DPU decide que defensores não precisam de inscrição na OAB

O Conselho Superior da Defensoria Pública da União decidiu que os defensores públicos não precisam ter inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil depois de aprovados no concurso público. A decisão foi tomada em reunião para votar processo administrativo, cuja ata foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (28/10). Para o defensor Marcos Antonio Paderes Barbosa, que proferiu voto de vista no caso, a Defensoria Pública da União não deve exigir a comprovação do registro na Ordem depois da aprovação no concurso para a DPU. Ele afirma que, se a Lei Complementar 89/94 não exige a comprovação da inscrição para atuar, um órgão normativo também não poderá fazê-lo, pois o regulamento é inferior à lei e não pode inovar.

Com a decisão, a DPU dá mais um passo em direção ao distanciamento entre a categoria e a Ordem. As intenções de se desligar completamente da OAB seguem tendência do que já é proposto — motivo de brigas entre Defensoria e Ordem — no estado de São Paulo, conforme foi exposto na reunião do Conselho da Defensoria.

Em São Paulo, a briga gira em torno do convênio de Assistência Judiciária da OAB com a Defensoria estadual. A OAB de São Paulo emitiu nota pública, assinada pelo presidente Luiz Flávio Borges D’Urso, na qual manifesta sua indignação diante de algumas medidas tomadas pela Defensoria Pública, como a que protelou o pagamento dos honorários dos advogados dativos, e propôs que a gestão passe a ser feita pela Secretaria da Justiça. No dia seguinte (27/10), o deputado estadual Campos Machado (PT-SP) apresentou projeto de lei com o pedido da OAB-SP à Assembleia Legislativa.

O Conselho Superior da Defensoria da União defende que não existe vínculo entre defensores e a OAB, que é uma autarquia dedicada à regulamentar as atividades de advogados particulares. A intenção da DPU, com a decisão, é criar uma carreira pública dentro da advocacia, equiparada às carreiras na Advocacia-Geral da União ou do Ministério Público.

Prejuízo
O presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, lamentou a notícia. Ele afirma que a decisão da DPU foi uma "institucionalização de uma postura interna", mas que encontra obstáculos na Constituição. "Até pelo fato de eles precisarem da inscrição na OAB para prestarem o concurso", lembra.

Segundo Ophir, essa posição pode causar prejuízos à União e aos estados, que "correm o risco de ter em seus quadros pessoas sem a capacidade [de advogar]". "A Justiça pode chegar a rejeitar as postulações dos defensores, por eles não terem inscrição na Ordem", prevê.

Ele lembra que o Conselho Federal da OAB já impetrou Ação Direta de Inconstitucionalidade, a ADI 4.636, para questionar a validade do artigo 24 da Lei Complementar da DPU. O dispositivo afirma que, assim que os advogados passam no concurso, ganham capacidade postulatória como defensores, desvinculando-se da OAB. Para Ophir, o artigo é incoerente e inconstitucional.

Mas o texto vai no mesmo sentido do entendimento de desembargadores paulistas. Em decisão de maio deste ano, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a capacidade postulatória da Defensoria estadual. O entendimento veio em julgamento de recurso que pedia a anulação da atuação de um defensor, por ele ser desvinculado da OAB. Por unanimidade, a 2ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP reconheceu a atividade do defensor, ainda que afastado da Ordem.

Já um parecer de Celso Antônio Bandeira de Mello, emitido a pedido da Associação Paulista de Defensores Públicos, vai pelo mesmo caminho. Ele afirma que a inscrição na OAB é desnecessária para os defensores, pois ela só é exigida no momento da inscrição na prova como aferição da capacidade técnica dos candidatos. Depois disso, não existe mais necessidade.

O presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, entende que a decisão do Conselho Superior da Defensoria Pública da União " uma postura corporativa e não tem respaldo legal, uma vez que para postular em juizo o defensor tem ser ser inscrito na OAB, como estabelece  a Lei Federal 8.906/1994, que fixa as qualificações profissionais do advogado e, portanto, do defensor público" .

Processo 08038.014897/2010-13

Pedro Canário

é jornalista.

analucia disse:
29 de outubro de 2011 às 09:04

OAB precisa reagir rapidamente, pois ficou dormindo no ponto.
No mundo inteiro apenas quem é advogado e inscrito na Ordem dos Advogados podem ser prestar assistência jurídica. No Brasil, a Defensoria explora e usa os pobres (nem se sabe quem seriam estes) para manter o seu corporativismo.

Carlos disse:
29 de outubro de 2011 às 10:21

Como a discussão sobre o exame da OAB... podem escrever, esse caso irá parar no STF.

Ricardo T. disse:
29 de outubro de 2011 às 11:52

Os defensores estão no mesmo nível que os promotores e os juízes, em razão do concurso estabelecido e de Lei própria regulamentando a carreira. Logo, não devem se submeter à OAB. Consolidada a equiparação, formal e material, o nosso (concurseiros) próximo passo será embutir a idéia de que seja realizado um único concurso para tais carreiras, e, ao final, o aprovado escolherá a carreira que quer seguir. Seremos um só! Um só corpo! Seremos os escolhidos!!

daniel disse:
29 de outubro de 2011 às 12:21

Marcelo concurseiro é daqueles defensores que não conseguiu e quer equiparação e apenas usa os pobres como escada para o seu corporativismo.
O art. 134 da CF é claro ao dizer que defensor exerce advocacia, logo não pode atuar em nome próprio, mas apenas representando interesse do cliente e mediante procuração.

Cícero José da Silva disse:
29 de outubro de 2011 às 13:21

Com o devido respeito entendo que não apenas os Defensores Públicos devem se desvincular da OAB, mas todo aquele que não deseje fazer parte de nossa entidade, que desde logo fique a vontade para seguir seu caminho, com os votos de sucesso. Por outro giro, deve ser impedido de se candidatar ao Quinto Constitucional pela classe dos Advogados, e quando da suas aposentadorias impedidos terminantemente de ingressarem nos quadros da OAB.
Com relação à pessoa sonhadora de se tornar servidor público, a mesma já inicia sua jornada de maneira equivocada, visto que não há escolhidos, mas sim pessoas vocacionadas para desempenharem suas funções em áreas distintas, e não devendo esquecer que estão para servir ao público, e não para serem servidos. De minha parte nunca pretendi ser funcionário de absolutamente ninguém, e não me sinto pior nem melhor do que os membros do Ministério Público, da Magistratura e da Defensoria Pública, pois sou independente, ganho o suficiente para viver bem, escolho o que, e quem desejo defender, e me realizo a cada atuação no plenário do júri, nas audiências e nas sustentações orais. Portanto, meus caros concurseiros, humildade faz bem para saúde, até porque estou cansado de atender em meu escritório concurseiros fracassados e desiludidos desejando uma oportunidade por não conseguirem a tão almejada carreira pública, sem contar os que são demitidos e clamam por auxilio. Portanto, concurseiro, menos, por favor.

Diogo M. Machado disse:
29 de outubro de 2011 às 14:40

Somente complementando o pertinente comentário do Dr. Cícero, se não querem ser advogados, que não sejam.
Mas, se não são advogados, assim como não podem se candidatar ao quinto constitucional, não fazem jus aos honorários advocatícios previstos no artigo 20 do CPC, já que são servidores públicos, e não advogados.
Se não querem ser advogados, tudo bem, mas que vivam dos seus vencimentos.

Diogo M. Machado disse:
29 de outubro de 2011 às 14:40

Somente complementando o pertinente comentário do Dr. Cícero, se não querem ser advogados, que não sejam.
Mas, se não são advogados, assim como não podem se candidatar ao quinto constitucional, não fazem jus aos honorários advocatícios previstos no artigo 20 do CPC, já que são servidores públicos, e não advogados.
Se não querem ser advogados, tudo bem, mas que vivam dos seus vencimentos.

Paulo Jorge Andrade Trinchão disse:
29 de outubro de 2011 às 14:49

Mais um "Poder! exsurge na republiqueta de bananas. A incrível anátema da DPU em relação à obrigatória(e constitucional) inscrição na Ordem ao efeivo exercício do mister advocatício, está "cheirando" a ratazana de esgoto literalmente fétido, em cenário de disputas tão ilógicas quanto estultas ! No corolário da estéril discussão, será que existe mesmo diferença(!!!) - ressalta-se, efetivamente prática! - entre a atividade exercida por um defensor público e um advogado dativo e privado? Se por hipótese existir,em preservação da ordem pública e jurídica, avise imediatamente ao jurisdicionado, cidadão e contribuinte, que, seguramente ficará eternamente grato pela ignóbil polêmica.
ao e contribuinte, afinal, é quem paga o tormentoso "pato".qual a

LuizEduardo disse:
29 de outubro de 2011 às 15:21

Meus Aplausos à Defensoria da União. A desvinculação é uma medida que decorre de lei, tanto que contra a referida lei complementar 132 o Conselho Federal da OAB manuseou ADi. Enquanto não for vencedora na demanda, há a presunção de legalidade da lei em debate, logo, os defensores não são obrigados a se submeter aos comandos da OAB, como não são os promotores de justiça e os juízes. Por fim, para esclarecer, defensores públicos não podem advogar e não recebem honorários, conforme, curiosamente, também consta da lei. Assim, antes de comentários apaixonados, vamos compreender o papel nobre de cada função, a função do juiz, do promotor, do defensor público, do procurador do estado e do advogado. Todas carrerias nobres e com suas belezas. Cada um escolhe a sua e é feliz, a própria maneira. Aos comentaristas Daniel e Ana, a "imparcialidade" dos mesmos é algo notório.

GABFO disse:
29 de outubro de 2011 às 15:56

Seção III
DA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.)
Parágrafo único. Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

GABFO disse:
29 de outubro de 2011 às 15:56

Seção III
DA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.)
Parágrafo único. Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

ILDEFONSO DOMINGOS disse:
29 de outubro de 2011 às 16:22

O Estatuto da Advocacia e da OAB assegura, em seu art. 22, caput, aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. Se os Nobre Defensores estão lutando herculaneamente para não serem tratados como advogados, logicamente não lhes são asseguradas nenhuma verba honorária, mormente, a de sucumbência. Aquele que litigar contra constituinte patrocinado por Defensor Público agradece, se for vencido. Estará livre de pagar honorários sucumbenciais. Que alívio.

ILDEFONSO DOMINGOS disse:
29 de outubro de 2011 às 16:22

O Estatuto da Advocacia e da OAB assegura, em seu art. 22, caput, aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. Se os Nobre Defensores estão lutando herculaneamente para não serem tratados como advogados, logicamente não lhes são asseguradas nenhuma verba honorária, mormente, a de sucumbência. Aquele que litigar contra constituinte patrocinado por Defensor Público agradece, se for vencido. Estará livre de pagar honorários sucumbenciais. Que alívio.

Ramiro. disse:
30 de outubro de 2011 às 15:57

Tenho dois pareceres, de dois diferentes Defensores Públicos Gerais da União, afirmando que diante da acusação de uma autoridade pública de que o cidadão estava sendo processado, trazidas certidões de inexistência de processos nos distribuidores federais, os dois brilhantes gênios do Direito Constitucional afirmaram que a asserção incluiria qualquer possível processo administrativo em qualquer esfera e em qualquer autarquia, repartição, etc...
Em suma, a afirmação da pressuposição de culpa até prova em contrário, sendo incabível qualquer medida judicial em defesa do jurisdicionado.
É essa DPU que o povo quer?
Agora se for perguntar se é essa DPU, com mais "prerrogativas", que os Defensores Públicos da União querem, o MPF iria amar, processar pobre se tornaria um exercício de chutar cachorro morto.

ACUSO disse:
30 de outubro de 2011 às 18:49

Mais uma bobagem de mais um Conselho Superior da Monarquia brasileira.! Se defensor publico não está obrigado a inscrever-se na OAB é porque deixou de advogar , ou passou a ser um mero burocrata !

Marcelo Augusto Pedromônico disse:
31 de outubro de 2011 às 09:27

Gostei do seu comentário.
Quero apenas expressar que, no meu entendimento, a decisão da DPU é correta, de acordo com a Lei.
Apesar disso, discordo dessa condição que, com a Lei, assumiu a Defensoria.
Entendo que o Defensor é Advogado, e que a ambos "seriam" aplicáveis as mesmas regras.
Observo ainda que, frisando o texto do colega Cícero, o serviço público é uma alternativa atraente porque vivemos num país de miseráveis, e que invertem os valores das coisas.
A lógica e a ordem natural, é que os serviços públicos sirvam como complemento das atividades privadas, nos moldes de um sistema capitalista, que é o nosso.
Para mim, defender ferrenhamente o sistema capitalista mas ao mesmo tempo se eximir de assumir uma função produtiva, socialmente falando, é uma grande contradição, peculiar aos hipócritas.

Adv. Osni Ribeiro de Almeida disse:
01 de novembro de 2011 às 03:27

Lemos, vimos e ouvimos OAB mostrar-se defensora da lei magna do Brasil, CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Porém, a OAB obriga ao advogado pagar uma anuidade Isto é inconstitucionao porque o advogado já tem sua inscrição definitiva.É inconstitucional proibir o trabalho deste advogado.
Art. 3º...IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º ...
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;Se o advogado já foi inscrito na OAB ele já foi qualificado.
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos.... Se o advogado não quer continuar nessa associação a lei o protege a sua não filiação na OAB.
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
Observação: Qual crime o advogado cometeu se não pagou mensalidade da OAB e ser punido com suspensão do direito de trabalhar na sua profissão do trabalho de um advogado ?????????????
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
Observação: - Qual punição dada contra a OAB que tira a liberdade do advogado trabalhar na sua profissão?
XXIV – aposentadoria
Observação: Como o advogado terá aposentadoria se o mesmo está impedido de trabalhar na sua função, lembrando-se no Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical,
Adv. Osni Ribeiro de Almeida-OAB 91073-Seção de São Paulo

Deusarino de Melo disse:
01 de novembro de 2011 às 07:35

Ora bolas!!! Uns querem porque querem o exame da OAB, que aliás é uma medida capacitadora do profissionalismo (independente das fraudes e sujeiras ocorridas erm qualquer concurso no território nacional),outros acham abjeto submetar-se a provas para as quais sabem-se inaptos... Ora bolas! De novo! Se existe para um, existitrá para um milhão, ou não? Que democracia (aliás, isto é força de expressão para aliviar nossos "ais!") é esta? Ou vai ou não vai... Será que vai? O fato primordial é que tem de ir, por cima de pau, pedra (excluindo o crack com certeza!)e assim por diante... Que lástima! OH! TEMPORA OH! MORES! Ou melhor, pensa melhor ou morres!!!

Adv. Rodrigo Bolzani disse:
01 de novembro de 2011 às 16:26

Quando se aposentarem não venham pedir inscrição na OAB sem exame.

Adv. Rodrigo Bolzani disse:
01 de novembro de 2011 às 16:26

Quando se aposentarem não venham pedir inscrição na OAB sem exame.

edson areias disse:
01 de novembro de 2011 às 18:44

A lógica estrábica da Defensoria Pública da União induziria que os médicos estatutários dispensariam inscrição no CRM.
Este é um país de gente imediatista: ninguém quer paga à OAB decerto imaginam que as poucas prerrogaticas caíram do céu ou foram outorgadas pelo Poder, por sermos simpáticos.
Falta de consciência coletiva dá nisto !!!
Edson Areias- Advogado residente em Brasília

penna disse:
02 de novembro de 2011 às 10:38

OU SEJA, LEVOU BOMBA NA ORDEM, FAÇA PROVA PARA DPU E AUMENTE SEU NIVEL DE INOPERANCIA EXPLICITA.

Ruppert disse:
02 de novembro de 2011 às 15:28

Se fosse o Judiciário, o MP, ou para Delegados, que decidisse ser prescindível o registro na OAB, eu concordaria.
Porém, a OAB é o ordem de fiscalização e controle dos Advogados.
E até onde sei, Defensoria e Procuradorias são os órgão de Advocacia das pessoas carentes e entes públicos.
OAB, VÁ E REVERTE ESSA PALHAÇADA!
Desde quando defensor público agora não é Advogado?
PAREM DE SE PASSAR POR RIDÍCULOS NOBRES INVEJOSOS DOS ADVOGADOS QUE NÃO TEM LIMITE SALARIAL!!
PAREM DE SE PASSAR POR RIDÍCULOS NOBRES INVEJOSOS DOS ADVOGADOS QUE NÃO TEM LIMITE SALARIAL!!
PAREM DE SE PASSAR POR RIDÍCULOS NOBRES INVEJOSOS DOS ADVOGADOS QUE NÃO TEM LIMITE SALARIAL!!
PAREM DE SE PASSAR POR RIDÍCULOS NOBRES INVEJOSOS DOS ADVOGADOS QUE NÃO TEM LIMITE SALARIAL!!

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