manifesta seu repúdio à pretensão da OAB/SP, verdadeira afronta ao livre e pleno exercício das funções institucionais do Defensor Público, e nítida tentativa de mitigar a autonomia funcional e administrativa da instituição criada pela Constituição Federal para prestar orientação jurídica e gratuita aos necessitados.

Gostaria que a Defensoria apontasse de forma concreta os casos na qual houve esse suposto desvio de recursos relacionados ao Convênio.
Defensor Público não é mais e nem menos que Advogado, tão somente diferente. Realmente, a lei complementar 132 de há muito acabou com a necessidade de inscrição de Defensores na OAB, pois, têm capacidade postulatório com a entrada em exercício na carreira. Seria o mesmo que exigir do promotor inscrição na OAB ao ingressar com ação de alimentos em favor de uma criança. Ora, bolas, equivoca-se a OAB, que no Brasil precisa de mais fiscalização, inclusive de suas verbas. O STF, com certeza, dará a resposta coerente com o espírito constitucional, pois, de nada valeria a autonomia se criasse uma situação de dependência da Defensoria com a OAB.
Pra quem me conhece, sempre defendi o lado dos defensores públicos. Muitos deles são pessoas que levam e trazem a justiça até o STF, pagando do proprio bolso suas acomodações. Quem conhece o fórum criminal da Barra Funda, em São Paulo, sabe o que estou afirmando. Defendo também a isonomia de vencimentos com o Ministério Público. As funções essenciais são as mesmas, considerando-se como parte na ação penal. Um acusa, o outro defende. Então, nada mais justo que os salários fossem iguais. Entretanto, a associação dos defensores públicos está pecando nessa afirmação noticiada na revista CONJUR. Ocorre que alguns defensores rebeldes querem se desvincular do órgão da classe, quando não poderiam porque são advogados inscritos. Ponto final. Trazer a baila essa balela de fiscalização de pagamento como desculpa é assumir a falta de controle total nas afirmações. Querem mudar o foco da questão usando uma ótica míope para o problema de fundo.Perigoso. Até porque é uma vergonha o que o Estado tem assumido como pagamento aos ilustres advogados privados que socorrem as vagas vazias da defensoria pública, os advogados dativos.O que foi colocado pela OAB-SP é que defensor público submete-se ao Estatuto da Advocacia, com número de Ordem, inclusive. No mais, ao que parece a OAB-SP aceitou a "exoneração" desses poucos defensores rebeldes, sinalizando que se e quando postularem em juízo estarão a cometer ilícito penal. Foi isso.
Minha solidariedade a OAB e ao presidente Durso, livre de meus títulos institucionais, a favor da verdade. Constrangedor é verificar alguns defensores públicos negando a beca de Advogados.
Otavio Augusto Rossi Vieira,44
Advogado Criminal em São Paulo.
De minha parte aguardo com ansiedade o momento em que o convênio firmado entre a DPE e a OAB/SP acabe, pois neste dia poderei andar tranqüilo pelos corredores do Fórum criminal da Capital, sem ser convidado a suprir a ausência de Defensores Públicos, para funcionar como advogado “ad hoc”.
Também entendo que os Defensores Públicos não devem fazer parte dos quadros da OAB, principalmente quando aposentarem, e também não devem tentar uma vaga pelo Quinto Constitucional se valendo da entidade que nunca respeitaram. Aliás, vou além não deve se exigir nem ao menos inscrição na OAB para o concurso público da DPE.
A Lei Complementar 132/2009 faz alterações a respeito das atribuições do Defensor Público, mas nada fala a respeito sobre o mesmo não estar obrigado a ser inscrito na OAB. Trata-se apenas de uma contastação de que somente pode ser Defensor quem ingressar na carreira por meio de concurso público e o assim será reconhecido em todo território nacional, inclusive com documento que comprove sua função como se fosse um documento de identidade a carteira funcional, tal qual funciona na magistratura e no ministério público. Mas nada implica no falacioso argumento de que Defensor Público não precisa estar inscrito na Ordem para exercer o munus. Trata-se de uma interpretação pessoal e equivocada destes 80 Defensores que não querem é pegar anuidade a OAB por que 750 reais fazem falta na carteira deles, já que recebem pouquissimos R$ 5.000,00 reais. Esquecem-se de que tal Lei Complementar somente faz menção a carreira dos Defensores Públicos da União. O Estatuto dos Defensores Públicos não abrange as outras defensorias nos outros niveis da federação, devendo cada estado regulamentar suas próprias defensorias através de Leis Complementares de suas respectivas Assembléias Legislativas, sob pena de afetar a autonomia dos entes da federação.
O ego é uma instância psíquica como o id e o superego. Do ponto de vista tópico, a psicanálise refere-se ao ego como mantendo uma relação de dependência com as reivindicações do inconsciente e com a censura exercida pelo superego e pela realidade, tendo uma autonomia relativa. Freud define o ego sob o ponto de vista dinâmico como defensor da personalidade, na medida em que aciona os mecanismos de defesa, que impedem que conteúdos inconscientes e ameaçadores passem para o campo da consciência.
A condição primária, no âmbito de uma escala de pré-requisitos, para ser Defensor Público, é ser advogado e não simplesmente, bacharel em direito. Advogado é o bacharel aprovado no exame de ordem e regularmente inscrito na OAB.
Quem determina essa condição última,é a Lei Federal 8.906/94, em plena vigência.
A questão fundamental que se percebe é relativa ao controle comportamental do profissional pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB -TED-, e não por Corregedoria própria.
Aliás,nada impede a coexistência entre o TED e a Corregedoria própria.
Enfim, Defensor Público necessariamente deve ser Advogado, regularmente inscrito na OAB e sujeito às regras do Estatuto da Advocacia.
O resto é rebeldia sem (justa)causa.
Mário de Oliveira Filho - Presidente da Comissão de Fiscalização e Defesa da Advocacia
Sem adentrar ao mérito da questão, é incrível a capacidade da OAB em se indispor a respeito da liberdade do exercício profissional.
Como toda ação correspondente outra em efeito contrário, não será estranho verificar que possam ser realizados lobbies legislativos em face da OAB, seja pelo Poder Judiciário, frente a indicações duvidosas para o Quinto Constitucional, seja pelo Ministério Público, quanto a questionar a entidade de classe em relação a denúncias de corrupção para inscrição em seus quadros, seja por mais de 3 milhões de Bacharéis em Direito por serem submetidos a avaliações para o exercício profissional da advocacia, e, agora, pela Defensoria Pública, ante a assistência judiciária e as pretensões da seccional paulista.
Pouco importará se tudo o que a OAB faz estiver correto, já que milhões de brasileiros se posicionam contrários às ações da entidade. Alguns destes, que possuem respeitabilidade inequívoca e até mesmo integraram seus altos quadros diretivos, no exercício das respectivas funções já subscreveram artigos a escancarar os excessos corporativos.
Quem viver verá os próximos capítulos dessa batalha de poder que, certamente, é totalmente dispensável à administração da Justiça.
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