Ainda não ouvi críticas convincentes sobre PEC dos Recursos, diz Peluso

"Não é que as objeções não sejam respeitáveis. Todas são. Só não são convincentes." Foi assim que o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, resumiu sua apologia à Proposta de Emenda Constitucional 15/2011, conhecida como PEC dos Recursos. O texto antecipa a execução para a segunda instância, e os recursos de reclamação seriam apresentados já com o acusado cumprindo a condenação.

Durante palestra sobre o tema no Instituto Fernando Henrique Cardoso (iFHC), Peluso afirmou que "ainda não encontrou nenhuma objeção" que o fizesse duvidar da pertinência da PEC. As reclamações, rebateu, tomaram tom mais emocional do que científico, pois a proposta obedece os mesmos princípios e direitos hoje existentes no ordenamento jurídico do país. Por isso, o presidente do STF chama os argumentos contrários à proposta de "mitos".

A reclamação que mais suscita debates, segundo o ministro, está relacionada à chamada presunção de inocência. Ele afirma que esta é a maior fonte de dúvidas e, consequentemente, de erros. Peluso explica que "não existe presunção de inocência". O que existe, ensina, é a garantia do tratamento com dignidade, independente do que é imputado às pessoas. "Não porque ele é réu, que perde a dignidade. Enquanto ele for réu, não pode ser tratado como se fosse culpado. É isso, não se trata de estatística, em que a maioria dos réus é inocente." E a PEC não viola esse princípio, de acordo com o ministro.

Mas, para a presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp), Ivette Senise Ferreira, a proposta joga a culpa da morosidade da Justiça nos advogados e na quantidade de recursos que impetram no curso dos processos. Só que não menciona os juízes "que demoram, não julgam, demoram para despachar petições, deixam os processos nas prateleiras".

Para ela, que estava na plateia durante a palestra, a única forma de resolver o problema do Judiciário é mudando o sistema, por meio de alterações legislativas. Boa parte dessas mudanças, aponta, estão no projeto de reforma do Código de Processo Civil, elaborado pelo Senado e que hoje tramita na Câmara dos Deputados – "e já está praticamente aprovado", afirmou Ivette.

Matéria pacífica
O problema da quantidade de recursos, no entanto, parece ser reconhecido unanimemente na comunidade jurídica. Joaquim Falcão, diretor da FGV Direito Rio e ex-conselheiro do Conselho Nacional de Justiça, fala com base em números, evocados durante a etapa de perguntas da palestra.

Ele aponta que existem 13,8 milhões andamentos processuais no Supremo Tribunal Federal, o que significa que são 5,26 andamentos por segundo. Isso fez com que os ministros proferissem 3.728 decisões ao longo do ano passado.

Esse trabalho exaustivo acontece justamente por causa da quantidade de vias de acesso aos tribunais superiores. Só ao STF são 37, segundo Peluso. Voltando aos números de Falcão, dos milhares de recursos que chegaram ao Supremo em 2010, 39% vieram da Justiça Estadual, 25% da Justiça Federal e 18% dos Juizados Especiais.

Centralização de poder
Peluso acredita que as críticas à PEC dos Recursos vêm de uma mentalidade de "desconfiança nos tribunais locais", de achar que apenas os tribunais superiores julgam corretamente. Mas, segundo Peluso, de novo recorrendo às cifras, as estatísticas negam.

Ele cita que 95% das decisões cíveis que chegam ao Supremo são mantidas, e apenas 5% dos recursos, acolhidos. Na esfera criminal, esse número é ainda menor: dos 5 mil recursos impetrados no STF no ano passado, apenas 145 foram providos, uma cifra de 3%. Desses 145, apenas 10 questionaram a culpa do réu, e 59 eram para tratar de questões posteriores à data da condenação. "E apenas um [recurso] absolveu o réu."

O deputado federal Roberto Freire (PPS-SP) foi além. Afirmou que a PEC dos Recursos, ao fortalecer as decisões de segunda instância, também fortalece o poder da Federação. "O Estado passa a ser forte, e não apenas a União", resumiu.

Problemas no bolso
Ainda no debate sobre a PEC dos Recursos, Rodrigo Dias, da Advocacia-Geral da União em São Paulo, levantou o eterno problema dos precatórios. Ele questionou o fato de que, caso a PEC seja aprovada, muitos pagamentos da dívida pública terão de ser adiantados – com enorme impacto no PIB, tanto dos estados quanto da União.

Por outro lado, com o adiantamento da etapa da execução para a segunda instância, na opinião de Dias, os Tribunais Regionais Federais passarão a "influenciar no Orçamento da União". Isso porque são eles que vão decidir quando uma dívida deve ser paga ou não, em vez dos tribunais superiores.

Mais uma vez, Peluso continuou firme na defesa de sua Proposta de Emenda Constitucional. Disse que os TRFs não vão passar a interferir no Orçamento, mas é que "a União que trabalha com o não pagamento [das dívidas]". "Se a União é a maior prejudicada com a PEC, não se queixa", arrematou.

Pedro Canário

é jornalista.

Xarpanga disse:
01 de novembro de 2011 às 10:32

Se as corregedorias dos tribunais punissem os juízes que não cumprem com o seu dever de não exceder prazos para sentenciar ou despachar, conforme prevê o art. 35, II, da LOMAN, concerteza teríamos um Judiciário mais ágil e eficiente. E se os juízes decidissem de acordo com a verdade dos autos e a ética, respeitando o devido processo legal e a moralidade pública não seriam necessários tantos recursos as instâncias superiores.

Elza Maria disse:
01 de novembro de 2011 às 11:03

As críticas são respeitáveis, mas não são convincentes. Ora bolas, só não são convincentes para quem não está aberto a se convencer, mas obstinado em aprovar o projeto que pariu. É óbvio. Até outro ministro já se mostrou contrário a esse projeto. As críticas convencem aqueles que não vestem antolhos para encarar o problema. E o ‘pobrema’ é que o aparelho judiciário é emperrado mesmo. O número de litígios cresce na proporção do crescimento vegetativo da população e da inserção da parcela antes excluída, o que faz com que haja maior afirmação e consciência dos direitos dos indivíduos e do dever do estado em prestar o serviço de solucionar os litígios. Mas o número do contingente judiciário não cresce na mesma proporção, nem o uso da tecnologia é feito pelo judiciário no mesmo passo do crescimento dos litígios. A PEC, senhor ministro, não passa de uma insidiosa e traiçoeira forma de legitimar a ineficiência do estado judiciário em se atualizar para responder às demandas que a sociedade lhe encaminha. Por que o senhor não propõe acabar de vez com o judiciário? Deixe as pessoas resolverem seus ‘pobremas’ como quiserem, é mais honesto do que ficar criando obstáculos para as pessoas terem certeza do que lhes pertence.

Marcos Alves Pintar disse:
01 de novembro de 2011 às 11:14

Se Peluso ainda não ouviu nada de científico condenando a sua famigerada PEC, deveria procurar imediatamente um otorrinolaringologista.

Paulo Jorge Andrade Trinchão disse:
01 de novembro de 2011 às 13:12

O onisciente ministro, arraigado em seus nem sempre convincentes conceitos, utiliza-se de um verdadeiro rolo compressor para empurrar "goela abaixo" uma dúbia proposta, que objetiva unicamente "facilitar" a vida de seus pares, para, assim, terem mais tempo disponível para, por exemplo, dar aulas em cursinhos preparatórios, faculdades, e receber Homenagens políticas. Julgar que é necessário, nada do nada! E ainda tem o despropósito de debitar aos advogados a culpa pela falta de - sinceridade! - e celeridade processual. Futricas típicas de quem carece muito de argumentos factíveis, eis que com os recursos financeiros que são sobejamante despejados no PJ - incluindo privilegiados vencimentos -, fica muito fácil e cômodo, do topo do poder(efêmero, é bem verdade!) defender a histrionice de uma vaidade estéril e insustentável, tendo como base um simulacro axioma jurídico de inconsequente fundo falso.

Marcos Alves Pintar disse:
01 de novembro de 2011 às 14:37

Volto a dizer que é inapropriado a um Ministro da mais alta Corte literalmente andar com uma PEC debaixo dos braços. Embora opiniões de posições dos magistrados sem importantes, cabe ao Judiciário decidir com base na lei e Constituição, e não tentar legislar. O Supremo Tribunal Federal está entupido de processo, muitos deles de extrema relevância, que acabam não sendo julgados enquanto seu Presidente está discutindo questões afetas ao Poder Legislativo. Peluso deve concentrar suas forças em julgar as causa em trâmite no Supremo, deixando ao processo legislativo a cargo dos 192 milhões de cidadãos brasileiros que restam.

Marcos Alves Pintar disse:
01 de novembro de 2011 às 14:42

A propósito, como Peluso deve se aposentar em breve (Ufa!), como gosta de legislar pode se candidatar a senador ou deputado federal e, agora pela primeira vez em seus 70 anos de vida discutir modificações legislativas com legitimação popular. Por outro lado, pode também perambular pelo norte a África e eventualmente encontrar algum grupo a ele simpático e instalar uma nova ditadura por lá. Creio que talento é que não vai lhe faltar para isso.

Ciro C. disse:
01 de novembro de 2011 às 14:53

Porque um membro do congresso nacional (horrível) pode propor um projeto de lei e um juiz não? porque um popular pode propor um projeto de lei e um juiz não? Provavelmente muitos que aqui estão comentando não tiveram o desprazer de aguardar um processo ser julgado até o seu trânsito final. Talvez alguns não saibam que apenas 5% das decisões do REXT reformam os acórdãos. Talvez alguns sequer saibam que mais de 90% dos recorrentes para o STF seja a Fazenda Pública e os Bancos. Alguém disse que as pessoas deveriam resolver seus problemas como bem quisessem. Onde isso acontece no Brasil? Esperar 01-02 para distribuir um rext é resolver como bem entende?

Marcos Alves Pintar disse:
01 de novembro de 2011 às 15:16

Prezado Cid Moura (Professor). Justamente porque a função de um membro do Congresso Nacional é propor projetos de leis e reformas constitucionais, em nome daqueles que o elegeram, e a função de um membro do Poder Judiciário é julgar. Por outro lado, equivoca-se ao dizer que "um popular" pode propor um projeto de lei, uma vez que isso é vedado pela Constituição Federal. Somente é admitido a propositura de projeto de lei pela população, diretamente, se reunido um número determinado de assinaturas. Quanto à questão da tramitação dos processos, creio que também se equivoca pois os maiores opositores de Peluso quanto à PEC são justamente aqueles que conhecem a fundo o funcionamento do sistema recursal. Aliás, diga-se de passagem, Peluso encontra resistência dentro do próprio Supremo Tribunal Federal, conforme já esclarecido por alguns Ministros.

Ciro C. disse:
01 de novembro de 2011 às 15:49

Caro Dr. imagino que o Sr deva estar super satisfeito com o nosso Congresso Nacional. Sobre a iniciativa popular de lei, imagino que Sr pense que o projeto não nasce da cabeça de um só, mas, que um belo dia, várias pessoas se reunem e digam assim: "vamos todos pensar jutos em uma lei?" (será?) Quanto ao fato de ter dissidências dentro do STF isso não é indicativo de nada. Convido o Sr a assistir uma seção de julgamento (se não for adiada, muito comum, por sinal) Por fim, imagino que Sr esteja também satisfeito com o tempo que tramita um processo no Brasil. Por essas e outras, os Bancos, as operadoras de telefone celular, o INSS estão rindo de orelha a orelha!

Diogo Duarte Valverde disse:
01 de novembro de 2011 às 17:18

Acredito que pelo menos em matéria criminal, o início da execução da pena deveria ser possível a partir de acórdão em segunda instância confirmando sentença original. Aliás, nos Estados Unidos, cumpre-se prisão a partir de condenação em primeira instância, salvo em casos de exceções previstas em lei. Sei que isto dificilmente seria aceito pela cultura jurídica pátria, então a solução intermediária seria aceitar a execução da pena a partir da confirmação da sentença de primeira instância. Muitos recursos impetrados deste momento em diante são meramente protelatórios, haja vista que nem mesmo é possível haver reexame de prova em sede de REsp, RE ou HC.
É extrema em demasia a jurisprudência que afirma que o cumprimento da pena só poderá ser iniciado uma vez que todos os recursos possíveis sejam esgotados. Continuar a aplicar o princípio da inocência de forma absoluta mesmo após a confirmação da sentença parece-me um tanto ilógico, de forma que as garantias constitucionais deixam de ser garantias e passam a ser "garantismo".

José Carlos da Cruz disse:
01 de novembro de 2011 às 17:19

O respeitável ministro do STF, sustenta em sua tese que não existe a presunção de inocência, mais sim a dignidade da pessoa humana e para tanto apresenta números exorbitantes de processos em andamento ou decididos, afirmando que 95% das decisões cíveis que chegaram ao STF foram mantidas.
Primeiramente não podemos esquecer que um simples recurso ordinário custa em torno de RS 130,00, quando o salário minimo nacional é de RS 545,00.
Portanto, uma Justiça cara e pouco eficiente, como manifesta maioria da população de nosso Pais.
Não podemos nos esquecer que os próprios Tribunais regionais como também os Tribunais Superiores erram ou se preferirem interpretam de forma equivocada dando efeito cascata aos excessos de recursos.
Apenas a titulo de exemplo na aplicação da Lei da Ficha Limpa, todos os 27 Tribunais Regionais Eleitorais do pais inclusive o Tribunal Superior Eleitoral que avalizou as decisões regionais, equivocaram ao aplicar referida lei popular. (ficha limpa)para as eleições de 2008.
Isso não gera excesso de recursos inclusive ao STF, que até hoje vem dando decisão sobre eleição de 2.008.
Não é a diminuição de apelos que gera confiança e melhor aplicação da lei, estamos em um pais que precisa melhor muito, pagar melhores salários a policia, delegados de Comarca e servidores, temos que ter leis mais severas, juízes melhores preparados.
O Ministro com certeza não apresentou as estatiticas de quantidade de decisões reformadas de comarcas de primeiro grau pelos Tribunais de Estado e Regionais.
Com certeza se o Ministro conhecer melhor as Comarcas de cidades de ate 70.000 mil habitantes, com certeza não manterá a posição de que os argumentos são mitos.
Logo, a melhor solução não é o fim dos recursos em questão.

José Carlos da Cruz disse:
01 de novembro de 2011 às 17:19

O respeitável ministro do STF, sustenta em sua tese que não existe a presunção de inocência, mais sim a dignidade da pessoa humana e para tanto apresenta números exorbitantes de processos em andamento ou decididos, afirmando que 95% das decisões cíveis que chegaram ao STF foram mantidas.
Primeiramente não podemos esquecer que um simples recurso ordinário custa em torno de RS 130,00, quando o salário minimo nacional é de RS 545,00.
Portanto, uma Justiça cara e pouco eficiente, como manifesta maioria da população de nosso Pais.
Não podemos nos esquecer que os próprios Tribunais regionais como também os Tribunais Superiores erram ou se preferirem interpretam de forma equivocada dando efeito cascata aos excessos de recursos.
Apenas a titulo de exemplo na aplicação da Lei da Ficha Limpa, todos os 27 Tribunais Regionais Eleitorais do pais inclusive o Tribunal Superior Eleitoral que avalizou as decisões regionais, equivocaram ao aplicar referida lei popular. (ficha limpa)para as eleições de 2008.
Isso não gera excesso de recursos inclusive ao STF, que até hoje vem dando decisão sobre eleição de 2.008.
Não é a diminuição de apelos que gera confiança e melhor aplicação da lei, estamos em um pais que precisa melhor muito, pagar melhores salários a policia, delegados de Comarca e servidores, temos que ter leis mais severas, juízes melhores preparados.
O Ministro com certeza não apresentou as estatiticas de quantidade de decisões reformadas de comarcas de primeiro grau pelos Tribunais de Estado e Regionais.
Com certeza se o Ministro conhecer melhor as Comarcas de cidades de ate 70.000 mil habitantes, com certeza não manterá a posição de que os argumentos são mitos.
Logo, a melhor solução não é o fim dos recursos em questão.

Ramiro. disse:
01 de novembro de 2011 às 17:38

Os argumentos do Ministro Peluso são uma dose cavalar de "mais do mesmo".
Os Tribunais Locais, inclusive, e talvez principalmente o de São Paulo, se julgando heróis da justiça teriam uma inimaginável carta branca para afrontar a jurisprudência dos Tribunais Superiores, e então teríamos um rol imenso de fatos consumados.
"O réu foi absolvido pelo STJ ou STF, mas já morreu numa rebelião cumprindo pena. A família vinte anos depois consegue que o STJ ou STF reforme decisão do Tribunal Local de que não caberia indenização pois o Réu morreu devido a fortuito de terceiro, omissão inespecífica, e o Estado estava cumprindo exatamente a Lei".
Querem parâmetros do Common Law, mas querem manter os decisionismos, "eu decido assim por que eu quero e danem-se os Tribunais Superiores".
Idéias fixas como a de Peluso Kurt Godel já colocou por água abaixo no início do século XX.
Há vários links sobre o Teorema da Incompletude
Um exemplo de aplicação do teorema da incompletude, uma versão do paradoxo da ilha dos cavaleiros e cavalianos.
O sujeito morreu. De repente se depara com duas portas, iguais, uma do lado da outra, dois homens vestidos de branco, perfeitamente iguais.
Um é um demônio e a porta que abre leva direto ao inferno.
Outro é um anjo, e a porta que abre leva direto ao Céu.
O anjo só diz a verdade, pois é de sua razão de existência sempre dizer somente algo verdadeiro, enquanto o demônio, igualmente por sua natureza, só afirma mentiras.
O sujeito tem o direito de fazer uma única pergunta a cada um, não mais que uma única pergunta, e escolher qual porta entrar.
Ele mente? O anjo vai dizer sim e o demônio sim.
É a porta do inferno. A resposta será dois sins ou dois nãos.

Ramiro. disse:
01 de novembro de 2011 às 17:47

Proponha a OAB uma PEC onde descumpridos os prazos impróprios, o Juiz, Desembargador, escrivão, cada um teria um dia de seu salário retido para cada dez dias de atraso em prazo de cada processo...
Ah, não pode?
Qual o argumento científico para dizer que não pode passar tal proposta?
A falta de Magistrados? O excesso de trabalho do Poder Judiciário?
Falta de recursos, excesso de trabalho passam a ser argumentos válidos? Agora em relação aos prazos próprios, o advogado erra o recolhimento de custas em alguns tribunais por um ou dois centavos, deserção, nada ilide a obrigação de ter todo cuidado... não pode falhar.
Mais do mesmo, sempre mais do mesmo.
Ok, para cada ano preso indevidamente se absolvido nos Tribunais Superiores o equivalente a valores de hoje de um milhão de dólares de indenização... Parâmetro mínimo corrente em outras praças. Isso não pode né?
Ação de regresso contra magistrados que tenham violado as garantias constitucionais, levando a prisões e penas cumpridas antecipadamente por cerceamento de defesa e outras violações... Isso não pode?
Se o Ministro Peluso trouxer uma resposta para a questão abaixo, tido como um enigma godeliano, Raymond Smullyan apresenta em um dos seus livros como enigma da Ilha dos Cavaleiros e Cavilianos, aí podemos pensar que há argumentos suficientes, e não sobra de tentativas de mais do mesmo para romper com paradoxos.

Paulo Jorge Andrade Trinchão disse:
01 de novembro de 2011 às 20:55

Oportuno e escólio do colega Pintar. O tal professa Cid Moura, surpreendentemente, "não" apreendeu - ainda! - que os Poderes constituídos da República , têm como princípio basilar e constitucional a incondicional independência. Conquanto na visão míope(e pueril) do tal professa, legislar
- pela utópica simplicidade! -, entraria no sistema do "liberou geral", e aí, sim, todos podendo legislar, inclusive, o próprio,vingaria a anarquia histérica e irresponsável, sucumbindo a estabilidade do ordenamento jurídico, e que professa nenhum, com magia ou não, daria jeito.

JA Advogado disse:
02 de novembro de 2011 às 09:25

Descontar um dia de salário do juiz (inclusive dele, min. Peluso) por cada prazo descumprido - a não ser que apresentem "teses científicas" demonstrando que a idéia não é "viável".

Gilberto Serodio Silva disse:
03 de novembro de 2011 às 09:41

Na realidade vai haver uma mudança de nomenclatura.
O juizo de admissibilidade a quo do recurso com direito de agravo de instrumento agora retido com cópia de peças, visava reduzir os número subindo.
Prova disso criaram no STJ órgão adm. em ofensa ao juiz natural para juizo de admiissibilidade dos agravos, mais agravo interno + papel, mais processo, para pouco julgador.
Recente, diretoria de TI do STJ liberou programinha para advogados obterem certificar sistema de vista e petição em documentos eletrônicos, esteve "fora do ar", para certificar e pedir devolução do prazo! Mais papel, mais petições.
Ora, a decantada e mal feita informatização do processo judicial na lei 11040/06, sem projeto, não visava agilizar o processo judicial? Onde já se viu processo judicial híbrido, parte no papel parte em documentos eletrônicos? Anacronico.
Nesse processo de informatização de processos e tribunais, de um lado temos tecnologos neófitos em processos, e do outro, magistrados neofitos em TI, os que decidem! Não pode dar certo, não está.
Não adianta informatizar Tribunais movidos por códigos de ritos, normas e regimentos feitos para tramitar e julgar autos em papel. Se magistrados não conseguem conhecer e julgar no papel devido ao gigantesco volume, por farão mais, melhor (qualidade de serviços) e mais rápido na tela do computador? Não vão, não estão, até porque de 80 milhões de processos em tramitação, segundo o CNJ, apenas 3% estão em documentos eletrônicos. Contra senso, improdutivo scanearem petições de documentos produzidos em micros, mais lentidão. Registre-se perplexidade do ministro Peluso e o esforço em fazer algo, desesperadamente, ainda mudando nomenclatura dos Recursos. Aumentando o custos do processos para todos, mormente usuários. Babel Digital.

Gilberto Serodio Silva disse:
03 de novembro de 2011 às 09:53

Ministro Peluso, com todo acatamento e respeito, devida venia, quem tem que ser convencido são os legisladores, se V. Excia não estivesse, melhor eu mudar de país. Nos USA o processo é eminentemente oral e o juiz da causa tem muito mais independencia para conhecer, processar e julgar, a começar pelos prazos para produção de provas. De que adianta um CPC tão minucioso, estabelecendo prazos para todos se o judiciário não consegue cumprir e se a partes não, precludem? Falta um mínimo de lógica. Ocorre que o CPC foi feito para tramitar e julgar autos em papel. Outro dia o CONJUR publicou artigo de advogado Carioca, ligado a Escola de Direito da FGV-RJ que preconisou a reforma da lei processual a luz das possibilidades da tecnologia da informação, automatizando o processo do conhecimento. Não tem saida, é por aí, nos USA estão fazendo isso para produção e instrução de provas no chamado eDiscovery e agora conmeçam a automatizar o processo do conhecimento. eBusiness, B2B, não é comprar e vender pela Internet, mas fazer negócios com documentos eletrônicos e segurnaça juridica, portanto, tudo vai para documentos eletrônicos sem que o papel desapereça, apenas mudando a sua utilização. A propósito, autos em documentos eletrônicos é 1000 vezes mais vulnerável que em papel no cartório. Cadê o projeto de segurança dos Tribunais? Não têm! Se invadiram o sites da CIA, FBI e Pentagono o que diria desses Tribunais "informatizados" sem projeto e a meia boca. Quando criou o SPB - Sistema de Pagamentos Brasileiros - o Banco Central primeiro estabeleceu que a troca de informações e dinheiro eletrônico seriam no formato XML da Microsoft. Estão usando uns 12 formatos nos autos eletrônicos. Já existe no CNJ comissão de discusão de interoperabilidade.E o Cloud Computing??!!

Edevaldo de Medeiros disse:
03 de novembro de 2011 às 10:45

O Ministro Peluso sempre teve coerência científica nas suas decisões. Proteger o indivíduo do arbítrio norteia seu pensamento. Da composição atual do STF, é o único que rejeita, com clareza e precisão, a prisão cautelar para garantia da ordem pública. E não mostrou preocupação com a pressa imposta pela mídia ao decidir sobre a chamada lei da ficha limpa. Não é homem dado ao casuísmo, virtude importante para um juiz. Como STJ e STF não discutem matéria fática, dificilmente pronunciam a absolvição do réu, limitando-se no mais das vezes a corrigir a dosimetria das penas e a alteração do regime de seu cumprimento, será muito difícil que algum inocente seja punido antes que eventual reclamação seja julgada nas instâncias superiores. Pode ocorrer a anulação do processo, mas nesses casos, o HC comumente será interposto antes da decisão da 2ª instância, como no caso de nulidade das provas por exemplo. O Ministro encontrou o ponto de equilíbrio, garantindo ao réu um processo justo, mas efetivo.

Ruppert disse:
03 de novembro de 2011 às 18:14

Meu caro Ministro do STF (que tanto admiro),
Por favor, não force este seu entender, pois ele é claramente CONTRÁRIO A CLÁUSULAS PÉTREAS da CF/88.
Será que o Senhor e os que concordam com o Senhor, não entendem que, havendo recursos, existe ainda a possibilidade de ser revertida, extinta, mudada ou, enfim, alterada a decisão/sentença proferida?
QUER FAZER UMA REFORMA D.E.C.E.N.T.E, é MUITO simples: extinga recursos. Reflita sobre o rito da justiça laboral. No processo penal: apenas a apelação e sobre liberdade. E coloque o HC em seu devido lugar.
QUER FAZER UMA REFORMA D.E.C.E.N.T.E, é MUITO simples: coloque poder arbitral aos conciliadores dos juizados especiais, com recurso aos juízes de direito somente em caso de contrariedade às decisões das turmas recursais, ou das varas dos juizados, e de demais precedentes do stf (o stj não tem competência sobre os juizados especiais).
QUER FAZER UMA REFORMA D.E.C.E.N.T.E, é MUITO simples:
use o instituto do tão propalado direito alemão, que consiste em ser proferida sentença tão logo recebida a petição inicial (a contestação passar a vir como recurso). É preciso DAR instrumentos ao juiz de piso. Se ele entender comprovada a petição inicial, proferirá desde logo sentença de mérito. à parte contrária, na contestação, cabe apontar (se conseguir) que os fatos da inicial não correspondem à verdade.
QUER FAZER UMA REFORMA D.E.C.E.N.T.E, é MUITO simples:
Institua precendentes na Vara, ou seja: o juiz publicará verbetes sobre o seu entender sobre os casos sentenciados, de modo que poderá julgar de forma sucinta todos os casos posteriores sobre esta mesma tese.
PELUSO, possibilitar execução de sentença/acórdão na tramitação de recursos? Por favor, PELUSO, vamos pensar melhor, vamos!...

Deusarino de Melo disse:
03 de novembro de 2011 às 20:23

Defende-se a olhos vistos e não vistos os famigerados RECURSOS. Eu os condenei e sempre condenarei por sua EXCESSIVIDADE que caqusa danos de todos os tipos a ambas as partes e aos Juizes que se vêem contrtariados e constrangidos. ATENÇÃO, legisladores... Não entrem nessa porque os beneficiados, certamente não serão voc^}es... Faça-se valer o VALOR da TOGA e não os alfarrábios dos causídicos qque chegam a entregar carros-de-mão de papéis desnecessários e que só servem para abastecer as lixeiras judiciais.

Ruppert disse:
08 de novembro de 2011 às 14:14

1. Querem fazer reforma DECENTE, tornem o processo INTEIRO oral, aliado a uma petição inicial que contenha apenas os fatos, e todo o Direito ser apresentado em audiência, oralmente, com prazo de 15 minutos para cada parte.
PRONTO! Após a audiência, o juiz prefere sentença.
RECURSOS: insurgência na própria audiência, especificando os pontos que ataca a sentença.
SUSTENTAÇÃO ORAL nos tribunais.
2. Extinção de recursos. Recursos aos tribunais superiores apenas para DETERMINADOS legitimados: p.ex uma utilização analógica dos legitimados para as ações diretas de constitucionalidade.

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