A Constituição Federal de 1988, que aniversariou no último dia 5 de outubro, promoveu importantes transformações no Poder Judiciário brasileiro, dentre as quais a criação do Superior Tribunal de Justiça, com a função precípua de uniformizar a interpretação da legislação federal em nosso país, como última instância das discussões envolvendo leis infraconstitucionais, tanto para a Justiça Federal quanto para a Justiça Estadual. É também competência da Corte julgar criminalmente os governadores dos estados e do Distrito Federal, bem como os desembargadores estaduais e federais e os membros do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais, decidir os mandados de segurança e os Habeas Corpus contra atos de Ministro de Estado, e dirimir os conflitos de competência entre os tribunais sob sua jurisdição.
O STJ desempenha, ademais, importantes funções administrativas. É a Corte Superior que regulamenta os cursos oficiais para ingresso e promoção de magistrados em âmbito nacional (por meio da Enfam – Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados) e que supervisiona a administração e o orçamento da Justiça Federal nas suas cinco regiões, como órgão central do sistema. Além de exercer função correicional sobre os órgãos judiciais que lhe são subordinados. Os Ministros do STJ têm, ainda, participação relevante na Justiça Eleitoral, pois indicam, entre seus pares, dois membros efetivos e dois substitutos para o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), incluindo o seu corregedor-geral.
A enorme responsabilidade atribuída ao STJ pela Carta Constitucional, que sem dúvida alguma justifica o famoso epíteto de “Tribunal da Cidadania”, evidencia a necessidade de que a Corte Superior seja composta por ministros que representem os mais diversos segmentos da sociedade brasileira, congregando, em sua composição, as diferentes carreiras jurídicas. Afinal, como já disse o constitucionalista José Afonso da Silva, “a interpretação tem um aspecto objetivo que se refere ao objeto a ser interpretado e um aspecto subjetivo que se refere às qualificações e à ideologia do intérprete, porque este não é neutro no processo interpretativo, porque nele participa com a carga de experiência, de conhecimentos, cultura e ideologia que informam sua formação jurídica” (cf. “Interpretação da Constituição e Democracia”, in “Direito Constitucional Contemporâneo – Estudos em Homenagem ao Professor Paulo Bonavides”. Belo Horizonte: Ed. Del Rey, 2005, p. 439).
Por isso é que a Constituição Federal de 1988 determinou que a Corte Superior tivesse composição mista: um terço dos seus 33 ministros deve provir dos Tribunais Regionais Federais, um terço dos Tribunais de Justiça dos Estados e um terço, em partes iguais, da advocacia e do Ministério Público. Além dessa específica divisão, a forma federativa do Estado brasileiro recomenda que se mantenha um justo equilíbrio, no interior de cada um dos segmentos que compõem o STJ, entre as diversas regiões do Brasil, de modo a conferir à Corte Superior representatividade condizente com sua importante missão constitucional. É bastante salutar, por isso, que os cargos destinados à magistratura federal sejam ocupados por Juízes oriundos de todas as cinco regiões que integram a Justiça Federal.
Essa não é, contudo, a realidade atual. Embora o Tribunal Regional Federal da 3ª. Região englobe dois importantes Estados da Federação (São Paulo e Mato Grosso do Sul) e detenha jurisdição sobre uma grande parcela da população brasileira, sendo responsável por um expressivo volume de processos (é o tribunal que mais recebe casos novos anualmente e o que possui em tramitação mais de 40% dos processos em andamento no segundo grau de toda a Justiça Federal, conforme o relatório “Justiça em Números 2010”, publicado pelo Conselho Nacional de Justiça no site http://www.cnj.jus.br), não há mais no STJ, desde 22 de fevereiro de 2007, quando ocorreu a aposentadoria do Min. Jorge Tadeo Flaquer Scartezzini, um só ministro oriundo da Justiça Federal da 3.ª Região.
Para se ter uma ideia, atualmente há dois Ministros oriundos do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, dois da 2.ª Região, três da 4.ª Região e três da 5.ª Região. Nenhum oriundo do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região. Em outras palavras, um dos Tribunais Regionais Federais mais representativos do Brasil não tem atualmente representante nenhum no STJ.
Mas há, contudo, uma valiosa oportunidade para se corrigir essa distorção representativa. No último dia 29 de outubro, o Pleno do STJ indicou três desembargadores federais para ocupar a vaga do Ministro aposentado Aldir Passarinho Junior, dentre os quais se inclui a respeitada e experiente Desembargadora Federal da 3.ª Região, Dra. Suzana Camargo. Cabe agora à Presidente da República, Dilma Rousseff, aproveitar essa oportunidade para restabelecer na Corte Superior o equilíbrio rompido em 2007, porque é dela a atribuição de nomear, para posterior aprovação pelo Senado Federal, o Desembargador que irá ocupar o cargo vago.
As qualidades de todos os componentes da lista apresentada pelo STJ são inegáveis. Porém, não se pode perder de vista a necessidade de manter o equilíbrio federativo tão necessário para sustentar a legitimidade das decisões do Tribunal da Cidadania.
Ou pelo STF, ou pela Camara dos Deputados ou pelo CNJ, seja por lei infra constitucional ou por meio de EC, e que especifique a forma de escolha prévia por meio de voto democratico pelas associações de classe, seja no ambito regional ou federal e depois escrutínio dos referidos tribunais, respeitando as vagas reservadas para cada classe (advocacia, magistratura e ministério público) e de forma proporcional.
Oras, basta indicar operadores de direito capacacitados, independente de estado da federação, política, raça, sexo, ou seja, como manda a Lei, magistrados, membros do ministério e advogados que realmente tenham saber e prática jurídica, e não os que só tenham boa relação política. Mas o STJ do jeito que está ainda tem pontos a favor, mas pode melhorar.
Tudo bem... existe ressentimento contra São Paulo no Brasil e quem pode.. nos coloca para trás mesmo. Mas, no caso do TRF3, não pode ser esquecida a infinita briga interna entre os Desembargadores que acabaram por eleger um Presidente polêmico. Isso não pesa? Não adianta ficar na choradeira sem ver a si mesmo e a sua contribuição na situação.
(CONTINUAÇÃO)...
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Essa reivindicação soa como quem diz: «Olha, 98% das minhas decisões são favoráveis aos interesses da Fazenda Pública federal; eu faço tudo direitinho para ganhar a sua confiança e ser indicado para uma vaga no STJ ou no STF, onde poderei confirmar as decisões que favorecem à Fazenda Pública. Olha, não esqueça de mim. Eu gostaria muito de ser ministro. Se não eu choro.... buah buaaaah buaaaaaah.
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Francamente, a Ajufe perdeu mesmo todo o pejo. Por que não adota uma sigla partidária e passa a reivindicar cadeiras no Parlamento, pelo voto?
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Essa reivindicação mostra a verdadeira cara da Ajufe: um arremedo de partido político que tenta fazer das cadeiras dos tribunais superiores uma espécie de estamento à moda partidária.
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O STJ não é um estamento de representação «partidária». Não há nada que obrigue ou determine a necessidade de entre seus membros haver um oriundo do TRF-3R. E a considerar o passado recente e remoto, os fatos que mostram como os membros do TRF-3R disputam o poder desse tribunal como que se o tivessem transformado num feudo de grupos de magistrados, a ascensão de um magistrado de primeiro grau que tentou encilhar a mais Alta Corte num episódio bizarro e que foi anulado, tantas foram as besteiras que inquinaram o processo, é mesmo bom, muito bom que no STJ não haja ninguém oriundo do TRF-3R.
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Por outro lado, essa reivindicação, quase desesperada, um quase-desabafo, sugere uma explicação por que no TRF-3R o governo federal tem obtidos largas vitórias, não raro reformadas no STJ ou no STF. É que se os juízes padecem do vezo atávico, já denunciado por Rui Barbosa mais de um século atrás, de serem fazendários, isto é, o vezo de decidirem em favor da Fazenda Pública sempre que podem, ainda que isso implique construir teses absurdas, ilógicas. E nisso no TRF-3R isso é muito saliente. Talvez pensem que agindo assim bajulam os poderes constituídos, como gostam, eles mesmos, os juízes, de serem bajulados, e que tal bajulação lhes aumente as chances de serem indicados para o STJ ou STF.
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(CONTINUA)...
Também, pudera. O TRF/3, além de fazendário (como bem disse o colega Niemeyer), é o tribunal mais receptivo a denúncias ineptas, muitas delas classificadas de teratológicas ou bizarras pelos tribunais superiores. Também é o tribunal que mais joga para a galera visando aparecer bem na fita, mesmo que para isso tenha que espezinhar a Carta Magna. Ora, com esse currículo, na certa a maior resistência vem dos próprios integrantes dessas cortes, porquanto, com razão, são avessos à queda de nível intelectual de seus tribunais.
Manter os magistrados do TRF3 longe dos Tribunais Superiores é manter essas Corte hígidas, sem as tramoias, conchaves, esquemas, e troca de favores que fazer parte do dia a dia do maior Tribunal Regional Federal do País.
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