Presidente Dilma sanciona lei que reduz o valor das anuidades da OAB

A presidente Dilma Rousseff sancionou lei que limita em R$ 500 o valor da anuidade cobrada por conselhos profissionais. A Lei 12.514, publicada na edição desta segunda-feira (31/10) do Diário Oficial, limita o valor das anuidades cobradas dos advogados pela OAB. De acordo com o inciso II, parágrafo único do artigo 3º da norma, quando a lei que trata da categoria "não especificar valores, mas delegar a fixação para o próprio conselho", os valores cobrados devem obedecer aos limites fixados na nova lei. No caso da Ordem, a cobrança estaria limitada ao valor de R$ 500, já que o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) delega a fixação do valor das anuidades para a própria OAB.

Mas de acordo com o presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante Junior, a lei não se aplica às anuidades cobradas pelas seccionais da entidade. Isso porque, de acordo com julgamentos do Supremo Tribunal Federal, a Ordem não é considerada um simples conselho profissional. "As atribuições da OAB extrapolam o conceito de conselho profissional", afirmou Ophir à revista Consultor Jurídico. "Por determinação constitucional, o papel da Ordem é muito mais abrangente do que o dos demais conselhos de classe", disse.

O presidente da OAB lembrou que no recente julgamento em que o Supremo declarou ser constitucional o Exame de Ordem, foram reforçadas as premissas de que a entidade é uma autarquia sui generis, com relevante papel institucional público. "De certa forma, quando o ministro Marco Aurélio fez a análise sobre a constitucionalidade da competência da Ordem de regulamentar sua própria lei, isso voltou a ser reforçado. A OAB pode provocar o controle de constitucionalidade abstrato, indica membros de sua categoria para compor tribunais por meio do quinto constitucional, participa da fiscalização de concursos públicos. Sua dimensão é maior do que a de um conselho profissional", afirmou Ophir.

Há três anos, de acordo com levantamento feito pela ConJur, apenas 10 seccionais cobravam menos de R$ 500 pela anuidade. Naquela época, a anuidade mais cara era a de Santa Catarina (R$ 897) enquanto a mais baixa era paga pelos pernambucanos (R$ 320,91).

Execução
A nova lei também proíbe a execução judicial de dívidas inferiores ao valor de quatro anuidades. O artigo 8º da norma diz que "os conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente".

Pesquisa feita pelo Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Avançada), em parceria com o Conselho Nacional de Justiça, em varas da Justiça Federal das cinco regiões mostrou que o Estado não é, sozinho, o grande culpado pela avalanche de execuções. Conselhos de classe, que têm a prerrogativa de cobrar anuidades como se fossem órgãos do governo, são responsáveis por 37,3% das ações.

Ainda de acordo com o levantamento, o custo médio de cada execução é de R$ 4.685,39, incluindo os possíveis recursos. O valor médio cobrado pelas entidades de classe, no entanto, é de apenas R$ 1.540,71. A avaliação incluiu o custo médio do minuto de cada juiz, que foi calculado em R$ 4,41. Cada um dos 1.488 magistrados de primeiro grau em 2009 custou R$ 333,1 mil, e cada serventuário, R$ 159,7 mil.

Conheça o texto da Lei 12.514, publicada nesta segunda-feira (31/10):

LEI Nº 12.514, DE 28 DE OUTUBRO DE 2011.

Conversão da Medida Provisória nº 536, de 2011

Dá nova redação ao art. 4o da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico-residente; e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 4o da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4o Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais.
§ 1o O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS como contribuinte individual.
§ 2o O médico-residente tem direito, conforme o caso, à licença-paternidade de 5 (cinco) dias ou à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias.
§ 3o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica poderá prorrogar, nos termos da Lei no 11.770, de 9 de setembro de 2008, quando requerido pela médica-residente, o período de licença-maternidade em até 60 (sessenta) dias.
§ 4o O tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do médico-residente por motivo de saúde ou nas hipóteses dos §§ 2o e 3o.
§ 5o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência:
I – condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões;
II – alimentação; e
III – moradia, conforme estabelecido em regulamento.
§ 6o O valor da bolsa do médico-residente poderá ser objeto de revisão anual.” (NR)

Art. 2o O art. 26 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 26. ………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. Não caracterizam contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, para efeito da isenção referida no caput, as bolsas de estudo recebidas pelos médicos-residentes.” (NR)

Art. 3o As disposições aplicáveis para valores devidos a conselhos profissionais, quando não existir disposição a respeito em lei específica, são as constantes desta Lei.

Parágrafo único. Aplica-se esta Lei também aos conselhos profissionais quando lei específica:
I – estabelecer a cobrança de valores expressos em moeda ou unidade de referência não mais existente;
II – não especificar valores, mas delegar a fixação para o próprio conselho.

Art. 4o Os Conselhos cobrarão:
I – multas por violação da ética, conforme disposto na legislação;
II – anuidades; e
III – outras obrigações definidas em lei especial.

Art. 5o O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.

Art. 6o As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:
I – para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);
II – para profissionais de nível técnico: até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); e
III – para pessoas jurídicas, conforme o capital social, os seguintes valores máximos:
a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 500,00 (quinhentos reais);
b) acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): R$ 1.000,00 (mil reais);
c) acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
d) acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): R$ 2.000,00 (dois mil reais);
e) acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
f) acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 3.000,00 (três mil reais);
g) acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
§ 1o Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.
§ 2o O valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de recuperação de créditos, as regras de parcelamento, garantido o mínimo de 5 (cinco) vezes, e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista, serão estabelecidos pelos respectivos conselhos federais.

Art. 7o Os Conselhos poderão deixar de promover a cobrança judicial de valores inferiores a 10 (dez) vezes o valor de que trata o inciso I do art. 6o.

Art. 8o Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
Parágrafo único. O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional.

Art. 9o A existência de valores em atraso não obsta o cancelamento ou a suspensão do registro a pedido.

Art. 10. O percentual da arrecadação destinado ao conselho regional e ao conselho federal respectivo é o constante da legislação específica.

Art. 11. O valor da Taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, prevista na Lei no 6.496, de 7 de dezembro de 1977, não poderá ultrapassar R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Parágrafo único. O valor referido no caput será atualizado, anualmente, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou índice oficial que venha a substituí-lo.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
Fernando Haddad
Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.10.2011

Rodrigo Haidar

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Marcos Alves Pintar disse:
31 de outubro de 2011 às 19:29

Eu não me importaria em pagar R$500,00 POR MÊS à OAB, desde que a entidade cumprisse a sua missão. Na prática, nós advogados pagamos caros, e todo o apoio que a Instituição deve prestar é direcionada exclusivamente à "turminha", sendo que todos os demais estão entregues à própria sorte.

Manente disse:
31 de outubro de 2011 às 21:41

Concordo com o comentarista anterior e acrescento mais:
As anuidades servem para custear luxos, enquanto isso, os advogados precisam custear xerox, dentre outras coisitas mais, que se compararmos os preços do mercado, não tem uma diferença significante.
Lamentável e deplorável. A Ordem precisa de pessoas que não olhem apenas para o próprio umbigo e sim, para os umbigos de todos aqueles que contribuem com a referida anuidade.
Eu, desafio que caso alguém venha querer defender a tese da cobrança, que embora seja prevista legalmente, que justifique o valor cobrado em São Paulo. Um verdadeiro absurdo e não venha com papo de que os descotos oferecidos pela CAASP justificam, que, com conhecimento de causa, eu afirmo categoricamente que é conversa fiada.

daniel disse:
31 de outubro de 2011 às 21:46

A OAB quer ser privada na hora de prestar contas (pois alega que não precisa prestar contas), mas quer ser pública na hora de receber benefícios.
Também não quer fazer concurso para seus servidores.
Acredita que o Código Civil não lhes aplica (pessoa jurídica), nem a lei de licitações.
Agora acha que não é Conselho Profissional e não pode limitar a anuidade a R$ 500,00. Ora, então podemos criar Conselho Profissional de Advogados, pois a OAB não é Conselho Profissional.

Espartano disse:
31 de outubro de 2011 às 22:48

Quando se diz que a OAB não é um "simples" conselho profissional, equivale a dizer que a OAB não é "apenas" um conselho profissional ou que é "também" um conselho profissional, certo?
Então é uma interpretação um tanto quanto forçada dizer que se suas atribuições vão além de determinado âmbito, as limitações específicas deste âmbito não se aplicam a você.
Além de advogado, sou funcionário público. Então o Estatuto da OAB não se aplica a mim?
Bom, se essa tese furada do Dr. Ophir vingar, pelo menos vou poder andar na velocidade que bem entender pelas estradas. Explico:
As limitações são para veículos de passeio (geralmente 120km/h) e caminhões ou ônibus (90km/h).
Dirijo uma pick-up, que não é um caminhão, mas também não é um "simples" veículo de passeio, porque também pode levar carga. Logo, não preciso andar a 90km/h, muito menos a 120km/h pois meu veículo é mais do que prevê qualquer uma das definições.
É o que eu sempre digo: quando os tribunais dão uma interpretação diferente do que espera a opinião pública, é porque faltou boa vontade de achar uma tese melhor. Vamos aguardar.

Espartano disse:
31 de outubro de 2011 às 22:48

Quando se diz que a OAB não é um "simples" conselho profissional, equivale a dizer que a OAB não é "apenas" um conselho profissional ou que é "também" um conselho profissional, certo?
Então é uma interpretação um tanto quanto forçada dizer que se suas atribuições vão além de determinado âmbito, as limitações específicas deste âmbito não se aplicam a você.
Além de advogado, sou funcionário público. Então o Estatuto da OAB não se aplica a mim?
Bom, se essa tese furada do Dr. Ophir vingar, pelo menos vou poder andar na velocidade que bem entender pelas estradas. Explico:
As limitações são para veículos de passeio (geralmente 120km/h) e caminhões ou ônibus (90km/h).
Dirijo uma pick-up, que não é um caminhão, mas também não é um "simples" veículo de passeio, porque também pode levar carga. Logo, não preciso andar a 90km/h, muito menos a 120km/h pois meu veículo é mais do que prevê qualquer uma das definições.
É o que eu sempre digo: quando os tribunais dão uma interpretação diferente do que espera a opinião pública, é porque faltou boa vontade de achar uma tese melhor. Vamos aguardar.

Flávio Souza disse:
31 de outubro de 2011 às 23:25

Gente, cada um interpreta a Constituição ao seu modo. È Estatuto daqui Estatatuo dali. Cotas daqui cotas dali. Direitos iguais para os outros pra mim nem pensar. Faça o que digo mas não faça o que eu faço. Entendo que a presidente Dilma e o Congresso Nacional tem que fazer valer a voz do povo. Os conselhos de classe, incluso a OAB tem que ser submetidos a uma única lei sim. O STF não tem que ficar criando categorias especiais como o fez no caso da ADI 3026/DF. A questão do Exame de Ordem foi o julgamento do século. Ora, o Exame a meu julgo é correto todavia desde que tal lei fosse dirigida a todas as profissões, sem distinção. Num é justo que somente Contabilidade e Direito submetam-se a tal prova.

André Cruz de Aguiar - Vironda e Giacon Advogados disse:
01 de novembro de 2011 às 06:02

"Sui generis" é a interpretação dada pelo Poder Judiciário ao papel da Ordem dos Advogados do Brasil no ordenamento jurídico, para isentá-la, por exemplo, de prestar contas ao Tribunal de Contas da União. Será que é válido criticar alguns aspectos da atuação das demais funções da prestação jurisdicional, como a magistratura e o Ministério Público, se o próprio comando da advocacia adota prática que criticamos nesses outros, como a falta de democracia plena e a falta de transparência total de seus atos?

Ricardo T. disse:
01 de novembro de 2011 às 10:01

O Presidente está certo. A OAB é uma entidade fiscalizadora do Estado Democrático, estando acima de outras instituições. Portanto, a Lei não se aplica. O que já pagamos é pouco, pois é preciso maior recurso financeiro para fiscalização do Poder Judiciário e do Ministério Público e da Defensoria.

Danilo Sávio Rocha Cavalcante disse:
01 de novembro de 2011 às 11:51

NO CEARÁ A ANUIDADE SÃO 600 REAIS.A DISPUTA PELA PRESIDÊNCIA FAZ INVEJA A SENADOR NO TEMPO DAS ELEIÇÕES. MAS A REALIDADE NO NORDESTE É DIFÍCIL. QUEM TEMDINHEIRO AO PRECISAR DE UM ADVOGADO PROCURA UMA GRANDE BANCA, A GRANDE MAIORIA DOS ADVOGADOS OU SÃO EXPLORADOS POR ESSAS BANCAS, OUTRABALHAM SOZINHOS. SOMOS OPERADORES DO DIREITOCOM FEIÇÃO DE OPERÁRIOS, UM MERCADODE TRABALHO INVADIDO POR TODOS OS LADOS, UMA AVALANCHE DE BACHARÉIS ORIUNDOS DAS FÁBRICAS DE ADVOGADOS,A ANUIDADE FIXADA NO VALOR DE 600 REAIS NÃO AJUDA A DEMOCRACIA. e QUE SE FAÇA CONCURSO PARA OS SERVIDORES DA OAB. TREZENTOS REAIS SERIA DE BOM TAMANHO PARA MANTER A INSTITUIÇÃO, NÃO PRECISAMOS ESTAR SEMPRE USANDO AS SALAS DOS ADVOGAADOS COMO SE FOSSEM NOSSOSESSCRITÓRIOS. se istoacontece é porque a situação está mesmo ruim.ZELAR PELA CONSTITUIÇÃO NÃO É UM DEVER APENAS DA OAB, MAS DE TODOS OS BRASILEIROS. agora essa de achar que o que já pagamos é pouco para fiscalizar o Poder judicário, o Ministério Público,e a Defensoria ...deve ser uma ironia mesmo.A OAB no Estado do Ceará deve fixar uma anuidadenum teto de trezentos reais, já é de bomtamanho, masido que isso é muita mordomia.E não somos melhores que os outros cidadãos, temos que acabar com essa ideia de quesomos semi deuses, advogado, juiz, promotor, desembargador. O erário público suporta todos os filhos do sistema, pagamos impostos demais, e a a OAB-CE deve dar o bom exemplo, os advogados em sua grande maioria vivem com sacrifícios e dificuldades como qualquer outro profissional. Entendo que as contribuições de todos, independente dascategorias deveriaser fixadas, muito a quem da Lei daSra. Dilma. Os 500 reais já geram uma grande fortuna para as entidades profissionais. Isso merece ser controlado sim.

Ronaldo Bovo disse:
01 de novembro de 2011 às 12:38

O fato da OAB ser mais que um conselho profissional, não faz com que deixe de ser um conselho profissional (a despeito de sua estrutura sui generis). E como tal, deve se submeter à nova Lei...

Ronaldo Bovo disse:
01 de novembro de 2011 às 12:38

O fato da OAB ser mais que um conselho profissional, não faz com que deixe de ser um conselho profissional (a despeito de sua estrutura sui generis). E como tal, deve se submeter à nova Lei...

Mauro Garcia disse:
01 de novembro de 2011 às 14:59

Mt bom!
Agora, só entre nós, esta tese de que a OAB está acima de todos os demais conselhos de classe é piada de mau gosto. Por favor, respeitem as demais categorias profissionais, que têm papel tão ou mais importante que nosssotros.

ANS disse:
01 de novembro de 2011 às 16:51

Somos conduzidos como bois ao matadouro! Lamentavelmente, a maioria dos Advogados enxergam a OAB como um DEUS. Daqui a pouco cobrarão R$2000,00 e diremos amém!?

ANS disse:
01 de novembro de 2011 às 16:56

...

Romualdo Galvão disse:
01 de novembro de 2011 às 18:08

O art. 6º, da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011 é ineficaz, para impor limites aos valores das anuidades dos Conselhos Profissionais.
A Lei Complementar nº 107, de 26 de abril de 2001, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.
O artigo 6º da referida legislação ordinária tratou de mais de um objeto, o que é vedado pelo inc. I, do art. 7º, da LC 107, citado acima.
Para que uma lei ordinária discipline acerca de limites de anuidades aos Conselhos Profissionais ela deveria tramitar em obediência ao inciso III, do art. 7º, da LC supramencionada, bem como, teria que trazer artigo revogando expressamente cada um dos dispositivos que outorgam competência aos respectivos Conselhos Profissionais, sob pena de violar o artigo 9º, c.c. o inc. IV, do artigo 7º, ambos do diploma legal complementar.
Residência médica e limites para fixação de valores de anuidades perante os Conselhos Profissionais são matérias sem qualquer vinculação, tanto por afinidade, como por pertinência ou conexão, o que viola o inc. II, do art. 7º, da LC 107/2001.
Vale dizer que o art. 6º, da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, viola todos os incisos do art. 7º e mais o artigo 9º, todos da Lei Complementar nº 107, de 2001.
O certo é que existe norma expressa, que veda, por sua absoluta falta de ética e por sua evidente contrariedade aos princípios da democracia representativa e do Estado Democrático de Direito, a inclusão de norma estranha ao objeto da lei em discussão, como é o caso do referido artigo 6º.
Romualdo Galvão Dias
Advogado

Romualdo Galvão disse:
01 de novembro de 2011 às 18:08

O art. 6º, da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011 é ineficaz, para impor limites aos valores das anuidades dos Conselhos Profissionais.
A Lei Complementar nº 107, de 26 de abril de 2001, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.
O artigo 6º da referida legislação ordinária tratou de mais de um objeto, o que é vedado pelo inc. I, do art. 7º, da LC 107, citado acima.
Para que uma lei ordinária discipline acerca de limites de anuidades aos Conselhos Profissionais ela deveria tramitar em obediência ao inciso III, do art. 7º, da LC supramencionada, bem como, teria que trazer artigo revogando expressamente cada um dos dispositivos que outorgam competência aos respectivos Conselhos Profissionais, sob pena de violar o artigo 9º, c.c. o inc. IV, do artigo 7º, ambos do diploma legal complementar.
Residência médica e limites para fixação de valores de anuidades perante os Conselhos Profissionais são matérias sem qualquer vinculação, tanto por afinidade, como por pertinência ou conexão, o que viola o inc. II, do art. 7º, da LC 107/2001.
Vale dizer que o art. 6º, da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, viola todos os incisos do art. 7º e mais o artigo 9º, todos da Lei Complementar nº 107, de 2001.
O certo é que existe norma expressa, que veda, por sua absoluta falta de ética e por sua evidente contrariedade aos princípios da democracia representativa e do Estado Democrático de Direito, a inclusão de norma estranha ao objeto da lei em discussão, como é o caso do referido artigo 6º.
Romualdo Galvão Dias
Advogado

lfspezi disse:
01 de novembro de 2011 às 19:44

Já combinarem com a OAB?

araujocavalcanti disse:
01 de novembro de 2011 às 20:02

Acredito que a OAB-RJ tenha duas fases: a da atual administração e as anteriores. A diferença é visível, pública e notória, ressumbrando aos olhos, portanto. Pela primeira vez em tantos anos pago a anuidade com satisfação. Sejam observados os benefícios diretos e indiretos aos profissionais. Toda sorte de dinâmica empregada , pela atual administração, é endereçada no sentido de prestigiar aos advogados, minorar o peso de seu trabalho, cuidar de sua saúde, e outros. A partir do exemplo do próprio presidente, quem está diante de todas as batalhas, colocando "a cara na janela". NUNCA a classe presenciou tais feitos... agora o jus esperniandi é natural... e pelo que li... acredito que uma minoria, felizmente, pretende, é não pagar absolutamente nada e ainda exigir algum benefício. Existem categorias que os "pagantes" apenas tem as obrigação/direito de pagar, rs, e a contraprestação deste pagamento, é inexistente, engordando meia dúzia de ... Parabéns aos profissionais do direito que no exercício de suas atividades conseguiram despertar a sociedade e até a suprema corte, para a importância real do que é exercer a advocacia, mormente, em um país como este. Parabéns a OAB RJ pelos excelentes resultados que vem obtendo, pretendo realçar, não somente em prol da própria classe a qual representa, mas da sociedade como um todo. J U S T I Ç A !!!
o

ADEVANIR TURA - ÁRBITRO - MEDIADOR - CONCILIADOR disse:
01 de novembro de 2011 às 23:04

Caros leitores! Viram só o que o STF fez??? Declararam indevidamente ser o exame da ordem constitucional e com isso, além de ferrar com milhares de bacharéis, ainda de quebra, deram mais poderes à OAB, ao ponto de dizerem que são além de todos os conselhos e portanto, não se enquadram na nova Lei. Isso ainda não é nada! Vão se lembrar dessas minhas singelas observações, QUANDO A OAB se tornar ainda mais forte a ponto de MANDAR AINDA MAIS NO PODER (GOVERNO). Claro, que com uma ferramenta chamada de dinheiro, pois as opiniões dos "nobres" "minismontros" do STF não condiz com a realidade, pois não passam de CAPACHOS das entidades dirigidas por pessoas sem escrúpulos, como no caso da OAB, Bancos, etc. LUCRO é o que interessa e o resto...!!!
Devemos sim, levar o Estado Brasileiro às CORTES INTERNACIONAIS, conforme o que se está sendo articulando pelo MOVIMENTO NACIONAL DOS BACHARÉIS, em busca da justiça que o STF não se deu a honra de fazer, como no caso do exame da "desordem" da OAB.

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