PEC que agiliza execução de sentença atinge matérias criminais

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, apresentou nessa segunda-feira (21/3) o que tem sido chamado de PEC dos Recursos. O texto antecipa o trânsito em julgado dos processos, que se dá a partir da decisão de segunda instância, e independente da apresentação de recurso para os tribunais superiores. A mudança também vale para matéria penal.

A ideia da PEC é agilizar a execução da sentença e dar uma resposta mais rápida à sociedade. “O que se tem reconhecido de prescrição por conta de recursos de ambos os lados”, disse Peluso. Resultado: a sociedade fica com sensação de impunidade. Ele afirmou, ainda, que com o texto em vigência, o debate em torno da Lei da Ficha Limpa já estaria resolvido. 

Se o texto provoca polêmica e gera muito debate em matéria cível, na área criminal não será diferente, como mostra a diversidade de opiniões dos que acompanharam o evento na FGV Direito Rio. O criminalista Técio Lins e Silva disse que a proposta causa “perplexidade”. Há muitas questões que ainda não se sabe como serão resolvidas. O advogado ainda não havia lido o teor da proposta. Questionou em relação à execução da pena: como vamos devolver o tempo ao acusado que cumpriu a pena, posteriormente anulada?

O professor de Direito Penal Thiago Bottino afirma que os processos penal e cível são diferentes, sendo que o primeiro tem de ter um tratamento mais cuidadoso. Ele citou os números apresentados pelo diretor da FGV Direito Rio, professor Joaquim Falcão, que mostram que os maiores demandantes no Supremo são órgãos públicos e os casos não envolvem matéria penal.

Por outro lado, lembrou de dados recentemente divulgados pelo Supremo. “Dos 340 Habeas Corpus autuados no Supremo Tribunal Federal entre 2008 e 2010 pleiteando a aplicação do princípio da insignificância (ou bagatela), 91 foram concedidos, número que equivale a 26,76% do total”, diz o texto no site do STF, divulgado no início deste mês.

Bottino diz que, embora a proposta de PEC não inclua Habeas Corpus, é preciso pensar nesses dados. Para ele, a mudança prevista deve ser implantada depois que os tribunais estiverem funcionando de maneira mais adequada. Do contrário, pode haver um custo: o da injustiça.

Já o presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros, Nelson Calandra, disse que a proposta faz com que a intervenção do Supremo em matéria criminal também fique restrita a temas relevantes. “Temas que envolvam violência a direitos humanos”, exemplificou. A presunção de inocência, afirma Calandra, deve ser prestigiada. O juiz de primeiro grau e uma Câmara, com cinco integrantes, o farão.

O professor da FGV, Pedro Abramovay, afirmou que questão de liberdade não é tratada por recursos extraordinários. Segundo o professor, estes recursos são apresentados ao Supremo para evitar que haja o trânsito em julgado. Reforçou, ainda, a informação do presidente do STF de que grande quantidade de processos acabam prescrevendo.

Leia a íntegra da PEC:

Art. 105-A A admissibilidade do recurso extraordinário e do recurso especial não obsta o trânsito em julgado da decisão que os comporte.

Parágrafo único.  A nenhum título será concedido efeito suspensivo aos recursos, podendo o Relator, se for o caso, pedir preferência no julgamento.

Art. 105-B Cabe recurso ordinário, com efeito devolutivo e suspensivo, no prazo de quinze (15) dias, da decisão que, com ou sem julgamento de mérito, extinga processo de competência originária:

I – de Tribunal local, para o Tribunal Superior competente;

II  – de Tribunal Superior, para o Supremo Tribunal Federal.

Marina Ito

é correspondente da Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Marcos Alves Pintar disse:
22 de março de 2011 às 10:30

O segundo passo após a aprovação da PEC será a supressão do habeas corpus (provavelmente de uma forma bastante sutil), quando então a muitos de nós brasileiros honestos só restará uma única solução antes de apodrecer na cadeia a partir de ações penais encomendadas e conduzidas por juízes parciais: o aeroporto.

mat disse:
22 de março de 2011 às 11:31

Os argumentos dos colegas só podem ter fins retóricos pois é impossível uma justificação racional de seus termos. Gostei daquele referente à necessidade de procurar o aeroporto. Trabalhoso será encontrar vôo apropriado, já que em nenhum destino com certo grau de civilidade e seriedade recursos extraordinários impedem a execução da sentença impedindo eternamente o trânsito em julgado, bem como será difícil encontrar onde hc sirva para qualquer chicana em nada ligada à restrição ou ameaça à liberdade de locomoção.

bacharel - dano moral disse:
22 de março de 2011 às 11:34

Se os legisladores não barrarem este absurdo, veremos o maior festival mundial do erro judicial, tendo em vista que no Brasil o MP é um funcionário público vitalício, ao contrario de outros paises onde são eleitos, não se tendo noticia de que tenham sido responsabilizados quando fazem denuncias absurdas, como também por um judiciário de primeira instancia que em muitas vezes atua como se MP fosse, por acreditar que juiz deve atuar em segurança pública. Lamentável, é um retrocesso. No mundo inteiro procura-se ao máximo evitar o erro judicial, já aqui ... Cuidado, ninguém esta livre, lembram do caso do advogado casado com a filha de um ministro do STF, que atuava temerariamente em ações naquele Tribunal, deu em que?

Advogado2011 disse:
22 de março de 2011 às 14:40

Se nao respeitam nem um integrante do próprio Poder, imaginem o que nao fariam com um cidadao comum........e nao se pode ignorar que gde parte das decisoes sao reformadas pelo STJ/STF, o que demonstra ou a irresponsabilidade com que se ativam os juizes de primeiro e segundo graus, nao se dando ao trabalho de bem estudar os casos submetidos aos seus cuidados, ou agem como justiceiros, nao como Julgadores.
A propósito da questao, se essa absurda PEC for aprovada, ela atingirá os processos civis/criminais em curso? Ou apenas os novos processos?
Como os Colegas entendem a questao do Direito Intertemporal no caso em foco, em se tratando de processo civil e de processo penal?

fernando turella borges disse:
22 de março de 2011 às 17:32

COMO FICARIA SE TODOS OS TJ DECIDIREM DIFERENTE SOBRE O MESMO TEMA E PIOR DIFERENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ OU STF, OU PIOR CONTRA A CONSTITUIÇÃO!
Limite material
Não pode haver proposta de emenda à Constituição tendente a abolir a forma federativa do Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e os direitos e garantias fundamentais. São as chamadas cláusulas pétreas
CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CLAUSULA PÉTREAS
CLÁUSULAS PÉTREAS
Texto constitucional imutável, não podendo ser alterado nem mesmo por uma Emenda à Constituição. Evita inovações. Assim, não serão objetos de deliberações as propostas tendentes a abolir: (1º) A forma federativa de Estado (artigo 1º da Constituição Federal); (2º) O voto direto, secreto, universal e periódico (artigo 14 da Constituição Federal); (3º) A separação dos poderes (artigo 2º da Constituição Federal); e (4º) Os direitos e garantias individuais (artigo 5º e seus incisos da Constituição Federal). Todos os objetos aqui tratados se vê no texto do artigo 60, § 4º, incisos de I a IV da Constituição Federal.
Verdades, conceitos e definições á luz da Constituição federal brasileira
O que significa verdadeiramente ou qual é o real conceito jurídico de cláusula pétrea, á luz da teoria constitucional moderna e dos princípios de Direitos Humanos no Estado Democrático.
Primeiro precisamos demonstrar que nos Direitos Humanos encontram-se contidos os direitos fundamentais individuais da cidadania, expressos tanto nos instrumentos internacionais Pactos, Convenções, etc., como no texto constitucional, direitos estes, assegurados taxativamente como indisponíveis, irrevogáveis, irrenunciáveis e inalienáveis, de acordo com o previsto nos artigos 1º ao 5º e respectivos incisos, da Carta Magna.

fernando turella borges disse:
22 de março de 2011 às 17:40

COMO FICARIA SE TODOS OS TJ DECIDIREM DIFERENTE SOBRE O MESMO TEMA E PIOR DIFERENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ OU STF, OU PIOR CONTRA A CONSTITUIÇÃO! teríamos o samba do criolo doido! continuação
Os Direitos Humanos são universalmente aceitos de forma tácita, presentes nas Declarações e nos Tratados; já os direitos fundamentais individuais, constam dos instrumentos internacionais aderidos e/ou ratificados pelo Estado, fazendo desta forma parte dos dispositivos da Carta Magna ou do ordenamento jurídico vigente, no seu todo. Mas há que se afirmar, ainda, que os direitos fundamentais estão contidos nos Direitos Humanos, ou vice-versa.
Quanto a validade, dimensão ou geração dos Direitos Humanos, não é correto dar maior importância para esta ou aquela categoria, posto que segundo cada especialidade dos direitos fundamentais são indispensáveis á manutenção e efetivação do Estado Democrático (MAIA NETO, Cândido Furtado, in "Código de Direitos Humanos para a Justiça Criminal Brasileira", ed. Forense, 2003, RJ)
Cláusula pétrea, por sua vez, significa artigo ou disposição legal que deve ser cumprida obrigatoriamente, que não permite renúncia ou inaplicabilidade, por estar petrificada, dura, imóvel, por ser inquebrável e intocável. é lei ou norma que se cumpre sem qualquer discussão quanto a sua interpretação de viabilidade - fática ou de direito -, por ser e estar taxativamente blindada na ordem constitucional, não se modifica, não se revoga ou não se reforma, é portanto, superior hierarquicamente falando, quanto a validade e soberania legal, faz parte da base e do sistema jurídico adotado e assegurado (MAIA NETO, Cândido Furtado, "Direitos Humanos Individuais Fundamentais no Processo Penal Democrático:

Daniel André Köhler Berthold disse:
23 de março de 2011 às 04:01

Quem disse que o fim do efeito suspensivo em RE e REsp implicará a aprovação consecutiva do fim do HC? Isso me parece argumento terrorista. Só faltou dizer que, se o fim do efeito suspensivo em RE e REsp passar, os juízes de 1ª Instância poderão condenar os réus à pena de morte e matá-los ali mesmo na audiência.
É bom esclarecer que a PEC nada disse quanto ao efeito dos recursos contra decisões de 1ª Instância. Ela se aplica a decisões de 2ª Instância, ou seja, em que já houve julgamento por um magistrado e por uma Câmara ou Turma de Tribunal de Justiça ou de Tribunal Regional. Nem mesmo se aplica quando o julgamento é feito por Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional em caso de competência originária.
Quanto à pergunta do Sr. Advogado Jose Ricardo Cintra Junior, acerca da necessidade de ampla discussão da PEC, entendo que essa ampla discussão passa a ser feita a partir de agora, porque, é bom esclarecer, a PEC só foi apresentada, não aprovada.

Vince disse:
23 de março de 2011 às 10:02

E se todos os juízes passarem a condenar todos os inocentes "só de sacanagem" e os tribunais, indo na mesma onda confirmarem? Só os justos, inteligentes e bonitos STJ e STF poderão nos salvar, certo? Falam de tratados e direito internacional: vão ver quantos graus de recurso há em outros países que assinaram os mesmo pactos que o Brasil. Vejam quanto tempo leva para que uma sentença penal seja executada na Argentina ou no Chile, ou na Alemanha ou Itália. E nem vamos falar dos Estados Unidos porque pode assustar. Não existe juiz mau e nem juiz bom. Do jeito que o sistema funciona, as coisas são julgadas mais com base na convicção pessoal do julgador do que em técnicas interpretativas. O que vai acontecer é vão diminuir as chances do dado rolar e cair outro resultado diferente.

Angela Haussmann disse:
23 de março de 2011 às 20:46

Primeiramente, quem entope o STJ e STF é o Poder Público e grandes empresas, com seus recursos infindáveis, manifestamente protelatórios, mas quanto a isso, nada. No RJ se pode dizer que cerca de 90% dos processos criminais são da Defensoria Pública. Em 21 anos de atuação, posso dizer que 90% desses 90% de réus não queriam recorrer de uma sentença JUSTA. A defesa, advogados e defensores públicos, não recorre porque gosta ou para procrastinar (claro que com exceções aos chamados colarinhos brancos, com advogados caríssimos pagos para isso...). Não existem muitos recursos porque advogados recorrem indevidamente. Existem muuuuitos recursos porque as decisões merecem recurso! São injustas e muitas vezes absurdas, o nível técnico dos juízes é ruim com honrosas exceções, e como já disse outro aqui, acham que judiciário é instituição de segurança pública e o magistrado é xerife. Melhorassem a justiça e os recursos imediatamente diminuiriam. Mas preferem violar as garantias constitucionais para diminuir o seu volume de trabalho, simples assim. Alguma coisa está fora da ordem, fora da ordem mundial...

Daniel André Köhler Berthold disse:
24 de março de 2011 às 04:08

Para o argumento da Sra. Defensora Pública Estadual Angela Haussmann estar plenamente correto, a grande maioria dos recursos extraordinários e especiais deveria ser provida.
Sabe-se, porém, que a grande maioria de tais recursos sequer passa pelos filtros das Presidências ou Vice-Presidências dos TJs ou TRFs. De grande parte dos poucos que passam, o STJ ou o STF não conhece, ou lhes nega provimento.
Os seres humanos são falíveis. Consequentemente, os juízes também.
O que penso é que a sociedade inteira não pode ficar esperando indefinidamente porque, em 1% dos casos, a decisão será modificada pelo STF ou pelo STJ.
Repito o que já disse aqui: na área penal, não há muito o que temer, porque não se pretendeu mexer nas regras do HC, isto é, quando decisão de TJ ou TRF contiver ilegalidae ou abuso de poder, caberá HC.

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